Decreto Presidencial n.º 273/14 de 23 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/14 de 23 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 23 de Setembro de 2014 (Pág. 4175)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado por INEMA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 40/09, de 21 de Agosto, cria o Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, (INEMA) para garantir a assistência pré-hospitalar e a evacuação assistida a pessoas atingidas por doença súbita ou em perigo iminente de vida: Havendo necessidade de se estabelecer e adequar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, de forma a corresponder as exigências actuais e tendo em conta o estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado por INEMA, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado «INEMA», é uma instituição pública vocacionada a assegurar assistência pré-hospitalar e evacuação assistida em caso de doença súbita ou acidente com compromisso vital iminente.
- O INEMA é um instituto público do sector administrativo, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do INEMA.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INEMA tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através de serviços provinciais que podem ser criados sempre que a prossecução das suas atribuições assim o justifique.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O INEMA rege-se pelo presente estatuto, pelas normas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INEMA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Ministro da Saúde, que se traduz na faculdade de:
- a)- Definir as grandes linhas e os objectivos principais das actividades do INEMA;
- b)- Nomear e Exonerar os responsáveis do INEMA;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político- administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais.