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Decreto Presidencial n.º 278/14 de 24 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 278/14 de 24 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 24 de Setembro de 2014 (Pág. 4207)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 240/12, de 4 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria às regras de organização dos Serviços da Administração do Estado e demais organismos legalmente equiparados, aprovadas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 240/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MACVP», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, encarregue de propor a formulação, conduzir, executar e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MACVP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Formular e propor políticas, estratégias, programas e projectos que garantam a protecção em regime especial dos interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos por mérito próprio, aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • b)- Participar na definição de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento nacional, por forma a salvaguardar em regime especial, os interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • c)- Velar pela implementação das políticas públicas, programas e projectos aprovados pelo Executivo no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • d)- Executar a política de recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;
  • e)- Velar pela estabilidade material e o bem-estar físico e psico-moral dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • f)- Articular, com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de programas e projectos de apoio e assistência social aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • g)- Elaborar e executar programas e projectos de apoio à reintegração sócio-económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
  • h)- Promover o empreendedorismo e apoiar as acções que visem a criação de pequenas e médias empresas, individual ou colectivamente organizadas de antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
  • i)- Promover a formação técnico-profissional dos antigos combatentes veteranos da pátria e deficientes de guerra, visando a sua reintegração socioeconómica;
  • j)- Efectuar a programação financeira e velar pelo processamento das pensões e dos subsídios atribuídos em regime especial aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • k)- Colaborar com as instituições afins, na promoção da investigação e preservação dos factos e feitos relevantes da luta de libertação nacional e da defesa da Pátria que constituem legado histórico do antigo combatente e do veterano da pátria;
  • l)- Recolher, dar tratamento, analisar, classificar, divulgar e preservar toda informação relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • m)- Promover, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e não só, a educação patriótica nacional;
  • n)- Velar pela protecção especial dos filhos menores de antigos combatentes e veteranos da pátria, deficientes de guerra e de combatentes tombados ou perecidos;
  • o)- Promover o respeito, a valorização e dignificação social dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • p)- Acompanhar, apoiar e promover o desenvolvimento das organizações nacionais de defesa dos interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • q)- Fomentar a cooperação e o intercâmbio com os organismos homólogos e organizações não- governamentais internacionais, e celebrar acordos e protocolos necessários à sua implementação;
  • r)- Promover a participação do País em eventos internacionais do âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • s)- Propor a criação de instrumentos jurídicos, estruturais, institucionais e dispositivos técnicos necessários a melhor efectivação do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • t)- Fomentar a divulgação da legislação, programa e demais instrumentos de gestão da política nacional dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • u)- Propor o alargamento do âmbito de aplicação material da protecção especial reconhecida aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MACVP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;
    • b)- Direcção Nacional de Assistência e ReintegraçãoSocioeconómica;
    • c)- Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico;
  • d)- Direcção Nacional de Logística.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O MACVP é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado pelo Secretário de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

No uso dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria o seguinte:

  • a)- Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais instrumentos jurídicos respeitantes á matéria dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como tomar as medidas adequadas para tal fim;
  • b)- Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Ministério e respectivos órgãos e serviços, nos termos da lei, do presente Estatuto e regulamentos internos;
  • c)- Homologar os processos de recenseamento dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • d)- Suspender e extinguir os direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;
  • e)- Exercer os poderes de direcção, de superintendência e disciplinar sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços internos do MACVP;
  • f)- Definir e orientar a política de quadros do MACVP;
  • g)- Nomear, promover, despromover, admitir e demitir os quadros de direcção e chefia e funcionários e agentes administrativos do MACVP;
  • h)- Autorizar a mobilidade do pessoal do MACVP, através de acto de transferência, destacamento e permuta;
  • i)- Celebrar contratos administrativos;
  • j)- Assinar, em nome do Estado Angolano, os acordos, protocolos e convénios do âmbito da actividade do MACVP;
  • k)- Assegurar a representação do MACVP, a nível nacional e internacional;
  • l)- Delegar competências ao Secretário de Estado, para o substituir nas suas ausências ou impedimentos;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Forma dos actos)

  1. No exercício das suas competências e com eficácia externa, o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria exara decretos executivos e despachos.
  2. Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos no número anterior.
  3. Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.

Artigo 7.º (Habilitação)

  1. O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode subdelegar ao Secretário de Estado, aos Directores Nacionais ou equiparados, poderes para executar e decidir assuntos da sua competência.
  2. O acto de subdelegação assume a forma de despacho.

Artigo 8.º (Poderes de Avocação)

O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode, a todo tempo, avocar as competências subdelegadas, bem como revogar os actos subdelegados.

Artigo 9.º (Secretário de Estado)

O Secretário de Estado é o órgão auxiliar do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a quem compete o seguinte:

  • a)- Coadjuvar o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria no exercício das suas competências e na realização das atribuições do Ministério;
  • b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Chefes de Departamento.
  3. O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano e a segunda no último trimestre.

Artigo 11.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro ao qual cabe apoiá-lo na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Chefes de Departamentos.
  3. O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho de Direcção do Ministério.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Ministério e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente, da gestão orçamental, da contabilidade, do património, do expediente, das relações públicas, do protocolo e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover de forma permanente e sistemática o aperfeiçoamento do nível da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos serviços;
    • b)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o orçamento anual do Ministério;
    • c)- Assegurar a execução do orçamento do Ministério, nos termos da legislação em vigor e orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- O Ministério em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deve elaborar o programa executivo e plano de actividades;
    • e)- Elaborar em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o relatório anual de actividades desenvolvidas pelo Ministério;
    • f)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na implementação de acções que promovam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • g)- Assegurar a aquisição e distribuição de bens materiais necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços;
    • h)- Velar pela gestão, manutenção, conservação, inventariação e reposição do património do Ministério;
    • i)- Criar condições que garantam o funcionamento pleno dos órgãos colegiais;
    • j)- Criar condições técnicas materiais e logísticas para a realização de seminários, encontros e outros eventos organizados pelo Ministério;
    • k)- Articular com os órgãos da comunicação social, no sentido de garantir a promoção e divulgação do papel e actividades desenvolvidas pelo Ministério;
    • l)- Assegurar a edição da revista do Ministério;
    • m)- Assegurar, em colaboração com o Gabinete de Tecnologias de Informação a actualização do portal electrónico;
    • n)- Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como a organização de actos e cerimónias oficiais;
    • o)- Prestar apoio protocolar ao Ministro, Secretário de Estado, demais serviços e as delegações estrangeiras convidadas que se deslocam para dentro e fora do País;
    • p)- Recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelos diversos serviços do Ministério;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído pela Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade e pela Secção de Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, constituído pela Secção de Relações Públicas e Protocolo e pela Secção de Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação constituído pela Secção de Documentação e pela Secção de Comunicação e Imagem.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios de desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
  2. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a) Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos do Ministério, em colaboração com os demais serviços, assegurando a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • b)- Assegurar, em coordenação com os demais serviços, a gestão integrada do pessoal, no que se refere ao concurso, recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão, transferência, exoneração, demissão e aposentação do pessoal;
    • c)- Elaborar estudos e apresentar, em colaboração com os demais serviços, propostas sobre as carreiras e necessidades de formação, capacitação e superação técnico-profissional do pessoal;
    • d)- Velar pela efectividade do pessoal e proceder o processamento das folhas de remuneração;
    • e)- Organizar, controlar e assegurar a actualização dos processos individuais, documentação e emissão de declarações dos funcionários;
    • f)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
    • g)- Assegurar a aplicação das medidas relacionadas com o processamento dos salários dos funcionários, bem como os demais abonos em vigor;
    • h)- Velar pela implementação das políticas e medidas sobre a protecção social, saúde, higiene e segurança no trabalho;
    • i)- Propor medidas que visem estimular e promover o mérito dos quadros;
    • j)- Colaborar com a Secretaria-Geral na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
    • k)- Elaborar, propor e dinamizar, em colaboração com a Secretaria-Geral, medidas de carácter sócio cultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • l)- Promover e organizar os concursos públicos de ingresso e acesso;
    • m)- Assegurar a observância da disciplina no local de trabalho;
    • n)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por umDirector com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, encarregue da preparação de medidas de políticas e estratégias globais do Ministério, de estudos e análise regular sobre a execução da política do sector, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição das políticas, objectivos e estratégias de desenvolvimento do Ministério;
    • b)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da sua capacidade institucional;
    • c)- Efectuar, em colaboração com os demais serviços competentes, estudos técnicos económicos e de impacto social que visem melhorar o nível de vida dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • d)- Identificar, avaliar e coordenar a execução de projectos de investimentos públicos;
    • e)- Identificar fontes de financiamento e coordenar acções que visem a sua mobilização em prol dos projectos do Ministério;
    • f)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos diversos serviços do Ministério;
    • g)- Elaborar estudos e promover a informação estatística relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • h)- Participar na preparação e negociação de contratos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério;
    • i)- Coordenar a elaboração do programa executivo e o plano de actividades do Ministério;
    • j)- Coordenar a elaboração dos relatórios do Ministério;
    • k)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção de habitações e de reintegração sócio-económica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
    • b)- Fiscalizar a aplicação correcta da política nacional no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • c)- Controlar e supervisionar o cumprimento pelos diversos serviços do Ministério, dos planos de trabalho, programas e orientações metodológicas definidas superiormente;
    • d)- Verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos tutelados, assegurando o cumprimento dos princípios e normas relativas à sua organização e funcionamento com a legislação vigente;
    • e)- Realizar auditorias, inquéritos, sindicâncias, averiguações e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância, pelos serviços da legislação em vigor;
    • f)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;
    • g)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da política do Ministério;
    • h)- Elaborar relatórios das acções inspectivas e submetê-los a despacho superior com os competentes processos;
    • i)- Propor a instauração de processos disciplinares resultantes das actividades inspectivas;
    • j)- Receber e dar tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o funcionamento dos serviços;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção, tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete realizar toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos no domínio da produção legislativa, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria à Direcção do Ministério e demais serviços em assuntos de natureza jurídica;
    • b)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios da actividade do Ministério;
    • c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o âmbito da actividade do Ministério;
    • d)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos e protocolos que vinculem o Ministério;
    • e)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de contratos, acordos, protocolos e convenções;
    • f)- Coligir, catalogar e divulgar a legislação, em particular de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
    • g)- Promover acções que visam a elevação da educação jurídica e da cultura organizacional;
    • h)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • i)- Dar tratamento as questões contenciosas que surjam no âmbito das atribuições do Ministério;
    • j)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organismos homólogos de outros Países e organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
    • b)- Assegurar a participação do Ministério em eventos internacionais de interesse;
    • c)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações da República de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • d)- Participar nas negociações e assegurar a gestão dos tratados, acordos, convenções internacionais e protocolos com outros Países e organizações internacionais;
    • e)- Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matérias relativas ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação do Ministério;
    • b)- Conceber, implantar e desenvolver sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;
    • c)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operacionalização e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos diversos serviços do Ministério;
    • d)- Promover a utilização correcta dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilidade e actualização, bem como pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • e)- Propor a promoção de acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão do Ministério;
    • f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • g)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos e assegurar a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • h)- Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção de documentação de especialidade;
    • i)- Definir e manter actualizado um regulamento-padrão para a elaboração de documentos e fluxos operacionais;
    • j)- Assessorar os demais serviços sobre questões relativas a elaboração de documentos;
    • k)- Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério competentes e os serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • l)- Diagnosticar o parque informático do Ministério e velar pela sua manutenção e renovação;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)

  1. O Ministro e o Secretário de Estado, no exercício das suas competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por um quadro do pessoal privativo integrado por responsáveis, consultores e pessoal administrativo.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categorias do pessoal do Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado regem-se por diploma próprio.
  3. O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo)

  1. A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é o serviço responsável pela execução da política nacional de recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
  2. A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo, nos termos da legislação competente;
    • b)- Gerir o Banco Central de Dados dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • c)- Proceder à recepção dos processos para recenseamento, vindos das Direcções Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e verificar a sua conformidade com a legislação competente;
    • d)- Emitir parecer e submeter à homologação do Ministro os processos de candidatura para o recenseamento que estejam nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Comunicar à Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social os processos homologados com vista à sua inserção no sistema de reconhecimento e atribuição de direitos e benefícios;
    • f)- Comunicar às Direcções Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo com a devida fundamentação, os que não estejam nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar mais céleres e eficazes, os procedimentos e formalidades de recenseamento;
    • h)- Emitir os cartões de identificação pessoal dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • i)- Coordenar, com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração, uniformização, consolidação, actualização e controlo de dados estatísticos de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos recenseados;
    • j)- Proceder ao controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, bem como acompanhar a sua mobilidade;
    • k)- Controlar os acompanhantes de deficientes de guerra do Grupo I;
    • l)- Efectuar prova de vida dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos e acompanhantes;
    • m)- Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra;
    • n)- Coordenar, com os demais serviços competentes a organização e difusão da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Recenseamento;
    • b)- Departamento de Controlo e Acompanhamento;
    • c)- Departamento de Gestão de Dados.
  4. Junto do Departamento de Gestão de Dados funciona o Banco Central de Dados.
  5. A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica)

  1. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica é o serviço responsável pela execução da política de assistência social, reintegração económica e do apoio psico-moral aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
  2. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, desenvolver e acompanhar a implementação de programas, projectos e acções que visam garantir a estabilidade material e o bem-estar aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • b)- Participar na elaboração das políticas de apoio, assistência e reintegração social dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • c)- Promover a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • d)- Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação sócio-económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • e)- Articular com as instituições afins a execução dos programas de apoio à assistência social, mormente nos domínios de saúde, educação, habitação, formação socioprofissional, emprego e outros;
    • f)- Coordenar com os centros e serviços especializados programas que visem a implementação de acções de apoio à reabilitação física e ortopedia dos deficientes de guerra;
    • g)- Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, com vista a garantir o seu auto-sustento;
    • h)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos menores de combatentes tombados ou perecidos e dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, nos diversos estabelecimentos de ensino;
    • i)- Promover acções de carácter ético-social no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
    • j)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos antigos combatentes e veteranos da pátria, encaminhando os dados consolidados ao Ministério das Finanças;
    • k)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • l)- Promover iniciativas e acções que contribuam na luta contra a pobreza no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assistência Social;
    • b)- Departamento de Reintegração Sócio-Económica;
    • c)- Departamento de Pensões.
  4. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico)

  1. A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico é o serviço executivo encarregue de velar pela preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da pátria, promoção da educação patriótica, pesquisa e divulgação dos factos e feitos que constituem memória colectiva do processo da luta de libertação nacional, da defesa da pátria e da conquista da paz.
  2. A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a valorização e preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da Pátria;
    • b)- Em colaboração com outros organismos afins, proceder pesquisas e o registo dos factos e feitos que constituem memória colectiva do processo da luta de libertação nacional e da defesa da pátria;
    • c)- Proceder à recolha, registo e divulgação de dados e depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação nacional, da defesa da pátria e da conquista da paz;
    • d)- Em colaboração com instituições competentes, propor critérios de selecção e condecoração dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • e)- Em colaboração com instituições competentes, propor a criação de museus, monumentos e bibliotecas destinados à preservação do acervo histórico das lutas de libertação nacional e da defesa da pátria;
    • f)- Promover acções que visem despertar e elevar a consciência patriótica nacional;
    • g)- Promover acções que visem saudar as comemorações de datas históricas, em particular, as da responsabilidade do Ministério;
    • h)- Apoiar e acompanhar o desenvolvimento do movimento associativo de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • i)- Apoiar a organização e funcionamento das associações parceiras do Ministério;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Educação Patriótica;
    • b)- Departamento de Preservação do Legado Histórico;
    • c)- Departamento de Apoio e Acompanhamento das Associações de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 23.º (Direcção Nacional de Logística)

  1. A Direcção Nacional de Logística é o serviço encarregue do asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
  2. A Direcção Nacional de Logística tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na elaboração de políticas que visem o asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • b)- Coordenar com os demais serviços afins do Ministério o estudo do mercado nacional e internacional, participando nos concursos públicos para aquisição de bens e meios de interesse;
    • c)- Controlar as operações de recepção, armazenamento e o acondicionamento dos bens e meios destinados a apoiar os programas de assistência social e reintegração económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • d)- Coordenar, com os operadores contratados, a chegada dos produtos encomendados, bem como o seu desalfandegamento e transportação dos aeroportos, portos e outros locais de aquisição para os armazéns do Ministério;
    • e)- Coordenar, com a Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, a planificação, distribuição e transportação de bens e meios de apoio aos diversos programas e projectos;
    • f)- Garantir a operacionalidade e conservação dos meios técnico-logísticos disponíveis, bem como as necessidades do asseguramento técnico-material;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Logística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Aprovisionamento e Mercado;
    • b)- Departamento de Transportação.
  4. A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do MACVP constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro do pessoal referido nos números anteriores pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 25.º (Regulamento Interno)

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do MACVP, regem-se por regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ANEXO I A QUE SE REFERE AO ARTIGO 24.º ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º ANEXO III A QUE SE REFERE AO ARTIGO 24.º ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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