Decreto Presidencial n.º 300/14 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 300/14 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 13 de Novembro de 2014 (Pág. 4916)
Assunto
Actualiza o valor do subsídio de renda dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os Magistrados Judiciais e do Ministério Público têm direito mensalmente a 100% do valor do Subsídio de Renda de Casa, no espírito das disposições combinadas da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, e da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, quando não ocupem residência oficial do Estado ou a ocupando mantenham a posição de arrendatários em relação a sua anterior habitação: Observando ainda que o Decreto n.º 45/06, de 2 de Agosto, fixou o valor do Subsídio de Renda de Casa para os Magistrados Judiciais e do Ministério Público: Considerando que o Decreto n.º 45/06, de 2 de Agosto, determina que sempre que se mostrar necessário o Conselho de Ministros deve proceder à actualização do valor do Subsídio de Renda de Casa dos Magistrados: Havendo necessidade de se actualizar o valor do Subsídio de Renda de Casa dos Magistrados que se encontram desajustados, face as alterações económicas, financeiras e cambiais verificadas no País, com impacto sobre o referido subsídio: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Valor)
1.º - É actualizado o Valor do Subsídio de Renda dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público para os seguintes valores:
- a)- Juízes do Tribunal Supremo e Procuradores Junto do Tribunal Supremo - AKz: 242.690,00;
- b)- Juízes e Procuradores Provinciais - AKz: 194.152,00;
- c)- Juízes e Procuradores Municipais - AKz: 145.614,00.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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