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Decreto Presidencial n.º 266/14 de 19 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 266/14 de 19 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 19 de Setembro de 2014 (Pág. 4103)

Assunto

Aprova sob regime contratual o projecto de investimento «Best Angola Steel, Lda», no valor de USD 22.905.665,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Executivo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de Investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a implementação do Projecto de Investimento Privado denominado «Best Angola Steel, Limitada», que visa a produção de metais ferrosos e não ferrosos na base da reciclagem de material perdido (sucata), de gases industriais e de reciclagem de lixo plástico, a ser implementado na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado sob o Regime Contratual o Projecto de Investimento «Best Angola Steel, Limitada», no valor de USD 22.905.665,00 (vinte e dois milhões, novecentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento do Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre:

  1. O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante designada abreviadamente por «ANIP», nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), por sua vez aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, EPresidente do Conselho de Administração;
  2. Vtnodray Himmatlal Kapasi, pessoa singular de nacionalidade indiana, natural de Khijadiya, República da Índia, Investidor Externo, Entidade Residente Cambial, residente habitualmente em Luanda, Bairro 11 de Novembro, 7.ª Avenida, Sector 18, Município do Cazenga, portador de Autorização de Residência n.º 0002881T02;
  3. Guvantray Himmatlal Kapasi, pessoa singular de nacionalidade indiana, natural de Khijadiya, República da Índia, Investidor Externo, Entidade Residente Cambial, residente habitualmente em Luanda, Bairro 11 de Novembro, 7.ª Avenida, Sector 18, Município do Cazenga, portador de Autorização de Residência n.º 0004447T02;
  4. Pankaj Kumar Himmatlal Kapasi, pessoa singular de nacionalidade indiana, natural de Khijadiya, República da Índia, Investidor Externo, Entidade não Residente Cambial, residente habitualmente em Luanda, Bairro 11 de Novembro, 7.ª Avenida, Sector 18, Município do Cazenga;
  5. Vikram Pravin Himmatlal Kapasi, pessoa singular de nacionalidade indiana, natural de Khijadiya, República da Índia, Investidor Externo, Entidade não Residente Cambial, residente habitualmente em Luanda, Bairro 11 de Novembro, 7.ª Avenida, Sector 18, Município do Cazenga. Considerando que:
    • a)- Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de Investimento Privado e promover, coordenar e supervisionar os Investimentos Privados em curso em Angola;
    • b)- Na qualidade de Investidores Externos, os promotores pretendem investir em Angola;
    • c)- Os Investidores Privados pretendem realizar os Investimentos necessários para a sociedade a constituir denominada «Best Angola Steel, Limitada», estabelecendo uma nova empresa de siderurgia de metais terrosos e não terrosos e gases industriais para a aplicação nas áreas da indústria, petróleo, medicina, construção civil e de serviços técnicos;
    • d)- O Projecto de Investimento deve seguir o regime processual único do Investimento Privado, que corresponde ao regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do artigo 52.º da Lei do Investimento Privado;
  • e)- É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento Privado e dos Investidores cumprirem com todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da Lei. É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei do Investimento Privado e nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
  • a)- «Cláusulas»: disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
    • b)- «Contrato de Investimento»: o presente Contrato de Investimento e todos os seus anexos;
  • c)- «Data efectiva»: Data de assinatura do Contrato;
  • d)- «Lei do Investimento Privado»: Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • e)- «Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
  • f)- «Projecto de Investimento»: Projecto de Investimento descrito nas cláusulas 2.ª e 3.ª do presente Contrato de Investimento.
  1. Para além das definições constantes do número anterior, sempre que no Contrato de Investimento se utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas têm o significado previsto nessa Lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato, por força desta cláusula, têm o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento, na Data efectiva.
  3. O significado das definições previstas nos n.os 1 e 2 desta cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural como no singular, quer se encontrem no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O Contrato tem natureza administrativa.
  4. O presente Contrato tem como objecto a produção de metais ferrosos e não ferrosos na base da reciclagem de material perdido (sucata), de gases industriais e de reciclagem de lixo plástico. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DOS INVESTIDORES)

  1. O Projecto de Investimento é implementado na Província de Luanda, Município de Viana, Pólo de Desenvolvimento Industrial.
  2. Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelos investidores para integrar o Projecto de investimento, constituem e estão sob o regime de propriedade privada do referido projecto. CLÁUSULA 4.ª (ENTRADA EM VIGOR, PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO

CONTRATO)

  1. O Contrato permanece em vigor por tempo indeterminado.
  2. Qualquer das partes pode denunciar o contrato, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de pelo menos 6 meses antes da data proposta para o término. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)O Projecto de Investimento tem os objectivos seguintes:
    • a)- Motivar e promover o desenvolvimento económico do País e simultaneamente promover o bem-estar económico, social e cultural das populações;
    • b)- Criar novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevar a qualificação de mão-de-obra angolana;
    • c)- Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos:
  • d)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do Projecto de Investimento é de USD 22.905.665,00 (vinte e dois milhões novecentos e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco dólares americanos).
  1. Os Investidores no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato, podem nos termos da Lei do Investimento Privado solicitar junto da ANIP alterações a forma de realização do investimento bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do Projecto.
    • CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para a implementação do projecto e cumprimento do objecto social proposto, as operações de Investimento que os Investidores vão realizar, traduzem-se em operações de investimento interno, nos termos das alíneas a), b), c) e f) do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
    • CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) Para o efeito do presente Contrato, a realização do investimento interno é feito nos termos das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, da seguinte forma:
    • a)- Importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos do exterior no valor de USD 20.755.111,00;
    • b)- Transferência de fundos do exterior no valor de USD 2.150.554,00:
  • ec)- Incorporação de tecnologia e know how. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)O valor global do investimento é financiado com recurso a fundos próprios e de origem externa. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do empreendimento é feita conforme o cronograma de implementação e execução do Projecto de Investimento que constitui o anexo ao presente Contrato.
  2. Os Investidores Privados não podem ser responsabilizados pelo incumprimento dos prazos referidos no Anexo 2 que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto. CLÁUSULA 11.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

  1. Nos termos do presente Projecto de Investimento e disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, ao investidor privado assiste o direito aos seguintes incentivos fiscais:
    • a)- Isenção do pagamento de Imposto industrial por um período de 3 (três) anos;
    • b)- Isenção do pagamento de Imposto sobre a aplicação de capitais por um período de 3 (três) anos para os lucros e dividendos que venham a ser distribuídos aos sócios;
    • c)- Isenção do Imposto de Sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao Projecto de Investimento.
  2. O período de isenção ou redução conta-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do Projecto de Investimento.
  3. No futuro, quer no aumento da capacidade instalada quer outra situação para optimizar a produção da fábrica, todos os equipamentos importados devem beneficiar da Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços sobre os bens e equipamentos, máquinas, viaturas pesadas e tecnológicas, acessórios e sobressalentes, nos termos do artigo 28.º da acima citada lei. CLÁUSULA 12.ª (TERMOS DE PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS)

A proporção e graduação percentual para o repatriamento dos lucros e dividendos são feitas nos termos do artigo 20.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 13.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a serem efectuados pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procederão, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. Os Investidores fornecem aos técnicos da ANIP, devidamente credenciados, dados e elementos que proporcione o cabal acompanhamento e fiscalização das actividades que possua de natureza técnica, económica, financeira ou outra, que se julgue conveniente, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela

ANIP.

  1. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente Contrato de Investimento, os Investidores, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  2. Sempre que necessário as Partes poderão solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de investimento autorizado.
  3. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 Edifício do Ministério da Indústria, 9.º Andar Luanda-Angola Telefones: (+244) 222 39 14 34/ 33 12 52 Fax:

(+244) 222 39 33 81 / 39 38 33 CP: 5465 email: [email protected])- Investidor: Rua Cirilo da Conceição e Silva, n.º 26, IV -15 Província de Luanda Telefone: 925 976 025 Fax: 222 335 369 Email: [email protected]

  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) Com a aprovação pretende-se que o Projecto traga mais-valias para a economia angolana, desde a melhoria dos serviços no sector, o incentivo do crescimento da economia e promoção do bem-estar da população angolana, nomeadamente:
  • a)- Criação de valor acrescentado para a economia nacional: e, b)- Transferência de know-how acumulado do grupo para os trabalhadores e para o mercado nacional em geral. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO)O projecto de investimento tem o seguinte impacto social:
    • a)- Criação de emprego através de novos postos de trabalho permanentes para nacionais, num total de 870, incentivando o crescimento da economia nacional:
  • b)- Desenvolvimento de acções de formação geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. No quadro da implementação e desenvolvimento do Projecto, os Investidores devem cumprir o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente, conforme enunciado na Lei n.º 5/98, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho - sobre Avaliação de Impacte Ambiental e Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho - sobre o Licenciamento Ambiental, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Setembro - sobre Taxas Ambientais, Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Auditoria ambiental.
  1. Devem ainda cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases, fumos, poeiras entre outras e permitir que as entidades competentes procedam as inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos equipamentos e do empreendimento. CLÁUSULA 17.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O Projecto prevê a criação de 870 postos directos sendo 723 para força de trabalho nacional e 147 para expatriados.
  2. No âmbito da legislação laboral, constitui obrigação dos investidores o seguinte:
    • a)- Cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego de torça de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional;
    • b)- Cumprimento do plano de formação e capacitação da força de trabalho nacional, assim como o plano de substituição gradual dos trabalhadores estrangeiros por nacionais;
  • c)- Celebração de contratos de seguro de trabalho, acidentes e doenças profissionais a favor dos trabalhadores e cumprimento com as obrigações da Segurança Social. CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. O Estado Angolano, através de cada uma das entidades competentes referidas infra, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socio-económico do Projecto de Investimento, praticará ou causará todos os actos necessários que permitam aos Investidores implementar o Projecto de Investimento, tal como previsto neste Contrato de Investimento, incluindo comprometer-se ao seguinte:
    • a)- ANIP - quando possível auxiliar os Investidores em relação ao Projecto de Investimento e conceder todas e quaisquer autorizações com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, relativo a Contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão a celebrar pela Sociedade;
    • b)- Ministério da Indústria - proceder à emissão das licenças necessárias ao exercício da actividade industrial e nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social - auxiliar nas formações e estágios profissionais, bem como supervisionar as áreas de legislação laboral e segurança social;
    • d)- Ministério do Comércio - facilitar a emissão de Alvará e Licença de importação e exportação;
  1. Sem prejuízo do que dispõe supra, o Estado Angolano assegura que as entidades governamentais, quer por acção ou omissão, não prejudiquem ou afectem de modo adverso os direitos ou benefícios das Partes ao abrigo do Contrato de Investimento ou da lei aplicável, ou causem um aumento das obrigações das Partes ao abrigo Contrato de Investimento ou da lei aplicável. CLÁUSULA 19.ª (DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR) 1. É garantido aos investidores, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitativo, nos termos da Lei do Investimento Privado, nomeadamente:
    • a)- O acesso aos Tribunais para a defesa e protecção dos direitos;
    • b)- O direito de denúncia junto do Ministério Público de quaisquer irregularidades, ilegalidades e actos de improbidade em geral que atentem directa ou indirectamente contra os seus interesses económicos;
    • c)- O pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, caso os bens objecto do projecto de investimento sejam expropriados;
    • d)- A garantia do direito de propriedade industrial sobre toda a criação intelectual;
    • e)- Garantia dos direitos de posse, uso e aproveitamento titulado da terra, bem como sobre outros recursos dominiais;
    • f)- Não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei;
    • g)- Não cancelamento de licenças sem o respectivo processo administrativo ou judicial;
    • h)- O direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelo investidor.
  2. Os investidores são obrigados a respeitar a Lei do Investimento Privado e demais legislação aplicável e regulamentos em vigor na República de Angola, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidos.
  3. Os investidores são, em especial, obrigados a respeitar os deveres específicos do investidor privado, previstos no artigo 24.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL) O presente Contrato rege-se pela Lei Angolana, designadamente pela Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Constitui infracção o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor está sujeito nos termos da lei, nomeadamente as constantes das alíneas a) a g) do artigo 84.º da Lei do Investimento Privado.
  4. As infracções mencionadas no número anterior estão sujeitas às sanções estipuladas no artigo 86.º da Lei do Investimento Privado, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei.
  5. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos artigos 87.º e 88.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e os Investidores Privados serão submetidos à arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  6. O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, sendo um designado pelo (s) demandante (s), o segundo, pelo (s) demandado (s) e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo (s) demandante (s) e demandado (s). Se os árbitros nomeados pelo (s) demandante (s) e demandado (s) não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro que desempenhará a função de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.
  7. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  8. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em 6 (seis) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se dois à ANIP e um a cada Investidor, fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 24.ª (ANEXOS AO CONTRATO)1. Cronograma de implementação do Projecto;
  1. Plano de Formação de Trabalhadores Nacionais: e, 3. Plano de Angolanização (substituição gradual de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais).
  2. Os anexos acima referidos estão reservados às Partes. CLÁUSULA 25.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes. Este Contrato de Investimento representa o acordo das Partes sobre todas as matérias acima referidas e é devidamente assinado pelos seus representantes autorizados. Luanda, aos [...]de [...] de 2014. Pela República de Angola, a Agência Nacional de Investimento Privado - Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pelos Investidores, Vinodray Himmatlal Kapasi, Guvantray Himmatlal Kapasi, Pankaj Kumar Himmatlal Kapasi e Vikram Pravin Himmatlal Kapasi.
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