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Decreto Presidencial n.º 298/14 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 298/14 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 29 de Outubro de 2014 (Pág. 4748)

Assunto

Aprova sob o regime contratual a alteração do projecto de investimento «Angofret Holdings (BVI) Ltd.», no valor de USD 52.708.569,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Interna «Angofret Holdings (BVI), Limited» pretende realizar a edificação e gestão de um Projecto de duas plataformas logísticas intermodais rodo-ferroviárias no Corredor do Lobito, nas Províncias do Huambo e do Móxico; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado sob o Regime Contratual a alteração do Projecto de Investimento «Angofret Holdings (BVI) Limited», no valor de USD 52.708.569,00 (cinquenta e dois milhões, setecentos e oito mil e quinhentos e sessenta e nove mil dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representado por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante designados Epor «Estado» e «ANIP»); A «Angofret Holdings (BVI), Limited», uma sociedade constituída e existente ao abrigo das Leis das Ilhas Virgens Britânicas, Investidor Externo, entidade não residente cambial, com sede em Jayla Place, Wickhams Cay, n.º 1, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, registada sob o n.º 1561797, neste acto representada, conjunta ou individualmente por Mariano Marcondes Ferraz, na qualidade de Administrador-Único, João Rodrigues, Sebastião Balbino, Nahary Cardoso e Nuno Frota, na qualidade de Procuradores, doravante designada por «Investidor Externo»; (O Estado e o Investidor quando referidos conjuntamente são designados por «Partes» e individualmente por «Parte») Considerando que:

  • a)- Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), a Agência Nacional para o Investimento Privado («ANIP») é a Agência do Estado Angolano responsável por implementar as políticas nacionais relativas a Investimentos Privados, promover, coordenar e supervisionar investimentos privados em Angola e representar o Estado Angolano em Contratos de Investimento Privado a ser celebrados entre o Estado Angolano e investidores nacionais ou estrangeiros;
  • b)- O Investidor pretende desenvolver de raiz um Projecto de duas plataformas logísticas intermodais rodo-ferroviárias na República de Angola, ao longo do Corredor do Lobito, de forma a aumentar a capacidade de armazenamento e distribuição da produção nacional e mercadoria internacional nas províncias;
  • c)- O mercado angolano é actualmente caracterizado pelo recurso ainda elevado às importações, pelo que se mostra oportuno o referido investimento. As Partes celebram livremente e de boa-fé o presente Contrato de Investimento, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  • CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
  1. O objecto deste Contrato de Investimento é a edificação e posterior gestão de um Projecto de duas plataformas logísticas intermodais rodo-ferroviárias no Corredor do Lobito. CLÁUSULA 2.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)

  1. O Projecto é integralmente realizado na Zona de Desenvolvimento C.
  2. As Plataformas são edificadas nos seguintes locais:
    • a)- Na Província do Huambo, Município do Huambo, Comuna Sede, Área do Dango, com uma área aproximada de 22 (vinte e dois) hectares, e as seguintes confrontações: a Norte: com uma picada, a Sul com a Estrada do Huambo/Caála, a Este com a Faixa de Protecção do Caminho- de-Ferro de Benguela e a Oeste com uma estrada de terra batida:
  • b)- Na Província do Moxico, Comuna do Luena, Bairro do Capango, com uma área aproximada de 21 (vinte e um) hectares, e as seguintes confrontações: a Norte com uma picada e terrenos de terceiros não cadastrados, a Sul com o Caminho-de-Ferro de Benguela e a estrada que liga Luena/Satchifunga, a Este com terrenos de terceiros não cadastrados e a Oeste com o campo de treino de desminagem e terrenos não cadastrados.
  1. Toda a propriedade e bens afectos ou relativos a este Contrato de Investimento estão sujeitos ao regime de propriedade privada. CLÁUSULA 3.ª (DURAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO) 1. O Contrato de Investimento entra em vigor na data da sua assinatura e vigora por tempo indeterminado, salvo se denunciado pelas Partes.
  2. Qualquer uma das Partes pode denunciar este Contrato de Investimento mediante aviso prévio por escrito à outra Parte, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses antes da data de denúncia.
  3. Caso o Estado Angolano denuncie este Contrato de Investimento, garante desde logo o direito do Investidor de transferir livremente para o estrangeiro todos e quaisquer bens ou montantes relacionados com o Projecto de Investimento. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) Em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, constituem objectivos do Projecto de Investimento:
    • a)- Contribuir para o crescimento da economia nacional através do aumento da capacidade de distribuição da produção nacional;
    • b)- Propiciar o abastecimento eficaz de bens de consumo, equipamentos e géneros alimentícios no mercado interno;
    • c)- Criar 43 (quarenta e três) novos postos de trabalho directos para trabalhadores nacionais e elevar qualitativamente a mão-de-obra angolana;
    • d)- Transferir tecnologia e know-how;
  • e)- Promover o desenvolvimento tecnológico e a eficiência empresarial nacionais, e reabilitar e expandir as infra-estruturas logísticas rodoferroviárias nacionais. CLÁUSULA 5.ª

(FORMAS DE REALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)

  1. O Investimento é realizado exclusivamente com recurso a fundos externos e próprios do Investidor.
  2. Para efeitos do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, o Projecto de Investimento é implementado através das seguintes operações de investimento privado externo:
    • a)- Introdução de moeda livremente conversível no País;
    • b)- Introdução de tecnologia e know-how:
  • c)- Aquisição de bens imóveis situados no território nacional, os quais são integrados no presente Projecto de Investimento Privado. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) O montante total do Investimento é de USD 52.708.596,00 (cinquenta e dois milhões setecentos e oito mil quinhentos e noventa e seis de dólares norte-americanos). CLÁUSULA 7.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

De acordo com os artigos 35.º, 38.º, 40.º, 41.º da Lei do Investimento Privado, (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), são concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

  • a)- Isenção do pagamento do Imposto Industrial por um período de 10 anos, contados a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista;
  • b)- Isenção do pagamento de Imposto sobre Aplicação de Capitais, por um período de 9 anos contados a partir do primeiro ano da obtenção de um resultado líquido positivo;
  • c) Isenção do pagamento de Imposto de Sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento;
  • d)- Isenção do pagamento de Direitos Aduaneiros e demais imposições aduaneiras, na importação de máquinas, equipamentos, acessórios e peças sobressalentes, bem como, de serviços associados, para o início e desenvolvimento da operação do Projecto, por um período de 3 anos, com a excepção do Imposto de Selo e das Taxas devidas pela prestação de serviços:
  • e)- Contabilização como despesa para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% das despesas incorridas com a formação profissional. CLÁUSULA 8.ª (CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)

  1. O Projecto de Investimento é implementado no prazo de um ano e quatro meses, entre Janeiro de 2015 e Abril de 2016, nos termos do Cronograma de Implementação constante do Anexo 2. CLÁUSULA 9.ª

(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

  1. O Investidor compromete-se a apresentar um Plano de Substituição Gradual, que visa a substituição gradual dos trabalhadores estrangeiros não residentes por trabalhadores angolanos, logo que sejam formados candidatos nacionais adequados.
  2. O Investidor estima que em consequência da implementação do Projecto de Investimento, sejam criados 48 (quarenta e oito) postos de trabalho, dos quais 43 (quarenta e três) são nacionais e 5 postos são ocupados por estrangeiros, perfazendo um índice de Angolanização de 89.6 % (oitenta e nove ponto seis por cento).
  3. O Investidor compromete-se ainda a:
    • a)- Dar prioridade à formação técnica especializada de trabalhadores nacionais através de recrutamento em instituições de ensino nacionais;
    • b)- Colaborar com o INEFOP em todas as matérias relativas ao emprego e formação profissional:
    • c) Celebrar e manter actualizados contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores, de acordo com a lei.
    • CLÁUSULA 10.ª (REPATRIAMENTO DE DIVIDENDOS E LUCROS) 1. De acordo com os artigos 18.º e 19.º da Lei do Investimento Privado e nos termos da autorização do Banco Nacional de Angola, de acordo com a legislação cambial, o Estado Angolano garante o direito do Investidor a repatriar dividendos e lucros da República de Angola.
  4. De acordo com a Lei do Investimento Privado, o direito ao repatriamento de dividendos e lucros ao abrigo deste Contrato de Investimento pode ser imediatamente exercido pelo Investidor 2 (dois) anos após a implementação do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 11.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei de Investimento Privado, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente e ao acompanhamento de toda a execução do Projecto.
  2. O Investidor deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra com aquelas relacionadas. Os Técnicos da ANIP devidamente credenciados têm o direito de visitar os locais das operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 da Lei do Investimento Privado, o Investidor compromete-se a auxiliar a ANIP relativamente a quaisquer questões ou dúvidas quando seja necessário e a completar os formulários anuais fornecidos pela ANIP.
  4. Quando necessário, as Partes podem solicitar reuniões de revisão do enquadramento e implementação do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO, FINANCEIRO E SOCIAL DO PROJECTO

DE INVESTIMENTO)

  1. O Investidor elaborou um Estudo de Impacto Económico, Financeiro e Social, através do qual são aferidos diversos indicadores que por sua vez permitem avaliar o impacto económico, financeiro e social do Projecto de Investimento.
  2. São exemplos desses indicadores:
    • a)- Promoção do desenvolvimento tecnológico nacional;
    • b)- Fomento do mercado nacional;
    • c)- Contributo para o desenvolvimento prioritário das regiões;
    • d)- Promoção e criação de empregos directos e indirectos e incremento da formação profissional no sector logístico rodo-ferroviário;
  • e)- Contributo efectivo para a redução das importações e aumento das exportações nacionais, através da distribuição e abastecimento eficaz do mercado interno. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTE AMBIENTAL DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. A implementação do Projecto é conforme as normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitem a minimização do impacto negativo sobre o ambiente, em conformidade com toda a legislação aplicável.
  1. O Investidor obriga-se a observar o disposto na Lei de Bases do Ambiente n.º 5/98, de 19 de Junho, no Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, do Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável. CLÁUSULA 14.ª (DEVERES E DIREITOS DO INVESTIDOR) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º da Lei do Investimento Privado e de quaisquer outras obrigações decorrentes do presente Contrato de Investimento, o Investidor tem as seguintes obrigações:
    • a)- Cumprir com os termos e prazos deste Contrato de Investimento;
    • b)- Cumprir com a Lei Aplicável, em particular com os regimes ambientais, de protecção, de saúde e a lei aplicável às regras contabilísticas e de arquivo;
    • c)- Promover a formação de trabalhadores nacionais.
  2. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos ao Investidor, este goza das garantias e das regras de protecção de direitos especiais previstas neste Contrato de Investimento, na Lei do Investimento Privado e, em geral, nas disposições da lei aplicável sobre a protecção de investimento.
  3. Ao Investidor cumpre, entre outros, o seguinte:
    • a)- Observar os prazos fixados para a importação de capitais e implementação do Projecto de Investimento;
    • b)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia;
    • c)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições devidas;
  • d)- Efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores. CLÁUSULA 15.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO ANGOLANO) O Estado Angolano garante ao Investidor a protecção de todos os direitos ao abrigo da lei angolana e o seu inteiro apoio institucional, incluindo quanto aos direitos de:
    • a)- Introduzir em Angola os montantes necessários à implementação do Projecto de Investimento;
    • b)- A ANIP concede o apoio institucional sempre que o Investidor pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão do Projecto:
  • c)- Recorrer ao apoio dos Governos Provinciais do Huambo e do Moxico para qualquer questão relacionada com a cabal implementação do Projecto nas respectivas províncias. CLÁUSULA 16.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. O incumprimento culposo das obrigações previstas no Contrato de Investimento pelo Investidor, que não constitua, igualmente, uma infracção ao abrigo do artigo 84.º n.º 1, alíneas a) a f) da Lei do Investimento Privado, não determina a aplicação de nenhuma das sanções previstas no artigo 86.º da mesma Lei do Investimento Privado, sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei.
  1. Constituem transgressões das obrigações legais da Lei do Investimento Privado, entre outras:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para as quais tenham sido autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do Projecto autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados.
  2. Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a ser qualificados como infracções, ao abrigo do artigo 86.º da Lei do Investimento Privado, aplicam-se as multas e penalizações constantes da lei, a saber:
    • a)- Multa, no valor correspondente em Kwanzas, que varia entre USD 10.000,00 e USD 500.000,00 sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
  • b)- Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas. CLÁUSULA 17.ª (LEI APLICÁVEL)Este Contrato de Investimento rege-se pelas leis da República de Angola. CLÁUSULA 18.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Em caso de litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento, as Partes diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
  1. Se no prazo de 30 (trinta) dias não for possível obter uma solução negociada, nos termos previstos no número anterior, as Partes acordam em submeter o litígio à arbitragem, de acordo com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária n.º 16/03, de 25 de Julho.
  2. O Tribunal Arbitral funciona em Angola, no local que for escolhido pelo árbitro presidente e julga segundo o direito angolano de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei Angolana da Arbitragem Voluntária.
  3. O incumprimento por qualquer das Partes ou a impossibilidade de acordo dos árbitros por elas nomeados, nos prazos acima referidos, confere às Partes o direito de pedir a nomeação dos árbitros em falta ao Secretário-Geral da Câmara de Comércio Internacional.
  4. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis e devem ser redigidos em Língua Portuguesa.
  5. O disposto nesta cláusula não afasta o direito de recurso aos tribunais judiciais comuns para efeitos de injunções e providências cautelares, não podendo tal recurso ser entendido como renúncia aos efeitos da presente cláusula arbitral. CLÁUSULA 19.ª (FORÇA MAIOR) 1. Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste Contrato sempre e na medida em que esta conformidade for impedida por um evento de Força Maior.
  6. A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes do evento de Força Maior até 8 (oito) dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não cessar em 3 (três) meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato de Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer penalização. CLÁUSULA 20.ª (LÍNGUA) 1. As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula seguinte, assim como toda a documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da execução do Projecto de Investimento devem estar em Língua Portuguesa.
  7. Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se traduzido para a Língua Portuguesa. CLÁUSULA 21.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O Contrato de Investimento, os seus Anexos e o CRIP contêm os direitos e as obrigações assumidas pelas Partes no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si, no âmbito do Contrato de Investimento e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, em sentido diverso.
  8. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento e/ou aos seus Anexos apenas é válida se realizada por escrito e assinada pelas Partes. CLÁUSULA 22.ª (COMUNICAÇÕES) 1. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou se enviadas por correio e após boa recepção, para os seguintes endereços: Estado Angolano: Representado pela ANIP, na pessoa da Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria.
  • Luanda-Angola. Telefones: (+244) 222 39 14 34/33 12 52. Fax: (+244) 222 39 33 81/39 38 33.

CP:

  • E-mail: geral@ anip.co.aoInvestidor: Nome: Angofret (BVI), Limited, representada por Nahary Cardoso e Nuno Chaves Frota. Morada: Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1, Bairro Praia do Bispo, Distrito Urbano da Ingombota, Luanda. Telefones: (+244) 948 298 843/938 979 805/923 325 575 E-mail: [email protected] / [email protected] CLÁUSULA 23.ª (ANEXOS)Os seguintes Anexos são reservados às Partes:
    • a)- Croquis de Localização, como Anexos 1;
    • b)- Cronogramas de Implementação do Projecto, como Anexo 2;
    • c)- Plano de Substituição da Mão-de-Obra Estrangeira, como Anexo 3;
  • d)- Plano de Formação, como Anexo 4. Este Contrato de Investimento representa o acordo das Partes sobre todas as matérias acima referidas e é devidamente assinado pelos seus representantes autorizados. Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pela Agência Nacional para o Investimento Privado, em representação do Estado Angolano, Maria Luísa Perdigão Abrantes (Presidente do Conselho de Administração da ANIP). Pelo Investidor, Mariano Marcondes Ferraz (Administrador Único), João Rodrigues (Procurador), Sebastião Balbino (Procurador), Nahary Cardoso (Procurador) e Nuno Frota (Procurador).
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