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Decreto Presidencial n.º 284/14 de 13 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 284/14 de 13 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 13 de Outubro de 2014 (Pág. 4442)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre as Medidas de Prevenção, Combate e Eliminação da Pesca Ilegal, não Declarada e não Regulamentada. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, constitui uma das graves ameaças à exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e compromete o fundamento das medidas de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos: Considerando que, além dos comportamentos que constituem infracções graves à luz do artigo 66.º e do n.º 1 do artigo 270.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as actividades de pesca relacionadas com a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente, as trocas comerciais, transbordos, exportações e importações de produtos provenientes deste tipo de pesca, ou da falsificação de documentos, devem igualmente ser consideradas infracções graves, que requerem a adopção de medidas de protecção e respectivas sanções por parte do Estado angolano: Tendo em conta que a FAO aprovou em 2001 o Plano de Acção Internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada: Havendo necessidade de se dotar o ordenamento jurídico angolano de medidas de prevenção, combate e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Medidas de Prevenção, Combate e Eliminação da Pesca Ilegal, não Declarada e não Regulamentada, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, COMBATE E ELIMINAÇÃO DA PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico das medidas de prevenção, combate e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, abreviadamente designada por «Pesca INN», bem como o acesso aos portos angolanos de embarcações de pesca estrangeira.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se a todas actividades de Pesca INN e a todas as actividades conexas de pesca ilegal exercidas nas águas marinhas sob jurisdição do Estado angolano.
  2. O Regulamento é extensivo a todas as embarcações de pesca angolanas que exercem actividades de pesca nas águas angolanas e no alto mar e às embarcações estrangeiras que operam em parceria com embarcações nacionais em águas angolanas, na base de acordos ou contratos, bem como às actividades conexas de pesca.
  3. As disposições do presente Regulamento são ainda aplicáveis às embarcações estrangeiras de pesca em trânsito nas águas marinhas sob jurisdição do Estado angolano ou que solicitem o acesso aos portos angolanos, bem como às actividades de pesca com elas relacionadas.

Artigo 3.º (Definições e Acrónimos)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Autoridade competente», organismo do Ministério das Pescas responsável pela actividade de fiscalização dos recursos biológicos aquáticos e da actividade pesqueira;
  • b)- «Avistamento», qualquer observação por uma autoridade pública de um Estado terceiro responsável pela inspecção no mar, ou pelo capitão de um navio de um Estado terceiro ou organização regional de gestão de pesca, de uma embarcação de pesca susceptível de ter praticado ou estar a praticar a Pesca INN;
  • c)- «Exportação», qualquer movimento de produtos da pesca capturados por embarcações de pesca, de pavilhão angolano com destino a um terceiro país;
  • d)- «Infracção», condutas prosseguidas no exercício da pesca ou qualquer outra actividade regulada no presente Diploma em violação das suas disposições e dos regulamentos aplicáveis;
  • e)- «Importação», introdução dos produtos da pesca no território angolano, inclusive para fins de transbordo em portos situados no território angolano;
  • f)- «Importação indirecta», importação de produtos da pesca a partir do território de um país terceiro que não seja o Estado de bandeira da embarcação pesqueira responsável pela captura;
  • g)- «LRBA», Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos;
  • h)- «Medidas de conservação e ordenamento», conjunto de medidas específicas de natureza legal e administrativa, destinadas a assegurar a utilização racional, auto-renovação dos recursos e sustentabilidade dos recursos biológicos aquáticos;
  • i)- «Pesca INN», Pesca Ilegal, não Declarada e não Regulamentada;
  • j)- «Pesca Ilegal, não Declarada e não Regulamentada ou Pesca INN» actividades de pesca que são ilegais, não declaradas e não regulamentadas;
  • k)- «Pesca Ilegal», actividades de pesca exercidas por embarcações nacionais ou estrangeiras nas águas marinhas sob jurisdição do Estado angolano, sem a devida autorização ou em infracção nos termos fixados na LRBA e aquelas exercidas por embarcações que infrinjam as leis nacionais ou acordos celebrados pelo Estado angolano;
  • l)- «Pesca não Declarada», actividades de pesca que não tenham sido declaradas ou declaradas de forma deturpada à autoridade competente, bem como aquelas exercidas numa determinada zona regional sem a devida autorização;
  • m)- «Pesca não Regulamentada», actividades de pesca exercidas em zonas de competência de uma organização regional de gestão de pesca por uma embarcação sem nacionalidade ou que arvorem o pavilhão de um Estado que não seja parte, bem como aquelas exercidas por embarcações, de pesca em zonas de unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou gestão responsáveis;
  • n)- «Transbordo», descarga parcial ou total de qualquer recurso biológico aquático a bordo de uma embarcação de pesca para uma outra embarcação de pesca ou para embarcação de carga.

Artigo 4.º (Embarcações de Pesca que Exercem Pesca INN)

  • Considera-se que uma embarcação está envolvida na Pesca INN nos casos em que se demonstre que, em violação das medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos, realizou as seguintes acções:
  • a)- Prática de pesca sem licença ou sem autorização válida emitida pela autoridade competente nos termos definidos na LRBA;
  • b)- Não cumprimento das suas obrigações de registo e declaração dos dados de capturas ou dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de monitorização das embarcações por satélite ou as notificações prévias ao abrigo do artigo 9.º do presente Regulamento;
  • c)- Exercício de pesca numa área de reserva, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade permitida;
  • d)- Utilização de artes proibidas ou não conforme com as previstas no título de concessão;
  • e)- Falsificação ou dissimulação das respectivas marcas, identidade ou número de registo da embarcação;
  • f)- Transbordo ou participação em operações conjuntas com embarcações identificadas no exercício da Pesca INN;
  • g)- Carregamento, a bordo, transbordo ou descargas de pescado de tamanho inferior ao previsto na LRBA, tratando-se de embarcação de pesca estrangeira de tamanhos não autorizados nos termos da legislação internacional;
  • h)- Inexistência de nacionalidade, consistindo portanto uma embarcação apátrida nos termos do direito internacional.

CAPÍTULO II REQUISITOS DE ACESSO AOS PORTOS

Artigo 5.º (Embarcações Nacionais)

  1. O acesso aos portos das embarcações nacionais deve ser feito nos termos das solicitações de descargas ou transbordos definidas para cada caso pelo Ministério das Pescas, nos termos da LRBA e seus regulamentos.
  2. As embarcações referidas no número anterior estão sujeitas à inspecção prévia, efectuada pelos agentes da fiscalização pesqueira, no momento de descarga ou transbordo.
  3. Nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, são proibidos nas águas angolanas os transbordos entre embarcações estrangeiras ou entre estas e embarcações nacionais, os quais devem ser realizados exclusivamente nos portos designados, após inspecção prévia.
  4. As embarcações de pesca artesanal só podem efectuar descargas nos locais previamente designados.

Artigo 6.º (Embarcações Estrangeiras)

  1. O acesso aos portos de embarcações estrangeiras é feito nos termos da LRBA, do presente Regulamento e das leis portuárias.
  2. O pedido de entrada deve ser dirigido ao serviço do Ministério das Pescas responsável pela fiscalização das actividades de pesca, no prazo máximo de 3 dias úteis antes da hora prevista de chegada ao porto, devendo o capitão comprovar a proveniência da mercadoria.
  3. Todas as embarcações de pesca estrangeiras estão sujeitas a inspecções portuárias a serem realizadas pelos agentes de fiscalização pesqueira, agentes alfandegários e demais agentes, nos termos da legislação portuária e comercial em vigor na República de Angola.
  4. Os agentes da fiscalização pesqueira, no âmbito da inspecção portuária referida no número anterior, devem inspeccionar todos os espaços da embarcação, equipamentos, instrumentos, carga, combustível, capturas e artes de pesca a bordo da embarcação, bem como interrogar qualquer membro da tripulação, agindo do mesmo modo que se procederia caso se tratasse de uma embarcação nacional se fosse, nos termos definidos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 224.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 7.º (Solicitação de Acesso aos Portos)

  1. É proibido o acesso aos portos nacionais de embarcações de pesca estrangeiras que se encontrem na lista das embarcações que pratiquem a Pesca INN ou que tenham apoiado estas actividades.
  2. Salvo nos casos de força maior definidos no artigo 18.º da Convenção sobre o Direito do Mar de 1982 para prevenir, impedir e eliminar a Pesca INN é proibido às embarcações de pesca estrangeiras aceder aos portos angolanos, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque ou transbordo nos referidos portos. Em caso de força maior, o acesso aos portos tem como propósito efectuar serviços estritamente necessários, para permitir o abastecimento de provisões ou combustível, prestação de auxílio à tripulação, dentre outros.
  3. Nestas circunstâncias, o acesso aos portos é feito sob condição de serem confiscadas as capturas que se encontrem a bordo da referida embarcação de Pesca INN.
  4. As situações de força maior referidas no número anterior devem ser comunicadas, com a maior brevidade possível, à autoridade competente para tomar as providências necessárias de apoio à referida embarcação.

Artigo 8.º (Portos de Base)

  1. Independentemente do porto de registo, cada embarcação de pesca angolana tem um porto angolano de base, estabelecido de acordo com a zona em que se realiza a pesca, bem como o tipo de pesca a efectuar.
  2. Sem prejuízo das disposições da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e das medidas de gestão dos recursos biológicos aquáticos previstas para cada ano, com a mesma periodicidade são designados os portos angolanos em que são autorizadas as operações de descargas ou transbordos das embarcações de pesca estrangeiras, que solicitem acesso aos portos angolanos.
  3. O Ministério das Pescas deve publicitar anualmente os portos de base em que é permitido o acesso de embarcações de pesca estrangeira.

Artigo 9.º (Notificação Prévia)

  1. Os capitães das embarcações de pesca estrangeira ou seus representantes devem notificar previamente as autoridades competentes cujo porto pretendem utilizar, as informações seguintes:
    • a)- Identificação da embarcação;
    • b)- Nome do porto designado de destino e finalidade da escala, da descarga, do transbordo ou acesso ao serviço;
    • c)- Autorização de pesca ou, se for o caso, autorização para dar apoio a operações de pesca ou para proceder ao transbordo de produtos de pesca, ou para transporte dos produtos de pesca;
    • d)- Data das saídas de pesca;
    • e)- Data e hora prevista para a chegada ao porto;
    • f)- Quantidade de cada espécie mantidas a bordo;
    • g)- Zonas ou zona em que foram efectuadas as capturas ou o transbordo, quer se trate de águas nacionais, de zonas sob jurisdição de outro Estado ou do alto mar;
    • h)- Quantidade de cada espécie a desembarcar ou a transbordar;
    • i)- Proveniência das mercadorias transportadas, no caso de produtos de pesca o respectivo certificado de importação.
  2. Se a embarcação referida no número anterior mantiver produtos de pesca a bordo, a notificação deve ser acompanhada de um certificado de captura, validado pela autoridade pública competente.

Artigo 10.º (Autorizações)

  1. As embarcações de pesca estrangeiras só são autorizadas a aceder aos portos nacionais, se as informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estiverem completas.
  2. A autorização para iniciar operações de desembarque ou transbordo no porto está sujeita à verificação de que as informações apresentadas no n.º 1 estão completas e, se for o caso, à realização de uma inspecção nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento e do Regulamento de Fiscalização das Pescas.
  3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado angolano pode autorizar o acesso ao porto, bem como à totalidade ou parte das descargas, nos casos em que as informações a que se refere o artigo anterior não estejam completas ou o seu controlo ou verificação esteja pendente, desde que os produtos da pesca em causa sejam mantidos em armazém sob o controlo das autoridades competentes.
  4. Os produtos da pesca referidos no número anterior devem ser retirados do armazém para serem postos à venda, tomados a cargo ou transportados após recepção das informações previstas nos números anteriores ou pela conclusão do processo de controlo ou verificação.
  5. Se o processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado angolano pode confiscar e eliminar os produtos da pesca em conformidade com as regras nacionais.
  6. As despesas de transporte e armazenagem são custeadas pelo operador ou armador da embarcação.

Artigo 11.º (Registo das Operações de Descargas ou Transbordo)

  1. Os capitães das embarcações de pesca estrangeiras ou os seus representantes devem submeter, se possível por meios electrónicos, antes das operações de descarga ou de transbordo, às autoridades angolanas, cujos portos de descarga ou instalações, de transbordo designados utilizem, uma declaração em que conste as quantidades a desembarcar ou a transbordar por espécies, bem como a data e o local onde se realizou cada captura.
  2. Os capitães das embarcações ou seus representantes são considerados responsáveis pela veracidade das declarações prestadas.
  3. As autoridades angolanas devem conservar durante três (3) anos ou durante um período superior, em conformidade com a legislação em vigor, os originais das declarações referidas no n.º 1 ou uma cópia em papel se tiverem sido transmitidas electronicamente.
  4. Os procedimentos e formulários de declaração relativos ao desembarque e transbordo são determinados nos termos do procedimento definido nos artigos 44.º a 53.º do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento, aprovado pelo Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio.

Artigo 12.º (Inspecções Portuárias)

  1. Nos termos do presente Regulamento e do Regulamento de Fiscalização das Pescas, aprovado pelo Decreto n.º 43/05, de 20 de Junho, os agentes de fiscalização devem inspeccionar todas as operações de descarga e transbordo nos portos e terminais de produtos de pesca, efectuadas pelas embarcações de pesca de países terceiros, sendo esta inspecção classificada como fiscalização prévia prevista nas alíneas j) e 1) do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento de Fiscalização das Pescas.
  2. Sem prejuízo das inspecções prévias previstas no presente Regulamento e no Regulamento de Fiscalização das Pescas devem ser sempre inspeccionadas as seguintes embarcações:
    • a)- Avistadas nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento;
    • b)- Assinaladas no quadro de uma notificação feita no âmbito do sistema internacional de alerta à Pesca INN;
    • c)- Que o Estado angolano presuma terem exercido ou apoiado actividades de Pesca INN;
    • d)- Que não tenham sido autorizadas a aceder aos portos de outros Estados;
  • e)- Que outros Estados ou Organizações, Regionais de Gestão de Pesca solicitem a inspecção, em particular quando estes pedidos são apoiados por provas suficientes de que a embarcação esteve envolvida na Pesca INN.

Artigo 13.º (Procedimento de Inspecção)

  1. Os agentes da fiscalização ou seus coadjutores têm poderes para examinar todas as zonas relevantes, conveses e compartimentos da embarcação de pesca, as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes de pesca, os equipamentos e quaisquer documentos pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das leis, ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. Os funcionários podem igualmente interrogar pessoas que possam ter informações sobre a matéria sujeita à inspecção.
  2. As inspecções incluem o controlo da totalidade das operações de descarga ou de transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie desembarcadas ou transbordadas.
  3. Os agentes da fiscalização assinam o seu relatório de inspecção na presença do capitão da embarcação de pesca, que tem o direito de acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer informações que considere pertinentes. Os agentes da fiscalização indicam no diário de bordo que foi realizada uma inspecção.
  4. Uma cópia do relatório de inspecção emitida pelo agente da fiscalização é entregue ao capitão da embarcação de pesca, que a pode enviar ao armador da embarcação.
  5. O capitão da embarcação deve cooperar na inspecção da embarcação e prestar assistência, não devendo impedir os funcionários de cumprirem a sua missão, nem tentar intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.

Artigo 14.º (Procedimento em Caso de Infracção)

  1. Sempre que, com base nas informações recolhidas durante a inspecção, o funcionário tenha provas de que uma embarcação de pesca nacional ou estrangeira exerceu actividades de Pesca INN, de acordo com as circunstâncias previstas no artigo 4.º, deve:
    • a)- Registar a presumível infracção no relatório de inspecção;
    • b)- Tomar todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;
    • c)- Transmitir imediatamente o relatório de inspecção à autoridade competente.
  2. Se os resultados da inspecção fornecerem provas de que a embarcação de pesca tem exercido efectivamente a Pesca INN de acordo com as circunstâncias previstas no artigo 4.º, não deve ser dada autorização para a embarcação em causa desembarcar ou transbordar as suas capturas.
  3. No âmbito dos acordos regionais e internacionais de combate à Pesca INN, o Estado angolano comunica às organizações regionais e internacionais, a sua decisão de não autorizar as operações de descarga ou de transbordo, tomada nos termos do número anterior, fazendo-a acompanhar de uma cópia do relatório de inspecção.
  4. A recusa de autorização deve ser ainda transmitida à autoridade competente do Estado de pavilhão inspeccionado ou Estado de importação com uma cópia para o Estado ou Estados de pavilhão das embarcações dadoras, nos casos em que a embarcação de pesca inspeccionada tenha participado em operações de transbordo. Se for caso disso, uma cópia da notificação é igualmente transmitida ao Secretário Executivo da Organização Regional de Gestão das Pescas competente na zona em que foram efectuadas as capturas.
  5. Nos termos do direito internacional, se a presumível infracção tiver ocorrido no alto mar, o Estado do porto angolano coopera com o Estado de pavilhão na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica sanções previstas pela legislação do Estado do porto, na condição do Estado de pavilhão ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição.
  6. Se a presumível infracção tiver ocorrido nas águas marítimas de um país terceiro, o Estado angolano coopera com o Estado costeiro na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica as sanções previstas pela legislação do Estado de porto, na condição de, em conformidade com o direito internacional, esse Estado costeiro ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição.

CAPÍTULO III REGIME DE CERTIFICAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

Artigo 15.º (Certificados de Captura)

  1. É proibida a importação para Angola de produtos provenientes da Pesca INN.
  2. A proibição referida no número anterior é extensiva à importação de produtos capturados por embarcações INN, não podendo os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites ou validados, nos dois primeiros anos posteriores à sua inserção na lista de Pesca INN.
  3. Com o objectivo de assegurar a eficácia da proibição estabelecida no número anterior, os produtos da pesca só podem ser importados para Angola se forem acompanhados de um certificado de captura, validado pela autoridade pública do Estado de pavilhão da embarcação ou das embarcações que efectuaram as capturas a partir das quais foram obtidos os produtos de pesca.
  4. O certificado de captura deve conter as informações previstas no Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante e é utilizado para atestar que as capturas foram efectuadas nos termos legais e nas medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.
  5. O certificado de captura pode ser estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade dos referidos produtos que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades do Estado de pavilhão.
  6. O certificado de captura é ainda exigido, para importações de produtos da pesca adquiridos a partir de um país que não seja o Estado de pavilhão, devendo o importador apresentar ainda a prova documental de que os produtos da pesca não são objecto de operações diferentes do descarregamento, recarregamento ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua boa conservação e que permanecem sob a vigilância das autoridades competentes desse país terceiro.
  7. As provas documentais referidas no número anterior são prestadas por meio de um documento de transporte único emitido para cobrir o transporte desde o Estado de pavilhão através do referido país terceiro.
  8. As provas podem ainda ser prestadas por documento emitido pelas autoridades competentes desse país terceiro desde que contenha uma descrição exacta dos produtos da pesca, as datas de descarregamento e recarregamento dos produtos e, se necessário, os nomes das embarcações ou de outros meios de transporte utilizados que indiquem as condições em que os produtos da pesca devem permanecer nesse país terceiro.

Artigo 16.º (Exportação dos Produtos de Pesca)

A exportação das capturas efectuadas pelas embarcações de pesca nacionais está sujeita à validação através de um certificado de captura para efeitos de exportação emitido pelo Ministério das Pescas, previsto no Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante, cujo modelo deve conter, dentre outras, as informações previstas no artigo anterior.

Artigo 17.º (Apresentação e Controlo dos Certificados de Captura)

  1. O certificado de captura validado é apresentado pelo armador ou importador ao Ministério das Pescas, pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território angolano.
  2. O prazo de três dias úteis pode ser adaptado de acordo com o tipo de produto da pesca, a distância ao local de entrada no território angolano ou o meio de transporte utilizado.
  3. Os importadores a quem tenha sido concedido o estatuto de operador económico autorizado devem avisar as autoridades competentes angolanas sobre a chegada dos produtos no prazo acima previsto, facultando o respectivo certificado de captura validado, bem como as provas documentais enunciadas no artigo 13.º.
  4. O estatuto de operador económico referido no número anterior corresponde àquele emitido pelas autoridades comerciais competentes, nos termos da legislação comercial vigente, às empresas devidamente registadas no Ministério das Pescas, devendo o importador fazer prova do estatuto adquirido junto daquela instituição.

Artigo 18.º (Recusa de Importação)

  1. Nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as autorizações de importação apenas são concedidas às empresas angolanas detentoras de direitos de pesca e que tenham adquirido a qualidade de operador económico.
  2. O Ministério das Pescas pode recusar a importação de produtos de pesca, sempre que tenha conhecimento de que:
    • a)- O importador não apresentou o certificado de captura devidamente validada ou não cumpriu com os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 15.º;
    • b)- Os produtos destinados à importação não correspondem aos mencionados no certificado de captura;
    • c)- O certificado de captura não contém todas as informações exigidas;
    • d)- O operador não fez prova da observância das condições previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento;
    • e)- A embarcação de pesca, mencionada no certificado de captura como sendo a embarcação da origem do pescado, consta da lista internacional de embarcações de pesca que praticam a Pesca

INN.

  1. Os interessados podem recorrer das decisões tomadas no prazo máximo de 3 dias a contar da data de notificação da recusa de autorização.

Artigo 19.º (Certificação dos Produtos Nacionais)

  1. Salvo os casos de exportação dos produtos pesqueiros, os armadores nacionais estão isentos de apresentar os certificados de captura.
  2. São considerados elementos de prova das capturas efectuadas pelas embarcações nacionais de pesca as informações obtidas através do diário de bordo, mapas de controlo de capturas, posição da embarcação (latitude e longitude), bem como as informações contidas no relatório apresentado pelos observadores de pesca.
  3. Os certificados de captura são exigidos excepcionalmente, sempre que ocorra uma operação de transbordo de produtos de pesca provenientes de uma embarcação estrangeira para uma embarcação nacional.
  4. Os certificados de captura dos produtos destinados à exportação são emitidos pelo órgão do Ministério das Pescas responsável pela aplicação das políticas de gestão dos recursos pesqueiros e licenciamento das actividades de pesca.

CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADES DOS ARMADORES NACIONAIS

Artigo 20.º (Embarcações Angolanas que Exercem ou Apoiam a Pesca INN)

  1. Os armadores nacionais não devem exercer nem apoiar a Pesca INN ou realizar trabalhos remunerados ao bordo das embarcações incluídas em listas de Pesca INN.
  2. Às embarcações de pesca nacionais que estejam envolvidas na Pesca INN são aplicadas para além das sanções previstas no presente Regulamento, cumulativamente, as sanções previstas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  3. Os armadores nacionais devem cooperar com o Estado angolano no combate à Pesca INN.
  4. É proibido o estabelecimento de qualquer tipo de parceria no domínio da pesca entre armadores nacionais e estrangeiros cuja embarcação esteja na lista internacional ou regional das embarcações que praticaram ou se presuma que tenham praticado a Pesca INN.
  5. Sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de bandeira, o Estado angolano coopera com outros Estados a fim de adoptar todas as medidas adequadas, em conformidade com a legislação nacional e internacional para identificar os armadores nacionais que apoiam ou praticam a Pesca INN.

Artigo 21.º (Parcerias Privadas com Operadores Estrangeiros)

Visando prevenir, impedir e eliminar a Pesca INN, os armadores nacionais e/ou operadores das embarcações de pesca devem submeter à homologação do Ministro das Pescas, os contratos de parceria, devendo o contraente estrangeiro estar devidamente identificado.

Artigo 22.º (Venda de Produtos Derivados da Pesca INN)

  1. É proibida a venda, bem como qualquer outra forma de alienação onerosa ou gratuita no mercado nacional de produtos provenientes da Pesca INN ou de embarcações que se presuma terem praticado actividades relacionadas com a Pesca INN, por armadores ou comerciantes nacionais.
  2. Sempre que sejam efectuadas inspecções aos estabelecimentos de venda de produtos pesqueiros, os agentes da fiscalização e agentes económicos devem solicitar o comprovativo de compra do referido produto e, se necessário, a cópia do certificado de captura, adquirido pelo comerciante no momento da aquisição dos produtos de pesca.

CAPÍTULO V MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES DE PESCA QUE PRATICAM A PESCA INN

Artigo 23.º (Embarcação de Pesca Avistada)

  1. Sempre que for avistada uma embarcação de pesca no exercício de actividades susceptíveis de constituírem Pesca INN, as autoridades responsáveis pela inspecção no mar elaboram de imediato um relatório sobre o avistamento. Esses relatórios e os resultados das investigações realizadas pelos inspectores sobre a referida embarcação são considerados provas para afins de execução dos sistemas de identificação através da lista internacional da Pesca INN.
  2. Os capitães das embarcações de pesca que avistarem uma embarcação no exercício das actividades referidas no número anterior devem documentar o avistamento o mais brevemente possível, identificando o nome e a descrição da embarcação, posição, latitude e longitude, indicativo de chamada e o Estado de pavilhão da referida embarcação.
  3. Logo que possível, a autoridade competente enceta uma investigação sobre as actividades da embarcação avistada em conformidade com as regras de direito internacional.
  4. Se a embarcação avistada for de pavilhão estrangeiro, a autoridade competente comunica de imediato o Estado de pavilhão o avistamento da referida embarcação, manifestando a necessidade de procederem as inspecções devidas.
  5. A autoridade competente deve verificar se a embarcação avistada exerceu actividades nas águas marítimas angolanas ou se foram desembarcados ou importados no seu território produtos provenientes dessa embarcação, devendo os referidos produtos ser confiscados.
  6. Ficando comprovado que a embarcação avistada exerceu actividade de pesca nas águas angolanas, praticando assim a Pesca INN, deve ser aplicado o regime jurídico angolano, devendo as capturas a bordo da referida embarcação ser confiscadas.
  7. O Estado angolano solicita ao Estado de pavilhão que notifique o armador ou o operador da embarcação de pesca em causa, da justificação detalhada para a sua inscrição na lista da Pesca

INN.

  1. As autoridades angolanas solicitam ainda ao Estado de pavilhão para que tome medidas necessárias para eliminar a Pesca INN, incluindo, se necessário, o abate ao registo ou a supressão da licença de pesca em causa.

Artigo 24.º (Inspecção e Procedimentos)

  1. Sempre que se presuma que determinada embarcação nacional praticou a Pesca INN ou falsificou os dados do diário de bordo ou ainda outras informações, é aberto o respectivo processo de investigação por infracção de pesca, nos termos definidos na LRBA e no Regulamento de Fiscalização das Pescas.
  2. O exercício da Pesca INN é punido com a suspensão da licença de exercício da actividade de pesca e/ou actividades conexas e multa correspondente ao valor do produto de pesca encontrado a bordo da embarcação, sendo esta considerada infracção nos termos do presente Regulamento.
  3. Tomada a decisão de inscrever a embarcação referida no número anterior na lista de embarcações que praticam a Pesca INN, a autoridade competente notifica o armador ou operador da embarcação de pesca, da decisão e dos motivos que a fundamentam.

Artigo 25.º (Infracções)

Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas infracções:

  • a)- As actividades consideradas como Pesca INN, nos termos definidos no artigo 4.º do presente Diploma;
  • b)- A comercialização de produtos de pesca derivados da Pesca INN;
  • c)- A falsificação ou dissimulação de documentos referidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º (Penalizações)

  1. As embarcações nacionais e/ou armadores que tenham praticado ou apoiado qualquer tipo de actividade relacionada com a Pesca INN são punidos com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, caso se trate de pesca industrial ou semi-industrial.
  2. Sem prejuízo das penalizações previstas no número anterior ou em legislação aplicável sobre a matéria às embarcações nacionais e/ou armadores que tenham praticado ou apoiado qualquer tipo de actividade relacionada com a Pesca INN, pode igualmente ser-lhes vedada a atribuição temporária ou definitiva de benefícios ou incentivos disponibilizados pelo Estado, em função da gravidade do acto.
  3. Tratando-se de embarcações estrangeiras, o Ministério das Pescas através do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura emite o referido sistema de alerta ao Estado de pavilhão ou à organização regional de que a embarcação faça parte, comunicando a apreensão dos produtos capturados encontrados a bordo da referida embarcação, sem prejuízo da aplicação das penas máximas previstas na Lei n.º 6-A/04, nos casos em que a referida embarcação praticou a Pesca INN nas águas marítimas angolanas e entre o Estado angolano e o Estado de pavilhão não existam acordos de combate à Pesca INN ou este último, não seja parte dos acordos internacionais sobre a matéria.

Artigo 27.º (Lista das Embarcações que Praticam a Pesca INN)

  1. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura deve manter uma lista das embarcações que praticam a Pesca INN e proceder à divulgação da mesma, tratando-se de embarcação nacional, uma cópia do processo é remetida ao órgão competente para o licenciamento das actividades pesqueiras.
  2. O Ministério das Pescas deve dar a conhecer o conteúdo da lista ao sistema nacional de vigilância marítima e actualiza-la periodicamente, num prazo inferior a seis meses.
  3. Sempre que uma embarcação de pesca ou comercial que conste da lista de embarcações que praticam a Pesca INN solicite acesso aos portos angolanos, deve ser accionado o sistema nacional de vigilância marítima, o qual cria uma comissão integrada pelos serviços de inspecção das instituições que o integram, para efectuar as devidas inspecções e tomada de decisões.
  4. A referida embarcação pode ser autorizada a aceder aos portos nacionais com o fim único de realização das devidas inspecções, bem como da tomada de decisões.
  5. Sempre que se tomar conhecimento que determinada embarcação que se encontre nos portos angolanos praticou ou esteve envolvida em actividades de Pesca INN, o Estado angolano revoga o pedido de descarga ou transbordo. A revogação da decisão é comunicada ao Estado de pavilhão da referida embarcação ou de origem dos produtos a bordo, devidamente fundamentada.

Artigo 28.º (Retirada das Embarcações de Pesca da Lista INN)

  1. As embarcações de pesca são retiradas da lista INN se demonstrarem que não exerceram nenhuma actividade de Pesca INN durante dois anos.
  2. Ao armador ou responsável da referida embarcação compete fazer prova de que o navio já não exerce a Pesca INN.
  3. Tratando-se de embarcações estrangeiras que estejam inseridas nas listas de Pesca INN regionais ou internacional, os certificados de pesca são aceites se o país de pavilhão ou organização regional de pesca comprovar que a referida embarcação foi retirada da lista ou que já não pratica a Pesca INN há mais de dois anos e que lhe foram aplicadas sanções proporcionais, dissuasoras e efectivas para fazer face às actividades de Pesca INN em causa.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º (Fretamento de Embarcações Estrangeiras)

  1. O fretamento por pessoa angolana de embarcação de pesca estrangeira está sujeito à autorização do Ministro das Pescas, sem prejuízo de outras autorizações exigidas nos termos da legislação aplicável.
  2. A autorização a que se refere o número anterior fica sujeita à averiguação de que a referida embarcação não consta da lista de Pesca INN.
  3. É proibido o fretamento de embarcação de pesca estrangeira inserida na lista de embarcação que tenha praticado a Pesca INN.

Artigo 30.º (Sistema de Vigilância Integrado)

Na tomada de decisões sobre o acesso aos portos angolanos de embarcação de pesca estrangeira, os Serviços de Fiscalização Pesqueira e de Gestão dos Recursos Biológicos Aquáticos funcionam em forma de Sistema de Vigilância Integrado.

Artigo 31.º (Regime Aplicável)

  1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e dos seus regulamentos.
  2. As operações de inspecção portuária realizadas pelos inspectores de pesca são efectuadas nos termos do Regulamento de Fiscalização das Pescas.

Artigo 32.º (Cooperação)

  1. As autoridades administrativas responsáveis pela execução do presente Regulamento cooperam entre si, a fim de assegurar a sua observância.
  2. As embarcações de pesca estrangeiras que solicitem o acesso aos portos nacionais estão sujeitas ao pagamento das taxas de inspecção nos termos da legislação das pescas e da legislação portuária aplicável. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

CERTIFICADO DE CAPTURA PARA IMPORTAÇÃO DE PESCADO

ANEXO II

CERTIFICADO DE CAPTURA PARA EXPORTAÇÃO DE PESCADO

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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