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Decreto Presidencial n.º 280/14 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 280/14 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 30 de Setembro de 2014 (Pág. 4296)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as Regras de Organização e Funcionamento do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases, de forma a corresponder às exigências actuais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE COMBATE E CONTROLO DAS TRIPANOSSOMÍASES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases, abreviadamente designado por «ICCT», é o órgão encarregue de desenvolver acções no domínio do combate à doença do sono, à luta anti-vectorial e investigação em doenças parasitárias tropicais.
  2. O ICCT é um instituto público do sector administrativo, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Estatuto estabelece o modo de estruturação e funcionamento do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O ICCT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através de serviços províncias que podem ser criados sempre que a prossecução das suas atribuições assim o justificarem.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O ICCT rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a Administração Pública.

Artigo 5.º (Superintendência)

O ICCT está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Ministro da Saúde, que se traduz na faculdade de:

  • a)- Definir as linhas e os objectivos principais da actividade do ICCT;
  • b)- Nomear e exonerar os responsáveis do ICCT;
  • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade política, administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
  • d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 6.º (Atribuições)

O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar e propor a política nacional em matéria de luta contra a tripanossomíase humana africana ou doença do sono;
  • b)- Definir as estratégias e os métodos para a sua implementação;
  • c)- Implementar as actividades de diagnóstico, tratamento e seguimento dos doentes, bem como a luta anti-vectorial;
  • d)- Orientar e coordenar as actividades dos diferentes parceiros na luta contra a doença do sono;
  • e)- Assegurar a vigilância epidemiológica;
  • f)- Dispor de um Centro de Referência Nacional, capaz de acolher e efectuar as actividades de investigação para a vigilância da tripanossomíase humana africana e pesquisa de outras doenças parasitárias de foro tropical;
  • g)- Dispor de serviços de urgência diurno e nocturno, nas áreas médico-hospitalar e laboratorial;
  • h)- Servir de local para estágios de estudantes das universidades e pesquisadores ligados às ciências da saúde;
  • i)- Assegurar a educação, informação e comunicação a população sobre a doença do sono e outras doenças parasitárias tropicais;
  • j)- Trocar experiências e informações com os outros programas ou unidades sanitárias sobre as doenças parasitárias tropicais;
  • k)- Assegurar o relacionamento com os programas nacionais de luta contra as tripanossomíases da região, bem como com as instituições regionais e internacionais, no domínio da ciência e investigação;
  • l)- Promover as actividades do Instituto junto dos financiadores no âmbito da mobilização dos recursos adicionais;
  • m)- Avaliar periodicamente o impacto das acções de luta, podendo-o ser em colaboração com instituições externas;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Nacional das Tripanossomíases;
    • d)- Conselho Científico;
    • e)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos: Centro de Referência e Investigação para Vigilância das Tripanossomíases e outras Doenças Tropicais, que compreende os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Referência Médica e Hospitalar para as Tripanossomíases;
    • b)- Departamento de Investigação Científica para as Tripanossomíases e Outras Doenças Parasitárias Tropicais;
    • c)- Departamento de Laboratórios;
    • d)- Departamento de Gestão Técnica e Supervisão;
    • e)- Departamento de Ensino, Formação, Ética e Informação, Educação e Comunicação.
  4. Serviços Locais: Departamentos Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão técnica e administrativa, definindo as grandes linhas de actividade do ICCT.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Órgão de Superintendência.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases;
    • c)- Aprovar a documentação a submeter ao Conselho Nacional de Tripanossomíases;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, escolhido dentre os técnicos nacionais mais diferenciados e com conhecimentos em gestão.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Definir orientações e directivas de âmbito nacional para o Instituto;
    • b)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
    • c)- Dirigir os serviços internos, exercendo os poderes de gestão técnica, Administrativa e patrimonial;
    • d)- Presidir o Conselho Directivo;
    • e)- Propor a nomeação e a exoneração dos responsáveis do Instituto ao Órgão de superintendência;
    • f)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo para a sua execução;
    • g)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da legislação em vigor, após parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre o combate e controlo das tripanossomíases, luta anti-vectorial e o estudo de outras doenças parasitárias tropicais;
    • i)- Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do ICCT;
    • j)- Elaborar na data estabelecida por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo à aprovação do Conselho Directivo;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de Superintendência, que exercem as competências que lhe são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamentos internos.
  4. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Nacional das Tripanossomíases)

  1. O Conselho Nacional das Tripanossomíases é o órgão de consulta e concertação nacional encarregue de definir as grandes linhas de actuação das actividades de luta e controlo das tripanossomíases.
  2. O Conselho Nacional das Tripanossomíases é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Ministro da Saúde, que o preside;
    • b)- Ministro de Agricultura;
    • c)- Ministro das Pescas;
    • d)- Ministro da Administração do Território;
    • e)- Governadores das Províncias Endémicas;
    • f)- Director-Geral do Instituto de Controlo e Combate das Tripanossomíases;
    • g)- Director-Geral do Instituto Nacional de Saúde Pública;
    • h)- Director-Geral do Instituto de Investigação Veterinária;
    • i)- Director-Geral do Instituto dos Serviços Veterinários;
    • j)- Representante de cada parceiro de terreno;
    • k)- Representante de cada instituição doadora;
    • l)- Pessoas singulares ou colectivas dedicadas ao combate da doença do sono em Angola previamente identificadas;
    • m)- Membros da Direcção Central e Provincial do Instituto.
  3. O Ministro da Saúde pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades que desenvolvem actividades ligadas ao combate e controlo das tripanossomíases.
  4. O Conselho Nacional das Tripanossomíases reúne-se uma vez por ano, no fim do I Trimestre do ano civil.
  5. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases assegura o Secretariado do Conselho Nacional das Tripanossomíases.

Artigo 11.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão de consulta científica do Director-Geral, encarregue de delinear as metodologias científicas apropriadas para o combate, controlo e investigação da doença do sono e outras doenças parasitárias e tropicais.
  2. O Conselho Científico é presidido pelo Director-Geral e composto por responsáveis e quadros do ICCT.
  3. O Conselho Científico é composto por peritos em matéria médico-sanitário específica das tripanossomíases e de outras áreas do saber.
  4. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Científico.
  5. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão colegial de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto, nomeado pelo Ministro da Saúde.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.
  6. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
  7. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de direcção, assessoria técnica e jurídica, intercambio, informação e comunicação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e emitir parecer, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
    • b)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pela Direcção do Instituto;
    • c)- Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
    • d)- Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do Instituto nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
    • e)- Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de dados de interesses para as actividades do Instituto;
    • f)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
    • g)- Servir de elo entre o Instituto e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituição;
    • h)- Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior em ciências sociais ou afins, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue da gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o orçamento que projecta as despesas e o relatório da prestação de contas;
    • b)- Fazer a escrituração das despesas efectuadas;
    • c)- Gerir o património do ICCT;
    • d)- Assegurar a conservação dos bens materiais e actualizar o inventário patrimonial da Instituição;
    • e)- Garantir a logística relativas às actividades de luta e controlo das tripanossomíases e do seu vector no terreno;
    • f)- Assegurar o abastecimento técnico material para o normal funcionamento do Instituto;
    • g)- Assegurar actividades de apoio protocolar do Instituto;
    • h)- Supervisionar todas as actividades relacionadas com a sua área a nível nacional;
    • i)- Propor para cada ano o plano de trabalho do Departamento;
    • j)- Elaborar o relatório das actividades do Instituto;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior em gestão ou ciências económicas, nomeado por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue de assegurar a gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir os recursos humanos e o sistema de informação;
    • b)- Planificar e garantir, em estreita colaboração com outros serviços, a formação e/ou a reciclagem do pessoal;
    • c)- Assegurar o processo de recrutamento, selecção e admissão de novos funcionários;
    • d)- Fazer o controlo de processamento de folhas de salários;
    • e)- Assegurar a materialização das orientações e procedimentos metodológicos dos recursos humanos e da funcionalidade dos serviços;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior em ciências sociais, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Centro de Referência e Investigação para Vigilância das Tripanossomíases e Outras Doenças Parasitárias Tropicais «CRIV-DT»)

  1. O Centro de Referência e Investigação para Vigilância das Tripanossomíases e outras Doenças Parasitárias Tropicais é o serviço executivo central do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases que realiza as actividades de referência e investigações ligadas às tripanossomíases e outras doenças parasitárias tropicais.
  2. O Centro de Referência e Investigação para Vigilância das Tripanossomíases e outras Doenças Parasitárias Tropicais, tendo em conta a sua dimensão e suas características específicas, estrutura-se em:
    • a)- Departamento de Referência Médica e Hospitalar para as Tripanossomíases;
    • b)- Departamento de Investigação Científica para as Tripanossomíases e outras Doenças Parasitárias Tropicais;
    • c)- Departamento de Laboratórios;
    • d)- Departamento de Gestão Técnica e Supervisão;
    • e)- Departamento de Ensino, Formação, Ética e Informação, Educação e Comunicação.
  3. O Centro de Referência e Investigação para Vigilância das Tripanossomíases e outras Doenças Parasitárias Tropicais é dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado por Chefes de Departamento das respectivas áreas.

Artigo 17.º (Departamento de Referência Médica e Hospitalar para as Tripanossomíases)

  1. O Departamento de Referência Médica e Hospitalar para as Tripanossomíases é o serviço executivo central do ICCT, que integra os serviços de assistência às urgências médicas, consultas externas, internamento, imagiologia médica, unidade de cuidados intensivos, catalogação e um arquivo específico.
  2. O Departamento de Referência Médica e Hospitalar para as Tripanossomíases tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar, planificar, administrar e supervisionar toda a actividade hospitalar;
    • b)- Prestar assistência médica e medicamentosa aos pacientes que procuram cuidados médicos;
    • c)- Promover a melhoria do conhecimento técnico-profissional do pessoal médico, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica;
    • d)- Coordenar as áreas de consulta externa, laboratório hospitalar, imagiologia, farmácia, assistência de urgência médica e internamento;
    • e)- Organizar o sistema de referência e contra referência;
    • f)- Propor a formação do pessoal em áreas específicas da actividade hospitalar;
    • g)- Assegurar um registo fiável de dados sobre a doença do sono;
    • h)- Velar pela emissão de pareceres de índole ética sobre o combate e controlo das tripanossomíases;
    • i)- Propor para cada ano o plano de trabalho do seu Departamento;
    • j)- Elaborar relatórios de actividades mensal e anual;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Referência Médica e Hospitalar para as Tripanossomíases é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior em ciências médicas, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

Artigo 18.º (Departamento de Investigação Científica para as Tripanossomíases e Outras Doenças Parasitárias Tropicais)

  1. O Departamento de Investigação Científica para as Tripanossomíases e outras Doenças Parasitárias Tropicais é o serviço executivo central que integra a gestão de estudos e projectos, epidemiologia e vigilância, implementação de projectos de investigação, monitoria, avaliação, registo e controlo.
  2. O Departamento de Investigação Científica para as Tripanossomíases e outras Doenças Parasitárias Tropicais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar metodologicamente as actividades operacionais de terreno para o Combate e Controlo da Tripanossomíase;
    • b)- Assegurar o controlo de qualidade dos serviços prestados a população no quadro da luta contra as tripanossomíases e da luta anti-vectorial;
    • c)- Apoiar a divulgação da informação científica sobre as tripanossomíases;
    • d)- Planificar e garantir, em estreita colaboração com os outros serviços executivos, a formação e/ou a reciclagem do pessoal e parceiros;
    • e)- Propor áreas específicas de formação em função das actividades de terreno;
    • f)- Planificar a vigilância epidemiológica das tripanossomíases no País;
    • g)- Elaborar painéis de discussão científica;
    • h)- Participar na análise da estatística dos serviços realizados;
    • i)- Apoiar os serviços de veterinária do Ministério da Agricultura, na profilaxia e combate das Tripanossomíases e de outras epizootias a todos os níveis;
    • j)- Emitir pareceres científicos sobre assuntos relacionados com as doenças parasitárias tropicais;
    • k)- Propor para cada ano o plano de trabalho do seu Departamento;
    • l)- Elaborar o relatório de actividades mensal e anual;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Investigação Científica para as Tripanossomíases e outras Doenças Parasitárias Tropicais é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior em ciências médicas, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

Artigo 19.º (Departamento de Laboratórios)

  1. O Departamento de Laboratórios é o serviço executivo central que integra os serviços de laboratório de rotina médica, entomologia, biologia molecular e apoio à investigação científica.
  2. O Departamento de Laboratórios tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os exames laboratoriais de rotina da doença do sono e de outras doenças parasitárias tropicais;
    • b)- Realizar pesquisas aplicadas nas áreas de laboratório, epidemiologia e clínica das tripanossomíases e outras doenças parasitárias mais prevalentes no País;
    • c)- Implementar ensaios sobre a factibilidade dos meios de captura das glossinas e vectores de outras doenças parasitárias tropicais;
    • d)- Realizar pesquisas laboratoriais destinadas a descoberta de métodos inovadores de diagnóstico e tratamento das tripanossomíases e outras doenças parasitárias tropicais;
    • e)- Contribuir na publicação dos resultados da produção científica;
    • f)- Colaborar no intercâmbio científico com as instituições de ensino superior e de pesquisa a nível nacional e internacional;
    • g)- Desenvolver o funcionamento da área de biologia molecular;
    • h)- Criar faseadamente o serviço de experimentação animal;
    • i)- Assegurar o funcionamento da cadeia de frio;
    • j)- Propor a formação de técnicos na área de pesquisa laboratorial;
    • k)- Velar pela emissão de pareceres de índole ética sobre assuntos laboratoriais;
    • l)- Propor para cada ano o plano de trabalho do seu Departamento;
    • m)- Elaborar relatório de actividades mensal e anual;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Laboratórios é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior em ciências médicas ou biomédicas, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

Artigo 20.º (Departamento de Gestão Técnica e Supervisão)

  1. O Departamento de Gestão Técnica e Supervisão é o serviço executivo central que integra os serviços de logística específica, gestão da constituição das equipas móveis de rastreio e da luta anti-vectorial, farmácia, estatística, supervisão e seguimentos dos doentes do sono.
  2. O Departamento de Gestão Técnica e Supervisão tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar e organizar as equipas móveis de rastreio e da luta anti-vectorial;
    • b)- Fazer a recolha e actualização de informações sobre o estado das actividades técnicas a nível provincial e central;
    • c)- Proceder o levantamento periódico das necessidades de material dos Departamentos dos Serviços Executivos;
    • d)- Propor a aquisição de materiais, equipamentos e outros meios para a execução eficiente dos trabalhos específicos;
    • e)- Avaliar com indicadores quantificados o desempenho técnico-profissional dos trabalhos dos Serviços Executivos Centrais e Locais do Instituto;
    • f)- Contribuir para vigilância epidemiológica das tripanossomíases no País;
    • g)- Realizar a recolha, processamento e tratamento dos dados estatísticos;
    • h)- Propor para cada ano o plano de trabalho do seu Departamento;
    • i)- Elaborar e compilar o relatório de actividades mensal e anual;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão Técnica e Supervisão é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

Artigo 21.º (Departamento de Ensino, Formação, Ética, Informação, Educação e Comunicação)

  1. O Departamento de Ensino Formação, Ética, Informação, Educação e Comunicação é o serviço executivo central que integra os serviços de formação teórica e prática, capacitação, documentação, promoção para a saúde e gestão dos trabalhos de ética.
  2. O Departamento de Ensino Formação, Ética, Informação,Educação e Comunicação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a formação e capacitação contínua dos técnicos do Instituto a todos os níveis;
    • b)- Promover seminários, palestras e outras actividades, visando melhorar os conhecimentos e competências dos profissionais de saúde no local de trabalho;
    • c)- Enquadrar os estudantes e estagiários provenientes de instituições de ensino no ramo de ciências da saúde;
    • d)- Estabelecer e investigar parcerias benéficas com as instituições de formação a nível nacional e internacional;
    • e)- Assegurar a gestão dos processos relacionados com a ética;
    • f)- Assegurar a informação e educação destinada a população;
    • g)- Manter um serviço de biblioteca e arquivo;
    • h)- Garantir um serviço de informática;
    • i)- Propor para cada ano o plano de trabalho do seu Departamento;
    • j)- Elaborar o relatório de actividades mensal e anual;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Ensino, Formação, Ética, Informação, Educação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 22.º (Departamentos Provinciais)

  1. Os Departamentos Provinciais representam o Instituto e implementam as estratégias de combate e controlo das tripanossomíases ao nível das províncias endémicas da doença do sono.
  2. Os Departamentos Provinciais do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases têm as seguintes competências:
    • a)- Participar nos trabalhos de planificação das actividades das Equipas Móveis e Luta Anti- vectorial ao nível das províncias concernentes em coordenação com o Departamento de Operações;
    • b)- Implementar as actividades operacionais ao nível dos Centros de Diagnóstico e Tratamento, Equipas Móveis e de Luta Anti-vectorial;
    • c)- Assegurar a recolha e envio regular de dados sobre a situação epidemiológica das tripanossomíases e dados da luta anti-vectorial para o Departamento de Gestão Técnica e Supervisão;
    • d)- Manter o elo entre as Direcções Provinciais de Saúde e o Instituto;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Cada Departamento Provincial desenvolve as suas acções através das seguintes secções:
    • a)- Centros de Diagnóstico e Tratamento;
    • b)- Equipas Móveis e da Luta Anti-vectorial.
  4. A criação de serviços locais deve resultar do reconhecimento através de acto dos Titulares do Órgão de Superintendência e da Administração do Território da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.
  5. O Departamento Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento possuidor de uma formação superior em ciências de saúde ou por um técnico de saúde com experiência reconhecida na área das tripanossomíases, nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Autonomia Financeira)

  1. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases é uma instituição do sector administrativo que, pela natureza das suas funções e tarefas, não reúne as condições susceptíveis de gerar receitas na actividade que desenvolve, e possui autonomia financeira limitada à gestão dos recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado.
  2. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases está inscrito no Orçamento Geral do Estado como unidade orçamentada e beneficia de verbas adequadas a prossecução das suas actividades.
  3. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental referida no número anterior fica sujeita às Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 24.º (Autonomia de Gestão)

A gestão do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases é da responsabilidade dos seus órgãos, estando apenas sujeita às obrigações e limites inerentes aos poderes de superintendência nos termos da lei.

Artigo 25.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do ICCT é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério da Saúde para aprovação.

Artigo 26.º (Aquisição de Bens e Serviços)

Para a realização das suas funções, o Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases faz aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º (Regime Financeiro)

  1. No domínio da gestão financeira, o Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas do Instituto;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados no ano anterior;
    • e)- Viabilizar a realização de auditoria financeira interna ou externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos Órgãos de Gestão.
  2. A gestão financeira do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 28.º (Património)

A alienação do património mobiliário e imobiliário do Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases carece de autorização do Ministério da Saúde e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 29.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e das leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e criminal.

Artigo 30.º (Prestação de Contas)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da Saúde, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 31.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)

O ICCT está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. O pessoal do quadro do ICCT está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do ICCT está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 33.º (Selecção)

A selecção do pessoal do ICCT é feita pelos Órgãos de Gestão e Direcção do Instituto, mediante legislação aplicável.

Artigo 34.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do ICCT constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, dos quais são partes integrantes.

Artigo 35.º (Suplemento Remuneratório)

Por razões de complexidade e da natureza das actividades inerentes ao combate e controlo das tripanossomíases, os trabalhadores do Instituto podem beneficiar de uma remuneração suplementar de compensação, nos trabalhos de rastreio e de luta anti-glossínica, a ser definida por Despacho Conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.

Artigo 36.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o ICCT é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 37.º (Logotipo)

  1. O ICCT tem um logotipo em forma redonda com os seguintes dizeres:
    • a)- «Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases»;
    • b)- No interior, na parte superior está inserida a abreviatura do Ministério da Saúde «MINSA» e na parte inferior a abreviatura do próprio Instituto «ICCT»;
    • c)- Entre as duas abreviaturas, encontra-se o mapa de Angola com o vector das tripanossomíases «glossina» colocado ao centro e o parasita responsável da doença «tripanossoma» na parte inferior.
  2. O logotipo do ICCT consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º A. Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais

I - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II - QUADRO DE PESSOAL DE REGIME ESPECIAL

B. Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais

I - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II- QUADRO DE PESSOAL DE REGIME ESPECIAL

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º DO PRESENTE ESTATUTO

ANEXO III

Logotipo do ICCT a que se refere o n.º 2 artigo 37.º do presente EstatutoO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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