Decreto Presidencial n.º 272/14 de 22 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 272/14 de 22 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 22 de Setembro de 2014 (Pág. 4140)
Assunto
Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco KON 11. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado. A referida Lei determina também no seu artigo 4.º que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidas à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.): Atendendo que a Sonangol - E.P. tem interesse em executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Kwanza, com o objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes: Considerando que a Sonangol - E.P. pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 11, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e desenvolver tais operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Prestação de Serviço, a execução das operações à sua subsidiária, a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. (Sonangol P&P), nos termos do artigo 20.º da Lei das Actividades Petrolíferas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º (Área da Concessão)
- A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
- No caso de qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, contados a partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
- b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Operador)
- O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Sonangol-E.P.
- A mudança do operador carece de prévia autorização do Ministério dos Petróleos.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de prestação de serviço a ser celebrado.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
A Área da Concessão do Bloco KON 11 apresentada no anexo é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 5 está incluída no seguinte perímetro:
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 32’ 58” S e o Meridiano 13º 17’ 15” E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 32’ 58” S e Longitude 13º 17’ 15” E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 9º 32' 58" S até interceptar o Meridiano 13º 34’ 47” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 32’ 58” S e Longitude 13º 34’ 47” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 13º 34’ 47” E até interceptar o Paralelo 9º 50’ 19” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 19” S e Longitude 13º 34’ 47” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 9º 50’ 19” S até interceptar a linha da costa, considerando o nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 19” S e Longitude o nível médio das águas do Mar. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste, seguindo a linha da costa até interceptar o Meridiano 13º 17’ 15” E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do Mar e Longitude 13º 17’ 15” E. Finalmente, partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 13º 17’ 15” E até interceptar o ponto 1.
- As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de Clark 1880. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO B
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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