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Decreto Presidencial n.º 281/14 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/14 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 30 de Setembro de 2014 (Pág. 4311)

Assunto

Cria o Instituto Nacional de Sangue, abreviadamente designado INS e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a utilização terapêutica de sangue humano ocupa um lugar fundamental na prestação de cuidados de saúde, sendo a sua disponibilidade uma contribuição insuperável para que o País atinja as metas estabelecidas pela OMS em relação à segurança transfusional e contribua para a materialização dos objectivos do milénio: Tendo em conta ainda que quer as instituições prestadoras de cuidados de saúde, quer os cidadãos e a sociedade em geral, devem assumir a tarefa de promoção da dádiva benévola de sangue e zelar para que não se procure o mesmo em circuitos não oficiais, nem comerciais, para a sua aquisição: Havendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de Sangue e aprovar o seu Estatuto Orgânico, como Órgão que assegura, a nível do País à definição das políticas, dos planos de acção, assim como a coordenação de toda a actividade dos serviços de hemoterapia, quer no sector público, como no privado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Nacional de Sangue, abreviadamente designado INS.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Sangue, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE SANGUE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto Nacional de Sangue, abreviadamente designado por «INS», é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para desenvolver acções no domínio da medicina transfusional, visando assegurar a realização das linhas de acção e dos objectivos da Política Nacional de Sangue superiormente estabelecida.
  2. O INS é um Instituto Público do Sector Administrativo, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do INS.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INS tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através de serviços provinciais que podem ser criados sempre que a prossecução das suas atribuições se justificar.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O INS rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a Administração Pública.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INS está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Ministro da Saúde, que se traduz na faculdade de:

  • a)- Definir as grandes linhas e os objectivos principais da actividade do INS;
  • b)- Nomear e exonerar os responsáveis do INS;
  • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
  • d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. O INS tem as seguintes atribuições genéricas:
    • a)- Exercer a autoridade competente na área da medicina transfusional à qual incumbe assegurar a realização das linhas de acção e dos objectivos da Política Nacional de Sangue superiormente estabelecida;
    • b)- Coordenar, orientar, monitorizar e avaliar a nível nacional todas as actividades desenvolvidas pelos serviços integrados no Serviço Nacional de Sangue, respeitando os princípios da descentralização e autonomia dos serviços provinciais;
    • c)- Coordenar as estratégias, do ponto de vista normativo, metodológico e técnico, relativas às actividades de promoção da dádiva, colheita, processamento, estudo laboratorial, armazenamento, distribuição, disponibilização e administração do sangue e seus componentes, e outros produtos derivados destinados ao uso terapêutico, assim como a investigação científica nesta área.
  2. O INS tem as seguintes atribuições específicas:
    • a)- Propor ao Órgão de superintendência as linhas de acção, os objectivos e as medidas legislativas adequadas que enformam a Política Nacional de Sangue, bem como assegurar a realização destes objectivos no quadro da Política Nacional de Saúde a ser superiormente estabelecida e promover a organização e o desenvolvimento do Serviço Nacional de Sangue;
    • b)- Propor as medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias à regulamentação das actividades dos serviços de transfusão sanguínea públicos ou privados, bem como do acto transfusional;
    • c)- Coordenar a actividade transfusional a nível nacional;
    • d)- Desenvolver o acervo estatístico e normativo nacional e divulgá-lo com vista à sua aplicação no quadro das metodologias estabelecidas pelos organismos internacionais e regionais de transfusão de sangue;
    • e)- Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Estado e a representação do País no âmbito das suas atribuições, designadamente junto da OMS e outras organizações;
    • f)- Propor normas nacionais sobre o sangue que estejam conforme as respectivas normas internacionais;
    • g)- Assegurar a articulação com os demais actores do Sistema Nacional de Saúde relativamente à prestação de serviço na área da medicina transfusional em instituições públicas, privadas e unidades de saúde de âmbito militar;
    • h)- Desenvolver um Serviço Nacional de Sangue de referência na área da medicina transfusional;
    • i)- Promover a criação de uma base de dados para o controlo dos dadores, das dádivas e dos pacientes beneficiários do sangue;
    • j)- Assegurar o funcionamento do Sistema Angolano de Hemovigilância através dos Centros Provinciais de Sangue, em articulação com outras entidades competentes, nacionais e internacionais;
    • k)- Obter informação epidemiológica sobre as doenças transmissíveis pelo Sangue e propor às autoridades competentes as medidas que forem necessárias;
    • l)- Definir os requisitos e especificações para aquisição e distribuição de equipamento, material gastável e reagentes, a serem usados nos Centros Provinciais de Sangue, em articulação com os respectivos governos provinciais, sem prejuízo das suas responsabilidades neste domínio;
    • m)- Contribuir para a formação das políticas do sangue, no âmbito da Política Nacional de Saúde.
  3. No domínio da formação e investigação incumbe ao INS:
    • a)- Promover acções de formação em Imunohemoterápia, bem como a informação, educação, comunicação, aconselhamento, visando a consciencialização sobre a importância da dádiva benévola de sangue;
    • b)- Promover a correcta utilização do sangue, seus componentes e derivados;
    • c)- Definir normas que garantam a qualidade do sangue colhido e transfundido, bem como mecanismos institucionais para o cumprimento dessas normas, nos Centros Provinciais de Sangue, bem como nas Unidades Sanitárias onde é realizada a prática transfusional;
    • d)- Monitorizar e avaliar os serviços públicos e privados de transfusão sanguínea no âmbito das atribuições do INS;
    • e)- Promover e apoiar a investigação no domínio das ciências e tecnologias da área da medicina transfusional;
    • f)- Promover e apoiar a investigação no campo da Imunohemoterápia e das doenças transmissíveis pelo sangue e a introdução de metodologia alternativa ao uso de sangue homólogo;
    • g)- Promover e apoiar a actualização científica dos profissionais integrados nos órgãos e serviços do Serviço Nacional de Sangue;
    • h)- Desenvolver e ministrar educação e formação sobre a administração segura do sangue e dos seus componentes nos hospitais com actividade transfusional e, formação sobre reconhecimento e gestão de reacções adversas;
    • i)- Propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação biomédica, pedagógica e laboral no que se refere a medicina transfusional;
    • j)- Promover as condições adequadas de infra-estruturas, recursos humanos, técnicos, materiais para organização e desenvolvimento dos serviços transfusionais.
  4. No domínio da promoção e dádiva de sangue:
    • a)- Promover os conhecimentos e sensibilização da população para a dádiva de sangue;
    • b)- Promover e apoiar as actividades de voluntariado, designadamente de organizações de dadores de sangue;
    • c)- Implementar e coordenar a mobilização e recrutamento de dadores de sangue voluntários e não remunerados, de baixo risco;
    • d)- Definir e coordenar as acções de formação, informação, educação, comunicação, aconselhamento, tratamento e seguimento no âmbito da prática transfusional, direccionadas aos activistas e população em geral;
    • e)- Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva de sangue;
    • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. No âmbito das atribuições referidas nos números anteriores, podem ser chamados a colaborar com o INS outros serviços, instituições nacionais, públicas e privadas, particularmente, em situações de emergência ou calamidade nacional e ainda assegurar a colaboração com os serviços de saúde privada e das forças armadas no domínio transfusional.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INS compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento Técnico e Laboratorial;
    • b)- Departamento de Promoção da Dádiva de Sangue, Gestão de Dadores e Marketing;
    • c)- Departamento de Enfermagem e Colheitas;
    • d)- Departamento Científico-Pedagógico, Clínico e de Apoio às Províncias;
    • e)- Departamento de Qualidade.
  4. Serviços Locais: Centro Provincial de Sangue.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos da gestão técnica e administrativa permanente, definindo as grandes linhas de orientação da actividade do INS.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais nomeados pelo Ministro da Saúde.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

INS;

  • b)- Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INS, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  2. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

Artigo 9.º (Director-Geral)

1 O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INS, nomeado em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, escolhido dentre os médicos especialistas nacionais com formação superior em gestão hospitalar. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Definir orientações e directivas de âmbito nacional para o INS;
  • b)- Representar o INS em juízo e fora dele;
  • c)- Dirigir os serviços internos, exercendo os poderes de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
  • d)- Presidir o Conselho Directivo;
  • e)- Propor a nomeação e a exoneração dos responsáveis do INS ao Órgão de superintendência;
  • f)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do INS e submete-los a aprovação do Conselho Directivo para a sua execução;
  • g)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da legislação em vigor, após parecer do Conselho Fiscal;
  • h)- Promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre matérias relativas a prossecução das atribuições do INS;
  • i)- Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INS;
  • j)- Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Saúde que exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamentos internos.
  2. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de consulta e concertação nacional a quem compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica, estudar e elaborar recomendações relativas ao desenvolvimento, aplicação e adopção das políticas referentes ao INS, assim como da Rede Nacional Transfusional.
  2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director-Geral e composto por responsáveis e quadros do INS.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Técnico-Científico.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Directivo, ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
  5. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão colegial de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INS, nomeado pelo Ministro da Saúde.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo titular do Órgão responsável pelo sector das finanças públicas e dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do INS;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INS;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.
  6. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria técnica e jurídica, intercâmbio, informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, emitir parecer e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
    • b)- Secretariar o Director-Geral;
    • c)- Assegurar a obtenção, actualização e divulgação da informação técnica referente à participação do INS nas reuniões regionais e internacionais;
    • d)- Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizados as bases de dados de interesses para as actividades do INS;
    • e)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação;
    • f)- Servir de elo entre o INS e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituição;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe com formação superior em Ciências Sociais ou afins, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de Apoio encarregue da gestão orçamental, finanças, património, transportes e relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o Director-Geral na gestão dos sistemas financeiro, patrimonial e de pessoal;
    • b)- Prestar apoio administrativo e logístico aos demais órgãos e serviços;
    • c)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações e equipamentos do INS;
    • d)- Assegurar o respeito dos bons procedimentos de gestão financeira para garantir que os recursos financeiros sejam utilizados com máxima eficiência;
    • e)- Velar pela gestão dos transportes;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, com formação superior em gestão ou ciências económicas, nomeado por despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director Geral.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue de assegurar a gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão dos recursos humanos e das tecnologias de informação do INS;
    • b)- Promover e apoiar a adopção e manutenção de tecnologias de informação no INS e nos serviços de sangue e medicina transfusional Angolanos, visando o aumento da eficácia e segurança transfusional;
    • c)- Tratar das questões relativas ao recrutamento, selecção, mobilidade e desvinculação de pessoal;
    • d)- Velar pela assiduidade, avaliação de desempenho, remuneração, formação e desenvolvimento de carreiras;
    • e)- Gerir o arquivo documental e estatístico sobre os recursos humanos e protecção social;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação dirigido por um Chefe de Departamento, com formação superior em ciências sociais nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento Técnico e Laboratorial)

  1. O Departamento Técnico e Laboratorial é o serviço executivo encarregue de assegurar a selecção e a definição das metodologias mais adequadas às necessidades técnico-laboratoriais para os serviços de sangue e de medicina transfusional.
  2. O Departamento Técnico e Laboratorial tem as seguintes competências:
    • a)- Planear, implementar e realizar os testes imunohematológicos obrigatórios ao sangue e/ou componentes sanguíneos, para garantir a validação e disponibilidade em tempo útil do número necessário de componentes sanguíneos para satisfazer as necessidades transfusionais dos doentes nos serviços de saúde;
    • b)- Planear, implementar e realizar os testes de rastreio de agentes transmissíveis por transfusão obrigatórios ao sangue e/ou componentes sanguíneos, para garantir a validação e disponibilidade em tempo útil do número necessário de componentes sanguíneos para satisfazer as necessidades transfusionais dos doentes nos serviços de saúde;
    • c)- Planear, implementar e realizar os métodos de produção de componentes sanguíneos;
    • d)- Planear, implementar e realizar os métodos de controlo dos parâmetros da qualidade dos produtos e dos serviços prestados;
    • e)- Servir como Laboratório de Referência, auxiliando outras unidades de saúde no estudo e resolução de casos menos frequentes e/ou de maior complexidade;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Técnico e Laboratorial é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Promoção da Dádiva de Sangue, Gestão de Dadores e Marketing)

  1. O Departamento de Promoção da Dádiva de Sangue, Gestão de Dadores e Marketing é o serviço executivo encarregue da promoção da dádiva, recrutamento e mobilização de dadores.
  2. O Departamento de Promoção da Dádiva de Sangue, Gestão de Dadores e Marketing tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a adopção de atitudes, comportamentos e práticas individuais e colectivas na área da saúde e da medicina transfusional;
    • b)- Assegurar a sensibilização, mobilização, educação, recrutamento e fidelização de dadores de sangue voluntários e não remunerados, em articulação com as instituições públicas e privadas relevantes para a concretização dos objectivos estabelecidos;
    • c)- Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das relacionadas com o uso terapêutico de sangue;
    • d)- Sensibilizar os cidadãos, em geral e os responsáveis da Administração a diversos níveis, para a necessidade da dádiva benévola, voluntária e altruísta de sangue;
    • e)- Gerir o interface relacional com os meios de comunicação social com o objectivo de facilitar a transmissão de informações correctas e acessíveis relativamente à actividade transfusional e promover a dádiva benévola, voluntária e altruísta;
    • f)- Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção da dádiva de sangue benévola, voluntária e altruísta;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Promoção da Dádiva de Sangue, Gestão de Dadores e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Enfermagem e Colheitas)

  1. O Departamento de Enfermagem e Colheitas é o serviço executivo encarregue de seleccionar, definir e aplicar as metodologias mais adequadas à colheita de sangue total e componentes sanguíneos para os serviços de sangue.
  2. O Departamento de Enfermagem e Colheitas tem as seguintes competências:
    • a)- Planear e realizar sessões de colheita de sangue e/ou componentes sanguíneos, para garantir o número necessário de componentes sanguíneos para satisfazer as necessidades transfusionais dos doentes nos serviços de saúde, através da utilização dos recursos adequados;
    • b)- Realizar a triagem para qualificação de dadores, assegurando o cumprimento dos algoritmos de decisão médica aplicáveis;
    • c)- Proceder à rotulagem das unidades de sangue e/ou componentes sanguíneos colhidos, seguindo as melhores práticas, normas, directrizes e quaisquer outros regulamentos aplicáveis;
    • d)- Proceder à colheita de sangue e componentes sanguíneos a dadores, seguindo as melhores práticas, normas, directrizes e quaisquer outros regulamentos aplicáveis;
    • e)- Assegurar o cumprimento das orientações pré e pós-dádiva, nomeadamente acolhimento, refeições, e garantia do bem-estar do dador pós colheita;
    • f)- Garantir as condições de transporte adequadas do sangue, componentes sanguíneos e amostras desde os locais de colheita até ao local de processamento, seguindo as melhores práticas, normas adoptadas, directrizes e quaisquer outros regulamentos aplicáveis;
    • g)- Proceder ao controlo da qualidade das actividades realizadas;
    • h)- Prestar apoio técnico e metodológico às províncias, estabelecendo as melhores práticas e métodos no domínio da colheita;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Enfermagem e Colheitas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Qualidade)

  1. O Departamento de Qualidade é o serviço executivo encarregue de desenvolver, implementar e manter um sistema de gestão de qualidade no INS e apoiar os serviços de sangue e/ou de medicina transfusional na implementação de sistemas de gestão da qualidade, definindo políticas, padrões e procedimentos para a uniformização dos sistemas da qualidade implementados na rede transfusional.
  2. O Departamento de Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver um Sistema de Gestão de Qualidade segundo Normas Internacionais;
    • b)- Desenvolver e implementar procedimentos que permitam a normalização dos processos do INS com extensão à rede transfusional;
    • c)- Realizar e dinamizar o desenvolvimento e manutenção do Sistema de Gestão de Qualidade de modo a que o conceito de melhoria contínua se consolide no INS;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento Científico-Pedagógico, Clínico e de Apoio às Províncias)

  1. O Departamento Científico-Pedagógico, Clínico e de Apoio às Províncias é o serviço executivo ao qual compete:
    • a)- Promover o aumento do conhecimento e melhoria das práticas em medicina transfusional pela sistematização de informação produzida localmente e externamente, através das actividades pedagógicas adequadas;
    • b)- Monitorizar e avaliar a actividade transfusional;
    • c)- Prestar assessoria técnica aos serviços para o diagnóstico e emitir pareceres e recomendações nos processos de licenciamento;
    • d)- Promover a implementação de normas e directrizes clínicas, técnicas e laboratoriais adoptadas a nível nacional;
    • e)- Obter dados caracterizadores da actividade da rede transfusional em toda a sua extensão, permitindo obter indicadores sobre a auto-suficiência, implementação de acções preventivas e/ou correctivas e conhecer o impacto das medidas tomadas;
    • f)- Promover a formação contínua do pessoal dos Serviços de Imuno-hemoterapia;
    • g)- Prestar apoio aos Centros Provinciais de Sangue;
    • h)- Promover actividades de Pós-graduação para os quadros superiores dos Serviços de Imuno-hemoterapia;
    • i)- Desenvolver e apoiar o uso adequado de componentes sanguíneos e hemoderivados em situações clínicas específicas;
    • j)- Promover cursos para os clínicos e outros profissionais das diversas áreas sobre o uso racional de sangue e seus componentes, bem como de outras actividades ligadas à imuno-hemoterapia;
    • k)- Envolver os responsáveis das áreas de desenvolvimento de recursos humanos, em todas as iniciativas de formação;
    • l)- Seleccionar e apoiar a implementação de novos métodos de tipagem de grupos sanguíneos e rastreio de marcadores de doenças transmissíveis pelo sangue;
    • m)- Utilizar a informação epidemiológica das colheitas de sangue de dadores de sangue para a tomada de decisões;
    • n)- Analisar as questões de natureza ética associadas à medicina transfusional e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre problemas decorrentes da prática clínica;
    • o)- Desenvolver estudos operacionais com o objectivo de melhorar a efectividade e eficiência das actividades do INS;
    • p)- Desenvolver estudos sociais qualitativos para identificar as eventuais barreiras à doação de sangue;
    • q)- Definir algoritmos para a decisão médica aplicável a doentes e qualificação de dadores;
    • r)- Definir a informação a dadores, a sua transposição para o questionário e consentimento informado;
    • s)- Prestar assessoria clínica a outros serviços para diagnóstico, tratamento e emissão de pareceres e recomendações de acordo com as normas e directrizes adoptadas;
    • t)- Assegurar as actividades de formação, pesquisa, investigação, desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema de hemovigilância no INS;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento Científico-Pedagógico, Clínico e de Apoio às Províncias é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Centro Provincial de Sangue)

  1. O Centro Provincial de Sangue é o serviço local encarregue de realizar em cada Província acções do INS.
  2. O Centro Provincial de Sangue tem a natureza de Departamento e estrutura-se em:
    • a)- Secção Técnico-Laboratorial de Colheitas;
    • b)- Secção Administrativa.
  3. O Centro Provincial de Sangue tem as seguintes competências:
    • a)- Implementar e coordenar a mobilização e o recrutamento de dadores de sangue de baixo risco;
    • b)- Fazer colheitas, processamento, conservação e distribuição de sangue e componentes sanguíneos aos Serviços de Hemoterapia Hospitalares públicos e privados;
    • c)- Implementar a nível provincial as normas, directrizes e metodologias adoptadas a nível nacional;
    • d)- Obter informação epidemiológica sobre as doenças transmissíveis pelo Sangue;
    • e)- Recolher informação sobre a actividade transfusional a nível provincial;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A criação de serviços locais deve resultar do reconhecimento através de actos dos titulares do Ministério da Saúde e da administração do território da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.
  5. O Centro Provincial de Sangue é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  6. O Centro Provincial de Sangue de Luanda encontra-se integrado na estrutura organizacional do INS, de forma a ser a referência nacional na área da medicina transfusional.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Autonomia Financeira)

  1. O INS é uma Instituição do Sector Social que, pela natureza das suas funções e tarefas, não reúne as condições susceptíveis de gerar receitas na actividade que desenvolve, e possui autonomia financeira limitada à gestão dos recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado.
  2. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental referida no número anterior fica sujeita às Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 22.º (Autonomia de Gestão)

A gestão do INS é da responsabilidade dos seus órgãos, estando apenas sujeita às obrigações e limites inerentes aos poderes de superintendência nos termos da lei.

Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do INS é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão provisional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Órgão de superintendência para aprovação.

Artigo 24.º (Aquisição de Bens e Serviços)

Para a realização das suas funções, o INS faz aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º (Regime Financeiro)

  1. No domínio da gestão financeira, o INS está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro Nacional os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicado;
    • e)- Viabilizar a realização de auditoria financeira interna ou externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeiras das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos Órgãos de gestão;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A gestão financeira do INS não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 26.º (Venda de Bens e Serviços)

  1. No âmbito das suas atribuições, o INS pode vender serviços ou praticar actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, em conformidade com as normas legais em vigor.
  2. A alienação de património mobiliário e imobiliário do INS carece de autorização do Ministério da Saúde e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 27.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e das leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil financeira e criminal.

Artigo 28.º (Prestação de Contas)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da Saúde, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 29.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)

O INS está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Regime Jurídico do Pessoal)

O pessoal do quadro do INS está sujeito ao regime jurídico da função pública, sem prejuízo de poder ser recrutado pessoal através do Contrato Individual de Trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 31.º (Selecção)

A selecção do pessoal do INS é feita pelos Órgãos de Gestão e Direcção do Instituto mediante o concurso público conforme a legislação aplicável.

Artigo 32.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do regime geral e do regime especial do INS é o constante do Anexo I do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 33.º (Organigrama)

O organigrama do INS é o constante no Anexo II ao presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 34.º (Suplemento Remuneratório)

Por razões de complexidade e de natureza das actividades inerentes à luta contra as infecções sexualmente transmissíveis, VIH/SIDA e outras doenças transmissíveis, pelo sangue, bem como a realização de brigadas móveis de colheitas durante os fins-de-semana e feriados, os trabalhadores do INS podem, através de receitas próprias, beneficiar de uma remuneração suplementar a ser aprovada por decreto executivo conjunto do Ministro da Saúde, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 35.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada Órgão e serviço que integra o INS é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 36.º (Logotipo)

  1. O INS tem um logotipo em forma redonda e no seu interior traz a representação de um coração em branco com uma gota de sangue suspenso, subentendendo-se que o coração é a máquina motora que faz circular o sangue pelo corpo representada pela parte vermelha, passando a mensagem «Dê Sangue e Salve Vidas», um apelo à solidariedade: a contornar identifica-se a marca do INS.
  2. O logotipo do INS consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.º A. Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais

I - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II - QUADRO DE PESSOAL DE REGIME ESPECIAL

B. Quadro de Pessoal dos Serviços Locais

1 - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II - QUADRO DE PESSOAL DE REGIME ESPECIAL

ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.º ANEXO III LOGOTIPO A QUE SE REFERE O ARTIGO 36.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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