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Decreto Presidencial n.º 271/14 de 22 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 271/14 de 22 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 22 de Setembro de 2014 (Pág. 4138)

Assunto

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco KON 2. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado: A referida Lei determina também no seu artigo 4.º que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, (Sonangol - E.P.): Atendendo que a Sonangol - E.P. tem interesse em executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Kwanza, com o objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes: Considerando que a Sonangol - E.P. pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 2, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, e desenvolver tais operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Prestação de Serviço, a execução das operações à sua subsidiária, a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. (Sonangol P&P), nos termos do artigo 20.º da Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
  3. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, contados a partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
  • b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Sonangol - E.P.
  2. A mudança do operador carece de prévia autorização do Ministério dos Petróleos.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de prestação de serviço a ser celebrado.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

A Área da Concessão do Bloco KON 2 apresentada no anexo é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 4, está incluída no seguinte perímetro:

  1. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 40’ 53” S e a linha da costa, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 53” S e Longitude o nível médio das águas do mar. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 8º 40’ 53” S até interceptar o Meridiano 13º 34’ 47” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 53” S e Longitude 13º 34’ 47” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 13º 34’ 47” E até interceptar o Paralelo 8º 58’ 14” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 14” S e Longitude 13º 34’ 47” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 8º 58’ 14” S até interceptar a linha da costa, considerando o nível médio das águas do mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 14” S e Longitude o nível médio das águas do mar. Finalmente 1.partindo deste ponto para a direcção Nordeste, seguindo a linha da costa até interceptar o ponto 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de Clark 1880.

ANEXO B

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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