Decreto Presidencial n.º 297/14 de 28 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 297/14 de 28 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 28 de Outubro de 2014 (Pág. 4736)
Assunto
Aprova sob o regime contratual o projecto de investimento «Hotel Trópico, S.A.», no valor de USD 25.834.000,00, bem como o contrato de investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que os investidores «Hotel Trópico, S.A. e TDH - Sociedade Gestora de Participações Sociais» pretendem realizar Obras de Modernização no Hotel Trópico, na Província de Luanda; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado sob o regime contratual o Projecto de Investimento «Hotel Trópico, S.A.», no valor de USD 25.834.000,00 (vinte e cinco milhões e oitocentos e trinta e quatro mil dólares norte- americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Aumento de Investimento)
A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 22 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante designados, respectivamente, por «Estado» e «ANIP»); O Hotel Trópico, S.A., pessoa colectiva, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Angola, com o capital social integralmente subscrito e realizado de Kz: 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas), com sede em Luanda, na Rua da Missão, n.º 103, Contribuinte Fiscal n.º 5410002466, registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 1969.4099, aqui representada por Valdemar Ricardo Marques e José Janeiro Carrasco, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Administrador, respectivamente, com poderes para o acto (doravante designada por «Hotel Trópico, S.A. - Investidor Interno»): e TDH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., pessoa colectiva, constituída e existente ao abrigo das leis de Portugal, com o capital social integralmente realizado de € 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros), com sede no Lagoas Park, Edifício 2 - Porto Salvo, Portugal, registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 506804437, aqui representada por Anabela das Necessidades e Silva Bengue, na qualidade de Procuradora, com poderes para o acto (doravante designada por «TDH - Investidor Externo»). O Hotel Trópico, S.A. e a TDH quando referidos conjuntamente são designados por «Investidores». O Estado e os Investidores, quando referidos conjuntamente, são designados por «Partes». Considerando que:
- I. O Hotel Trópico, S.A. é uma sociedade comercial anónima de direito angolano que tem por objecto o investimento, a gestão e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros, sendo proprietário e gestor do estabelecimento hoteleiro Hotel Trópico;
- II. A TDH é accionista do Hotel Trópico, S.A., sendo actualmente detentora de 80% (oitenta por cento) do seu capital social;
- III. O Hotel Trópico está integrado na cadeia hoteleira portuguesa «TD Hotels», do Grupo Económico Teixeira Duarte, com actividade em Angola, nos mais diversos sectores de actividade, há mais de 35 anos e integra, também, os hotéis de Luanda, «Alvalade» e «Baía»;
- IV. Por razões de ordem comercial, para enfrentar a actual concorrência no mercado de hotelaria em Luanda, foi decidido pelas Investidoras modernizar as instalações do Hotel Trópico, capacitando esta unidade hoteleira de melhores valências, conforto e acessibilidades, nomeadamente ao nível das novas tecnologias;
- V. As razões que justificam o início imediato das obras foram, por esta ordem:
- i) manutenção dos postos de trabalho e ii) assegurar que a oferta hoteleira em Luanda não sofra qualquer perturbação pelo encerramento do Hotel Trópico;
- VI. Não obstante a conclusão das Obras de Modernização do Hotel Trópico estarem finalizadas, as Investidoras necessitam ainda de realizar uma parte do investimento, assim como do apoio do Estado para garantir a sustentabilidade do investimento e a manutenção dos respectivos postos de trabalho;
- VII. As Obras de Modernização do Hotel Trópico contribuem para uma maior e melhor oferta hoteleira em Luanda, bem como para a manutenção e expansão das actividades do Hotel Trópico, permitindo a manutenção e criação de cerca de 305 (trezentos e cinco) postos de trabalho, dos quais apenas 10 (dez) são ocupados por trabalhadores expatriados;
- VIII. Reconhecendo a importância das Obras de Modernização do Hotel Trópico, o Estado pretende apoiar o investimento proposto pelas Investidoras no âmbito da Lei do Investimento Privado, criando condições legais e garantindo o apoio institucional necessário para o seu sucesso e as investidoras pretendem beneficiar das condições legais e do apoio institucional que o Estado pode oferecer, enquanto condição essencial para o êxito da actividade do Hotel Trópico, sendo vontade das Partes contratualizar os seus direitos e obrigações no quadro e nos termos e condições previstos na Lei do Investimento Privado. É, nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído: «Afiliada» - Significa uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual:
- a)- Qualquer um dos sócios:
- i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral de Sócios, ii) seja detentor de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão desta sociedade ou entidade, ou iii) tenha os direitos de gestão e controlo desta sociedade ou entidade;
- b)- Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta na Assembleia Geral de Sócios ou que tenha os direitos de gestão e controlo de qualquer delas:
- c)- A qual detenham uma maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Sócios, ou os direitos que conferem o controlo de gestão desta sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios, ou que tenha os direitos de gestão ou controlo de qualquer delas; «Anexos» - Significam os documentos identificados na Cláusula 25.ª/5 deste Contrato de Investimento; «ANIP» - Significa a Agência Nacional para o Investimento Privado; «BNA» - Significa: o Banco Nacional de Angola; «Cláusulas» - Significa as disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos; «Contrato de Investimento» - Significa o presente Contrato de Investimento e todos os seus Anexos; «CRIP» - Significa o Certificado de Registo de Investimento Privado emitido pela ANIP; «Data Efectiva» - Significa a data da assinatura deste Contrato de Investimento; «Hotel Trópico» - Significa a unidade hoteleira de 4 estrelas localizada em Luanda, na Rua da Missão, n.º 103, com disponibilidade de 272 quartos standard, 6 suites e 1 suite executiva e 1 suite presidencial, piscina, 6 salas de conferências e de reuniões, ginásio, spa, restaurante e 1 cocktail bar e um bar de piscina, bem como de estacionamento; «Implementação Efectiva» - Significa a data de alocação pelas Investidoras do montante de investimento a realizar no âmbito do Projecto de Investimento; «Investidoras - Significa a sociedade comercial anónima de direito angolano Hotel Trópico, S.A., com o capital social integralmente realizado de Kz: 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas), com sede em Luanda, na Rua da Missão, n.º 103, registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 1969.4099 e a sociedade comercial anónima de direito português TDH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com o capital social integralmente realizado de € 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros), com sede no Lagoas Park, Edifício 2 - Porto Salvo, Portugal, registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 506804437; «Lei das Sociedades Comerciais» - Significa a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; «Lei do Ambiente - Significa a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho; «Lei do Investimento Privado» - Significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; «Lei sobre a Arbitragem Voluntária - Significa a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho; «Modelo de Apresentação de Projecto de Investimento» - Significa os Formulários da Proposta de Investimento Privado aprovados pela ANIP, incluindo os seguintes Anexos, Anexo 1. Plano de Formação da Mão-de-bra Nacional; Anexo 2. Plano de Substituição Gradual da Mãode-Obra Expatriada. «Obras de Modernização» - Significa obras no Hotel Trópico efectuadas pelo Hotel Trópico, S.A., que incluem a modernização total dos quartos e zonas públicas, alteração do lay-out interior ao nível das áreas comuns, intervenção na fachada, modernização da zona de piscina e envolvente exterior, conforme mais bem descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira junto como Anexo I; «Partes» ou «Parte» - Significa o Estado e/ou as Investidoras; «Projecto de Investimento» - Significa as Obras de Modernização a realizar no Hotel Trópico, nos termos da Cláusula 2.ª do Contrato de Investimento; «Território» - Significa a República de Angola.
- Sempre que este Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas têm o significado previsto nesta lei.
- O significado das definições previstas neste Contrato de Investimento é sempre o mesmo, quer sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O Contrato de Investimento é um contrato administrativo celebrado entre as Partes, em conformidade com a Lei Aplicável, nomeadamente com a Lei do Investimento Privado e com as disposições nelas previstas, estabelecendo os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Projecto de Investimento.
- O presente Contrato de Investimento tem por objecto a realização das Obras de Modernização no Hotel Trópico. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS DAS INVESTIDORAS)
- O Projecto de Investimento é implementado na Província de Luanda, correspondente à Zona de Desenvolvimento A, prevista no artigo 35.º da Lei do Investimento Privado.
- O Hotel Trópico, S.A. é a única e exclusiva proprietária do Hotel Trópico.
- Todos os bens, máquinas, equipamentos, bem como outros meios fixos corpóreos e existenciais integrados no Hotel Trópico estão sob o regime jurídico da propriedade privada, podendo as Investidoras proceder à oneração e/ou transmissão, total ou parcial, dos mesmos para efeitos de execução do Projecto de Investimento ou para qualquer outro fim inerente ao exercício da sua actividade. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e vigora por um período indeterminado de tempo.
- CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. O Projecto de Investimento visa, nos termos do disposto nas alíneas a), d), f), i), j) e l) do artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, e conforme melhor detalhado no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, junto como Anexo I, os seguintes objectivos:
- a)- Incentivar o crescimento e diversificação da economia angolana através da modernização de actuais infra-estruturas turísticas e hoteleiras, nos termos das alíneas a) e 1) do referido artigo 27.º;
- b)- Aumentar a capacidade produtiva de Angola através da incorporação de matérias-primas locais (de que é exemplo os materiais utilizados nas Obras de Modernização do Hotel Trópico) elevando o valor acrescentado dos bens produzidos localmente, nos termos da alínea d) do referido artigo 27.º;
- c)- Contribuir para o abastecimento eficaz do mercado interno de hotelaria e turismo, promovendo o aumento das exportações através da prestação de serviços a não residentes, o que propicia o aumento, de forma sustentada e duradoura, das disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos angolana, nos termos das alíneas h), i) e j) do referido artigo 27.º:
- d)- Com o cumprimento dos objectivos anteriormente descritos, manter os postos de trabalhos existentes e induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores angolanos - que se estimam em 20 (vinte), num total de 305 (trezentos e cinco) postos de trabalho e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana através da implementação de uma política de permanente formação dos seus trabalhadores numa área chave e de futuro da economia angolana, nos termos da alínea f) do referido artigo 27.º.
- O cumprimento de cada objectivo referido no número precedente é, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 12.ª, verificado pela ANIP de acordo com os critérios e termos estabelecidos no Contrato de Investimento, nomeadamente no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira e no Modelo de Apresentação de Proposta de Investimento Privado. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) O montante total estimado do Projecto de Investimento é de USD 25.834,000,00 (vinte e cinco milhões oitocentos e trinta e quatro mil dólares norte-americanos). CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) O montante total do Projecto de Investimento previsto na Cláusula 6.ª é executado pelas Investidoras, nos termos das seguintes operações de investimento:
- a)- O Hotel Trópico, S.A. investe o montante de USD 24.834,000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos e trinta e quatro mil dólares norte-americanos), através da utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional para alocação às Obras de Modernização do Hotel Trópico, nos termos das alíneas a) e n) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado;
- b)- A TDH - Investidor Externo investe o montante de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) através da introdução no Território de moeda livremente conversível para financiamento da actividade do Hotel Trópico, S.A. - Investidor Interno, através de qualquer uma das formas permitidas pela Lei Aplicável, nos termos das alíneas a) e 1) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado.
- CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Os montantes de investimento referidos na Cláusula 6.ª são realizados pelas Investidoras através da alocação de fundos próprios e da aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola pelo Hotel Trópico, S.A. - Investidor Interno, nos termos do artigo 11.º/a) e b) da Lei do Investimento no montante de USD 24.834,000,00 (vinte e quatro milhões e oitocentos e trinta e quatro mil dólares norte-americanos) e da transferência de fundos próprios do exterior pela TDH - Investidor Externo, de acordo com a alínea a) do artigo 13.º da Lei do Investimento Privado, no montante de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos).
- A totalidade do valor do investimento é transferido pelas Investidoras para uma conta bancária aberta para o efeito junto de uma instituição financeira angolana e o respectivo valor contabilístico inserido em uma rubrica autónoma das contas de exercício do Hotel Trópico, S.A.
- As Partes acordam que a transferência referida no anterior n.º 2, bem como o lançamento contabilístico autónomo, devidamente certificado por um auditor externo, são, para todos os efeitos legais, comprovativo bastante da execução pelas Investidoras do Projecto de Investimento.
- CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) Observado o disposto nas alíneas a) e b) da Cláusula 7.ª, o Projecto é financiado pelas Investidoras através de recursos financeiros próprios. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
- O Projecto de Investimento é implementado de acordo com os prazos estimados fixados no cronograma de implementação constante no Modelo de Apresentação de Proposta de Investimento Privado, junto ao Contrato de Investimento como Anexo I (vide Anexo I).
- As Investidoras podem alterar o cronograma de implementação previsto no Modelo da Proposta de Investimento Privado, caso ocorra qualquer facto estranho à sua vontade que impeça a execução do Projecto de Investimento nos prazos previstos, nomeadamente a não obtenção dos licenciamentos relevantes ou a não execução, pelo Estado, de qualquer outro acto administrativo necessário à implementação do Projecto de Investimento. Neste caso, as Investidoras notificam a ANIP atempadamente, informando-a sobre qual o(s) facto(s) que impede(m) o cumprimento do calendário do Projecto de Investimento, bem como da nova calendarização a que o mesmo fica sujeito, passando tal notificação a fazer parte integrante do Contrato de Investimento, considerando-se o Contrato de Investimento, quanto a esta matéria, automaticamente alterado em conformidade.
- Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 2, as Partes acordam que o prazo de duração das isenções fiscais concedidas às Investidoras nos termos do Contrato de Investimento é automaticamente prorrogado pelo período correspondente ao atraso verificado.
- Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 2 e 3, caso o atraso na implementação do Projecto de Investimento ocorra por facto imputável às Investidoras, o Estado compromete-se a não resolver o Contrato de Investimento sem conceder às Investidoras o direito a suprir tal atraso, num prazo razoável a acordar entre as Partes, mas que em nenhuma circunstância pode ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO
REPATRIAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS)
- Após a Implementação Efectiva do Projecto de Investimento e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na Lei do Investimento Privado e da legislação cambial aplicável, é garantido à TDH o direito a transferir para o exterior, nos termos do artigo 18.º da Lei do Investimento Privado:
- a)- Os dividendos distribuídos pela Hotel Trópico, S.A., depois de devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos impostos devidos;
- b)- O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
- c)- Quaisquer importâncias que lhes sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da Lei Aplicável, constituam investimento privado;
- d)- O produto de indemnizações devidas nos termos da Lei Aplicável, nomeadamente no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Investimento Privado;
- e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.
- O repatriamento de lucros e dividendos, nos termos da alínea a) do número anterior, é objectivamente proporcional e graduado, respeitando-se os limites da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e artigo 19.º da Lei do Investimento Privado, com início 3 (três) anos após a Implementação Efectiva.
- Sem prejuízo do disposto noutras disposições do Contrato de Investimento, o Estado garante a emissão de todas as licenças e concede todas as autorizações necessárias em matéria cambial à execução do Projecto de Investimento, nomeadamente no que diz respeito à importação, remuneração e repatriamento dos capitais com origem no exterior do Território. CLÁUSULA 12.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS) 1. Nos termos do presente Contrato de Investimento e para além de quaisquer outros direitos, benefícios e/ou isenções previstas na Lei Aplicável e no Contrato de Investimento, o Estado concede às Investidoras os seguintes incentivos fiscais:
- a)- Isenção de Imposto Industrial nos lucros obtidos pelo Investidor Hotel Trópico, S.A. por um período de 2 (dois) anos, a partir da data de verificação da condição prevista no n.º 3 do artigo 38.º da Lei do Investimento Privado;
- b)- Direito de reportar os prejuízos registados durante o período de isenção, se os houver, nos 2 (dois) anos seguintes ao termo do período da isenção prevista na alínea a) acima, nos termos do Código do Imposto Industrial:
- c)- Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 2 (dois) anos, a contar da primeira distribuição de dividendos após a Data Efectiva.
- Para efeitos de concessão dos benefícios descritos acima, o Estado reconhece que as Investidoras estão legal e fiscalmente qualificadas para a prossecução da sua actividade, não tendo quaisquer dívidas pendentes ao Estado.
- Os incentivos atribuídos no âmbito da presente cláusula só podem ser alterados ou substituídos se, nos termos da Lei Aplicável, por lei, virem a ser fixados condições ou incentivos mais favoráveis, da mesma natureza, caso em que os novos incentivos são imediatamente aplicáveis ao Contrato de Investimento.
- O Estado cria todas as condições necessárias para que os incentivos previstos na presente cláusula sejam efectivamente disponibilizados e exercidos pelas Investidoras. CLÁUSULA 13.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,
ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO)
- O Hotel Trópico é explorado e gerido directamente pelo Hotel Trópico, S.A.
- O Projecto de Investimento é implementado nos prazos previstos no cronograma referido n.º 1 da Cláusula 10.ª. CLÁUSULA 14.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento dos projectos de investimentos conferidos à ANIP ao abrigo da Lei do Investimento Privado, o Governo supervisionará o relevante sector económico e acompanha a implementação do Projecto de Investimento nos termos dos poderes previstos na lei.
- Compete à ANIP acompanhar a implementação do Projecto de Investimento, nos termos do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado. Para esse efeito, as Investidoras devem preencher o formulário previsto no referido artigo da Lei do Investimento Privado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da respectiva recepção.
- As Investidoras cooperam com a ANIP e disponibilizam-lhe toda a informação de natureza económica, operacional, financeira e outra necessária, relacionada com o Projecto de Investimento. Para o efeito, técnicos devidamente certificados pela ANIP podem inspeccionar o local de implementação do Projecto de Investimento e serem disponibilizados com toda a informação e condições logísticas que possam razoavelmente requerer para desempenhar as suas funções. Para esse efeito a ANIP deve notificar, por escrito, as Investidoras da sua intenção devendo as inspecções realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da notificação realizada para o efeito.
- Sempre que necessário, as Partes podem agendar reuniões para discussão sobre a implementação e desempenho do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
As Investidoras prevêem que a implementação do Projecto de Investimento tenha o seguinte impacto económico e social tendo por base a realidade económica, nacional e internacional existente na Data Efectiva:
- a)- Criação de emprego especializado através da geração de 20 (vinte) postos de trabalho, dos quais 17 (dezassete) são trabalhadores nacionais e 3 (três) trabalhadores estrangeiros conforme consta do Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e do Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada, elaborados pelas Investidoras no estrito cumprimento do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado e da Lei Aplicável:
- b)- O Valor Acrescentado Bruto (VAB) do Projecto de Investimento tem um valor total de USD 24.446 milhares, por ano, desde 2015, conforme o mapa 5.7 do Anexo constante do Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO AMBIENTAL) As Investidoras obrigam-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com a Lei do Ambiente, e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que diz respeito a:
- a)- Salvaguardar o meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
- b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação e das instalações dos equipamentos;
- c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os subprojectos:
- d)- Participar ao Ministério do Ambiente quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 17.ª
(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
- O Hotel Trópico emprega e mantém o número de trabalhadores angolanos e garante a sua formação profissional de acordo com o previsto no Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e no Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada, juntos como anexos (Anexo III e IV).
- No primeiro ano de implementação do Projecto de Investimento, o Hotel Trópico criará um total de 20 (vinte) postos de trabalho, sendo 17 (dezassete) ocupados por trabalhadores nacionais e 3 (três) por trabalhadores expatriados. No âmbito do Projecto de Investimento, o Hotel Trópico mantém 305 postos de trabalho (288 nacionais e 17 expatriados) e reduz o número total de trabalhadores expatriados em cerca de 41% (quarenta e um por cento), na medida em que estes são, no quinto ano de implementação do Projecto de Investimento, apenas 10 (dez).
- As Investidoras comprometem-se a não discriminar os trabalhadores angolanos, nomeadamente no que respeita às respectivas condições de trabalho, incluindo, nomeadamente, remunerações, subsídios e indemnizações.
- O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional e o Plano de Substituição Gradual da Mão- de-Obra Expatriada, juntos como Anexos III e IV, foram elaborados no estrito cumprimento dos números anteriores e da Lei Aplicável, nomeadamente do disposto no artigo 72.º da Lei do Investimento Privado.
- Durante a implementação do Projecto de Investimento, as Investidoras cumprem com as seguintes leis laborais, na medida que sejam aplicáveis:
- a)- Decreto n.º 31/94, de 5 de Agosto (saúde e segurança no trabalho);
- b)- Decreto n.º 7/95, de 7 de Abril (mão-de-obra expatriada e angolana);
- c)- Decreto-Executivo n.º 8/96, de 9 de Fevereiro (vistos de trabalho);
- d)- Decreto-Executivo n.º 21/98, de 30 de Abril (comissões de prevenção de acidentes de trabalho);
- e)- Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro (Lei Geral do Trabalho);
- f)- Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro (condições de mão-de-obra expatriada);
- g)- Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro (qualificadores operacionais);
- h)- Decreto-Executivo n.º 80/01, de 28 de Dezembro (contratos de trabalho por tempo indeterminado e por tempo determinado);
- i)- Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto (acidentes de trabalho e doenças profissionais);
- j)- Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto (regime jurídico dos estrangeiros):
- ek)- Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio (regime jurídico dos estrangeiros). CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) O Estado, através de cada uma das entidades competentes referidas infra, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do Projecto de Investimento, compromete-se a apoiar institucionalmente as Investidoras na execução do Projecto de Investimento, nomeadamente no seguinte:
- a)- ANIP: autorização e aprovação do Contrato de Investimento, emissão do CRIP, bem como a praticar todos os actos necessários à concessão de vistos privilegiados a favor dos representantes e/ou procuradores das Investidoras indicados para o efeito;
- b)- Banco Nacional de Angola: autorização, aprovação e emissão de todas as licenças referentes à importação de capitais ou à realização de todos os pagamentos para o exterior de Angola que venham a ser devidos pelas Investidoras por força deste Contrato de Investimento, de quaisquer outros contratos relacionados com o Projecto de Investimento. CLÁUSULA 19.ª (DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES) 1. As Investidoras beneficiam de todas as garantias e protecção de investimento privado previstas no Contrato de Investimento e na Lei Aplicável, nomeadamente as que resultam da Lei do Investimento Privado.
- As Partes obrigam-se a cumprir todas as obrigações e exercer os direitos previstos pelo Contrato de Investimento e pela Lei Aplicável dentro dos ditames da boa-fé.
- Se, após a Data Efectiva, a Lei Aplicável for alterada, aprovada uma nova lei e/ou adoptada qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte ou possa afectar os direitos das Investidoras, as Partes acordam em renegociar os termos e condições do Contrato de Investimento para garantir a protecção de tais direitos, podendo, em alternativa, as Investidoras, querendo, optar pela sua resolução. Se a renegociação fracassar, as Partes podem optar, querendo, por reclamar os prejuízos em que incorreram e/ou pela resolução do Contrato de Investimento.
- O não exercício de qualquer direito ou a renúncia ao mesmo por qualquer uma das Partes, nos termos da Lei Aplicável, não pode ser interpretado como não exercício ou renúncia ao exercício de qualquer outro direito previsto neste Contrato de Investimento e/ou na Lei Aplicável. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato de Investimento rege-se pela Lei Angolana. CLÁUSULA 21.ª (INCUMPRIMENTO E SANÇÕES) 1. No âmbito deste Contrato de Investimento, e sem prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:
- a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
- b)- A não execução do Projecto de Investimento dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato de Investimento ou do CRIP;
- c)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
- d)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente, as de carácter fiscal;
- e)- A não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos:
- f)- A sobrefacturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do Projecto de Investimento.
- Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
- a)- Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência:
- eb)- Revogação da autorização do investimento. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências que surjam entre as Partes relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração, ou eficácia do Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação da Lei Aplicável, são submetidos à arbitragem, de acordo com a Lei Sobre a Arbitragem Voluntária.
- O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) designado pelo demandante, o segundo, pelo demandado e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo demandante e demandado. Se os árbitros nomeados pelo demandante e demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), nos termos previstos na Lei de Arbitragem Voluntária.
- O Tribunal Arbitral funciona em Luanda e a Lei Aplicável deve ser empregada nos procedimentos arbitrais e na decisão do mérito da disputa.
- A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
- Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam e não podem invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos comprometem-se a cumprir prontamente os mesmos nos termos precisos em que foram proferidos.
- CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato de Investimento foi redigido em língua portuguesa e assinado em 4 (quatro) exemplares originais. CLÁUSULA 24.ª (FORÇA MAIOR) 1. Se, em resultado de um evento de Força Maior, qualquer Parte ficar impossibilitada de, no todo ou em parte, cumprir com as suas obrigações previstas neste Contrato de Investimento, a Parte afectada, mediante notificação às outras Partes, pode suspender o cumprimento das suas obrigações, se e na medida em que aquele evento afecte o seu cumprimento.
- Para efeitos deste Contrato de Investimento, Força Maior significa qualquer evento fora do controlo razoável da Parte que declara ter sido afectada pelo mesmo, nomeadamente, estado de guerra, declarado ou não, rebeliões ou motins, catástrofes naturais, fogos, tremores de terra, cortes nas comunicações e acidentes inevitáveis.
- A Parte que declare uma situação de Força Maior deve notificar as outras Partes do mesmo num prazo razoável, a contar da data da ocorrência dos factos invocados, mantendo estas informadas sobre todos os factos relevantes. Na notificação, a Parte afectada, deverá descrever de forma detalhada o evento de Força Maior e o período de tempo necessário previsível para remediar a situação em que se encontra.
- A Parte afectada desenvolve, de forma diligente, todos os esforços razoáveis para solucionar ou evitar a situação de Força Maior.
- Quando a situação de Força Maior apenas atrase o cumprimento no tempo de uma obrigação, o prazo previsto, por este Contrato de Investimento, para o seu cumprimento ou exercício de qualquer direito ou obrigação decorrente do mesmo ou, se aplicável, o prazo de vigência deste Contrato de Investimento, é suspenso até que a situação que existia antes do evento de Força Maior seja restabelecida. A referida suspensão só tem lugar em relação à Parte do Contrato de Investimento afectada pelo evento de Força Maior.
- Se a situação de Força Maior durar, ou seja razoavelmente antecipado que dure, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, as Partes reavaliam os termos deste Contrato de Investimento e decidem se o mesmo deve continuar ou ser resolvido em face das novas circunstâncias. CLÁUSULA 25.ª (ACORDO INTEGRAL, ANEXOS E COMUNICAÇÕES) 1. O Contrato de Investimento, os seus Anexos e o CRIP contém todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no âmbito do Projecto de Investimento e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
- Havendo contradições entre os termos do Contrato de Investimento e do CRIP, prevalecem as cláusulas do primeiro. No caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um novo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a data da notificação que lhe seja dirigida pelas Investidoras, nos termos do n.º 6 infra.
- Qualquer alteração dos termos do Contrato de Investimento e/ou do CRIP para ser válida tem que constar de documento escrito assinado pelas Partes.
- O Contrato de Investimento e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
- Fazem parte integrante do Contrato de Investimento os seguinte Anexos (reservados às Partes):
- Todas as notificações ou comunicações efectuadas entre as Partes ao abrigo deste Contrato de Investimento são entregues pessoalmente, por correio postal ou fax desde que provido da confirmação por escrito de transmissão completa para os seguintes endereços ou números de fax: (a)- Estado representado pela ANIP: Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 - 9.º, Edifício do Ministério da Indústria, Luanda, Angola. Fax: +244 393 381. (b)- Hotel Trópico, S.A.
A/C: Valdemar Ricardo Marques Morada: Alameda Manuel Van-Dúnem, n.º 318 Luanda, Angola E-mail: [email protected] Telefone: + 244 912 211 070(c)- TDH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
A/C: Luís Manuel dos Santos Ferreira Vicente Morada: Lagoas Park, Edifício 2, 2740-265 Porto Salvo, Portugal
- E-mail: [email protected] Telefone: + 00351 217 912 300 7. Qualquer alteração aos endereços acima referidos tem de ser comunicada, por escrito, às restantes Partes do presente Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data em que a alteração produzir efeitos.
- As comunicações ao abrigo do presente Contrato de Investimento são efectuadas por carta ou fax e têm-se por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega não seja dia útil. Tendo as Partes acordado com o disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados rubricaram e assinaram o mesmo, em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pela ANIP e em representação do Estado Angolano: Maria Luísa Perdigão Abrantes (Presidente do Conselho de Administração). Pelos Investidores: Valdemar Ricardo Marques (Presidente do Conselho de Administração do Hotel Trópico, S.A.); Anabela das Necessidades e Silva Bengue (Procuradora da TDH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.).
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.