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Decreto Presidencial n.º 289/14 de 14 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 289/14 de 14 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 14 de Outubro de 2014 (Pág. 4457)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Contratação de Bens e Serviços de Administração, Logística e Saúde Militar nas Forças Armadas Angolanas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, prevê um regime de exclusão para os contratos declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a protecção de interesses essenciais, de segurança ou outros, da República de Angola, assim o exijam, designadamente os contratos relativos à contratação de material bélico, relacionados com a defesa e segurança do Estado; Convindo definir regras e procedimentos a observar na contratação de bens e serviços de interesse militar e atendendo a natureza específica das Forças Armadas Angolanas como Unidade Orçamental; O Presidente da República decreta, nos termos alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Contratação de Bens e Serviços de Administração, Logística e Saúde Militar nas Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOGÍSTICA E SAÚDE MILITAR NAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os princípios, normas e procedimentos aplicáveis à contratação de bens e serviços de administração, logística e saúde militar das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se ao planeamento e à contratação de bens e serviços relacionados com os meios de intendência, nomeadamente víveres, vestuário, meios de higiene e asseio pessoal, utensílios de cozinha e refeitório, mobiliário e material de expediente, meios de aquartelamento, medicamentos e meios médicos, meios técnicos de especialidade, veículos automóveis, peças sobressalentes e acessórios e equipamentos diversos de telecomunicações e de informática, aquisição de patentes militares, insígnias e distintivos, meios de registo e de identificação pessoal.
  2. O presente Regulamento não se aplica à contratação de bens e serviços não previstos no número anterior deste artigo, à contratação de bens e serviços previstos no Programa de Investimentos Públicos, no Programa de Potenciação e à contratação de bens e serviços previstos noutros programas específicos das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 3.º (Princípio)

  1. Na elaboração e execução dos planos de necessidades, os órgãos de planeamento das Forças Armadas Angolanas, aos mais diversos níveis, devem observar os princípios da coordenação entre os órgãos, da periodização, da prioridade, da informação, da hierarquia e da disciplina.
  2. Sem prejuízo dos princípios acima estabelecidos, na fase de contratação, os Órgãos de Contratação das Forças Armadas devem observar os princípios de igualdade de tratamento, da concorrência, da transparência, da competitividade, da economia, da eficiência e da eficácia, bem como todos os princípios aplicáveis à contratação pública.

CAPÍTULO II PLANO DE NECESSIDADES

Artigo 4.º (Definição)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Plano de Necessidades o documento no qual são inscritas, devidamente compatibilizadas e consolidadas, as necessidades em bens e serviços previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da possibilidade de inscrição de outros bens e serviços que respondam às necessidades pontuais ou para fins especiais dos diversos sectores, com respeito aos limites previsionais de despesa.

Artigo 5.º (Órgãos de Planeamento)

  1. Para efeitos do presente Diploma, constituem Órgãos de Planeamento de Necessidades das Forças Armadas Angolanas os seguintes:
    • a)- A nível do Estado-Maior-General:
      • i. Direcção Principal de Planeamento e Organização;
      • ii. Direcção Principal de Pessoal e Quadros;
      • iii. Direcção Principal de Logística;
      • iv. Direcção Principal de Armamento e Técnica;
      • v. Direcção de Administração e Finanças;
    • vi. Direcção de Obras e Infra-Estruturas;
      • vii. Direcção de Telecomunicações;
      • viii. Direcção de Serviços de Saúde;
      • ix. Direcção de Informática;
      • x. 6.ª Direcção.
    • b)- A nível dos Ramos (Exército, Força Aérea Nacional e Marinha de Guerra de Angola):
      • i. As Direcções de Planeamento e Organização dos Ramos;
  • ii. Os demais órgãos que intervêm nos processos de Planeamento das Necessidades dos órgãos e serviços dos Ramos.
    • c)- A nível das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos:
      • i. As respectivas Direcções, Comandantes e Chefes.
  1. Compete às Direcções das diversas especialidades do Estado-Maior-General a coordenação, consolidação e quantificação dos planos de necessidades dos Órgãos de Planeamento dos Ramos, Unidades, Estabelecimentos e Órgãos das Forças Armadas e remeter para apreciação e aprovação do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  2. Compete à Direcção Principal de Planeamento e Organização do Estado-Maior-General e à Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General a harmonização dos planos das diversas especialidades, sua consolidação e quantificação em Planos de Necessidades das Forças Armadas, cabendo-lhes a coordenação da gestão de todas as actividades inerentes aos actos de contratação pública, após a aprovação do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 6.º (Finalidades das Necessidades)

As necessidades de bens e serviços para as Forças Armadas Angolanas, previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devem ser planificadas, tendo em consideração a sua finalidade, nomeadamente as seguintes:

  • a)- Necessidade Iniciais - que se destinam a completar as dotações das Forças Armadas Angolanas e a constituir os diferentes níveis de suprimentos necessários;
  • b)- Necessidades de Recompletamento e Manutenção - que se destinam à reposição de bens e serviços para elevarem os níveis de existências em armazém, indispensáveis à manutenção do esforço;
  • c)- Necessidades para a Reserva - que visam atender situações de contingência que possam comprometer ou desestabilizar o abastecimento satisfatório e, concomitantemente, a sua prontidão e disponibilidade para o cumprimento da missão;
  • d)- Necessidades para Fins Especiais - que não se integrarem nas dotações previstas nas alíneas anteriores, mas que pela sua natureza são imprescindíveis para o cumprimento de determinadas missões especiais, tais como apoio à população civil, apoio às forças em trânsito, missões especiais ou sob condições especiais.

Artigo 7.º (Elaboração do Plano de Necessidades)

  1. O Plano de Necessidades é elaborado em decorrência da proposta de Orçamento das Forças Armadas, cuja elaboração obedece aos princípios e procedimentos previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado.
  2. A elaboração do Plano de Necessidades deve basear-se no exame pormenorizado dos objectivos e fins, nas normas de consumo, de uso ou exploração em vigor nas Forças Armadas Angolanas.
  3. Para o efeito, uma base de dados deve ser criada, identificando cada artigo, seu código, perfil, nomenclatura, descrição técnica e demais informações consideradas indispensáveis às Forças Armadas Angolanas.
  4. Após a elaboração pelos Órgãos de Planeamento, dos seus Planos de Necessidades, estes são remetidos à Direcção Principal de Planeamento e Organização do Estado-Maior-General, ao qual compete a elaboração do Plano de Necessidades das Forças Armadas.

Artigo 8.º (Periodicidade)

  1. O Plano de Necessidades é anual, podendo a sua execução ocorrer trimestralmente, semestralmente ou anualmente, em função da natureza específica das aquisições.
  2. As Direcções do Estado-Maior-General e os Órgãos de Planeamento dos Ramos devem elaborar e remeter até ao dia 15 do mês de Março do ano anterior para a Direcção Principal de Planeamento e Organização do Estado-Maior-General os seus Planos de Necessidades.
  3. A Direcção Principal de Planeamento e Organização do Estado-Maior-General, depois de proceder à redefinição das prioridades e aos ajustes necessários, deve submeter até ao dia 15 do mês de Abril do ano anterior, para apreciação do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, o Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 9.º (Aprovação)

  1. O Chefe do Estado-Maior-General submete à apreciação do Conselho de Chefes de Estado Maior o Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas.
  2. Compete ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas submeter à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, por intermédio da Casa de Segurança do Presidente da República (CSPR), o Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas.
  3. Compete à Casa de Segurança do Presidente da República a análise prévia do Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas, verificando a sua conformidade com o Orçamento Geral do Estado alocado às Forças Armadas Angolanas e para pronunciamento sobre a viabilidade de provimento e submetê-lo à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe.
  4. Aprovado o Plano de Necessidades e a Proposta de Orçamento das Forças Armadas Angolanas, são remetidos ao Ministério das Finanças a fim de integrarem a proposta global do Orçamento Geral do Estado do ano seguinte, dentro dos prazos legalmente estabelecidos e ao Ministério da Defesa Nacional/Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas para a formalização contratual e a sua execução financeira.

CAPÍTULO III EXECUÇÃO DO PLANO DE NECESSIDADES

Artigo 10.º (Cabimentação da Despesa)

  1. A despesa a realizar pela entidade contratante, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, deve estar inscrita no Orçamento das Forças Armadas Angolanas.
  2. Nenhum órgão de contratação ou aquisição deve realizar despesas sem a devida cabimentação financeira.
  3. As Forças Armadas Angolanas não devem assumir a responsabilidade de pagamento de despesas sem a sua prévia cabimentação financeira.

Artigo 11.º (Disponibilização de Recursos Financeiros)

  1. Após a aprovação do Orçamento Geral do Estado, compete ao Ministério das Finanças a execução financeira e disponibilização dos recursos financeiros ao Estado-Maior-General, aos Ramos das Forças Armadas Angolanas e aos outros órgãos com competência para a execução de despesas, no âmbito do presente Regulamento.
  2. À Unidade Orçamental, Estado-Maior-General, como Unidade Financeira das Forças Armadas Angolanas, compete autorizar a execução de pagamentos de despesas e colocar, em tempo oportuno, à disposição dos respectivos Órgãos de Contratação, os montantes previstos para satisfação dos compromissos assumidos.
  3. Os Órgãos de Finanças e de Planeamento devem estabelecer mecanismos de registo e controlo para o acompanhamento da execução financeira dos contratos.

Artigo 12.º (Execução)

  1. A Direcção de Administração e Finanças do Estado Maior General das Forças Armadas na execução do Plano de Necessidades deve obedecer à programação de despesas que atenda às prioridades das Forças Armadas Angolanas definidas pelo Chefe do Estado-Maior-General.
  2. O Plano de Necessidades deve ser executado de forma a assegurar a satisfação harmoniosa e equilibrada das necessidades e respeitar o princípio da disciplina orçamental.
  3. Os órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as prioridades definidas, devem estabelecer atempadamente a calendarização da execução dos planos e dos orçamentos aprovados, para que se dê início à contratação prevista para o período nos termos da lei, nos prazos requeridos pelos destinatários e nas melhores condições do mercado.
  4. O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com o critério da inscrição da despesa, deve baixar orientações expressas aos órgãos dependentes, responsáveis pela contratação de bens e serviços, para a escolha e início do procedimento nos termos da lei e do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO DAS DESPESAS E CONTRATAÇÃO

SECÇÃO I DESPESAS

Artigo 13.º (Autorização das Despesas)

  1. A autorização para a realização das despesas obedece ao disposto no Regime Legal da Defesa Nacional e das Forças Armadas Angolanas, no regime legal de contratação pública e no regime legal de execução do Orçamento Geral do Estado e demais disposições legais aplicáveis.
  2. A autorização para a contratação de bens e serviços a realizar ao nível das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos das Forças Armadas Angolanas de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento é concedida pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 14.º (Contratação e Competência)

  1. A contratação de bens e serviços destinados às Forças Armadas Angolanas, ao abrigo do presente Regulamento, deve efectuar-se de forma Concentrada e Desconcentrada de acordo com a natureza, especificidade, montante da despesa, situação do mercado e competência do Órgão de Contratação, conforme deferimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas.
  2. Aos Órgãos de Contratação compete:
    • a)- Realizar a análise dos bens e serviços, através da pesquisa das características dos produtos e serviços a serem adquiridos;
    • b)- Efectuar a pesquisa de mercado, identificando as características do mercado para a aquisição de bens e serviços;
  • c)- Elaborar o Programa e o Caderno de Encargos e organizar todo o processo de contratação desde a aprovação, selecção e habilitação dos fornecedores, adjudicação das propostas, celebração e execução material dos contratos e avaliação do processo de contratação.

Artigo 15.º (Procedimentos de Contratação)

  1. A contratação de bens e serviços destinados às Forças Armadas Angolanas obedece ao estabelecido na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, com as necessárias adaptações.
  2. Os Órgãos de Contratação, segundo as especificidades, adoptam os procedimentos seguintes:
    • a)- Os Órgãos de Contratação de Bens relacionados com meios de intendência, serviços de transporte, cargas e descargas de meios devem adoptar o procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas ou de Negociação;
    • b)- Os Órgãos de Contratação de Técnica Auto e/ou meios de transporte e serviços de assistência devem adoptar o procedimento de Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas ou de Negociação;
    • c)- Os Órgãos de Contratação de Materiais de Construção, de engenharia, obras e empreitadas não previstas no Programa de Investimentos Públicos e excepcionalmente aprovados pelo Chefe do Estado-Maior-General devem adoptar o procedimento de Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas ou de Negociação;
    • d)- Os Órgãos de Contratação de Medicamentos, meios médicos e serviços de assistência médica e técnica na área de saúde devem adoptar o procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação ou de Negociação;
    • e)- Os Órgãos de Contratação de Equipamentos de Telecomunicações e Meios de Informática, de patentes militares, meios de registo e de identificação pessoal devem adoptar o procedimento de Negociação, Concurso Limitado por Prévia Qualificação, Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas, conforme os casos;
    • f)- Os Órgãos de Contratação de Equipamentos para Manuseamento da Documentação Secreta e para o Regime Especial de Segurança devem adoptar o procedimento de Negociação ou o Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas.
  3. Os Órgãos de Contratação referidos nas alíneas do número anterior devem escolher os Procedimentos de Contratação, segundo o critério do valor, de acordo com os limites abaixo:
    • a)- Concurso Limitado por Prévia Qualificação, quando o valor estimado do contrato for igualou superior a AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas);
    • b)- Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas, quando o valor estimado do contrato for superior a AKz: 18.000.000,00 (dezoito milhões de Kwanzas) e inferior a AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas);
    • c)- Procedimento de Negociação, quando o valor estimado do contrato for igual ou inferior a AKz: 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de Kwanzas).
  4. A escolha do Procedimento de Negociação pode ainda ser feita com base no critério material, nos termos da Lei da Contratação Pública.

Artigo 16.º (Adjudicação e Aprovação dos Contratos)

  1. As propostas de adjudicação e as minutas dos contratos, nos termos da lei, devem ser aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, bem como para aprovar as despesas.
  2. Dentro dos limites abaixo estabelecidos, são competentes para aprovar as propostas de adjudicação e as minutas de contrato as seguintes entidades:
    • a)- Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, se a contratação for Concentrada e de valor igual ou inferior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas);
    • b)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas, se a aquisição for Desconcentrada, de interesse exclusivo do Ramo de valor igual ou inferior a AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), conforme autorização do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.

SECÇÃO II CONTRATAÇÃO CONCENTRADA E DESCONCENTRADA

Artigo 17.º (Órgãos de Contratação Concentrada)

A Contratação Concentrada de bens e serviços destinados às Forças Armadas Angolanas é realizada em função da sua especificidade pelos Órgãos de Contratação abaixo designados:

  • a)- A Simportex-E.P., que é o principal órgão de contratação, exerce em regime de exclusividade a aquisição de todos os meios de armamentos em geral, equipamentos, meios técnicos e demais bens e serviços de interesse para a Defesa Nacional, de importação e os que se adquirem concentradamente no mercado interno;
  • b)- A Direcção Principal de Logística do Estado Maior General das Forças Armadas coordena com a Simportex-E.P. a contratação dos meios de intendência, serviços de transporte, carga e descarga de meios;
  • c)- A Direcção Principal de Armamento e Técnica do Estado Maior General das Forças Armadas coordena com a Simportex-E.P. a contratação dos meios de transporte, serviços de assistência técnica na área de manutenção de transportes;
  • d)- A Direcção de Obras e Infra-Estruturas do Estado Maior General das Forças Armadas coordena com a Simportex-E.P. a contratação dos meios e materiais de construção, de engenharia, obras e empreitadas de construção civil, não previstas no Programa de Investimentos Públicos, prestação de serviços de apetrechamento, fiscalização e consultoria, elaboração de estudos e projectos;
  • e)- A Direcção dos Serviços de Saúde do Estado Maior General das Forças Armadas coordena com a Simportex-E.P. a contratação dos medicamentos e meios médicos, serviços de assistência médica e técnica na área de saúde;
  • f)- A Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Estado Maior General das Forças Armadas contrata directamente patentes militares, insígnias e distintivos militares, meios de registo e de identificação pessoal;
  • g)- A Direcção de Telecomunicações do Estado Maior General das Forças Armadas coordena com a Simportex-E.P. a contratação dos equipamentos e meios de telecomunicações e os respectivos serviços de assistência técnica e de manutenção;
  • h)- A Direcção de Informática do Estado Maior General das Forças Armadas coordena com a Simportex-E.P. a contratação dos equipamentos de informática;
  • i)- A 6.ª Direcção do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas contrata directamente os equipamentos para manuseamento da documentação secreta e para o regime especial de segurança.

Artigo 18.º (Contratação Desconcentrada)

  1. A desconcentração do procedimento de contratação para aquisição de bens e serviços para as Forças Armadas Angolanas visa, dentre outros, os seguintes objectivos:
    • a)- Satisfazer as necessidades de bens e serviços de interesse específico dos Ramos das Forças Armadas;
    • b)- Proximidade, sensibilidade, envolvimento e atendimento às necessidades locais;
    • c)- Diminuir o tempo de espera entre a encomenda e a satisfação de uma necessidade urgente.
  2. A Contratação Desconcentrada de bens e serviços para as Forças Armadas Angolanas deve ser realizada de acordo com os níveis e escalões definidos no artigo 16.º do presente Regulamento.
  3. As Unidades, Estabelecimentos e Órgãos dos Comandos dos Ramos das Forças Armadas contratam os bens e serviços que se adquirem desconcentradamente nos limites das suas dotações orçamentais.

Artigo 19.º (Papel da Simportex-E.P.)

  1. A Simportex-E.P. procede à negociação e assinatura dos contratos de aquisição de bens e serviços de interesse das Forças Armadas Angolanas, de importação, bem como a contratação de bens e serviços previstos no Programa de Investimentos Públicos e no Programa de Potenciação, mediante autorização do Ministro da Defesa Nacional.
  2. Todas as acções relacionadas com o desalfandegamento, recepção dos bens e meios adquiridos no exterior, até a sua entrega às Forças Armadas Angolanas, seu destinatário final, são da responsabilidade da Simportex-E.P.
  3. Sem prejuízo do papel da Simportex-E.P., no âmbito da formação dos contratos, devem ser constituídas Comissões de Avaliação para condução dos procedimentos, nos termos da Lei da Contratação Pública.

Artigo 20.º (Homologação dos Contratos)

  1. A homologação dos contratos financeiros por verbas orçamentadas e disponibilizadas pelo Ministério da Defesa Nacional é feita pelo Ministro da Defesa Nacional, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, até AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas).
  2. A homologação dos contratos celebrados pelos Órgãos de Contratação das Forças Armadas Angolanas e financiados por valores orçamentados e disponibilizados pelas Forças Armadas Angolanas, no valor equivalente ou superior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas), é efectuada pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, depois da autorização do Presidente da República.
  3. A homologação dos contratos celebrados pelos Órgãos de Contratação das Forças Armadas Angolanas e financiados por verbas orçamentadas e disponibilizadas pelas Forças Armadas Angolanas, nos limites previstos no presente Regulamento, é efectuada pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  4. Para efeitos da aplicação da lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, devem ser observados os limites de valor fixados para fiscalização preventiva pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 21.º (Controlo e Registo)

Os órgãos ou entidades responsáveis pela contratação e aquisição de bens e serviços devem elaborar instrumentos e adoptar mecanismos adequados e eficientes que permitam proceder ao controlo e registo de todos os actos e procedimentos que praticam no âmbito da execução do Plano de Necessidades, nomeadamente:

  • a)- Mapas comparativos de preços dos bens materiais ou serviços a adquirir, para apreciação, decisão ou fiscalização;
  • b)- Notas de encomenda, com descrição das etapas a percorrer até à entrega dos bens ou conclusão da prestação dos serviços contratados;
  • c)- Acompanhamento comercial e administrativo da encomenda;
  • d)- Validação da qualidade dos bens e serviços adquiridos pelos órgãos de aquisição;
  • e)- Conferência e validação das facturas para efeitos de pagamento;
  • f)- O inventário permanente e regular dos locais de armazenagem e stock dos bens e mercadorias como meio de alerta e prevenção das rupturas;
  • g)- O cadastro actualizado dos fornecedores de bens e serviços, que obedeçam aos requisitos legais exigidos, nomeadamente legalização para o exercício da actividade comercial, contribuição fiscal, segurança social idoneidade e capacidade técnica para o fornecimento às Forças Armadas Angolanas.

Artigo 22.º (Fiscalização)

  1. A Inspecção Geral de Defesa Nacional e os Órgãos de Inspecção das Forças Armadas Angolanas, no âmbito das respectivas competências e de acordo com a cadeia hierárquica, devem fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  2. No caso de violação, os Órgãos de Inspecção competentes devem propor a instauração de inquéritos ou de processos disciplinares, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Regime Supletivo)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, aplicar-se-á, a título supletivo, a Lei de Contratação Pública. -O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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