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Decreto Presidencial n.º 277/14 de 24 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 277/14 de 24 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 24 de Setembro de 2014 (Pág. 4195)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Luta contra a SIDA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Luta contra a SIDA de forma a corresponder às exigências actuais e tendo em conta o estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Luta contra a SIDA, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE LUTA CONTRA A SIDA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto Nacional de Luta contra a SIDA, abreviadamente designado por «INLS», é uma instituição pública vocacionada para desenvolver acções no domínio da luta contra as Infecções de Transmissão Sexual (ITS), Vírus de Imunodeficiência Humana (VIH) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e Hepatites Virais e integra a Administração Indirecta do Estado.
  2. O INLS é um instituto público do sector social, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está sujeito ao princípio da especialidade do fim.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do INLS.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INLS tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através dos serviços provinciais que podem ser criados sempre que a prossecução das suas atribuições assim o justificar.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O INLS rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a Administração Pública.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INLS está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Ministro da Saúde, que se traduz na faculdade de:

  • a)- Definir as grandes linhas e os objectivos principais da actividade do INLS;
  • b)- Nomear e exonerar os responsáveis do INLS;
  • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
  • d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INLS tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a implementação das políticas, programas e planos nacionais direccionados à luta contra as ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
  • b)- Propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação biomédica, pedagógica e laboral, no que se refere as ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
  • c)- Definir e coordenar as acções de formação, informação, educação, comunicação, aconselhamento, tratamento e seguimento no domínio das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
  • d)- Colaborar com os organismos internacionais que actuam na área das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
  • e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INLS compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Apoio Clínico e Medicamentoso;
    • b)- Departamento de Vigilância Epidemiológica, Monitoria e Avaliação, Investigação e Pesquisa;
    • c)- Departamento de Prevenção, Informação, Educação e Comunicação;
    • d)- Centro de Referência de Serviço Especializado para Treinamento e Tratamento das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais-Hospital Esperança;
    • e)- Departamento Laboratorial das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais.
  4. Serviços Locais: Departamentos Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos da gestão permanente, definindo as grandes linhas de actuação do INLS.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais nomeados pelo Ministro da Saúde.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INLS, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do INLS, nomeado em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, escolhido dentre os médicos especialistas nacionais com formação em gestão hospitalar.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Definir orientações e directivas de âmbito nacional para o INLS;
    • b)- Representar o INLS em Juízo e fora dele;
    • c)- Dirigir os serviços internos exercendo os poderes de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • d)- Presidir o Conselho Directivo;
    • e)- Propor a nomeação e a exoneração dos responsáveis do INLS ao Órgão de superintendência;
    • f)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos e submeter ao Conselho Directivo;
    • g)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da legislação em vigor após parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
    • i)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • j)- Promover encontros nacionais e internacionais sobre as infecções sexualmente transmissíveis, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Órgão de superintendência, que exercem as competências que lhe são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamentos internos.
  4. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de consulta e concertação nacional, a quem compete a definição das grandes linhas de actuação das actividades de combate e controlo das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais.
  2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director-Geral e composto por peritos em matéria médico-sanitária específica da saúde pública.
  3. O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar para participar quaisquer pessoas ou entidades, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Directivo.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão colegial de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INLS, nomeado pelo titular do Órgão de superintendência.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo titular do Órgão, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas as matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do INLS;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INLS;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do INLS.
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  6. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria técnica e jurídica, intercâmbio, informação e comunicação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a actualização do Plano Estratégico Nacional sobre as ITS/VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • b)- Elaborar estudos, formular parecer e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
    • c)- Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente a participação do INLS nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
    • d)- Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizadas as bases de dados de interesses para as actividades do Instituto;
    • e)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
    • f)- Servir de elo entre o INLS e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção de imagens da Instituição;
    • g)- Estabelecer e assegurar parcerias com as instituições nacionais e internacionais;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transportes e relações públicas.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento do Instituto, bem como o relatório de contas;
    • b)- Assegurar a gestão e manutenção do património mobiliário e imobiliário;
    • c)- Assegurar a aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento administrativo do

INLS;

  • d)- Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do INLS;
  • e)- Velar pela limpeza e higiene do INLS;
  • f)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
  • g)- Garantir o funcionamento e a manutenção dos equipamentos de laboratório;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento com formação superior em gestão ou ciências económicas, nomeado por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão dos recursos humanos e tecnológicos do INLS;
    • b)- Tratar das questões de recrutamento, selecção, mobilidade e desvinculação do pessoal;
    • c)- Velar pela assiduidade, avaliação de desempenho, remuneração, formação e desenvolvimento de carreiras;
    • d)- Gerir o arquivo documental, estatístico sobre os recursos humanos e protecção social;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio Clínico e Medicamentoso)

  1. O Departamento de Apoio Clínico e Medicamentoso é o serviço executivo encarregue de definir as estratégias e metodologias de apoio clínico e medicamentoso às ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais.
  2. O Departamento de Apoio Clínico e Medicamentoso tem as seguintes competências:
    • a)- Definir normas de tratamento sindrómico e laboratorial das infecções sexualmente transmissíveis com base em evidências científicas;
    • b)- Estabelecer as normas de manuseamento, seguimento e tratamento clínico das pessoas infectadas pelas ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais com base em evidências científicas;
    • c)- Organizar campanhas sobre aconselhamento e testagem das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • d)- Promover apoio psicológico e social às pessoas infectadas e afectadas pelas ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • e)- Promover o diagnóstico precoce às crianças expostas ao VIH;
    • f)- Supervisionar e optimizar os serviços estabelecidos de ITS/PTV e SIDA;
    • g)- Realizar encontros para actualização das normas e protocolos;
    • h)- Definir o algoritmo de realização de testes de VIH e sua padronização;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio Clínico e Medicamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Vigilância Epidemiológica, Monitoria e Avaliação, Investigação e Pesquisa)

  1. O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Monitoria e Avaliação, Investigação e Pesquisa é o serviço executivo encarregue de realizar estudos sero-epidemiológicos e comportamentais, recolher, tratar e publicar os dados sobre as ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais.
  2. O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Monitoria e Avaliação, Investigação e Pesquisa tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos sobre comportamentos, atitudes e práticas e de sero- prevalências das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais sobre populações específicas;
    • b)- Recolher, analisar, tratar e publicar os dados epidemiológicos e dos inquéritos sobre comportamentos, atitudes e práticas;
    • c)- Elaborar relatórios periódicos mensais, trimestrais e anuais;
    • d)- Monitorar os principais indicadores sobre a resposta nacional à epidemia;
    • e)- Supervisionar e optimizar a base de dados estabelecida;
    • f)- Harmonizar os dados sero-epidemiológicos e comportamentais aos instrumentos recomendados internacionalmente;
    • g)- Elaborar relatórios a submeter à Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas

«UNGASS»;

  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Monitoria e Avaliação, Investigação e Pesquisa é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Prevenção, Informação, Educação e Comunicação das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais)

  1. O Departamento de Prevenção, Informação, Educação e Comunicação das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais é o serviço executivo encarregue de programar e implementar projectos e campanhas de prevenção.
  2. O Departamento de Prevenção, Informação, Educação e Comunicação das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil nacionais e internacionais;
    • b)- Divulgar informações nos órgãos de comunicação social sobre comportamentos, atitudes e práticas relacionadas com as ITS,VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • c)- Realizar acções de formação e educação sobre promoção de saúde e elaborar informação e prevenção das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Prevenção, Informação, Educação e Comunicação das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Centro de Referência de Serviço Especializado para Treinamento e Tratamento das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais-Hospital Esperança)

  1. O Centro de Referência de Serviço Especializado para Treinamento e Tratamento das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais igualmente denominado Hospital Esperança, tem a natureza de Departamento e é um serviço executivo funcional e técnico, especializado no atendimento dos pacientes com ITS, o Vírus de Infecção Humana (VIH)/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e Hepatites Virais com base na realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos num período de 12 horas.
  2. O Centro de Referência de Serviço Especializado para Treinamento e Tratamento das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder o internamento de curta duração (de 2 a 8 horas);
    • b)- Proceder à monitoria e tratamento de pacientes em acompanhamento;
    • c)- Realizar acções de formação sobre ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • d)- Realizar estudos e trabalhos de investigação científica;
    • e)- Realizar estudos sobre fármaco-vigilância dos ARV's (genotipagem, indicadores de alerta precoce);
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Centro de Referência de Serviço Especializado para Treinamento e Tratamento das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento Laboratorial das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais)

  1. O Departamento Laboratorial das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais é o serviço executivo encarregue de analisar amostras biológicas humanas que contribuem para o estudo da prevenção, diagnostico e tratamento das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais.
  2. O Departamento Laboratorial das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e executar as acções laboratoriais das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • b)- Assegurar o Controlo da qualidade dos exames laboratoriais ligados às ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • c)- Assegurar a referência em Biologia Molecular e a sua certificação internacional;
    • d)- Estabelecer normas e protocolos de procedimentos para realização de exames de Carga Viral e genotipagem;
    • e)- Estabelecer o controlo de qualidade no fluxo de exames laboratoriais de CD4 e Carga Viral;
    • f)- Capacitar os técnicos segundo os protocolos estabelecidos;
    • g)- Seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Laboratorial das ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Departamentos Provinciais)

  1. Os Departamentos Provinciais representam o Instituto e implementam as estratégias no domínio da luta contra as ITS, VIH/SIDA e Hepatites Virais do INLS a nível das Províncias.
  2. Os Departamentos Provinciais têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Atendimento Hospitalar, Aconselhamento e Testagem Voluntária;
    • b)- Secção Administrativa.
  3. Os Departamentos Provinciais são dirigidos por Chefes de Departamento Provinciais e as Secções por Chefes de Secção.
  4. Os Departamentos Provinciais têm as seguintes competências:
    • a)- Efectuar estudos e trabalhos de investigação científica a nível das províncias sobre ITS e VIH/SIDA e Hepatites Virais sob orientação do INLS;
    • b)- Gerir os projectos regionais definidos pela direcção do INLS;
    • c)- Participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico do INLS sempre que convocado pelo seu Presidente;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. A criação dos serviços locais deve resultar do reconhecimento dos titulares do Órgão e da Administração do Território da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Autonomia Financeira)

  1. O INLS está inscrito no Orçamento Geral do Estado como unidade orçamentada e beneficia das verbas adequadas a prossecução das suas actividades, possuindo autonomia financeira para a gestão desses recursos.
  2. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental referida no número anterior fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 22.º (Autonomia de Gestão)

A gestão do INLS é da responsabilidade dos seus órgãos estando apenas sujeita às obrigações e limites inerentes aos poderes de superintendência, nos termos da lei.

Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do INLS é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior devem após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério da Saúde para aprovação.

Artigo 24.º (Aquisição de Bens e Serviços)

Para a realização das suas funções, o INLS faz aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º (Regime Financeiro)

  1. No domínio da gestão financeira o INLS está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
    • c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    • e) Viabilizar a realização de auditoria financeira, interna ou externa traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna tecnicamente independente dos Órgãos de gestão.
  2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 26.º (Património)

A alienação de património mobiliário e imobiliário do INLS carece de autorização do Órgão de superintendência e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 27.º (Prestação de Contas)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da Saúde os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de Encerramento do Exercício Financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 28.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)

O INLS está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º (Regime Jurídico do Pessoal)

O pessoal do quadro do INLS está sujeito ao regime jurídico da função pública, sem prejuízo de poder recrutar pessoal através do Contrato Individual de Trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 30.º (Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do regime geral e do regime especial do INLS é o constante do Anexo I ao presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 31.º (Organigrama)

O organigrama do INLS é o constante do Anexo II ao presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 32.º (Suplemento Remuneratório)

Os trabalhadores do INLS podem beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias aprovadas por decreto executivo conjunto dos Ministros da Saúde, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 33.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INLS é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 34.º (Logotipo)

  1. O INLS tem um logotipo em forma redonda com os seguintes dizeres: «Instituto Nacional de Luta contra a SIDA», no interior a representação da estrutura do VIH, na parte inferior externa as inscrições «República de Angola» e a abreviatura do Ministério da Saúde (MINSA).
  2. O logotipo do INLS consta do Anexo III do presente Estatuto, do qual é parte integrante. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º A. Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais

I - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL

B - Quadro de Pessoal dos Serviços Locais

I - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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