Decreto Presidencial n.º 291/14 de 20 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 291/14 de 20 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 190 de 20 de Outubro de 2014 (Pág. 4488)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Lda, os termos e condições financeiras apresentadas pelos Bancos Comerciais para o financiamento de USD 300.000.000,00 e a emitir a Garantia Soberana em nome do Estado Angolano de 70% do valor a contratar pela sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Lda.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a criação do Pólo Agro-Industrial de Capanda visa como estratégia a atracção de empreendimentos de grande porte, como pilares de desenvolvimento do Sector Agro- Pecuário: Tendo em conta que neste âmbito, a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada manifesta o interesse em participar do processo no qual possui um papel estratégico, como empresa de âncora ao fomentar a estruturação da cadeia produtiva na região, com capacidade de fornecer energia eléctrica, insumo essencial para o estabelecimento de outros empreendimentos e como instrumento de mais-valia à qualidade de vida da população: Considerando que a Sociedade BIOCOM – Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada esta a implementar na Província de Malanje, um projecto que visa o cultivo de cana-de-açúcar e outras culturas com a finalidade de transformar em açúcar, álcool e energia eléctrica para o consumo industrial e doméstico: O Presidente da República determina nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- É autorizado o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada, os termos e condições financeiras apresentadas pelos bancos comerciais para o financiamento de USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
- O Ministro das Finanças é autorizado a emitir a Garantia Soberana em nome do Estado Angolano de 70% (setenta por cento) do valor a contratar pela Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada.
Artigo 2.º (Beneficiário)
A Garantia Soberana emitida reverte a favor da Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada.
Artigo 3.º (Obrigações do Beneficiário)
A Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada deve depositar na Conta do Fundo de Garantia 4% (quatro por cento) do valor garantido.