Decreto Presidencial n.º 268/14 de 22 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 268/14 de 22 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 22 de Setembro de 2014 (Pág. 4116)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Cultura à nova orgânica dos Serviços Centrais da Administração do Estado, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Ministério da Cultura, abreviadamente designado por «MINCULT», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação, conduzir e executar a política do Executivo relativa à cultura e aos domínios a ela relacionados, visando a salvaguarda e a valorização do património histórico-cultural e do desenvolvimento da criação artística e cultural do País.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Cultura tem as seguintes atribuições:
- a)- Conceber políticas públicas no quadro da preservação, valorização, fomento e desenvolvimento da cultura angolana;
- b)- Dirigir e coordenar as áreas do património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas nacionais de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, bem como da investigação científica no domínio da cultura;
- c)- Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;
- d)- Coordenar e executar a política de desenvolvimento das indústrias culturais;
- e)- Garantir a execução de políticas culturais por parte dos órgãos dependentes;
- f)- Promover a cooperação cultural internacional;
- g)- Assegurar o cumprimento das convenções internacionais no domínio da cultura de que Angola seja parte;
- h)- Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e eficaz funcionamento e desenvolvimento do sector da cultura, bem como zelar pelo seu cumprimento;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério da Cultura compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Acção Cultural;
- b)- Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos;
- c)- Direcção Nacional de Formação Artística;
- d)- Direcção Nacional de Museus.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Arquivo Nacional de Angola;
- b)- Biblioteca Nacional de Angola;
- c)- Cinemateca Nacional de Angola;
- d)- Instituto Angolano do Cinema e Audiovisual;
- e)- Instituto de Línguas Nacionais;
- f)- Instituto Nacional do Património Cultural;
- g)- Instituto Nacional das Indústrias Culturais;
- h)- Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;
- i)- Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema (EDECINE);
- j)- Empresa Nacional de Discos e Publicações (ENDIPU);
- k)- Museus Públicos;
- l)- Bibliotecas Públicas;
- m)- Centros Culturais e Casas de Cultura;
- n)- Institutos e escolas públicas de artes de nível elementar e médio.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro)
- O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que no exercício das suas competências é coadjuvado pelo Secretário de Estado, a quem delega parte das funções que lhe são atribuídas.
- No âmbito dos poderes delegados, o Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado poderes que julgar convenientes para a prossecução das atribuições do Ministério que dirige.
- Os actos praticados pelo órgão delegado são passíveis de revogação pelo Ministro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Forma dos Actos)
No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, que são publicados em Diário da República.
Artigo 6.º (Subdelegação)
- O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado poderes para execução e decisão de assuntos de interesse do Ministério, definindo o seu âmbito e extensão.
- O acto de subdelegação de competências assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
Artigo 7.º (Secretário de Estado)
- O Secretário de Estado, por subdelegação do Ministro, tem competência para formular as medidas e executar acções relacionadas com as atribuições do respectivo Departamento Ministerial.
- No exercício das suas funções compete ao Secretário de Estado o seguinte:
- a)- Por designação expressa substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- b)- Praticar todos os demais actos que lhe forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do titular do Departamento Ministerial, encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura e das artes.
- O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
- a)- Analisar e emitir propostas sobre a estratégia da Política Cultural;
- b)- Propor a estratégia de formação de quadros do Sector;
- c)- Formular propostas para a melhoria da actividade dos sectores sob superintendência do Ministério;
- d)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Cultura e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Directores Provinciais da Cultura;
- d)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
- e)- Um representante de cada uma das Associações de Utilidade Pública;
- f)- Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, sob convocatória do Ministro da Cultura e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do titular do Departamento Ministerial encarregue de apoiar a coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- a)- Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
- b)- Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual do Ministério;
- c)- Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos, acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
- d)- Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
- e)- Auxiliar o Ministro na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
- f)- Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro.
- Fazem parte do Conselho de Direcção para além do Ministro que o preside:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
- d)- Outros responsáveis a convite do Ministro.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico encarregue do registo e do acompanhamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão administrativa, financeira e logística do Ministério;
- b)- Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o relatório de execução do orçamento, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;
- c)- Elaborar o relatório e contas de gerência e de exercício e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
- d)- Controlar, zelar pelos bens patrimoniais e inventariar os meios fixos dos órgãos e serviços do Ministério de acordo com as orientações metodológicas;
- e)- Zelar pela escrituração dos livros da contabilidade e supervisionar as tarefas e operações de conferência de contabilidade;
- f)- Acompanhar as delegações oficiais do Ministério que se deslocam ao interior ou ao exterior do País e providenciar o alojamento;
- g)- Prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- i) Secção de Gestão e Orçamento;
- ii) Secção de Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii) Secção de Expediente.
- c)- Centro de Documentação e Informação.
- i) Secção de Documentação;
- ii) Secção de Informação.
- Cada Departamento da Secretaria-Geral pode ter até duas Secções, cujas competências devem constar do Regulamento Interno.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço encarregue da concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Formular e propor os critérios de admissão de pessoal;
- b)- Velar pelo planeamento anual dos efectivos e garantir a gestão de carreiras de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
- c)- Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e capacitação dos recursos humanos, em articulação com as demais entidades;
- d)- Coordenar a estruturação de carreiras especiais, quando se justifique, a nível do sector;
- e)- Assegurar o preenchimento de vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
- f)- Analisar as funções e estabelecer os perfis profissionais;
- g)- Elaborar os planos de formação e superação da força de trabalho em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério;
- h)- Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, colocação, promoção, transferência, exoneração, férias e outras situações de todo o pessoal, bem como as sanções, louvores e considerações que tiverem merecido;
- i)- Controlar a efectividade e contabilizar as faltas antes do pedido de justificação de falta ser submetido a despacho;
- j)- Participar na elaboração do mapa do fundo salarial e assegurar o processamento e pagamento dos salários aos trabalhadores;
- k)- Fazer o planeamento das necessidades de pessoal, apoiando os demais órgãos e serviços do Ministério, na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;
- l)- Acompanhar o pagamento das contribuições para a Segurança Social;
- m)- Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, segurança, saúde e higiene no trabalho;
- n)- Dinamizar acções de carácter social;
- o)- Propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos quadros afectos ao sector;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal encarregue de elaborar medidas de política e estratégia do Ministério, efectuar estudos e análises e regular a execução geral das actividades do Sector, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, entre outros.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
- b)- Coordenar a elaboração dos planos e programas do sector da cultura, bem como a sua avaliação;
- c)- Acompanhar a execução dos projectos culturais em estreita colaboração com os órgãos executores;
- d)- Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das indústrias culturais;
- e)- Garantir, sempre que necessário, a articulação dos programas de desenvolvimento cultural com os programas de outros sectores;
- f)- Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação das instituições culturais, emitindo os pareceres competentes;
- g)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
- h)- Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento e Projectos;
- c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do departamento ministerial.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Inspeccionar, fiscalizar e realizar visitas de inspecção a actividade dos órgãos e serviços do Ministério da Cultura, bem como dos órgãos tutelados, de acordo com o plano anual de actividades;
- b)- Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da acção inspectiva;
- c)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Cultura e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
- d)- Realizar diligências, inquéritos e demais actos conducentes ao conhecimento sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas, bem como das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- e)- Elaborar a programação das inspecções, estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- f)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o funcionamento dos órgãos e serviços dependentes do Ministério;
- g)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou superiormente determinadas;
- h)- Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos, em especial nos domínios legislativo e contencioso.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado, bem como aos demais órgãos e serviços do Ministério, em matérias de natureza jurídica;
- b)- Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao funcionamento do Ministério;
- c)- Elaborar estudos, formular pareceres e prestar informações de natureza jurídica, que sejam solicitados;
- d)- Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos ou tratados;
- e)- Elaborar os projectos de diplomas legais, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
- f)- Apoiar os órgãos do Ministério nos trabalhos preparatórios, de elaboração e apreciação dos projectos de diplomas legais de natureza e hierarquia diversa;
- g)- Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;
- h)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação, jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira necessária ao sector;
- i)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e os organismos congéneres de outros países e as organizações internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio da Cultura, com os organismos internacionais de que seja membro ou haja algum acordo, convenção ou tratado de que Angola seja parte;
- b)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério, e entidades congéneres de outros países ou organizações internacionais, em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
- c)- Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais;
- d)- Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos Estados e Organizações Internacionais;
- e)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos Adidos Culturais e Casas de Cultura no exterior do País;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico encarregue da gestão das tecnologias e dos sistemas de informação, com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do departamento ministerial.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e elaborar o plano de modernização informática do Ministério;
- b)- Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nas suas diferentes modalidades;
- c)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua manutenção e actualização;
- d)- Assegurar a manutenção e gestão da rede e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 17.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)
- O Ministro e o Secretário de Estado são assistidos pelos respectivos Gabinetes, cuja composição, competências, provimento e categoria de pessoal são regidos por diploma próprio.
- Ao Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado têm as seguintes competências:
- a)- Assegurar a recepção da correspondência;
- b)- Remeter, após decisão anterior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
- c)- Proceder o controlo da documentação classificação, destinada ao Ministro e respectivo Secretário de Estado;
- d)- Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro ou pelo Secretário de Estado;
- e)- Preparar as deslocações do Ministro ou do Secretário de Estado;
- f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e do Secretário de Estado com os directores ou com outras entidades;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Acção Cultural)
- A Direcção Nacional de Acção Cultural é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da cultura nacional.
- A Direcção Nacional de Acção Cultural tem as seguintes competências:
- a)- Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
- b)- Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
- c)- Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura;
- d)- Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
- e)- Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de artes e de cultura;
- f)- Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica do incentivo à criação de infra-estruturas culturais;
- g)- Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;
- h)- Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de programas culturais municipais;
- i)- Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- j)- Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Apoio às Artes e ao Empreendorismo Cultural;
- b)- Departamento de Casas de Cultura e Associativismo Cultural;
- c)- Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais.
- A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos)
- A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço executivo encarregue de assegurar administrativamente o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos, de propor a legislação necessária e de velar pelo seu cumprimento.
- A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o cumprimento da legislação nacional e internacional em matéria de Direitos de Autor e Conexos;
- b)- Administrar o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos;
- c)- Proceder ao registo e assegurar a protecção sistemática das obras artísticas e científicas;
- d)- Emitir pareceres sobre a originalidade e autenticidade das obras de folclore e do saber tradicional;
- e)- Administrar a política nacional de combate à contrafacção dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
- f)- Manter e desenvolver relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacionais, no campo do direito comparado, com vista a elaboração, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da legislação sobre a matéria;
- g)- Verificar e homologar os contratos de artistas nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- h)- Garantir o cumprimento da legislação sobre os Direitos de Autor e Conexos no domínio da fiscalização aos usuários sobre a utilização pública de obras intelectuais;
- i)- Garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos, no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e videogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e de outras práticas similares;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Direitos de Autor;
- b)- Departamento de Direitos Conexos;
- c)- Departamento de Videogramas e Fonogramas.
- A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Formação Artística)
- A Direcção Nacional de Formação Artística é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de formação artística, orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, em coordenação com os Órgãos e Serviços do Executivo.
- A Direcção Nacional de Formação Artística tem as seguintes competências:
- a)- Conceber e implantar a política nacional de formação artística;
- b)- Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema e outras disciplinas;
- c)- Realizar e promover a investigação técnica sobre metodologia, currículos, conteúdos programáticos, manuais e guias escolares para a formação artística;
- d)- Definir estratégias para elaborar instrumentos legais que permitam o crescimento e o desenvolvimento da formação artística;
- e)- Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a formação artística;
- f)- Emitir pareceres sobre licenciamento das instituições de formação artística no âmbito da educação e ensino;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Formação Artística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular;
- b)- Departamento de Administração, Registo e Estatística;
- c)- Departamento de Inspecção e Controlo.
- A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Museus)
- A Direcção Nacional de Museus é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de museus, através do estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação do acervo museal, da qualificação dos museus angolanos e superintendência das instituições museológicas públicas e privadas.
- A Direcção Nacional de Museus tem as seguintes competências:
- a)- Conceber e implantar a política museológica nacional;
- b)- Promover a qualificação e o licenciamento dos museus públicos e privados;
- c)- Superintender, reforçar e consolidar a rede nacional de Museus;
- d)- Definir as orientações metodológicas das instituições dependentes do Ministério da Cultura;
- e)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico;
- f)- Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sob sua dependência;
- g)- Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para sua difusão e apresentação ao público;
- h)- Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados;
- i)- Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o Património Cultural;
- j)- Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio dos museus;
- k)- Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Conservação e Gestão do Acervo Museológico;
- b)- Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos;
- c)- Departamento de Investigação e Mediação Cultural.
- A Direcção Nacional de Museus é dirigida por um Director Nacional.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Cultura constam dos anexos I, II e III e que deles são partes integrantes.
- Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou por contrato.
- O pessoal do Ministério da Cultura é nomeado, colocado, transferido, exonerado e demitido, mediante Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 23.º (Regulamento Interno)
Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Cultura regem-se pelos respectivos Regulamentos a serem aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Cultura. -O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE INSPECÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º ANEXO III ORGANIGRAMA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.