Decreto Presidencial n.º 293/14 de 21 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 293/14 de 21 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 21 de Outubro de 2014 (Pág. 4569)
Assunto
Estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 276/11, de 31 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a organização e o funcionamento do Governo da Província de Luanda resulta dos regimes estabelecidos na Lei n.º 17/10, de 29 de Julho (Lei da Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado) e no Decreto Presidencial n.º 276/11, de 31 de Outubro (Estatuto Orgânico do Governo Provincial de Luanda): Atendendo que a experiência prática deste regime recomenda um aprofundamento da desconcentração administrativa e a adopção de um modelo de administração local do Estado da Província de Luanda diferente das demais províncias do País, por ser a mais povoada, urbanizada, estruturada, e que ao mesmo tempo suporta os impactos de albergar a capital do País: Tendo em conta que o modelo de desenvolvimento do espaço urbano da Província de Luanda assenta em novos entes territoriais e diferentes modelos de gestão dos Municípios e Cidades, que visam a prestação de um serviço público mais eficiente às populações e a criação de um dispositivo normativo piloto das melhores soluções para a futura Administração Autárquica:
- Considerando que o Governo estabeleceu como objectivo a reformulação e uniformização da organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado, de forma a criar um modelo organizacional ajustado às especificidades da Província de Luanda que possibilite uma maior racionalidade orgânica-funcional e de recursos nele integrados e tornar-se num dispositivo normativo piloto das melhores soluções para a futura Administração Autárquica, nos termos do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho:
- O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
DECRETO QUE APROVA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO DA PROVÍNCIA DE LUANDA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todas as unidades territoriais de vários escalões, aglomerados populacionais e unidades urbanas da Província de Luanda.
Artigo 3.º (Unidades Administrativas e Relação Inter-orgânica)
- Para efeitos de organização administrativa, a Província de Luanda desconcentra-se em municípios e, eventualmente, em comunas, nos quais se inserem as cidades, vilas e povoações correspondentes.
- As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado a nível provincial, municipal e comunal, bem como das unidades e subunidades urbanas desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
- No exercício das suas competências, os órgãos de nível provincial e municipal devem abster- se de interferir na gestão corrente das matérias de cada um deles, ficando expressamente proibida a emissão de ordens e directivas que contrariem o previsto no presente Diploma ou demais legislação aplicável ao planeamento e execução de tarefas acometidas a cada uma das unidades administrativas.
- O disposto no número anterior não prejudica as competências de coordenação, controlo e supervisão ou outras análogas a estas previstas no presente Decreto Presidencial ou em outra legislação em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO II FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO DA PROVÍNCIA DE LUANDA
Artigo 4.º (Representação da Administração Central do Estado)
Os órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda representam a Administração Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.
Artigo 5.º (Garantia)
Os órgãos da Administração da Província de Luanda asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
SECÇÃO I ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
Artigo 6.º (Objectivos)
A Administração da Província de Luanda é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado e dos cidadãos das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da lei.
Artigo 7.º (Órgãos da Administração da Província)
- Os órgãos da Administração da Província e das unidades administrativas e outros aglomerados populacionais classificam-se em órgãos singulares e órgãos colegiais.
- São órgãos singulares:
- a)- O Governador Provincial;
- b)- O Vice-Governador Provincial;
- c)- O Presidente da Comissão Administrativa do Município de Luanda e o Administrador Municipal;
- d)- O Vice-Presidente da Comissão Administrativa do Município de Luanda e o Administrador Municipal-Adjunto;
- e)- O Administrador de Cidade;
- f)- O Administrador-Adjunto da Cidade;
- g)- O Administrador de Distrito Urbano;
- h)- O Administrador-Adjunto de Distrito Urbano;
- i)- O Administrador Comunal;
- j)- O Administrador de Vila;
- k)- O Administrador de Bairro ou Povoação.
- São órgãos colegiais:
- a)- A Comissão Administrativa do Município de Luanda;
- b)- A Administração Municipal;
- c)- A Administração da Cidade.
SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 8.º (Governador Provincial)
- O Governador Provincial é o representante da Administração Central na Província de Luanda, a quem compete, em geral, conduzir a governação da Província e assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo.
- O Governador Provincial é coadjuvado por até três Vice-Governadores, cuja área de trabalho é determinada pelo Diploma de nomeação.
Artigo 9.º (Competências do Governador Provincial)
- Ao Governador Provincial compete em geral o seguinte:
- a)- Garantir o cumprimento da Constituição e demais Diplomas Legais na Província;
- b)- Exercer as funções de representação do Titular do Poder Executivo na Província;
- c)- Nomear o Presidente da Comissão Administrativa do Município de Luanda, os Administradores Municipais, de Cidades e dos Distritos Urbanos, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial que coordena os órgãos da Administração Local do Estado;
- d)- Presidir ao Conselho de Auscultação e Concertação Social;
- e)- Colaborar na divulgação e execução das políticas sectoriais do Governo;
- f)- Acompanhar, junto dos serviços desconcentrados de âmbito municipal, o andamento de processos ou tratamento de questões suscitadas, devendo dar conhecimento ao Departamento Ministerial que coordena a Administração Local do Estado;
- g)- Providenciar a manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidade públicas;
- h)- Exercer o controlo da legalidade sobre os demais órgãos da administração local do Estado na Província;
- i)- Assegurar a coordenação do desenvolvimento económico, social e territorial da Província, bem como a segurança e ordem pública.
- Ao Governador Provincial compete, no domínio do desenvolvimento integrado, o seguinte:
- a)- Assegurar, ao nível provincial, a compatibilização entre os instrumentos de planeamento económico e os de planeamento territorial e protecção do ambiente;
- b)- Emitir pareceres sobre ocupação, uso e transformação da terra da Província sempre que a operação subjacente implique, cumulativamente, estudo de impacto ambiental ou licenciamento ambiental ou industrial e tenha uma incidência intra-municipal;
- c)- Assegurar a harmonização dos planos municipais e outros instrumentos de ordenamento do território;
- d)- Emitir soluções interpretativas uniformes, orientações e entendimentos relativamente à aplicação de normativos administrativos locais do Estado na Província.
- Ao Governador Provincial compete, no domínio do planeamento e do orçamento, o seguinte:
- a)- Elaborar a proposta de orçamento da administração provincial, nos termos da lei;
- b)- Elaborar planos e programas económicos, nos tipos e nos termos previstos na lei;
- c)- Acompanhar a execução dos planos e dos programas de investimento público, bem como do orçamento provincial e elaborar os respectivos relatórios, nos termos e para os efeitos previstos na lei;
- d)- Superintender a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à Província, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Elaborar estudos necessários para um melhor conhecimento da realidade sócio-económica da Província;
- f)- Constituir bases de dados estatísticos sobre a realidade sócio-económica da Província;
- g)- Elaborar os programas de desenvolvimento provincial, nos termos da lei;
- h)- Elaborar a carteira provincial de projectos a incluir na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
- Ao Governador Provincial compete, no domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território, o seguinte:
- a)- Elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial, nos termos da lei;
- b)- Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, nos termos da lei;
- c)- Autorizar a constituição e a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
- d)- Submeter à Administração Central propostas de transferência de terrenos do público para o domínio privado do Estado;
- e)- Submeter à Administração Central propostas de concessão de forais de cidade aos aglomerados urbanos que preencham os requisitos legais;
- f)- Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
- Ao Governador Provincial compete, no domínio da coordenação institucional, o seguinte:
- a)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes da Administração Local, a execução das decisões do Titular do Poder Executivo, em matéria com incidência na Província;
- b)- Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da lei;
- c)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Província;
- d)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à prestação e à garantia dos serviços de justiça às populações.
Artigo 10.º (Provimento)
- O Governador Provincial e os Vice-Governadores são nomeados pelo Presidente da República.
- Para efeitos protocolares, remuneratórios e imunidades, o Governador Provincial é equiparado a Ministro e o Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado.
Artigo 11.º (Posse e Cessação de Funções)
- O Governador e o Vice-Governador da Província iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
- As funções do Governador e dos Vice-Governadores cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 12.º (Estrutura Orgânica)
O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgão de apoio consultivo: Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social;
- b)- Serviços de Apoio Técnico:
- Secretaria-Geral; Gabinete Jurídico; Gabinete de Documentação e Imagem; Gabinete Provincial de Inspecção; Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística; Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; Gabinete para o Desenvolvimento Integrado; Gabinete Provincial da Educação; Gabinete Provincial de Saúde.
- c)- Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Governador; Gabinetes dos Vice-Governadores.
Artigo 13.º (Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social)
- O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social é o órgão de consulta do Governador Provincial e tem por competência apoiar o Governador Provincial na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.
- O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Governador;
- b)- Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda e Administradores Municipais;
- c)- Administradores de Cidades;
- d)- Administradores dos Distritos Urbanos;
- e)- Administradores Comunais;
- f)- Administradores das Vilas;
- g)- Representantes Provinciais dos Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional, com domicílio na Província;
- h)- Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- i)- Representantes das Autoridades Tradicionais de Linhagem Ancestral;
- j)- Representantes das Associações Sindicais;
- k)- Representantes dos sectores empresariais públicos e privados;
- l)- Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
- m)- Representantes de Organizações Não-Governamentais («ONG») reconhecidas por lei;
- n)- Representantes das igrejas e confissões religiosas reconhecidas por lei e com presença na Província;
- o)- Representantes das associações profissionais;
- p)- Representantes das associações juvenis, estudantis de nível médio e superior;
- q)- Representantes das associações femininas;
- r)- Representantes das associações socioprofissionais de professores do ensino primário e secundário;
- s)- Representantes das associações socioprofissionais de médicos e enfermeiros.
- Sempre que se julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo.
- Os representantes previstos nas alíneas k) a s) do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite de três membros por cada entidade representada.
- As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social são definidas por regulamento interno.
- O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
Artigo 14.º (Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores)
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 15.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio ao Governador Provincial, que se ocupa na generalidade, da gestão do pessoal, da logística e património, do orçamento da administração da Província, das relações públicas e tecnologias de informação e comunicação.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação;
- b)- Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governador Provincial;
- c)- Executar o orçamento do funcionamento dos serviços do Governador da Província;
- d)- Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
- e)- Secretariar, organizar e preparar convenientemente as reuniões do Governador Provincial e as sessões do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social;
- f)- Informatizar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governador Provincial;
- g)- Velar pela gestão dos recursos humanos, património e transportes afectos aos órgãos e serviços do Governador Provincial, de acordo com os modelos estabelecidos;
- h)- Propor modelos de avaliação de desempenho e gestão de carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços do Governador Provincial;
- i)- Gerir os recursos humanos do Governo Provincial, de acordo com os modelos estabelecidos.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Departamento Financeiro;
- b)- Departamento de Apoio Institucional;
- c)- Departamento de Administração e Protocolo;
- d)- Departamento de Logística e Património;
- e)- Departamento de Sistema de Informação;
- f)- Departamento de Gestão de Pessoal.
Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio ao Governador, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este no exercício das suas funções;
- b)- Analisar técnica e juridicamente os contratos a celebrar pelo Governador Provincial;
- c)- Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre as transgressões administrativas;
- d)- Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
- e)- Apoiar os diversos órgãos e serviços do Governador da Província na preparação de projectos de carácter jurídico, bem como despachos e demais instrumentos legais;
- f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação relativa respeitante às matérias afectas ao Governador, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e serviços neles integrados;
- g)- Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores;
- h)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Assessoria Jurídica e Contencioso Administrativo;
- b)- Notariado Privativo;
- c)- Contratos;
- d)- Intercâmbio.
Artigo 17.º (Gabinete de Documentação e Imagem)
- O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço técnico que assegura o apoio ao Governador Provincial nos domínios de documentação em geral, e em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação.
- O Gabinete de Documentação e Imagem tem as seguintes atribuições:
- a)- Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, do Governo Provincial;
- b)- Uniformizar a mensagem que se deseja transmitir para o exterior;
- c)- Gerir a relação com os órgãos de informação;
- d)- Preparar e difundir a informação interna.
- O Gabinete Provincial de Comunicação e Imagem é dirigido por um Director de Gabinete, com a categoria de Director Provincial.
Artigo 18.º (Gabinete Provincial de Inspecção)
- O Gabinete Provincial de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar as actividades de inspecção aos serviços da Administração Local do Estado da Província de Luanda.
- O Gabinete Provincial de Inspecção é dirigido por um Director de Gabinete, com a categoria de Director Provincial.
Artigo 19.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio ao Governador, ao qual incumbe a elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governador Provincial, bem como elaborar a consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado, controlar, sob orientação do Governador, as actividades de planeamento ao nível da Província, acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
- O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística no desenvolvimento da sua actividade depende técnica e metodologicamente do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento.
- O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar programas de desenvolvimento económico e social da Província;
- b)- Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
- c)- Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
- d)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo;
- d)- Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
Artigo 20.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos)
- O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço desconcentrado do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governador Provincial neste domínio.
- O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
- b)- Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível provincial;
- c)- Controlar o parque imobiliário do Estado existente na Província de Luanda, e não vinculado directamente a outros organismos, destinado para fins habitacionais, comerciais e similares ou afins para efeitos de criação de uma base consolidada de dados estatísticos;
- d)- Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
- e)- Organizar e manter actualizado o cadastro e dados estatísticos referentes ao parque imobiliário sob sua jurisdição;
- f)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
- g)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
- O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Departamento de Operações Urbanísticas;
- b)- Departamento Técnico e de Habitação;
- c)- Departamento de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
Artigo 21.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado)
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governador Provincial de Luanda.
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado tem as seguintes atribuições:
- a)- Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social integrado da Província;
- b)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam a actividade comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
- c)- Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas nos termos da lei;
- d)- Promover, em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais, industriais, hotelaria e turismo e geologia e minas;
- e)- Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
- f)- Apoiar os agentes económicos do sector comercial, industrial, hoteleiro, turismo e geologia e minas;
- g)- Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
- h)- Licenciar toda a actividade geológica e mineira que seja da sua competência;
- i)- Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
- j)- Velar pela execução da política do sector comercial, industrial, hoteleiro e geológico mineiro na Província;
- k)- Estudar, organizar e manter actualizado o processo de cadastro mineiro;
- l)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Departamento do Desenvolvimento Económico;
- b)- Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional.