Decreto Presidencial n.º 298/14 de 29 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 298/14 de 29 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 29 de Outubro de 2014 (Pág. 4748)
Assunto
Aprova sob o regime contratual a alteração do projecto de investimento «Angofret Holdings (BVI) Ltd.», no valor de USD 52.708.569,00, bem como o Contrato de Investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Interna «Angofret Holdings (BVI), Limited» pretende realizar a edificação e gestão de um Projecto de duas plataformas logísticas intermodais rodo-ferroviárias no Corredor do Lobito, nas Províncias do Huambo e do Móxico; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado sob o Regime Contratual a alteração do Projecto de Investimento «Angofret Holdings (BVI) Limited», no valor de USD 52.708.569,00 (cinquenta e dois milhões, setecentos e oito mil e quinhentos e sessenta e nove mil dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Aumento de Investimento)
A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representado por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante designados Epor «Estado» e «ANIP»); A «Angofret Holdings (BVI), Limited», uma sociedade constituída e existente ao abrigo das Leis das Ilhas Virgens Britânicas, Investidor Externo, entidade não residente cambial, com sede em Jayla Place, Wickhams Cay, n.º 1, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, registada sob o n.º 1561797, neste acto representada, conjunta ou individualmente por Mariano Marcondes Ferraz, na qualidade de Administrador-Único, João Rodrigues, Sebastião Balbino, Nahary Cardoso e Nuno Frota, na qualidade de Procuradores, doravante designada por «Investidor Externo»; (O Estado e o Investidor quando referidos conjuntamente são designados por «Partes» e individualmente por «Parte») Considerando que:
- a)- Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), a Agência Nacional para o Investimento Privado («ANIP») é a Agência do Estado Angolano responsável por implementar as políticas nacionais relativas a Investimentos Privados, promover, coordenar e supervisionar investimentos privados em Angola e representar o Estado Angolano em Contratos de Investimento Privado a ser celebrados entre o Estado Angolano e investidores nacionais ou estrangeiros;
- b)- O Investidor pretende desenvolver de raiz um Projecto de duas plataformas logísticas intermodais rodo-ferroviárias na República de Angola, ao longo do Corredor do Lobito, de forma a aumentar a capacidade de armazenamento e distribuição da produção nacional e mercadoria internacional nas províncias;
- c)- O mercado angolano é actualmente caracterizado pelo recurso ainda elevado às importações, pelo que se mostra oportuno o referido investimento. As Partes celebram livremente e de boa-fé o presente Contrato de Investimento, que se rege pelas seguintes cláusulas:
- CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
- O objecto deste Contrato de Investimento é a edificação e posterior gestão de um Projecto de duas plataformas logísticas intermodais rodo-ferroviárias no Corredor do Lobito. CLÁUSULA 2.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)
- O Projecto é integralmente realizado na Zona de Desenvolvimento C.
- As Plataformas são edificadas nos seguintes locais:
- a)- Na Província do Huambo, Município do Huambo, Comuna Sede, Área do Dango, com uma área aproximada de 22 (vinte e dois) hectares, e as seguintes confrontações: a Norte: com uma picada, a Sul com a Estrada do Huambo/Caála, a Este com a Faixa de Protecção do Caminho- de-Ferro de Benguela e a Oeste com uma estrada de terra batida:
- b)- Na Província do Moxico, Comuna do Luena, Bairro do Capango, com uma área aproximada de 21 (vinte e um) hectares, e as seguintes confrontações: a Norte com uma picada e terrenos de terceiros não cadastrados, a Sul com o Caminho-de-Ferro de Benguela e a estrada que liga Luena/Satchifunga, a Este com terrenos de terceiros não cadastrados e a Oeste com o campo de treino de desminagem e terrenos não cadastrados.
- Toda a propriedade e bens afectos ou relativos a este Contrato de Investimento estão sujeitos ao regime de propriedade privada. CLÁUSULA 3.ª (DURAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO) 1. O Contrato de Investimento entra em vigor na data da sua assinatura e vigora por tempo indeterminado, salvo se denunciado pelas Partes.
- Qualquer uma das Partes pode denunciar este Contrato de Investimento mediante aviso prévio por escrito à outra Parte, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses antes da data de denúncia.
- Caso o Estado Angolano denuncie este Contrato de Investimento, garante desde logo o direito do Investidor de transferir livremente para o estrangeiro todos e quaisquer bens ou montantes relacionados com o Projecto de Investimento. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) Em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, constituem objectivos do Projecto de Investimento:
- a)- Contribuir para o crescimento da economia nacional através do aumento da capacidade de distribuição da produção nacional;
- b)- Propiciar o abastecimento eficaz de bens de consumo, equipamentos e géneros alimentícios no mercado interno;
- c)- Criar 43 (quarenta e três) novos postos de trabalho directos para trabalhadores nacionais e elevar qualitativamente a mão-de-obra angolana;
- d)- Transferir tecnologia e know-how;
- e)- Promover o desenvolvimento tecnológico e a eficiência empresarial nacionais, e reabilitar e expandir as infra-estruturas logísticas rodoferroviárias nacionais. CLÁUSULA 5.ª
(FORMAS DE REALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)
- O Investimento é realizado exclusivamente com recurso a fundos externos e próprios do Investidor.
- Para efeitos do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, o Projecto de Investimento é implementado através das seguintes operações de investimento privado externo:
- a)- Introdução de moeda livremente conversível no País;
- b)- Introdução de tecnologia e know-how:
- c)- Aquisição de bens imóveis situados no território nacional, os quais são integrados no presente Projecto de Investimento Privado. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) O montante total do Investimento é de USD 52.708.596,00 (cinquenta e dois milhões setecentos e oito mil quinhentos e noventa e seis de dólares norte-americanos). CLÁUSULA 7.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E
ADUANEIROS)
De acordo com os artigos 35.º, 38.º, 40.º, 41.º da Lei do Investimento Privado, (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), são concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
- a)- Isenção do pagamento do Imposto Industrial por um período de 10 anos, contados a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista;
- b)- Isenção do pagamento de Imposto sobre Aplicação de Capitais, por um período de 9 anos contados a partir do primeiro ano da obtenção de um resultado líquido positivo;
- c) Isenção do pagamento de Imposto de Sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento;
- d)- Isenção do pagamento de Direitos Aduaneiros e demais imposições aduaneiras, na importação de máquinas, equipamentos, acessórios e peças sobressalentes, bem como, de serviços associados, para o início e desenvolvimento da operação do Projecto, por um período de 3 anos, com a excepção do Imposto de Selo e das Taxas devidas pela prestação de serviços:
- e)- Contabilização como despesa para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% das despesas incorridas com a formação profissional. CLÁUSULA 8.ª (CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)
- O Projecto de Investimento é implementado no prazo de um ano e quatro meses, entre Janeiro de 2015 e Abril de 2016, nos termos do Cronograma de Implementação constante do Anexo 2. CLÁUSULA 9.ª
(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
- O Investidor compromete-se a apresentar um Plano de Substituição Gradual, que visa a substituição gradual dos trabalhadores estrangeiros não residentes por trabalhadores angolanos, logo que sejam formados candidatos nacionais adequados.
- O Investidor estima que em consequência da implementação do Projecto de Investimento, sejam criados 48 (quarenta e oito) postos de trabalho, dos quais 43 (quarenta e três) são nacionais e 5 postos são ocupados por estrangeiros, perfazendo um índice de Angolanização de 89.6 % (oitenta e nove ponto seis por cento).
- O Investidor compromete-se ainda a:
- a)- Dar prioridade à formação técnica especializada de trabalhadores nacionais através de recrutamento em instituições de ensino nacionais;
- b)- Colaborar com o INEFOP em todas as matérias relativas ao emprego e formação profissional:
- c) Celebrar e manter actualizados contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores, de acordo com a lei.
- CLÁUSULA 10.ª (REPATRIAMENTO DE DIVIDENDOS E LUCROS) 1. De acordo com os artigos 18.º e 19.º da Lei do Investimento Privado e nos termos da autorização do Banco Nacional de Angola, de acordo com a legislação cambial, o Estado Angolano garante o direito do Investidor a repatriar dividendos e lucros da República de Angola.
- De acordo com a Lei do Investimento Privado, o direito ao repatriamento de dividendos e lucros ao abrigo deste Contrato de Investimento pode ser imediatamente exercido pelo Investidor 2 (dois) anos após a implementação do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 11.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei de Investimento Privado, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente e ao acompanhamento de toda a execução do Projecto.
- O Investidor deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra com aquelas relacionadas. Os Técnicos da ANIP devidamente credenciados têm o direito de visitar os locais das operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
- Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 da Lei do Investimento Privado, o Investidor compromete-se a auxiliar a ANIP relativamente a quaisquer questões ou dúvidas quando seja necessário e a completar os formulários anuais fornecidos pela ANIP.
- Quando necessário, as Partes podem solicitar reuniões de revisão do enquadramento e implementação do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO, FINANCEIRO E SOCIAL DO PROJECTO