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Decreto Presidencial n.º 274/14 de 23 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 274/14 de 23 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 23 de Setembro de 2014 (Pág. 4188)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Protecção da Produção Nacional de Materiais de Construção de Origem Mineira. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo proteger a indústria nacional de materiais de origem mineira aplicáveis à construção civil, por via da garantia da preferência pelos produtos nacionais, de modo a agregar-se valor na cadeia produtiva destes minerais, incluindo a criação de mais empregos, bem como a satisfação das necessidades básicas da população: Considerando o disposto nos artigos 51.º e 252.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, e no artigo 270.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE A PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE ORIGEM MINEIRA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa proteger a produção nacional de materiais de construção civil de origem mineral, bem como as empresas do sector mineiro que se dediquem à exploração desta categoria de minerais.

Artigo 2.º (Utilização de Materiais Nacionais)

Nas empreitadas de obras públicas é obrigatória a utilização de materiais nacionais de construção civil de origem mineral, designadamente, as rochas ornamentais que preencham os seguintes pressupostos:

  • a)- Qualidade igual ou similar a dos materiais importados;
  • b)- Disponibilidade para venda e entrega no devido tempo;
  • c)- Preço não superior a 10% relativamente ao custo do artigo importado, antes da aplicação dos encargos aduaneiros, mas após a inclusão dos custos de transporte e seguro com o método de avaliação do valor da Organização Mundial do Comércio.

Artigo 3.º (Caderno de Encargos)

A obrigação descrita no artigo anterior deve constar do respectivo procedimento pré-contratual, nomeadamente no caderno de encargos e no programa do concurso, devendo ser preferencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas as pessoas singulares ou colectivas que priorizem a aplicação dos materiais de produção nacional de origem mineira nas respectivas propostas técnicas sobre as empreitadas, ou obras a que concorram ou se candidatem.

Artigo 4.º (Dever dos Entes Públicos)

Os serviços públicos, institutos, empresas do Estado e outros entes públicos que tenham a seu cargo obras públicas devem promover o uso, nessas obras, de materiais nacionais de construção e rochas ornamentais de origem mineira produzidas no Pais, observando o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º (Órgãos Competentes)

Compete aos Departamentos Ministeriais das Finanças, da Construção e da Geologia e Minas velar pelo cumprimento do disposto no presente Diploma, observando o seguinte:

  • a)- O Ministério da Geologia e Minas deve efectuar o cadastramento das empresas dedicadas à produção de rochas ornamentais, referindo as características técnicas, qualidade e volume dos materiais anualmente produzidos por cada empresa e sua localização geográfica;
  • b)- O cadastro acima referido deve ser organizado por ordem alfabética e por área de localização dos produtores nacionais, ser constituído por um caderno de produção nacional de materiais de construção civil de origem mineira, de fácil leitura e disponível aos potenciais empreiteiros e construtores, e constar de uma base de dados dos Ministérios da Construção e das Finanças;
  • c)- As Comissões de Avaliação, após a recepção das propostas, ao procederem à verificação dos requisitos exigidos no programa do concurso e à selecção dos candidatos, devem incluir a origem do material como elemento de avaliação;
  • d)- A referência relativa à aquisição dos materiais locais deve constar das minutas de contratos a celebrar com as empreiteiras.

Artigo 6.º (Direito de Reclamação)

Os titulares de direitos mineiros sobre minerais para a construção civil podem reclamar o cumprimento do disposto no presente Diploma, por si ou através de associações legalmente constituídas, devendo os seus pedidos ser apreciados pelas autoridades competentes em razão da matéria.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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