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Decreto Presidencial n.º 273/14 de 23 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/14 de 23 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 23 de Setembro de 2014 (Pág. 4175)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado por INEMA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 40/09, de 21 de Agosto, cria o Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, (INEMA) para garantir a assistência pré-hospitalar e a evacuação assistida a pessoas atingidas por doença súbita ou em perigo iminente de vida: Havendo necessidade de se estabelecer e adequar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, de forma a corresponder as exigências actuais e tendo em conta o estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado por INEMA, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado «INEMA», é uma instituição pública vocacionada a assegurar assistência pré-hospitalar e evacuação assistida em caso de doença súbita ou acidente com compromisso vital iminente.
  2. O INEMA é um instituto público do sector administrativo, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do INEMA.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INEMA tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através de serviços provinciais que podem ser criados sempre que a prossecução das suas atribuições assim o justifique.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O INEMA rege-se pelo presente estatuto, pelas normas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INEMA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Ministro da Saúde, que se traduz na faculdade de:

  • a)- Definir as grandes linhas e os objectivos principais das actividades do INEMA;
  • b)- Nomear e Exonerar os responsáveis do INEMA;
  • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político- administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
  • d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INEMA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir, organizar, coordenar e avaliar as actividades do Sistema Integrado de Emergências Médicas;
  • b)- Articular o serviço de assistência pré-hospitalar com os serviços de urgência existentes;
  • c)- Proceder à avaliação periódica do funcionamento do Sistema Integrado de Emergências Médicas;
  • d)- Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico 116 e accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito das emergências médicas;
  • e)- Assegurar a prestação de assistência pré-hospitalar e proceder a referenciação e transporte das pessoas acometidas por doença súbita ou acidentes, em situação de compromisso vital iminente, para as unidades de saúde adequadas e mais próximas;
  • f)- Assegurar operações de salvamento nas praias marítimas e fluviais, em articulação com as instituições afins;
  • g)- Prestar cuidados especiais no transporte de grávidas, recém-nascidos, deficientes físicos e idosos, em situação de compromisso vital iminente;
  • h)- Promover a criação e correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência-vias verdes;
  • i)- Promover a integração coordenada dos serviços de urgência/emergência no Sistema Integrado de Emergências Médicas;
  • j)- Promover a adequação do transporte inter-hospitalar, segundo critérios técnicos predefinidos;

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o Órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos da gestão permanente, definindo as grandes linhas de orientação da actividade do INEMA.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministério da Saúde.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar os regulamentos internos;
    • c) Acompanhar de forma sistemática as suas actividades;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o Órgão singular de gestão permanente do INEMA, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, escolhido dentre os médicos especialistas com formação superior em gestão.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Definir orientações e directivas de âmbito nacional para o INEMA;
    • b)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
    • c)- Dirigir os serviços internos exercendo os poderes de gestão técnica administrativa e patrimonial;
    • d)- Presidir o Conselho Directivo;
    • e)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do INEMA ao Órgão de superintendência;
    • f)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo para a sua execução;
    • g)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da legislação em vigor, após parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Emitir ordens de serviço e instituições necessárias ao bom funcionamento do INEMA;
    • i)- Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Órgão de superintendência, que exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamentos internos.
  4. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o Órgão colegial de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INEMA, nomeado pelo titular do Órgão de superintendência.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente indicado pelo titular responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo titular do Órgão, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e propostas de orçamento do INEMA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEMA;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do INEMA;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Presidente pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  6. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência devendo conter a indicação precisa de assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

1.O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue de funções de secretariado de direcção, assessoria técnica e jurídica, intercâmbio, informação e comunicação. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Garantir as actividades de assessoria de imprensa do INEMA, bem como a difusão das notícias relevantes sobre as emergências médicas;
  • b)- Assegurar a gestão de meios de comunicação com o exterior, nomeadamente o site da Internet, o correio electrónico e publicações várias;
  • c)- Assegurar a gestão das reclamações, controlando o processo da entrada da reclamação, até à respectiva resposta;
  • d)- Garantir o acesso à informação técnica por parte de entidades públicas ou privadas que a solicitem;
  • e)- Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais no domínio da actividade do Instituto;
  • f)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, e despachos que lhe sejam solicitados pela direcção do INEMA;
  • g)- Instruir processos disciplinares;
  • h)- Assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países neste campo de actividades, bem como aprofundar a participação angolana nos organismos internacionais de emergências médicas;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue das funções da gestão orçamental, finanças, património, transporte e relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir o património do INEMA;
    • b)- Dirigir as actividades de gestão financeira;
    • c)- Preparar o orçamento anual, com seus pressupostos e justificativas;
    • d)- Assessorar os Órgãos e serviços no que concerne ao cumprimento e execução do orçamento anual;
    • e)- Implantar e manter uma sistemática interna de apuração e controlo dos custos;
    • f)- Gerir os serviços gerais do INEMA;
    • g) Assegurar o funcionamento correcto do expediente geral e sua distribuição interna e externa;
    • h)- Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos internos;
    • i)- Apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos no que diz respeito à administração e finanças públicas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue de assegurar a gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Propor ao Director-Geral a política geral dos recursos humanos e de tecnologia de informação;
    • b)- Executar as actividades inerentes ao recrutamento, selecção e contratação do pessoal;
    • c)- Acompanhar o desenvolvimento dos funcionários, minimizando lacunas de formação e experiência;
    • d)- Desenhar processos de trabalho que busquem aumentar a eficiência e a eficácia das actividades realizadas;
    • e)- Coordenar o processo de avaliação periódica dos recursos humanos;
    • f)- Cumprir o sistema de carreiras, de avaliação de desempenho e de informação do pessoal, segundo a legislação aplicável;
    • g)- Assegurar o funcionamento dos sistemas tecnológicos em uso;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Os funcionários do INEMA devem participar periodicamente nas simulações de situações de crise e excepção, bem como ter sempre os seus números de contacto actualizados junto do Departamento de Recursos Humanos.
  4. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Assistência Pré-Hospitalar)

  1. O Departamento de Assistência Pré-Hospitalar é o serviço executivo encarregue de gerir as actividades de atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico 116, accionamento dos meios de socorro apropriado, prestação de assistência pré-hospitalar, e referenciação e transporte das pessoas acometidas por doença súbita ou acidentes, em situação de compromisso vital iminente, para as unidades de saúde adequadas, em âmbito nacional.
  2. O Departamento de Assistência Pré-Hospitalar tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir o atendimento das chamadas ao número 116, com o apoio tecnológico adequado para responder de forma ágil e adequada às solicitações recebidas;
    • b)- Executar a triagem das chamadas recebidas, contando com o apoio de sistemas de decisão que optimizem os recursos envolvidos;
    • c)- Encaminhar as solicitações recebidas de forma a despachar os meios adequados para cada caso;
    • d)- Planear e coordenar as acções gerais de assistência pré-hospitalar em âmbito nacional;
    • e)- Proceder ao controlo e análise da assistência pré-hospitalar prestada;
    • f)- Desenvolver e implementar novas técnicas de emergências médicas, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o constante aperfeiçoamento das técnicas de emergências médicas e a difusão das mesmas;
    • g)- Colaborar com a investigação científica e tecnológica no âmbito das emergências médicas;
    • h)- Prestar apoio técnico no âmbito das emergências médicas aos solicitantes que lhes são encaminhados pelo Director-Geral;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Assistência Pré-Hospitalar é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 15.º (Departamento de Planeamento)

  1. O Departamento de Planeamento é o serviço executivo encarregue pelo planeamento das actividades a curto, médio e longo-prazos, pelo seu controlo e execução.
  2. O Departamento de Planeamento tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar o processo de planeamento estratégico do INEMA, e a sua actualização periódica;
    • b)- Programar os recursos existentes para cobrir as necessidades operacionais do INEMA;
    • c)- Estabelecer indicadores de eficiência e eficácia das suas actividades;
    • d)- Acompanhar os resultados obtidos, de acordo com as metas aprovadas pelo Director-Geral e Conselho Directivo;
    • e)- Realizar o planeamento e coordenação estratégicos dos eventos de risco;
    • f)- Planear a realização de simulacros visando manter a operacionalidade dos planos de emergência com vista a assegurar a prontidão e eficácia das equipas;
    • g)- Participar do planeamento e da coordenação das equipas em missões internacionais;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 16.º (Departamento de Formação)

  1. O Departamento de Formação é responsável pela elaboração e execução de programas de formação que visem o desenvolvimento dos funcionários do INEMA.
  2. O Departamento de Formação conta com um Centro de Formação em emergência médica vocacionada para a formação profissional dos funcionários do INEMA.
  3. O Departamento de Formação tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir a formação e o desenvolvimento dos funcionários;
    • b)- Gerir o Centro de Formação em Emergências Médicas;
    • c)- O Centro de Formação em Emergências Médicas é vocacionado para formar os profissionais que integram o INEMA;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 17.º (Departamento de Transportes)

  1. O Departamento de Transportes é responsável pela gestão dos meios de transporte do INEMA.
  2. O Departamento de Transportes tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar a gestão dos meios de transporte da instituição por especialidade, meios de transporte logísticos, meios de transporte pesados, meios de transporte sanitários (aéreos, terrestres, marítimos e/ou fluviais) e outros de apoio;
    • b)- Estudar e propor a implementação de métodos de controlo mais eficazes dos meios de transporte sanitário;
    • c)- Estudar e propor métodos de controlo dos indicadores de assistência técnica às viaturas de acordo com as exigências do fabricante, condições e exigências de funcionamento de modo a permitir uma maior longevidade do tempo útil das viaturas;
    • d)- Participar do processo de certificação das entidades que manifestem tal interesse e reúnam condições para prestar serviços de transporte de doentes;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 18.º (Departamento de Crise)

  1. O Departamento de Crise é o serviço executivo encarregue pelo planeamento das actividades relacionadas com as situações de catástrofes, crise e excepção, bem como a programação das estratégias das mesmas.
  2. O Departamento de Crise tem as seguintes competências:
    • a)- Intervir nas situações de crise junto da população afectada e das respectivas famílias, bem como dos funcionários do INEMA, nomeadamente em situações de stresse pós-traumático;
    • b)- Coordenar a intervenção psicológica de gabinete, prestando serviço de apoio e de aconselhamento psicológico nas situações de crise ou excepção;
    • c)- Planear as operações de emergências médicas em cenários de excepção;
    • d)- Realizar a coordenação estratégica das equipas de resposta para situações de excepção;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Crise é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 19.º (Departamentos Provinciais)

  1. O Departamento Provincial é um serviço local encarregue de realizar em cada Província o controlo operativo diário das actividades do INEMA.
  2. O Departamento Provincial está estruturado em:
    • a)- Secção de Assistência Pré-Hospitalar;
    • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.
  3. O Departamento Provincial tem as seguintes competências:
    • a)- Manter as comunicações eficientes entre a Província e a Central do INEMA;
    • b)- Elaborar mapas e relatórios de actividades mensais e trimestrais que contemplem os indicadores de produção com periodicidade;
    • c)- Elaborar relatórios especiais que contêm informações sobre ocorrências com vítimas que têm sintomas sugestivos de intoxicação alimentar, química ou biológica, vítimas em massa ou aquelas sobre as quais incidam acções de extrema violência;
    • d)- Gerir os meios sediados em entidades externas, nomeadamente avaliando os registos de utilização dos meios, bem como o orçamento para a respectiva manutenção;
    • e)- Gerir localmente a frota de viaturas ou outros meios do INEMA;
    • f)- Gerir e monitorizar as infra-estruturas de rede e comunicações locais;
    • g)- Gerir e monitorizar o funcionamento local do Centro de Orientação de Doentes Urgentes;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A criação de serviços locais deve resultar do reconhecimento, através de acto dos titulares do Órgão de superintendência e da Administração do Território, da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.
  5. O Departamento Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO E MEIOS

Artigo 20.º (Catástrofe ou Calamidade)

Em situações de catástrofe ou calamidade o INEMA deve igualmente mobilizar as instituições privadas de saúde no País devem prestar os socorros de emergência.

Artigo 21.º (Meios de Transportes)

  1. O INEMA deve ter os seguintes meios de transportes:
    • a)- Ambulâncias;
    • b)- Viaturas médicas de emergência e reanimação;
    • c)- Helicópteros;
    • d)- Aviões sanitários;
    • e)- Embarcações sanitárias;
    • f)- Viaturas pesadas de emergência;
    • g)- Motorizadas;
    • h)- Outros meios para transporte de apoio.
  2. O INEMA pode ter aeronaves sanitárias destinadas a evacuação rápida interprovincial e internacional, de pacientes portadores de patologia súbita.

Artigo 22.º (Articulação com os outros Organismos Públicos)

  1. Relacionamento com a Polícia Nacional: Em caso de acidentes graves com envolvimento de vários indivíduos, o INEMA solicita apoio da Polícia Nacional para efeitos de segurança das equipas, quando for necessário deslocar-se a zonas de risco e quando for imprescindível evidenciar a sua prioridade no trânsito.
  2. Relacionamento com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros:
    • a)- Em caso de emergências nacionais, catástrofes, calamidades ou grandes acidentes, o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros assegura a coordenação do posto de comando, no qual é integrado o representante do INEMA;
    • b)- O INEMA integra a estrutura do posto de comando assumindo, em conjunto com o comandante da operação de socorro, a coordenação e controlo de todos os meios de emergências médicas e dos demais serviços de saúde;
  • c)- Ao INEMA, compete definir e coordenar a evacuação e tratamento das vítimas em todas as situações de acidente, catástrofe ou calamidade, em articulação com as demais entidades do Sistema Integrado de Emergências Médicas.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Autonomia Financeira)

  1. O INEMA está inscrito no Orçamento Geral do Estado como unidade orçamentada e beneficia das verbas adequadas a prossecução das suas actividades, possuindo autonomia financeira sobre a gestão destes recursos.
  2. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental referida no número anterior fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 24.º (Autonomia de Gestão)

A gestão do INEMA é da responsabilidade dos seus órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites inerentes aos poderes de superintendência, nos termos da lei.

Artigo 25.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do INEMA é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de Actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério da Saúde para aprovação.

Artigo 26.º (Aquisição de Bens e Serviços)

Para a prossecução das suas funções, o INEMA faz aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º (Regime Financeiro)

  1. No domínio da gestão financeira, o INEMA está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
    • c)- Solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro Nacional os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados no ano anterior;
    • e)- Viabilizar a realização de auditoria financeira interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e da regularidade financeiras das despesas efectuadas, bem como a analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos órgãos de gestão.
  2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 28.º (Património)

A alienação de património mobiliário e imobiliário do INEMA carece de autorização do Órgão de superintendência e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 29.º (Responsabilidade por actos financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e das leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e criminal.

Artigo 30.º (Prestação de Contas)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos Órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da Saúde, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 31.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)

O INEMA está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. O pessoal do quadro do INEMA está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do INEMA está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 33.º (Selecção)

  1. A selecção do pessoal do INEMA é feita pelos Órgãos de direcção e de gestão, mediante concurso público, nos termos da legislação aplicável.
  2. Em casos de catástrofes e calamidades naturais reserva-se o INEMA ao direito de recrutar pessoal com contrato a termo certo.

Artigo 34.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do INEMA constam dos Anexos I e II do presente Estatuto do qual são partes integrantes.

Artigo 35.º (Suplemento Remuneratório)

Por razões de complexidade e da natureza das actividades inerentes às emergências médicas, os trabalhadores do Instituto podem beneficiar de uma remuneração suplementar de compensação, a ser definida por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.

Artigo 36.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INEMA é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 37.º (Logotipo)

  1. O INEMA tem um logotipo em forma redonda com os seguintes dizeres na parte inferior: Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola. Pode também trazer ao lado o acrónimo INEMA e o número 116. Em ambos, na parte superior está o inserto do Ministério da Saúde, com as seguintes dimensões:
    • a)- Comprimento da Faixa……………..40,5 cm;
    • b)- Largura da Faixa…………….……..… 10 cm;
    • c)- Comprimento da Vara….....………. 31,5 cm;
    • d)- Os braços da estrela formam entre si ângulos de 60.º.
  2. O logotipo do INEMA consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante.

Artigo 38.º (Distintivos)

O INEMA tem como distintivos emblemas de lapela e em forma de Cruz da Vida com as seguintes dimensões:

  • a)- Comprimento da faixa………………………1 b)- Largura da faixa……………………………...0 c)- Comprimento da vara……………………….1 d)- Cercadura prateada espessura…………...0

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º DO PRESENTE ESTATUTO

A. QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS

I - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II - QUADRO DE PESSOAL DE REGIME ESPECIAL

B. QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS

I - QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL

II QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º DO PRESENTE ESTATUTO

ANEXO III

A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 37.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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