Decreto Presidencial n.º 299/14 de 04 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 299/14 de 04 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 198 de 4 de Novembro de 2014 (Pág. 4820)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Ministério das Finanças é o Departamento Ministerial que tem a missão de propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos financeiros e patrimoniais públicos e o equilíbrio interno e externo das contas públicas, bem como a Inspecção-Geral e fiscalização das finanças públicas.
Artigo 2.º (Objecto)
- O Ministério das Finanças tem por objecto propor a formulação e aplicar os princípios e as medidas reguladoras da actividade de seguros e fundos de pensões, do sistema financeiro não bancário, do mercado de valores mobiliários e da actividade de jogos, bem como assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições, organismos, organizações e demais entidades financeiras regionais e internacionais.
- Ao Ministério das Finanças incumbe também as funções de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços e a gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência.
Artigo 3.º (Atribuições)
- O Ministério das Finanças tem as seguintes atribuições genéricas:
- a)- Propor e implementar a política orçamental do Estado;
- b)- Propor a política tributária do Estado e controlar a sua execução;
- c)- Preparar a proposta do Orçamento Geral do Estado, executá-lo e controlá-lo, tendo em conta os objectivos fixados pelo Executivo, assegurando a necessária coordenação com os Ministérios do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e da Economia, bem como com o Banco Nacional de Angola;
- d)- Fazer a gestão do endividamento do Estado;
- e)- Propor a definição das normas reguladoras da administração e gestão do património não financeiro do Estado e controlar a sua execução;
- f)- Assegurar a administração, a gestão e o controlo do património não financeiro do Estado;
- g)- Coordenar e controlar a actividade financeira de entidades administrativas públicas com autonomia financeira;
- h)- Elaborar propostas de normas e regulamentos que regem a Contabilidade Pública;
- i)- Titular os activos financeiros do Estado, incluindo os do Sector Empresarial Público;
- j)- Superintender o sistema financeiro não bancário e o mercado de valores mobiliários;
- k)- Conceber a política nacional de seguros e resseguros e de fundos de pensões e supervisionar e regular a sua execução;
- l)- Assegurar a disciplina jurídica aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços por entidades públicas;
- m)- Regular o exercício da actividade de jogos;
- n)- Assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições financeiras multilaterais, os organismos internacionais e as organizações regionais;
- o)- Participar na formulação da proposta dos objectivos macroeconómicos do Estado, de curto prazo ou de regulação conjuntural;
- p)- Participar na formulação da proposta dos objectivos de desenvolvimento económico do País;
- q)- Colaborar na formulação e na aplicação da política de rendimentos e preços, assegurando a sua consistência;
- r)- Colaborar com os órgãos competentes na formulação e aplicação da política remuneratória na administração pública, em consonância com a política de rendimentos e preços;
- s)- Elaborar estudos e projectos relativos à definição das políticas de regulação dos mercados e propor a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no interesse do consumidor e do desenvolvimento económico;
- t)- Tutelar as actividades de contabilidade e auditoria empresariais;
- u)- Propor e participar na implementação e regular o Sistema Nacional de Preços;
- v)- Colaborar na elaboração da política monetária e de crédito e acompanhar a sua execução;
- w)- Colaborar na elaboração da política cambial e acompanhar a sua execução;
- x)- Propor e implementar a política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública.
- Cabe, em especial, ao Ministério das Finanças:
- a)- Suspender a entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras, ou quando não tenham sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, as contas e outros documentos exigidos por lei;
- b)- Realizar inspecções e auditorias analíticas à actividade financeira de qualquer instituição, organismo, ou entidade pública ou privada;
- c)- Propor ao Titular do Poder Executivo a introdução de alterações nos projectos de orçamentos dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, da Segurança Social, bem como dos Serviços e Fundos Autónomos;
- d)- Participar na elaboração ou emitir parecer prévio e obrigatório, sobre todos os projectos de Diplomas Legais, com incidência financeira, fiscal, aduaneira, de seguros, bem como nos sistemas financeiro não bancário e de preços que devam ser apresentados aos Órgãos Legislativos;
- e)- Propor e fazer cumprir as regras de disciplina financeira dos Órgãos de Administração Central e Local do Estado, Segurança Social e dos Serviços e Fundos Autónomos;
- f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º (Competências do Ministro)
- O Ministério das Finanças é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce as suas funções por delegação do Titular do Poder Executivo, a quem compete, em especial o seguinte:
- a)- Representar legalmente o Ministério;
- b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério;
- c)- Representar o País junto das instituições financeiras internacionais de que Angola seja membro, salvo se o contrário for determinado por lei ou pelo Titular do Poder Executivo;
- d)- Emitir decretos executivos e despachos, no exercício de poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo;
- e)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo e de Direcção do Ministério das Finanças;
- f)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- g)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor pelos serviços centrais, locais, empresas e organismos superintendidos;
- h)- Assumir a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência;
- i)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública;
- j)- Definir a política de recursos humanos do Sector das Finanças Públicas e a estratégia do seu desenvolvimento;
- k)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua superintendência;
- l)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, ouvidos os órgãos competentes;
- m)- Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração do Estado;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por três Secretários de Estado, designadamente para as Áreas de Finanças, do Orçamento e do Tesouro.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério das Finanças compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral (SG);
- b)- Gabinete Jurídico (GJ);
- c)- Gabinete de Estudos e Relações Internacionais (GERI);
- d)- Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
- e)- Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
- f)- Gabinete de Comunicação Institucional (GCI).
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE);
- b)- Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP);
- c)- Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE);
- d)- Direcção Nacional dos Orçamentos Locais (DNOL);
- e)- Direcção Nacional do Tesouro (DNT).
- Serviços Executivos Periféricos Desconcentrados: Delegações Provinciais de Finanças.
- Órgãos sob superintendência:
- a)- Unidade de Gestão da Dívida Pública;
- b)- Autoridade Geral Tributária;
- c)- Instituto de Preços e Concorrência;
- d)- Serviço Nacional da Contratação Pública;
- e)- Agência Angolana de Supervisão e Regulação de Seguros;
- f)- Instituto de Formação de Finanças Públicas;
- g)- Instituto de Supervisão de Jogos;
- h)- Comissão do Mercado de Capitais;
- i)- Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação de Finanças Públicas.
- São criadas, casuisticamente e conforme a necessidade, secções nos Serviços de Apoio Técnico e nos Serviços Executivos Directos, nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 6.º (Responsáveis a Nível Central)
- As Direcções são dirigidas por Directores Nacionais, nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro.
- A Secretaria-Geral e os Gabinetes são dirigidos, respectivamente, por um Secretário-Geral e Directores de Gabinetes, todos equiparados a Director Nacional, nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro.
Artigo 7.º (Responsáveis a Nível Local)
As Delegações Provinciais de Finanças são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I SERVIÇOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, nomeadamente:
- a)- Analisar a política, a estratégia, os planos e orçamentos plurianuais do Ministério das Finanças;
- b)- Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do Ministério das Finanças;
- c)- Analisar as necessidades de pessoal do Ministério e a política de recursos humanos e de formação profissional a adoptar;
- d)- Analisar e emitir parecer sobre projectos de lei e decretos, elaborados pelo Ministério e que o Ministro entenda necessário;
- e)- Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério;
- f)- Apreciar e pronunciar-se sobre questões de carácter social dos funcionários do Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e técnicos:
- a)- Directores Nacionais e equiparados;
- b)- Responsáveis dos organismos e empresas públicas sob superintendência;
- c)- Delegados Provinciais e Directores Regionais dos Serviços Tributários;
- d)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- e)- Técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro;
- f)- Outras entidades especialmente convidadas pelo Ministro.
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção do Ministério é o órgão de apoio ao Ministro, a quem compete o seguinte:
- a)- Pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da política fiscal do Executivo;
- b)- Pronunciar-se sobre propostas de princípios orientadores da elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- c)- Analisar propostas de princípios orientadores do endividamento externo;
- d)- Analisar, preliminarmente, os projectos de Orçamento Geral do Estado e os correspondentes relatórios anuais de execução;
- e)- Analisar, periodicamente, a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
- f)- Emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras, de reestruturação do sistema financeiro e do sistema de preços;
- g)- Pronunciar-se sobre as propostas de princípios orientadores do relacionamento financeiro do Estado com as instituições financeiras multilaterais, os organismos internacionais e as organizações regionais;
- h)- Apreciar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
- i)- Analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério;
- j)- Analisar e emitir parecer sobre os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias;
- k)- Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
- O Conselho de Direcção na forma alargada integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis e técnicos:
- a)- Directores Nacionais e equiparados;
- b)- Delegados Provinciais de Finanças;
- c)- Director da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
- d)- Director do Instituto de Preços e Concorrência;
- e)- Director do Serviço Nacional da Contratação Pública;
- f)- Presidente da Administração Geral Tributária;
- g)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- h)- Técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro.
- O Conselho de Direcção na forma restrita integra os responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada, excepto os Delegados Provinciais.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro.
SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
- A Secretaria-Geral tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o Programa de Investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- b)- Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, bem como assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios;
- c)- Definir, com a colaboração da Direcção Nacional do Património do Estado, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério;
- d)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Ministério das Finanças;
- e)- Promover as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com os demais serviços;
- f)- Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- g)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
- h)- Dirigir os serviços de protocolo;
- i)- Assegurar os serviços de tradução;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento;
- b)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- c)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos, nos domínios das atribuições do Ministério.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e participar na preparação de projectos de Diplomas Legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
- b)- Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisão;
- c)- Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
- d)- Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- e)- Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
- f)- Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Técnico-Jurídico;
- b)- Departamento do Contencioso;
- c)- Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Estudos e Relações Internacionais)
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é o órgão de apoio técnico de carácter transversal, responsável pela realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação internacional, bem como da proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado e da actividade do sistema financeiro não bancário, promovendo os estudos necessários.
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é também responsável pelo acompanhamento das negociações do Executivo com as instituições financeiras internacionais, com os organismos internacionais e com as organizações regionais no que respeita à política económico-financeira, devendo, com a colaboração das áreas respectivas, assegurar a coordenação e articulação das diversas acções de cooperação, no âmbito do Ministério.
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Participar na elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional;
- b)- Participar na elaboração das propostas para a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;
- c)- Promover a realização de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação de políticas macroeconómicas da responsabilidade do Ministério;
- d)- Compilar as estatísticas das finanças públicas;
- e)- Contribuir para a formulação das políticas do sistema financeiro e as correspondentes medidas e acompanhar a sua execução e o desempenho do Sector;
- f)- Elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições;
- g)- Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento do Ministério das Finanças com as instituições financeiras internacionais, os organismos internacionais e as organizações regionais nos domínios económico e financeiro;
- h)- Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no domínio das finanças públicas;
- i)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
- j)- Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades, em matéria de cooperação económica externa no âmbito do Ministério;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica;
- c)- Departamento do Sistema Financeiro;
- d)- Departamento de Relações Internacionais e Cooperação.
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Inspecção-Geral de Finanças)
- A Inspecção-Geral de Finanças é o serviço de apoio técnico do Ministério das Finanças, de carácter transversal, que tem por missão fundamental o controlo interno da administração financeira do Estado e o apoio técnico especializado ao Ministro das Finanças.
- Enquanto serviço de controlo interno da administração financeira do Estado, incumbe, em especial, a Inspecção-Geral de Finanças o exercício do controlo nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral de Finanças tem as seguintes competências:
- a)- Operacionalizar o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, tendo em vista a garantia dos princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência, sem prejuízo das competências que se encontram acometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- b)- Proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da Administração do Estado;
- c)- Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos sistemas de acompanhamento e a respectiva implantação e evolução;
- d)- Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades públicas e privadas abrangidas pela sua intervenção;
- e)- Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como implementar procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Inspecção-Geral de Finanças incumbe, em especial, as seguintes tarefas:
- a)- Propor a elaboração de projectos de Diplomas Legais relacionados com a matéria inspectiva;
- b)- Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
- c)- Participar e prestar apoio técnico a júris, comissões e grupos de trabalho;
- d)- Assegurar, no âmbito da sua missão e em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, a articulação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Inspecção-Geral de Finanças compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Receita e Despesa Públicas;
- b)- Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial;
- c)- Departamento de Apoio Técnico.
- A Inspecção-Geral de Finanças é dirigida por um Inspector com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, bem como propor e executar a política de recursos humanos do sistema de gestão financeira pública, a nível central, local e dos serviços superintendidos e fazer a gestão dos mesmos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Propor e implementar a política de recursos humanos do sistema de gestão financeira pública;
- b)- Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com os quadros de pessoal;
- c)- Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal e implementá-la, em colaboração com o Instituto de Formação das Finanças Públicas;
- d)- Estabelecer normas e procedimentos em matéria de recursos humanos do sistema de gestão financeira pública;
- e)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras do pessoal do sistema de gestão financeira pública com a colaboração dos diversos órgãos do Ministério;
- f)- Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
- g)- Produzir os mapas de efectividade do pessoal e fazer o processamento das folhas de remuneração;
- h)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
- i)- Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com os quadros de pessoal e necessidades do Ministério e dos Órgãos da Administração do Estado;
- j)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas do Ministério e do Sistema de Gestão Financeira Pública;
- k)- Colaborar com a Secretaria-Geral na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
- l)- Colaborar com a Secretaria-Geral na dinamização de programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Institucional)
- O Gabinete de Comunicação Institucional é órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério, bem como promover a educação de finanças públicas no seio dos agentes.
- O Gabinete de Comunicação Institucional tem as seguintes competências específicas:
- a)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentaç ão técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação publicada, no interesse do Ministério e do público em geral;
- b)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
- c)- Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
- d)- Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
- e)- Analisar as reclamações dos utentes do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da Instituição;
- f)- Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
- g)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- h)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os meios de comunicação social;
- i)- Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
- j)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Multimédia e Interactivos;
- b)- Centro de Documentação e Informação.
- O Gabinete de Comunicação Institucional é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SUBSECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental ao Ministro e aos Secretários de Estado.
- O Gabinete do Ministro tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar as relações com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- b)- Coordenar os elementos de estudo e informação de que o Ministro careça, bem como realizar estudos e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro;
- c)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;
- d)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Titular do Poder Executivo, ao Secretariado do Conselho de Ministros e às demais reuniões em que o Ministro participe;
- e)- Assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;
- f)- Organizar a agenda do Ministro, garantindo a sua interacção com o público, bem como apoiar, em colaboração com a Secretaria-Geral, os visitantes convidados pelo Ministro;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos Gabinetes dos Secretários de Estado.
SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º (Direcção Nacional do Património do Estado)
- A Direcção Nacional do Património do Estado é o serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento, inventariação, administração, alienação, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e o domínio privado do Estado, incluindo os bens patrimoniais afectos aos serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A Direcção Nacional do Património do Estado tem as seguintes competências específicas:
- a)- Elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado, bem como os seus processos de inventariação, administração, controlo e alienação;
- b)- Realizar estudos e iniciativas que visem a criação de Diplomas Legislativos que permitam perseguir e alcançar os objectivos preconizados nos domínios da administração, gestão e controlo do património do Estado;
- c)- Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
- d)- Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis e veículos pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a favor do Estado;
- e)- Assegurar a organização, a gestão e a racionalização dos veículos do Estado;
- f)- Organizar e preparar anualmente o inventário geral do património do Estado, nomeadamente do domínio público e do domínio privado do Estado, com base nos inventários dos organismos e instituições da Administração Central e Local do Estado e de outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens do Estado;
- g)- Colaborar na preparação e elaboração do Balanço Patrimonial que deve integrar a Conta Geral do Estado;
- h)- Coordenar acções com os órgãos e as instituições do Estado de modo a permitir a acomodação condigna dos serviços públicos e dos titulares de cargos políticos, nomeadamente membros do Executivo, Governadores Provinciais, Vice-Governadores Provinciais e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito;
- i)- Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
- j)- Promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado através de critérios e métodos a estabelecer por Diploma Legal e propor a sua homologação;
- k)- Elaborar regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que julgue oportuno;
- l)- Promover a contratação de bens e serviços, destinados aos órgãos do Estado, através do estabelecimento de acordos-quadro;
- m)- Assegurar o desenvolvimento e a gestão das ferramentas tecnológicas centralizadas previstas no Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE) e a formulação e a promoção de procedimentos normativos relativos à sua utilização;
- n)- Representar o Ministério das Finanças em assuntos de modernização do aprovisionamento público;
- o)- Participar na criação de entidades de direito privado, se tal for benéfico para a prossecução das actividades do PNCPE, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional do Património do Estado compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Cadastro e Inventário;
- b)- Departamento de Gestão Patrimonial;
- c)- Departamento de Aprovisionamento Público.
- A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Contabilidade Pública)
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é o serviço executivo responsável pelo Sistema Contabilístico do Estado, nomeadamente quanto às funções de orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial, pela elaboração da Conta Geral do Estado, que compreende as contas dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, da Segurança Social e de todos os Serviços e Fundos Autónomos e as contas consolidadas do Sector Empresarial Público.
- No exercício das suas atribuições no domínio da orientação, registo e controlo da execução patrimonial, a Direcção Nacional de Contabilidade Pública conta com a colaboração das Direcções Nacionais, determinando o conjunto dos activos e passivos do Estado que devem estar reflectidos no balanço patrimonial.
- À Direcção Nacional de Contabilidade Pública compete, especificamente, o seguinte:
- a)- Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos actos e factos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado;
- b)- Instituir e manter actualizado o Plano de Contas do Estado;
- c)- Prestar o apoio técnico necessário aos organismos integrantes do Sistema Contabilístico;
- d)- Promover a realização da Contabilidade Geral do Estado, em conjunto com os órgãos sectoriais do Sistema Contabilístico do Estado;
- e)- Acompanhar as actividades contabilísticas das unidades englobadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e atender às necessidades operacionais dos utilizadores do Sistema;
- f)- Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;
- g)- Manter o controlo dos responsáveis pelos registos dos dados;
- h)- Manter actualizado o cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado, verificando a correcção dos seus actos e dos factos nele inseridos;
- i)- Analisar e avaliar os relatórios de contas das entidades do Estado, assim como de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dota ção do Orçamento Geral do Estado;
- j)- Definir os procedimentos quanto à integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos da Administração Pública que possam não estar integrados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
- k)- Instituir e manter actualizado o Manual de Contabilidade do Estado;
- l)- Elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras demonstrações contabilísticas resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial das entidades da Administração Pública;
- m)- Produzir informações contabilísticas para a gerência e a consequente tomada de decisão;
- n)- Elaborar o balancete e relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado;
- o)- Registar para efeitos de contabilização de todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
- p)- Propor as inspecções necessárias resultantes dos processos de verificação;
- q)- Elaborar a Conta Geral do Estado;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos;
- b)- Departamento de Registo e Controlo Contabilístico;
- c)- Departamento de Análise e Verificação de Produção de Informações Contabilísticas.
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional do Orçamento do Estado)
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é o serviço executivo responsável pela formulação de políticas e normas reitoras da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, bem como pela elaboração da sua proposta consolidada e a administração do orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado.
- À Direcção Nacional do Orçamento do Estado compete, especificamente, o seguinte:
- a)- Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Elaborar propostas do Sistema do Orçamento Geral do Estado e superintender nas suas actividades;
- c)- Propor as normas para a elaboração e actualização do Orçamento Geral do Estado;
- d)- Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- e)- Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- f)- Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
- g)- Elaborar pareceres sobre os projectos de Diplomas que impliquem despesas públicas;
- h)- Elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucional e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
- i)- Manter actualizados os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental;
- j)- Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- k)- Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- l)- Registar para efeitos da contabilização todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
- m)- Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central;
- n)- Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do Orçamento Geral do Estado em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- o)- Elaborar pareceres sobre os projectos de Diplomas que impliquem despesas públicas;
- p)- Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental;
- b)- Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais;
- c)- Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais.
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção Nacional dos Orçamentos Locais)
- A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais é o serviço executivo responsável pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a administração do orçamento dos órgãos das administraç ões locais.
- A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais tem as competências específicas:
- a)- Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais;
- b)- Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das administrações locais;
- c)- Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais locais;
- d)- Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e)- Elaborar pareceres sobre os projectos de Diplomas que impliquem despesas públicas;
- f)- Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Regional I (Cabinda, Zaire, Bengo, Cuanza-Norte, Uíge, Malanje, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico);
- b)- Departamento Regional II (Luanda, Cuanza-Sul, Benguela, Huambo, Bié, Namibe, Huíla, Cunene e Cuando Cubango).
- A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 21.º (Direcção Nacional do Tesouro)
- A Direcção Nacional do Tesouro é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.
- A Direcção Nacional do Tesouro tem as seguintes competências:
- a)- Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b)- Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, em colaboração com todos os organismos do Estado;
- c)- Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
- d)- Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e)- Administrar os Encargos Gerais do Estado e realizar as operações centralizadas no Tesouro;
- f)- Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas;
- g)- Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da Programação Monetária;
- h)- Colaborar na formulação da política monetária e de crédito;
- i)- Registar, para efeitos de controlo financeiro, e acompanhar as utilizações de todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
- j)- Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional do Tesouro compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão Financeira;
- b)- Departamento de Tesouraria Geral do Estado;
- c)- Departamento de Encargos Centrais.
- A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS DESCONCENTRADOS
Artigo 22.º (Delegações Provinciais de Finanças)
- As Delegações Provinciais de Finanças são serviços executivos periféricos e desconcentrados do Ministério das Finanças que, em cada província, executam as atribuições do Ministério.
- As Delegações Provinciais de Finanças são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Governador Provincial, e representam na província o Ministro das Finanças, aos quais, em sede regulamentar, são subdelegados poderes, para a nível local, coordenar todos os serviços e órgãos superintendidos.
- As Delegações Provinciais de Finanças podem integrar os seguintes serviços:
- a)- Análise Económica e Financeira;
- b)- Administração e Finanças;
- c)- Recursos Humanos e Jurídico;
- d)- Orçamento;
- e)- Contabilidade;
- f)- Tesouro;
- g)- Património do Estado;
- h)- Inspecção de Finanças.
- Cada um dos serviços referidos no número anterior pode constituir-se num Departamento ou ser combinado com outros num único Departamento.
- Os Chefes dos Departamentos Provinciais são nomeados pelo Ministro, sob proposta do Delegado Provincial, ouvidos os Directores Nacionais das respectivas áreas.
SECÇÃO III ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 23.º (Organização, Atribuições e Funcionamento)
A organização, atribuições e funcionamento das entidades sob superintendência do Ministério, bem como o correspondente quadro de pessoal constam dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo ou pelos órgãos investidos de tal competência, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º (Superintendência de Fundos Públicos)
O Ministério das Finanças exerce a superintendência financeira de todos os fundos públicos.
Artigo 25.º (Superintendência de Actividades e Empresarial)
O Ministério das Finanças superintende as actividades de Seguros e Fundos de Pensões, de Jogos, de Contabilidade e Auditoria e todas as instituições financeiras de capitais públicos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º (Prerrogativas dos Funcionários da Administração Geral Tributária e Inspecção)
- Os funcionários da Administração Geral Tributária e da Inspecção-Geral de Finanças, para o eficaz exercício das suas funções, gozam de determinadas prerrogativas, tendo a faculdade de:
- a)- Requisitar o auxílio das autoridades militares, policiais ou civis, sempre que considerem necessário, para o cumprimento das suas funções ou nos casos em que a sua segurança pessoal esteja ameaçada;
- b)- Solicitar aos órgãos da Administração do Estado, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas, os elementos e esclarecimentos necessários ao correcto e cabal cumprimento da sua função, sendo a sua prestação por aqueles obrigatória;
- c)- Determinar a apreensão dos elementos probatórios de infracções por si detectadas;
- d)- Determinar a apreensão do corpo de delito, designadamente livros de escrituração, mercadorias e outros elementos de prova da prática de infracções de carácter económico, financeiro, fiscal, aduaneiro ou cambial, detectadas no curso de acções de fiscalização, de auditoria, de inspecção ou de varejo.
- Pela natureza das suas funções, os directores, subdirectores e demais pessoal dos serviços externos com funções de inspecção e fiscalização, os chefes das Repartições Fiscais e seus adjuntos, o pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária, consideram-se em serviço permanente, pelo que, quando estão em gares marítimas e ferroviárias, em aeródromos, aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como recintos sujeitos a controlo fiscal ou aduaneiro, em qualquer circunstância, podem agir sobre infracções que constatem.
- Para efeitos de identificação e legal exercício das suas prerrogativas, os funcionários referidos nos números anteriores devem exibir, sempre que iniciem uma diligência ou sejam solicitados a fazê-lo, o documento de identificação pessoal de modelo especial, de cujo verso devem constar, em resumo, as prerrogativas referidas no presente artigo.
Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- A organização e composição dos quadros de pessoal do Ministério das Finanças é a que consta das normas legais em vigor.
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério das Finanças é o constante dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são partes integrantes.
Artigo 28.º (Regulamento Interno)
- Cada um dos serviços centrais do Ministério das Finanças dispõe de um regulamento próprio, a aprovar por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, que contém a respectiva organização interna e funcionamento.
- As Delegações Provinciais de Finanças dispõem de regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, do qual constam a sua organização e funcionamento, adequados à situação concreta de cada sector ou província.
- A organização, funcionamento e a área de jurisdição das Repartições Fiscais constam do regulamento interno do respectivo Órgão.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 27.º - (REGIME GERAL E
CENTRAL)
Delegações Provinciais de Finanças - Regime Geral e Local Inspecção-Geral de Finanças - Nível Central e Local
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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