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Decreto Presidencial n.º 29/14 de 13 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 29/14 de 13 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 13 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1001)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sementes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sementes, à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sementes, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 Janeiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO NACIONAL DE SEMENTES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por «SENSE», é um órgão dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, criado para assegurar a coordenação, a fiscalização e controlo das políticas sobre a produção, comercialização, importação e exportação de sementes.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O Serviço Nacional de Sementes rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas de procedimento da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O SENSE tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

O SENSE está sujeito à tutela e superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura ao qual compete:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo SENSE;
  • b)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do SENSE;
  • c)- Definir as grandes linhas da actividade do SENSE;
  • d)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do SENSE.

Artigo 5.º (Atribuições)

O SENSE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Contribuir para a programação e orientação da política de sementes e mudas;
  • b)- Assegurar a coordenação, a fiscalização e o controlo das políticas sobre a produção, comercialização, importação e exportação de sementes em todo o País;
  • c)- Inspeccionar e fiscalizar as condições em que se processa a conservação e transformação de sementes;
  • d)- Participar na concepção e avaliação de estudos e projectos de sementes;
  • e)- Garantir a qualidade da semente e da muda produzida e comercializada em todo o território nacional;
  • f)- Contribuir na formulação da legislação e regulamentação sobre a produção, importação, exportação e comercialização de sementes e garantir a sua aplicação;
  • g)- Garantir a assistência técnica à produção de sementes básicas e certificadas;
  • h)- Assegurar a verificação das variedades de sementes lançadas para o mercado;
  • i)- Efectuar o controlo das sementes que se comercializam no País e as importadas de modo a assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e as regras internacionais, e com a legislação vigente no domínio de sementes;
  • j)- Assegurar o controlo de qualidade e certificação de sementes melhoradas produzidas no País;
  • k)- Garantir a interligação técnica com organismos especializados, directa ou indirectamente intervenientes no processo de produção, comercialização e distribuição de sementes;
  • l)- Actualizar as estatísticas em matéria de sementes e, publicar a pertinente informação.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do SENSE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
  • d)- Conselho Técnico Consultivo.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento Administrativo e de Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  2. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Departamento de Promoção e Assistência Técnica;
    • b)- Departamento de Controlo de Qualidade;
    • c)- Laboratório Central de Análise de Sementes.
  3. Serviços Executivos Locais: Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes.

Artigo 7.º (Direcção)

  1. O SENSE é dirigido pelo Director-Geral provido por Despacho do Ministro da Agricultura.
  2. Os órgãos de gestão do SENSE são providos, em comissão de serviço, por um mandato de três anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompida por conveniência de serviço público.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do SENSE e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamentos do SENSE;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro.
  2. Ao Conselho Directivo do SENSE compete:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

SENSE;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SENSE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  1. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto qualitativo em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do SENSE ao qual compete:
    • a)- Superintender todos os serviços do SENSE, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do SENSE;
    • c)- Preparar e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • d)- Propor à tutela a nomeação e exoneração do Director-Geral Adjunto e demais responsáveis do Instituto a nível central e local;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • f)- Proceder às admissões, demissões e transferências internas do pessoal não pertencente a cargos de direcção e chefia do SENSE.
    • g)- Elaborar, no prazo estabelecido por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do ConselhoDirectivo;
    • h)- Submeter à tutela, ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou por determinação superior.
  2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois directores-gerais adjuntos que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as designadas pelo Director-Geral.
  3. Nas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é coadjuvado por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial, relacionado com a funcionalidade do SENSE e compete-lhe o seguinte:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do SENSE;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do SENSE;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Ministro das Finanças, e por dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais e, com os órgãos de gestão reúne-se mediante solicitação do seu Presidente ou do Director-Geral do

SENSE.

Artigo 11.º (Conselho Técnico Consultivo)

  1. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de assessoria ou consulta do Director do SENSE para as questões de especialidade, ao qual compete:
    • a)- Discutir e aprovar os programas, projectos e trabalhos de investigação e outros assuntos de índole técnico-científico;
    • b)- Analisar e emitir pareceres sobre trabalhos de carácter científico, sejam estes publicados dentro ou fora do País;
    • c)- Apresentar propostas no domínio da formação e superação de quadros;
  • d)- Apreciar e emitir pareceres aos planos de trabalhos e relatórios anuais do SENSE.
  1. O Conselho Técnico Consultivo é convocado e presidido pelo Director-Geral, integra os Directores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamento Nacionais e Chefes de Centros Provinciais.
  2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Director pode convidar outros especialistas e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas a participarem das reuniões do Conselho Técnico Consultivo.
  3. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se de forma ordinária anualmente, sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias, se for caso disso.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação e comunicação, marketing, e assessoria de imprensa.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial:
    • a)- Prestar o apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
    • b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    • c)- Garantir a segurança e privacidade da informação da instituição;
    • d)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
    • e)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico Científico, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • f)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividades do SENSE;
    • g)- Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
    • h)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do

SENSE.

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
    • a)- Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do SENSE;
    • b)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do SENSE;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento anual do SENSE e executá-lo depois da sua aprovação;
    • d)- Processar e liquidar os documentos de despesas do SENSE depois de superiormente verificados e autorizados;
    • e)- Verificar as contas dos serviços executivos locais;
    • f)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter a apreciação das entidades competentes;
    • g)- Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do SENSE;
    • h)- Promover a construção e/ou reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do SENSE;
    • i)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços centrais e locais do SENSE, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
    • j)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do SENSE.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do SENSE que assegura as funções de gestão de pessoal e modernização dos serviços.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete, em especial:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do SENSE nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar centros de treinamentos e capacitação técnica e acompanhar o seu funcionamento;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação do SENSE;
    • g)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades do SENSE;
    • h)- Apoiar os vários serviços do SENSE, na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • i)- Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais, bem como entre o SENSE e os demais serviços centrais de tutela no domínio da organização e informática;
    • j)- Assegurar a eficiência de rede tecnológica e uma correcta gestão dos meios informáticos do

SENSE;

  • k)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da instituição.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 15.º (Departamento de Promoção e Assistência Técnica)

  1. O Departamento de Promoção e Assistência Técnica é o serviço executivo do SENSE, que assegura a promoção da produção e multiplicação de sementes através da transferência de tecnologia e apoio ao produtor.
  2. Ao Departamento de Promoção e Assistência Técnica compete, em especial:
    • a)- Promover a produção de sementes e a operação de recolha de produções primárias;
    • b)- Prestar assistência técnica a todas as entidades intervenientes no processo de produção de sementes;
    • c)- Promover a utilização e o armazenamento de sementes;
    • d)- Assegurar o funcionamento eficaz dos Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Promoção e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Controlo de Qualidade)

  1. O Departamento de Controlo de Qualidade é o serviço executivo do SENSE que assegura a fiscalização, licenciamento e o cumprimento das normas relativas a qualidade, conservação e manutenção de sementes.
  2. Ao Departamento de Controlo de Qualidade compete, em especial:
    • a)- Aplicar a legislação de sementes para a protecção dos interesses e direitos dos produtores e utilizadores de sementes;
    • b)- Garantir o controlo de qualidade e a certificação de sementes de diferentes níveis de multiplicação;
    • c)- Inspeccionar e fiscalizar as condições em que se processa a conservação e transformação de sementes;
    • d)- Assegurar a certificação de sementes a partir dos resultados observados no campo e das análises obtidas nos laboratórios do Serviço Nacional de Sementes, bem como as normas em vigor;
    • e)- Definir os procedimentos a observar pelos importadores e exportadores de sementes.
  3. O Departamento de Controlo de Qualidade é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 17.º (Laboratório Central de Análise de Sementes)

  1. O Laboratório Central de Análise de Sementes é o serviço executivo do SENSE que se ocupa de todas as análises de sementes, adequando as normas internacionais de análise (ISTA), buscando a melhoria contínua para atender de forma eficiente a demanda do País em estreita relação com os laboratórios provinciais.
  2. O Laboratório Central de Análise de Sementes é dirigido por um Chefe de Laboratório com a categoria equiparada a chefe de departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 18.º (Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes)

  1. Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes são representações do Serviço Nacional de Sementes nas províncias onde a sua criação se justifique.
  2. Aos Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes compete, em especial:
    • a)- Realizar os ensaios de sementes de variedades propostas pelo Catálogo de Sementes;
    • b)- Realizar os testes de campo das sementes importadas;
    • c)- Prestar assistência técnica aos agricultores e produtores de sementes;
    • d)- Realizar os testes de DHE e VAU - Distinção, Homogeneidade, Estabilidade e Valor Agronómico;
    • e)- Avaliar o material a melhorar, de acordo aos padrões estabelecidos pela Associação Internacional de Análises de Sementes;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes exercem as suas actividades no âmbito dos programas nacionais estabelecidos pelo SENSE.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a organização, o funcionamento e os quadros de pessoal de cada Centro são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Administração do Território.
  5. O Centro de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes é dirigido por um Chefe do Centro, com a categoria de chefe de departamento provincial, nomeado pelo Ministro da Agricultura, sob proposta do Director-Geral, e as Secções dirigidas por chefes de secção, nomeados também pelo Ministro.
  6. Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes têm o paradigma de orgânica constante do anexo IV do presente Diploma, sendo dela parte integrante.
  7. Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Assistência Técnica, Análise, Ensaios e Quarentena;
  • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Receitas e Despesas)

  1. Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o SENSE dispõe das seguintes receitas próprias:
    • a)- Taxas cobradas para a inscrição e licenciamento de multiplicação e produção de sementes;
    • b)- Multas aplicadas por transgressões à Legislação de sementes;
    • c)- Receitas provenientes de análise de sementes;
    • d)- Taxas de inscrição e importação de sementes;
    • e)- Subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
    • f)- Outras receitais não especificadas.
  2. As receitas, referidas no número anterior, devem ser aplicadas, prioritariamente segundo o orçamento privativo, na cobertura com encargos relativos ao funcionamento do SENSE em complementaridade com os restantes orçamentos.
  3. Constituem despesas do SENSE, os salários, bens, serviços e outras que a instituição vier a realizar.

Artigo 20.º (Património)

Constitui Património do SENSE, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das actividades e o que lhe vierem a ser disponibilizados pelo Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do SENSE esta sujeito ao regime jurídico geral e especial da Função Pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades nos termos da lei aplicável.
  3. O quadro de pessoal do SENSE do órgão central e dos departamentos provinciais é o constante dos anexos I e II ao presente Estatuto.
  4. O SENSE pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  5. O pessoal não integrado no quadro do SENSE está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º (Organigrama)

Os organigramas do SENSE são os constantes do mapa III e IV anexos ao presente Diploma do qual são partes integrantes.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

O SENSE deve elaborar um regulamento interno para o corrente funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, no prazo de 90 dias, após o parecer favorável do Conselho Directivo. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO CENTRAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SEMENTES A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 21.º ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DOS DEPARTAMENTOS PROVINCIAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SEMENTES A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 21.º ANEXO III ORGANIGRAMA DO SENSE A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º ANEXO IV ORGANIGRAMA DO SENSE A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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