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Decreto Presidencial n.º 279/14 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 279/14 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 26 de Setembro de 2014 (Pág. 4248)

Assunto

Cria o Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por INSP e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola, prevê a promoção e a garantia de medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária: Atendendo que o Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde estabelece como órgão tutelado, o Instituto Nacional de Saúde Pública como o Órgão encarregue da investigação em saúde pública, cuidados primários de saúde, controlo da rede laboratorial nacional, higiene ambiental e da medicina tradicional: Tendo em conta a necessidade de se criar o referido Instituto e aprovar o seu Estatuto Orgânico de forma a tornar o seu funcionamento eficaz e eficiente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por INSP.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Instituto Nacional de Saúde Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente INSP é um órgão encarregue da investigação em saúde pública, cuidados primários de saúde, controlo da rede laboratorial nacional, higiene ambiental e da medicina tradicional.
  2. O INSP é um instituto público do sector social, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

  1. O presente diploma estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Saúde Pública.
  2. O INSP prossegue os seguintes objectivos:
    • a)- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população angolana através da investigação, formação e prestação de serviços técnico-científicos, aplicáveis à solução dos principais problemas de saúde pública;
  • b)- Constituir-se num Centro de Referência Nacional e Regional de prevenção, diagnóstico e vigilância de doenças e outros riscos potenciais para a Saúde Pública.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INSP tem a sua sede em Luanda, exerce a sua actividade em todo o território nacional, através de serviços provinciais que podem ser criados sempre que a prossecução das suas atribuições assim o justificarem.

Artigo 4.º (Princípios)

O INSP pauta a sua actuação pelos seguintes princípios:

  • a)- Qualidade em todas as etapas do processo de resultados científicos;
  • b)- Ética e humanização no atendimento aos pacientes e clientes e no manuseamento dos resultados;
  • c)- Eficácia para atingir os objectivos da instituição e do sistema de saúde;
  • d)- Eficiência mediante o uso racional dos recursos necessários sem comprometer a qualidade dos resultados obtidos;
  • e)- Compromisso com o sistema nacional de saúde e a população para contribuir na melhoria da qualidade de vida.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O INSP rege-se pelo presente estatuto, pelas normas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 6.º (Superintendência)

O INSP está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Ministro da Saúde, que se traduz na faculdade de:

  • a)- Definir as grandes linhas e objectivos principais da actividade do INSP;
  • b)- Nomear e Exonerar os responsáveis do INSP;
  • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
  • d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 7.º (Atribuições)

O INSP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar as bases e orientações no domínio da investigação científica orientada para a saúde pública, procedendo à gestão científica operacional e financeira dos programas de investigação;
  • b)- Promover a capacitação de investigadores e técnicos, bem como realizar acções de divulgação da cultura científica, numa perspectiva de saúde em todas as políticas;
  • c)- Promover, organizar e coordenar programas de avaliação, nomeadamente na avaliação interna e externa da qualidade laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector de saúde;
  • d)- Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública;
  • e)- Colaborar na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis e não transmissíveis e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde;
  • f)- Assegurar a resposta laboratorial em caso de emergência biológica;
  • g)- Promover a investigação e o desenvolvimento científico das plantas medicinais;
  • h)- Proceder à monitorização do consumo de aditivos e de exposição da população a contaminantes e outras substâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos;
  • i)- Colaborar no estudo operacional dos programas de saúde especiais com vista ao seu melhor desenvolvimento;
  • j)- Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas atribuições;
  • k)- Promover a investigação Biomédica;
  • l)- Estimular a formação de quadros no domínio de investigação em saúde;
  • m)- Colaborar com outras instituições nacionais e internacionais no domínio da investigação para a saúde;
  • n)- Prestar serviços remunerados a entidades dos sectores públicos, privado e social, a nível nacional e internacional, no âmbito das suas atribuições;
  • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)

O INSP compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologia de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde;
    • b)- Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial;
    • c)- Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária;
    • d)- Departamento de Medicina Tradicional;
    • e)- Departamento dos Serviços Técnicos.
  4. Serviços Locais: Departamentos Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos da gestão permanente, definindo as grandes linhas de orientações da actividade do INSP.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

INSP;

  • b)- Aprovar o regulamento interno e a organização técnica administrativa do INSP;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

Artigo 10.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INSP, nomeado em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, escolhido dentre os técnicos nacionais com formação em gestão.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Definir orientações e directivas de âmbito nacional para o INSP;
    • b)- Representar o INSP em juízo e fora dele;
    • c)- Dirigir os serviços internos, exercendo os poderes de gestão técnica administrativa e patrimonial;
    • d)- Presidir o Conselho Directivo;
    • e)- Propor a nomeação e a exoneração dos responsáveis do Instituto ao órgão de superintendência;
    • f)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, para a sua execução;
    • g)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre as infecções sexualmente transmissíveis VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • i)- Emitir ordens de serviço e instrutivos necessários ao bom funcionamento do INSP;
    • j)- Elaborar na data estabelecida por lei os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Saúde, que exercem as competências que lhe são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamentos internos.
  4. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 11.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegial de consulta, ao qual compete, acompanhar e apreciação de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do INSP.
  2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director-Geral e composto por responsáveis e peritos em matérias de investigação em saúde.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas as matérias a serem tratadas pelo Conselho Técnico-Científico.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa, ou por solicitação do Conselho Directivo.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão colegial de fiscalização interna de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INSP, e nomeado pelo Titular do Órgão de superintendência.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do INSP;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INSP;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário por convocatória de seu presidente.
  6. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Gabinete do Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria técnica e jurídica, intercâmbio, informação e comunicação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, formular parecer e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
    • b)- Elaborar projectos de diplomas e preparar instrumentos com vista a correcta aplicação e harmonização doutrinária da legislação referente à cooperação estrangeira;
    • c)- Emitir parecer, analisar e preparar as respostas a recursos, sobre matérias das áreas de competências do INSP;
    • d)- Assegurar a obtenção, actualização e divulgação da informação técnica referente à participação do Instituto em reuniões internacionais e regionais;
    • e)- Elaborar estudos técnicos tendo em vista a participação do INSP em reuniões internacionais;
    • f)- Habilitar com a informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais institucionais;
    • g)- Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizados as bases de dados de interesses para as actividades do INSP;
    • h)- Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação;
    • i)- Promover a edição e difusão de estudos e publicações produzidos no âmbito das matérias relacionadas com as actividades do INSP;
    • j)- Proceder ao tratamento da correspondência do Departamento;
    • k)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação;
    • l)- Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do INSP e para os cidadãos em geral;
    • m)- Servir de elo entre o INSP e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção de imagens da Instituição;
    • n)- Assegurar o serviço de relações públicas em geral e o esclarecimento de questões suscitadas pelas actividades do INSP em particular;
    • o)- Organizar os programas das actividades sociais, culturais e desportivas no domínio das relações de cooperação com entidades congéneres, nacionais, bem como coordenar as de carácter cultural, social e recreativos dirigidos aos funcionários do INSP;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue da gestão orçamental, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à elaboração do orçamento que reflicta as necessidades do INSP;
    • b)- Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria;
    • c)- Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços;
    • d)- Assegurar o expediente geral e sua distribuição interna e externa;
    • e)- Incorporar o saldo positivo em 31 de Dezembro de cada ano oriundo de receita própria no Orçamento Geral do Estado do exercido económico seguinte ao crédito do INSP;
    • f)- Proceder a reposição dos saldos financeiros oriundos de transferências do Orçamento Geral do Estado e não aplicados no ano anterior na Conta Única do Tesouro Nacional;
    • g)- Elaborar os cadernos de encargos, realizar concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos;
    • h)- Apresentar o mapa demonstrativo da execução orçamental e financeira do trimestre anterior e os extractos bancários devidamente conciliados;
    • i)- Assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INSP, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
    • j)- Gerir o sistema de segurança das instalações, transportes, comunicações higiene e limpeza, bem como o protocolo;
    • k)- Coordenar a actividade do pessoal técnico, administrativo e auxiliares do Departamento;
    • l)- Disponibilizar mensalmente indicadores de gestões relativas à área de administração e serviços gerais e finanças;
    • m)- Manter e controlar os registos e a documentação dos veículos, sua utilização adequada, guarda, conservação e inclusive o controlo de seguros;
    • n)- Programar convenientemente o plano de aquisição, alienação, renovação e/ou complementação da frota ou substituição das viaturas para uso do Instituto;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir os recursos humanos do INSP nas suas diferentes componentes, realizar o diagnóstico das necessidades de formação e desenvolvimento profissional dos recursos humanos, colaborar na definição de prioridades, elaborar e propor o plano anual de formação;
    • b)- Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal em colaboração com os diferentes departamentos interessados, bem como o processamento das remunerações e prémios;
    • c)- Elaborar o plano de gestão provisional de pessoal em função dos objectivos e prioridades superiormente definidos;
    • d)- Propor critérios de evolução, avaliar os processos de gestão e desenvolvimento nas carreiras e mobilidade interna, para discussão e aprovação;
    • e)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da higiene, segurança e medicina do trabalho;
    • f)- Assegurar o expediente relativo ao departamento e sua distribuição interna e externa;
    • g)- Coordenar a gestão da rede de informática e estabelecer rotinas de manutenção e actualização de hardware e software de todo equipamento informático;
    • h)- Coordenar a gestão de informação da página de internet do INSP;
    • i)- Facilitar a pesquisa e investigação através da utilização dos serviços da internet;
    • j)- Aconselhar sobre a aquisição e manutenção de equipamento informático para as actividades do INSP;
    • k)- Controlar as actividades com hardware e software, configurar e gerir os equipamentos informáticos do INSP;
    • l)- Disponibilizar mensalmente indicadores de gestão relativo aos recursos humanos do INSP;
    • m)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em Comissão de Serviço por Despacho do Ministro da Saúde.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde)

  1. O Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde é o serviço executivo encarregue de assegurar a operacionalidade de projectos de pesquisa e investigação, de problemas e prioridades de saúde, com particular ênfase dos cuidados primários de saúde, pesquisa em saúde e gestão sanitária.
  2. O Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e realizar estudos de investigação em saúde pública capazes de contribuir para a solução de problemas prioritários que o sector da saúde enfrenta;
    • b)- Capacitar quadros investigadores ou pesquisadores a nível médio e superior em metodologia de investigação, para apoio as actividades de investigação em Sistemas de Saúde;
    • c)- Disciplinar a investigação e integrar as iniciativas de parceiros para melhor aproveitamento dos resultados para o benefício do sector da saúde;
    • d)- Participar na formulação da política e na execução das acções tendentes para o melhoramento do saneamento básico;
    • e)- Incrementar na sua área de actuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
    • f)- Identificar em colaboração com os órgãos vocacionados as prioridades sanitárias do País;
    • g)- Participar no controlo e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoactivos, tóxico e radioactivas;
    • h)- Assessorar tecnicamente todos os profissionais dos serviços de saúde públicos e privados, no desenvolvimento das acções de vigilância epidemiológica;
    • i)- Avaliar dados epidemiológicos e elaborar boletins periódicos, analisando a ocorrência de doenças pertinentes a qualidade local, bem como considerando prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;
    • j)- Integrar a equipa de vigilância sanitária e inspecção em serviços de saúde;
    • k)- Assessorar tecnicamente e zelar pelo cumprimento de normas técnicas quanto à indicação de aplicação de imunobiológicos especiais conforme o programa nacional de vacinação;
    • l)- Elaborar política de investigação em saúde e, estimular e controlar a prática de investigação em saúde;
    • m)- Avaliar a qualidade de serviços prestados pelo Sistema Nacional de Saúde;
    • n)- Desenvolver e promover projectos de investigação na sua área de competência;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial)

  1. O Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial é o serviço executivo encarregue de realizar actividades de diagnóstico, seguimento e controlo das actividades dos Laboratórios de Saúde.
  2. O Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a rede de laboratórios sanitários do País, nomeadamente no que refere a padronização do equipamento, controlo de qualidade interno e externo e formação dos técnicos;
    • b)- Realizar a vigilância laboratorial das principais patologias em saúde pública;
    • c)- Organizar eventos de carácter científico relacionados com a atribuição do Departamento;
    • d)- Organizar os projectos que lhe forem distribuídos, definindo as tarefas que eles comportam;
    • e)- Organizar os seus laboratórios em função dos projectos que forem aprovados;
    • f)- Controlar a aplicação da política nacional de laboratórios sanitários;
    • g)- Executar exames especializados que, pela metodologia e especialidade diagnostica, não possam ser realizados noutros laboratórios;
    • h)- Recolher e elaborar dados das actividades diagnosticas, desenvolvidas pelos diferentes laboratórios de análises de saúde pública existentes no País, promovendo a execução de protocolos e supervisão das técnicas analíticas;
    • i)- Estudar, planificar, organizar e coordenar toda a actividade relacionada com as análises clínicas e microbiológicas;
    • j)- Apoiar a investigação científica no que concerne á área de análises de saúde pública;
    • k)- Colaborar estreitamente com outros órgãos nacionais cuja actividade depende da realização de análises pelo laboratório;
    • l)- Reconfirmar os exames efectuados noutros laboratórios em caso de dúvida;
    • m)- Promover ou participar com especialistas em convénios sobre temas relativos à sua esfera de acção;
    • n)- Elaborar e distribuir os manuais de formação e modelos de inquéritos epidemiológicos de âmbito laboratorial;
    • o)- Fornecer serviços em conformidade com as suas atribuições e competências, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras segundo as modalidades a apresentar pelo Ministério da Saúde;
    • p)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária)

  1. O Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária é o serviço executivo em investigação, diagnóstico, seguimento e controlo dos potenciais riscos à saúde de origem ambiental, bem como de colaboração e coordenação no quadro da prevenção e política sanitária.
  2. O Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária tem as seguintes competências:
    • a)- Controlar as condições sanitárias do ambiente, cabendo-lhe identificar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados por fenómenos naturais ou por actividades humanas, evolução dos aglomerados populacionais, funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e por quaisquer outras causas;
    • b)- Velar pela protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença através da vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano, vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa, participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
    • c)- Estabelecer medidas de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição que compreende, vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
    • d)- Promover e participar em colaboração com outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
    • e)- Promover e colaborar em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde;
    • f)- Orientar a higiene do habitat e salubridade urbana e rural através de elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
    • g)- Elaborar pareceres sobre a localização dos projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão, promovendo e participando, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e/ou melhoria da salubridade do meio circundante, bem como a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
    • h)- Promover e colaborar na vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
    • i)- Participar em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença;
    • j)- Controlar a higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo que compreende, elaborar pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
    • k)- Promover e colaborar com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios;
    • l)- Participar em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano;
    • m)- Participar em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho em prol da Saúde Ocupacional;
    • n)- Participar em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares em prol da Saúde Escolar;
    • o)- Colaborar nas acções de educação para a saúde das populações;
    • p)- Orientar e controlar as acções de higiene ambiental em particular de higiene alimentar e água na Rede Nacional de Laboratórios da Saúde;
    • q)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • r)- Promover a formação de pessoal de sua área de competência;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Medicina Tradicional)

  1. O Departamento de Medicina Tradicional é o serviço executivo encarregue de colaborar ou coordenar com os diferentes órgãos a realização de actividades de diagnóstico, seguimento e controlo das actividades relativas a Medicina Tradicional.
  2. O Departamento de Medicina Tradicional tem as seguintes competências:
    • a) Elaborar o diagnóstico da Medicina Tradicional no País para o seu enquadramento legal;
    • b)- Participar na elaboração do Plano Estratégico Nacional da Medicina Tradicional;
    • c)- Promover a institucionalização dos procedimentos e modalidades da medicina tradicional e práticas complementares de acordo com o rigor científico e princípios éticos exigidos para o exercício da medicina tradicional;
    • d)- Promover a utilização dos medicamentos tradicionais de eficácia comprovada cientificamente, a fim de reduzir os gastos em medicamentos usados convencionalmente;
    • e)- Estimular a parceria com organizações nacionais e internacionais no desenvolvimento da medicina tradicional;
    • f)- Propor e implementar o regulamento sobre a prática da produção de medicamentos naturais com vista a certificação da qualidade;
    • g)- Promover a elaboração do regulamento para exercício farmacêutico das ervanárias em todo País;
    • h)- Realizar projectos de investigação em Medicina Tradicional, que se enquadram na estratégia do Serviço Nacional de Saúde, de prevenção e tratamento das doenças prioritárias;
    • i)- Realizar programas de promoção e educação sobre a Medicina Tradicional cientificamente comprovada, através dos meios de comunicação social;
    • j)- Promover a elaboração do código de ética para protecção do exercício profissional da Medicina Tradicional;
    • k)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Medicina Tradicional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento dos Serviços Técnicos)

  1. O Departamento dos Serviços Técnicos é o serviço executivo, encarregue de realizar actividades de manutenção de equipamentos e electromedicina do INSP.
  2. O Departamento dos Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
    • a)- Implementar a estratégia ou programa de manutenção e monitorização que garanta o funcionamento dos equipamentos de forma segura e funcional de acordo com as normas, regulamentos e legislação em vigor, de modo a proporcionar a segurança e qualidade dos cuidados prestados aos utentes, as famílias, profissionais e visitantes;
    • b)- Acompanhar o ciclo de vida dos equipamentos, desde a sua aquisição até ao seu abate, através da definição estabelecimento de especificações e do planeamento das grandes reparações ou substituição total, em estreita colaboração com a Direcção-Geral do INSP;
    • c)- Coordenar e acompanhar as actividades de manutenção preventiva dos equipamentos e electromedicina, que seja da responsabilidade de terceira entidade;
    • d)- Orientar a instalação de equipamentos eléctricos, canalização do edifício, dispositivos de protecção de medidas e de contagem de energia;
    • e)- Elaborar esquemas de automatismos com utilização das lógicas combinatórias e sequencial;
    • f)- Executar a conservação e verificação periódicas dos equipamentos e a sua manutenção de sistemas automáticos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento dos Serviços Técnicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 21.º (Departamento Provincial)

  1. O Departamento Provincial é o serviço de execução de acções do INSP a nível de cada província, estruturado internamente por duas secções, designadamente:
    • a)- Secção Administrativa e Serviços Gerais;
    • b)- Secção de Serviços de Laboratório e Investigação.
  2. O Departamento Provincial tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar estudos e trabalhos de investigação científica a nível das províncias relacionados com os problemas sanitários locais;
    • b)- Gerir os projectos regionais definidos pela direcção do INSP;
    • c)- Dirigir e coordenar as acções das brigadas ou outro pessoal na respectiva região;
    • d)- Participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico do INSP;
    • e)- Manter o Director-Geral informado relativamente as anomalias registadas no local de trabalho;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
  4. A criação de serviços locais deve resultar do reconhecimento através de acto dos titulares do Órgão de superintendência e da administração do território da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Autonomia Financeira)

  1. O INSP é um sector administrativo ou social que pela natureza das suas funções e tarefas, possuem autonomia financeira limitada à gestão dos recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado.
  2. O INSP é inscrito no Orçamento Geral do Estado como Unidade Orçamental e beneficia de verbas adequadas à prossecução das suas actividades.
  3. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental referida no número anterior fica sujeita as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado e o Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 23.º (Autonomia de Gestão)

A gestão do INSP é da responsabilidade dos seus órgãos e estando apenas sujeita às obrigações e limites dos poderes de superintendência, nos termos da lei.

Artigo 24.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do INSP é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos a que se refere as alíneas a) e d) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério da Saúde para aprovação.

Artigo 25.º (Aquisição de Bens e Serviços)

Para a prossecução das suas funções, o INSP faz aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º (Regime Financeiro)

  1. No domínio da gestão financeira, o INSP está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados no ano anterior;
    • e)- Viabilizar a realização de auditoria financeira interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeiras das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos órgãos de gestão.
  2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 27.º (Património)

  1. No âmbito das suas atribuições, o INSP pode vender serviços e praticar actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, em conformidade com as normas legais em vigor.
  2. A alienação de património mobiliário e imobiliário do INSP carece de autorização do Órgão de superintendência e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 28.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente diploma e das leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal.

Artigo 29.º (Prestação de Contas)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da Saúde os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório anual de actividades;
  • b)- Conta anual de gerência, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 30.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)

O INSP está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. O pessoal do quadro do INSP está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do INSP, está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 32.º (Selecção)

A selecção do pessoal do INSP é feita pelos Órgãos de Direcção e de Gestão mediante concurso público nos termos da legislação aplicável.

Artigo 33.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do regime geral e do regime especial do INSP é a constante do Anexo I ao presente estatuto do qual é parte integrante.

Artigo 34.º (Organigrama)

O organigrama do INSP é a constante do Anexo II ao presente estatuto do qual é parte integrante.

Artigo 35.º (Suplemento Remuneratório)

É permitido ao INSP, estabelecer remunerações suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permita e cujo termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros da Saúde, Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 36.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INSP é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 37.º (Logótipo)

  1. O INSP tem um logótipo em forma oval com os seguintes dizeres: O INSP, na parte superior, Ministério da Saúde, barra, República de Angola na parte inferior e no interior, dois cidadãos sentados, um com os braços cruzados e outro com uma panela de barro simbolizando a expressão de troca de conhecimentos científicos.
  2. O Logótipo do INSP consta do Anexo III do presente Estatuto.

ANEXO I

I - Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 33.º II - Quadro de Pessoal do Regime Especial ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 37.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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