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Decreto Presidencial n.º 267/14 de 19 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 267/14 de 19 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 19 de Setembro de 2014 (Pág. 4108)

Assunto

Aprova sob o regime contratual, o projecto de investimento «PALM - Confecções Angola, Lda», no valor de USD 16.319.183,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Interna PALM - Confecções Angola, Limitada pretende implementar um Projecto de Investimento Privado que consiste na implementação de uma indústria têxtil especializada na confecção de uniformes profissionais e de segurança de trabalho, localizado na Província de Luanda; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado, sob o regime contratual, o Projecto de Investimento «PALM - Confecções Angola, Limitada», no valor de USD 16.319.183,00 (dezasseis milhões, trezentos e dezanove mil, cento e oitenta e três dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, neste acto representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante designados por «Estado» e «ANIP», respectivamente): e A PALM - Confecções Angola, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, Investidor Interno, entidade residente cambial, com sede social em Luanda, no Município de Viana, Km 30, Zona Industrial de Viana, s/n.º (próximo do Presild), neste acto representada por Luís Arménio Félix Contreiras, na qualidade de Gerente, adiante designada por PALM ou simplesmente «Investidora». O Estado e a Investidora, quando referidos conjuntamente são designados como Partes; Considerando que:

  • a)- A República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel fundamental no desenvolvimento económico do País;
  • b)- A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, regula as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e facilidades a conceder pelo Estado Angolano;
  • c)- Através do citado Diploma Legal, foi definido um novo quadro legal para o investimento privado, estabelecendo os princípios gerais, o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores privados;
  • d)- Todo e qualquer Investidor Privado que tenha um Projecto de Investimento de valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos), e queira beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, devem submeter à ANIP um Projecto de Contrato de Investimento Privado que regula as relações entre o Estado Angolano e o Investidor Privado;
  • e)- A Investidora pretende a implementação de um Projecto de Investimento traduzido na concepção e desenvolvimento de unidade industrial têxtil especializada em fabrico de uniformes, com a participação dos reclusos integrados num programa de valorização dos direitos humanos;
  • f)- Apesar do apreciável crescimento dos últimos anos, o sector industrial é um segmento importante para a oferta de bens e diversificação da economia nacional;
  • g)- O presente Investimento Privado contribui para a redução da carência de oferta de produtos nacionais à população e a redução das importações;
  • h)- Havendo todo o interesse do Estado em acolher o referido Projecto de Investimento. Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º e seguintes da mesma lei, é celebrado livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes, o presente Contrato de Investimento Privado que se rege pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável à matéria. CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O presente Contrato tem natureza administrativa.
  1. O objecto do presente Contrato é a implementação de uma indústria têxtil especializada na confecção de uniformes profissionais e de segurança de trabalho. CLÁUSULA 2.ª (ENTRADA EM VIGOR E PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato de Investimento Privado entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e vigorará pelo período de 20 (vinte) anos. CLÁUSULA 3.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

O Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto é assegurado pela Investidora, compreendendo a concepção, construção de unidade fabril e instalações auxiliares, introdução dos equipamentos e outros recursos logísticos e humanos, teste e arranque. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento é implementado em parcela de terreno detida pelo sistema prisional, mediante acordo com as entidades públicas responsáveis, situado em Luanda, na Zona de Desenvolvimento A, de acordo com o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO PRIVADO)O Projecto de Investimento pretende atingir os seguintes objectivos:

  • a)- Fomentar o crescimento da economia nacional, em particular o crescimento da indústria nacional;
  • b)- Fomentar o desenvolvimento do empresariado nacional;
  • c)- Induzir a criação e sofisticação dos postos de trabalho, com vista a capacitar a mão-de-obra de um nível de qualidade compatível com a marca que se pretende desenvolver;
  • d)- Fomentar a transferência de competências e tecnologias para uma eficiente gestão do negócio, bem como para o incremento da qualidade do produto a obter;
  • e)- Ser um factor preponderante no crescimento pessoal e intelectual do recluso, criando esperança nova no intuito de reconstruir a sua vida, convívio familiar e social, uma reintegração responsável no mercado de trabalho e principalmente a diminuição considerável de reincidência ao crime. CLÁUSULA 6.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO E

ASSOCIAÇÃO)

  1. Para garantir uma qualidade de serviços comparável aos padrões internacionais, a Investidora pretende executar o Projecto contando com uma equipa de profissionais com know-how e com a vasta experiência internacional na indústria têxtil de produção e exportação de confecções.
  2. A Investidora é a executora e gestora do Projecto de Investimento e vai a operar antes da abertura da fábrica, garantido com oportuna antecedência a formação profissional dos trabalhadores e a qualidade dos serviços que se propõe prestar. CLÁUSULA 7.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR) 1. A Investidora não é a titular do direito de superfície da parcela de terreno em que vai ser construída a fábrica, entretanto vai celebrar um acordo com a entidade pública responsável neste sentido.
  3. Os bens de equipamentos a incorporarem e que integram o Projecto de Investimento Privado são propriedade da Investidora.
  4. Integram o Projecto de Investimento Privado objecto do presente Contrato, os equipamentos e todos os outros bens que venham a ser adquiridos e reputados como essenciais no quadro da sua implementação e desenvolvimento. CLÁUSULA 8.ª (MONTANTE E APLICAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O montante total do investimento estimado é de USD 16.319.183,00 (dezasseis milhões, trezentos e dezanove mil e cento e oitenta e três dólares norte-americanos).
  5. A Investidora pode solicitar à ANIP aumentos de investimento com vista à realização do empreendimento com êxito e do seu desenvolvimento.
  • CLÁUSULA 9.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO INTERNO) O Projecto de Investimento Privado prevê realizar as operações de investimento nacional previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
    • CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) O investimento é realizado nos termos das alíneas a), b), c) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio – Lei do Investimento Privado, da seguinte forma:
    • a)- Através da alocação de fundos próprios no montante de USD 4.895.755,00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco dólares norte-americanos):
  • b)- Aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas por residentes cambiais ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior no montante de USD 11.423.428.00 (onze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e oito dólares norte-americanos). CLÁUSULA 11.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)1. O investimento é nacional e é financiado nos seguintes termos:
    • a)- Fundos próprios - 30% do montante total, correspondente a USD 4.895.755.00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco dólares norte-americanos);
  • b)- Fundos alheios - 70% do montante global, correspondente a USD 11.423.428.00 (onze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e oito dólares norte-americanos), obtidos através do financiamento de instituição bancária angolana. CLÁUSULA 12.ª (DIREITOS, GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) Sem prejuízo de outros decorrentes de toda a legislação aplicável, são assegurados ao Investidor Privado os direitos e garantias previstos na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
    • a)- A igualdade de tratamento;
    • b)- A protecção de direitos;
    • c)- As garantias específicas consignadas na lei:
  • ed)- O recurso ao crédito. CLÁUSULA 13.ª (DEVERES DA INVESTIDORA INTERNA) 1. A Investidora obriga-se a respeitar o disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e na demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às respectivas penalidades.
  1. Sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação aplicável, o Investidor Privado deve, em especial, respeitar as seguintes obrigações:
    • a)- Observar os prazos fixados para a implementação do Projecto de Investimento Privado, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia sem qualquer tipo de discriminação;
    • c)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física;
    • d)- Não fomentar factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • e)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam imputadas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • f)- Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de contabilidade vigentes no País e estabelecidas por lei;
    • g)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente;
    • h)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • i)- Efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto a implementar-se nos termos programados pretende atingir os seguintes objectivos económicos:
    • a)- O aumento da oferta local de emprego de mão-de-obra nacional;
    • b)- O incremento da indústria nacional e da diversificação da economia nacional;
    • c)- A contratação de empresas locais para a exploração de actividades terciarizadas;
    • d)- O aumento do peso específico do Valor Acrescentado Bruto (VAB) industrial no Produto Interno Bruto (PIB) nacional;
    • e)- O aceleramento do processo de transmissão de conhecimento qualificado, pela inclusão de métodos de gestão e atendimento ao cliente.
  1. O Projecto a implementar-se nos termos programados pretende atingir os seguintes objectivos sociais:
    • a)- A oferta de 1522 emprego de mão-de-obra nacional;
    • b)- A mobilização de cerca de 1350 trabalhadores das cadeias onde as unidades fabris são implementadas;
  • c)- A formação básica, avançada e especializada nas áreas de corte e costura, costura industrial especializada dos trabalhadores na condição de reclusos, responde aos objectivos do Estado na melhoria dos direitos humanos e humanização das cadeias do País. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTE AMBIENTAL) A Investidora obriga-se a implementar o Projecto de acordo com as normas internacionais e a legislação ambiental em vigor.
    • CLÁUSULA 16.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. A exploração do Projecto de Investimento contempla a criação de 1525 (mil quinhentos e vinte e cinco) empregos directos, sendo 1522 para trabalhadores nacionais e 3 (três) para trabalhadores expatriados.
  1. Para a implementação do Plano de Formação é assegurada à força de trabalho, formação on-job, bem como acções de formação dirigidas em função das especificidades de cada área.
  2. A Investidora obriga-se a cumprir as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, bem como o Plano de Formação Profissional de Técnicos Angolanos.
  3. A Investidora obriga-se ainda a celebrar contratos de seguro de acidentes de trabalho, assim como a cumprir as obrigações próprias no âmbito da segurança social.
  4. A Investidora obriga-se a colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de selecção, recrutamento e formação profissional dos trabalhadores afectos ao Projecto. CLÁUSULA 17.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  2. A Investidora Interna deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento, o alargamento do objecto da sociedade veículo do Projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto, a Investidora Interna, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios anuais, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário, as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado.
  6. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar - Luanda Telefones: (+244) 222 391 434/331 252 Fax: (+244) 222 393 381/393 833

CP: 5465

email: [email protected])- Investidora: Polo Industrial de Viana, Km 30, Luanda A/C: Luís Arménio Félix Contreiras Tel.: 924 698 075/928 954 985/913 739 386 email: [email protected] 7. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. Para a execução do Contrato de Investimento Privado, o Estado Angolano, deve assegurar à Investidora, o necessário apoio institucional, por intermédio das seguintes instituições:

  • a)- ANIP: apoiar o relacionamento do Investidor com os demais organismos sempre que necessário, a fim de auxiliar na emissão de licenças e outros documentos indispensáveis à implementação do Projecto dentro dos prazos aprovados, bem como a supervisão e acompanhamento do Projecto e cumprimento do disposto no Contrato de Investimento;
  • b)- Ministério da Indústria: emissão de todas as licenças e alvarás que se venham a revelar necessários à actividade da sociedade objecto do Projecto de Investimento;
  • c)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: colaborar no recrutamento de mão-de-obra local para preenchimento do quadro de trabalhadores;
  • d)- Ministério do Ambiente: assegurar a emissão de todas as licenças necessárias à execução do Projecto;
  • e)- Ministério das Finanças: (i) concessão das isenções fiscais e aduaneiras, e (ii) autorização dos desalfandegamentos de todos os bens a importar, nos termos da lei;
  • t)- Ministério do Interior: garantir o apoio no recrutamento e selecção dos reclusos.(1) CLÁUSULA 19.ª (INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS) 1. Nos termos do presente Projecto de Investimento e disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aos investidores privados assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:
  • a)- A isenção do pagamento de Imposto Industrial por um período de 4 (quatro) anos;
  • b)- A isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 3 (três) anos;
  • c)- A isenção do pagamento de Imposto de Sisa para os imóveis e terrenos adstritos ao Projecto;
  • d)- A isenção de taxas aduaneiras sobre a matéria-prima e acessórios utilizados directamente no processo produtivo dos uniformes, de acordo com a pauta aduaneira.
  1. O período de isenção conta-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 20.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito nos termos desta e da demais legislação sobre investimento privado.
  2. Constitui transgressão, nomeadamente:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que forem autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;
    • e)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • f)- A falta de informação anual referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações. 1 Na Publicação, Cláusula 18.ª, consta a alínea e) “Ministério das Finanças (…)” seguida da alínea t) “ Ministério do Interior (…)”, que nos parece dever ser a alínea f), dando sequência à respectiva ordem alfabética.
  1. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos números anteriores são possíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00 sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidências;
    • b)- Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
    • c)- Revogação da autorização do investimento.
  • d)- A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da sanção prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor de 1/3 do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. O presente Contrato de Investimento Privado rege-se pelas leis vigentes na República de Angola.
  1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.
  2. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes Contratantes deve recorrer à arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de Junho.
  3. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros assim nomeados a escolha do terceiro árbitro, que exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral.
  4. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda mediante requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.
  5. O Presidente do Tribunal Arbitral tem voto de qualidade.
  6. O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda, em local a designar pelo seu Presidente e julga segundo o direito substantivo angolano.
  7. Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais.
    • CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. A língua portuguesa na qual o presente Contrato é redigido deve ser a língua a usar em todos os documentos e correspondências relacionados com a sua execução.
  8. Em fé do que as Partes celebraram no Contrato, o presente instrumento é elaborado em 2 (dois) exemplares, pertencendo um exemplar a cada uma das Partes. CLÁUSULA 23.ª (DOCUMENTOS ANEXOS AO CONTRATO)Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:
    • a)- Cronograma de Implementação;
    • b)- Plano de Formação. Os anexos acima referidos estão reservados às Partes. Luanda, [...] de [...] de 2014. Pela ANIP, em representação do Estado Angolano, Maria Luísa Perdigão Abrantes (Presidente do Conselho de Administração da ANIP). Pela PALM - Confecções Angola, Limitada, Luís Arménio Félix Contreiras (Gerente).
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