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Decreto Presidencial n.º 288/14 de 14 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 288/14 de 14 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 14 de Outubro de 2014 (Pág. 4456)

Assunto

Aprova a percentagem de 35% sobre as receitas decorrentes da cobrança da Taxa Estatística 1/1.000 Ad Valorum aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, pelo Serviço Nacional das Alfândegas do Ministério das Finanças, atribui a percentagem de 40% das taxas cobradas pelo Instituto Nacional de Estatística aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial e órgãos tutelados e delega competência ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial para regulamentar os termos e condições da distribuição das comparticipações pelos diversos serviços deste Ministério e órgãos tutelados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o papel dos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial contribui na materialização da política económica e na arrecadação das receitas do Estado: Havendo necessidade de melhorar o sistema de incentivos financeiros visando a evolução técnica e a prestação eficaz dos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, bem como a captação de pessoal qualificado para o cumprimento da sua missão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a percentagem de 35% sobre as receitas decorrentes da cobrança da Taxa Estatística 1/1.000 Ad Valorum aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, pelo Serviço Nacional das Alfandegas do Ministério das Finanças.
  2. É atribuída aos trabalhadores do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e órgãos tutelados a percentagem de 40% das taxas cobradas pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 2.º (Delegação)

É delegada competência ao Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial para regulamentar os termos e condições da distribuição das comparticipações pelos diversos serviços do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e demais órgãos tutelados.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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