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Decreto Presidencial n.º 253/14 de 18 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 253/14 de 18 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 18 de Setembro de 2014 (Pág. 4091)

Assunto

Aprova sob o regime contratual a expansão do projecto de investimento «UNITEL - Redes de Fibra Óptica e LTE», no valor de USD 1.931.990.534,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam à prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas sociais e do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a investidora interna «UNITEL, S.A.» pretende instalar, explorar e prestar serviços de telecomunicações consubstanciados na implementação das redes de fibra óptica e LTE em todo o território nacional, melhorando a qualidade dos investimentos existentes com o aporte de novo capital e a adição de outros equipamentos e novas tecnologias; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado sob o regime contratual a expansão do projecto de investimento «UNITEL - Redes de Fibra Óptica e LTE», no valor de USD 1.931.990.534,00 (um bilião, novecentos e trinta e um milhões, novecentos e noventa mil, quinhentos e trinta e quatro dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, neste acto representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto E(doravante designados por «Estado» e «ANIP», respectivamente); UNITEL S.A., sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, entidade residente cambial e Investidor Interno, com o capital social integralmente subscrito e realizado de Kz: 148.456.224,00 (cento e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro kwanzas), com sede em Luanda, na Rua Marechal Broz Tito, n.º 77-C a 79-D, Contribuinte Fiscal n.º 5410003144, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 1999.44, representada neste acto por Amílcar Frederico Safeca, na qualidade de Director Geral-Adjunto, com poderes para o efeito (doravante designada por «Investidor»); (O Estado e a Empresa, quando referidos conjuntamente, são designados por «Partes»); Considerando que:

  • a)- Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado, promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
  • b)- A UNITEL S.A., na qualidade de Investidor Interno, tal como definido pela alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, é uma sociedade de direito angolano que pretende investir no sector das telecomunicações em Angola;
  • c)- É intenção do Investidor implementar um projecto de investimento que visa a instalação e expansão das redes de fibra óptica e LTE (Long Term Evolution) em todo o território nacional, nomeadamente através da expansão da rede de backbone e metropolitana de fibra e de feixes hertzianos, assim como a instalação, exploração e prestação de serviços de telecomunicações e outras actividades conexas complementares em que se verifique afinidade tecnológica com o seu objecto principal;
  • d)- O referido investimento se consubstancia na aquisição de tecnologia e know-how, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior;
  • e)- Prevê a manutenção de 2.198 postos de trabalho directos, a criação de 850 postos de trabalho directos e a criação de 11.465 postos de trabalho indirectos, com aposta na formação profissional contínua;
  • f)- O Projecto de Investimento enquadra-se no regime contratual único regulado na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado, por força do n.º 1 do artigo 51.º;
  • g)- O Estado Angolano pretende incentivar o investimento na República de Angola e consequentemente aprovar as operações de investimento na cláusula 7.a infra e conceder ao Investidor certos incentivos e benefícios, nos termos deste Contrato de Investimento. E, nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, «Lei do Investimento Privado», celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, de acordo com o disposto nos anteriores considerandos e nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas possuem o significado que lhes é atribuído nos números que se seguem:
    • a)- «Cláusulas» - disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
    • b)- «Contrato de Investimento» - o presente Contrato de Investimento Privado;
    • c)- «UNITEL, S.A.» - sociedade de direito angolano;
    • d)- «Data Efectiva» - data da assinatura do Contrato de Investimento;
    • e)- «Lei do Investimento Privado» - Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • f)- «Projecto de Investimento» - Projecto de Investimento descrito na cláusula 2.ª e 3.ª do presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO) 1. O presente Contrato possui natureza administrativa, tendo como Partes o Estado da República de Angola, representado pela ANIP, e o Investidor.
  1. Constitui objecto do presente Contrato de Investimento a instalação e expansão das redes de fibra óptica e LTE (Long Term Evolution) em todo o território nacional, nomeadamente através da expansão da rede de backbone e metropolitana de fibra e de feixes hertzianos, assim como a instalação, exploração e prestação de serviços de telecomunicações e outras actividades conexas complementares em que se verifique afinidade tecnológica com o seu objecto principal. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O Projecto de Investimento é multi-localizado, cobrindo todo o território angolano, abarcando, por conseguinte, as diversas zonas de desenvolvimento preconizadas, nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento Privado, nomeadamente:
    • a)- Zona A - Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e o Município do Lobito;
    • b)- Zona B - Restantes municípios das Províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje, Namibe e Uíge;
    • c)- Zona C - Províncias do Bié, Cunene, Huambo, Cuando Cubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico e Zaire.
  2. Os bens de equipamentos, os edifícios e instalações, as máquinas, os acessórios e outros meios fixos corpóreos e incorpóreos, adquiridos e introduzidos pelo Investidor, para a realização do objecto do presente Contrato, estão sob o regime de propriedade privada. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) 1. O presente Contrato tem a duração de dez (10) anos, sem prejuízo de outros prazos específicos previstos neste Contrato ou no CRIP a ser emitido pela ANIP, em matéria de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros.
  3. Qualquer das Partes pode denunciar o Contrato, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses contados da data proposta para o término. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO A SER ATINGIDO PELO

PROJECTO DE INVESTIMENTO)

A actividade do Investidor relacionada com o Projecto de Investimento, objecto do presente Contrato, pretende atingir os objectivos económicos e sociais a que se refere o artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, a saber:

  • a)- Incentivar o crescimento da economia;
  • b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
  • c)- Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;
  • d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais, e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
  • e)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
  • f)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
  • g)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
  • h)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
  • i)- Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) 1. O montante previsto para o investimento inicial global do Projecto é de USD 1.931.990.534,00 (um bilião, novecentos e trinta e um milhões, novecentos e noventa mil e quinhentos e trinta e quatro dólares norte-americanos).
  1. O valor previsto para o investimento no Projecto destina-se às operações inseridas no quadro das acções pretendidas, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
  2. O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento das acções pretendidas e nos termos da lei, solicitar à ANIP qualquer aumento do valor do investimento, com vista à realização com êxito das acções e seu desenvolvimento. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PRIVADO) O Projecto de Investimento implica, nos termos do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado, a realização das operações de investimento interno seguintes:
    • a)- Aquisição de tecnologia e know-how;
    • b)- Aquisição de máquinas e equipamentos;
  • c)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei do Investimento Privado, as formas de realização do investimento privado interno são as seguintes:
    • a)- Alocação de fundos próprios:
  • b)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)1. O Projecto de Investimento, objecto do presente Contrato, é financiado da seguinte forma:
    • a)- USD 1.411.990.530,00 (um bilião, quatrocentos e onze milhões, novecentos e noventa mil, quinhentos e trinta dólares norte-americanos):
    • b)- USD 520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões de dólares norte-americanos), correspondentes a capitais alheios na forma de empréstimo bancário interno, subscrito pelo Investidor.
  1. O montante declarado para o financiamento do Projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidade não prevista, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do Projecto de Investimento deve ter início no prazo de 60 dias, contados a partir da data da assinatura do presente Contrato, sendo a fase de investimento concluída em 36 meses, em conformidade com o Cronograma de Execução e Implementação do Investimento, que constitui o Anexo (A) ao presente Contrato de Investimento.
  2. A calendarização do Projecto de Investimento constante do Anexo (A) ao presente Contrato é meramente indicativa, ficando desde já expressamente acordado entre as Partes que os prazos estabelecidos no número anterior podem ser alargados, no todo ou em parte, até um limite de 12 meses, bastando, para o efeito, que os Investidores notifiquem por escrito a ANIP de tal facto, justificando as razões subjacentes a tal alteração.
  3. O Investidor obriga-se a executar, no Prazo Contratual, o Projecto de Investimento e o plano de formação profissional junto como Anexo (B) a este Contrato, dele fazendo parte integrante. CLÁUSULA 11.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

  1. As Partes acordam que o Projecto de Investimento cumpre com:
    • a)- Os objectivos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), k) e l) do artigo 27.º da Lei do Investimento Privado;
    • b)- Os requisitos previstos no artigo 37.º da Lei do Investimento Privado:
    • c)- O requisito de interesse económico estabelecido no ponto iv) da alínea a) do artigo 21.º da Lei do Investimento Privado.
  2. Dado o valor do investimento, a sua relevância para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, bem como o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 29.º, 39.º e 42.º da Lei do Investimento Privado, o Estado Angolano declara o investimento como altamente relevante e concede ao Investidor os seguintes benefícios fiscais e outros incentivos: Incentivos fiscais e aduaneiros:
    • a)- Redução para 50% da taxa do Imposto Industrial por um período de 10 (dez) anos, contados a partir da data da realização efectiva do valor total do investimento;
    • b)- Redução para 50% da taxa do pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e sobre a Distribuição de Dividendos aos Sócios do Projecto por um período de 9 (nove) anos, contados a partir da data da realização efectiva do valor total do investimento:
  • c)- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção do pagamento do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviço, sobre a importação dos equipamentos de telecomunicações, sobressalentes e acessórios necessários para a implementação do Projecto de Investimento em causa. Facilidades e apoios institucionais:
    • d)- Celeridade no licenciamento de contratos associados ao Projecto de Investimento junto do Ministério da Economia:
    • ee)- Facilidade na obtenção de vistos necessários para a condução do Projecto de Investimento.
  1. Salvo o disposto em contrário no presente Contrato ou acordado pelas Partes, os incentivos e facilidades desta cláusula são eficazes a contar da Data Efectiva.
  2. Os incentivos previstos na presente cláusula não prejudicam a atribuição de outros incentivos previstos na lei aplicável, incluindo, e sem limitação, na Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado, aplicável em tudo o que não tenha sido revogado pela Lei do Investimento Privado.
  3. Os incentivos previstos na presente cláusula só podem ser revogados ou alterados se, por lei, forem fixadas condições mais favoráveis e/ou concedidos mais incentivos, da mesma natureza ao Investidor, caso em que as disposições na referida lei são imediatamente aplicáveis ao Contrato de Investimento e ao Projecto de Investimento. CLÁUSULA 12.ª (CONDIÇÕES DE GESTÃO DO PROJECTO) A gestão do Projecto de Investimento é efectuada em estreita conformidade com as condições de autorização prevista neste Contrato de Investimento e demais legislação aplicável, não podendo os montantes serem aplicados em projectos diversos daquele que é aqui descrito. CLÁUSULA 13.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei do Investimento Privado, os órgãos do Estado Angolano procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto de Investimento.
  2. O Investidor deve facilitar à ANIP o acompanhamento e a fiscalização das suas actividades, dos dados e elementos de natureza técnica, económica, financeira ou outra, que tenha técnicos devidamente credenciados e o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.
  3. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente Contrato de Investimento, o Investidor, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento, e anuais, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  4. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (e-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º, Luanda, Angola Telefone: +244 391 434/331 252 Fax: +244 393 381 Correio electrónico: [email protected] b)- Investidor Morada: Rua Marechal Broz Tito, n.º 77-C a 79-D, Luanda, República de Angola Telefone: +244 923 199 100/ 923 199 101/ 923 199 222 Correio electrónico: [email protected] 2. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser pontualmente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento ambiciona o impacto económico e social descrito no Anexo (C) do Projecto de Investimento, nomeadamente:
  • a)- Incentivo ao crescimento da economia de Angola e das suas 18 (dezoito) províncias;
  • b)- Promoção do bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
  • c)- Promoção das regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;
  • d)- Aumento da capacidade produtiva nacional e elevação do valor acrescentado dos bens produzidos em Angola;
  • e)- Promoção e fomento de parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
  • f)- Indução da manutenção de postos de trabalho altamente qualificados e da criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais;
  • g)- Elevação da qualificação da mão-de-obra angolana;
  • h)- Obtenção da transferência de tecnologia e aumento da eficiência produtiva em Angola;
  • i)- Promoção do desenvolvimento tecnológico, da eficiência empresarial e da qualidade dos produtos;
  • j)- Reabilitação, expansão e modernização das infra-estruturas destinadas à actividade económica;
  • k)- Desenvolvimento do cluster das telecomunicações da sociedade de informação em Angola;
  • l)- Incentivo à internacionalização da economia e empresas angolanas;
  • m)- Contributo crucial para a geração de receita pública, que por seu turno implica novos investimentos estatais na economia angolana;
  • n)- Potenciação de parcerias com o Estado Angolano na promoção das suas funções sociais;
  • o)- Efeito de arrastamento sobre todos os stakeholders do Projecto de Investimento, o que impulsiona o desenvolvimento sustentável do Sector das Telecomunicações Angolano.
  1. As Partes acordam que o impacto do Projecto de Investimento previsto no Anexo (C) tem por base a realidade social e económica, nacional e internacional existente na Data Efectiva, tendo uma natureza meramente previsional.
  2. A não verificação do impacto social e económico previsto no Anexo (D) por factos não imputáveis ao Investidor, não constitui uma situação de incumprimento do Contrato, nem fundamento para a modificação e/ou revogação de qualquer direito ou incentivo concedido pelo Estado ao Investidor, ou de renegociação do Contrato. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. No quadro da implementação e desenvolvimento do Projecto, o Investidor deve cumprir o estabelecido na Lei de Base do Ambiente, conforme enunciado na Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre a Avaliação de Impacto Ambiental, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Setembro, sobre Taxas Ambientais, e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambiental.
  3. Devem ainda cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases, fumos, poeiras, entre outras, e permitir que as entidades competentes procedam as inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos equipamentos e dos empreendimentos. CLÁUSULA 16.ª

(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

  1. O Projecto prevê a manutenção de 2.198 postos de trabalho e a criação de 850 postos de trabalho para trabalhadores nacionais.
  2. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da Mão-de-Obra, o Investidor fica também obrigado a:
    • a)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- Colaborar com o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores angolanos;
    • c)- Cumprir com as condições inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, bem como celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais:
  • d)- Proporcionar formação contínua intensiva e transmissão de know-how aos técnicos nacionais. CLÁUSULA 17.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e para a prossecução do interesse sócio-económico do Projecto, abaixo classificadas, comprometem-se institucionalmente a:
  • a)- ANIP: apoio do relacionamento do Investidor com os demais organismos sempre que necessário, a fim de auxiliar na emissão de licenças e outros documentos indispensáveis à implementação do Projecto de Investimento dentro dos prazos aprovados;
    • b)- Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional de Impostos e Serviço Nacional das Alfândegas: as concessões das isenções fiscais e a autorização dos desalfandegamentos de todos os bens a importar, «nos termos da Lei do Investimento Privado»;
  • c)- Ministério da Economia: acompanhamento célere no licenciamento de contratos associados ao Projecto de Investimento:
  • d)- Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação: acompanhamento do Projecto de Investimento e apoio na célere concessão de pareceres no âmbito da obtenção de vistos. CLÁUSULA 18.ª (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) As Partes contratantes, os seus agentes e mandatários, vinculam-se à observância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e entreajuda para o cumprimento das tarefas e para a realização dos objectivos estabelecidos para este Projecto, assim como a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes Contratantes. CLÁUSULA 19.ª (DIREITOS DO INVESTIDOR) 1. O Investidor goza das garantias e das regras de protecção de direitos especiais previstas na Lei do Investimento Privado, no Contrato e, em geral, nas disposições da Lei Aplicável sobre a protecção de investimentos.
  1. Em caso de conflito entre as garantias e as regras de protecção de direitos previstas no Contrato e na Lei do Investimento Privado prevalecem aquelas que, em concreto, são mais favoráveis ao Investidor.
  2. Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma jurídica em vigor, aprovada nova legislação ou adoptada qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais o Investidor toma a decisão de celebrar o Contrato, as Partes acordam, desde já, em negociar alterações aos seus termos que permitam restabelecer a situação existente, podendo, em alternativa, o Investidor optar pela sua resolução. A renegociação do Contrato deve ser concluída no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que o Investidor requerer tal renegociação. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL) As relações entre as Partes são reguladas pelo presente Contrato de Investimento e, no omisso, se as Partes não optarem pelo recurso à equidade, é aplicável a Lei angolana. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito deste Contrato de Investimento, sem prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:
    • a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- A não execução do Projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou da autorização do investimento;
    • c)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- A não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- A sobrefacturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do Projecto de Investimento.
  3. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda das isenções e incentivos fiscais e outras facilidades concedidas.
  4. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, no prazo de 60 (sessenta) dias ou em período superior, se assim as Partes o acordarem por escrito.
  5. Caso não seja possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, o litígio é submetido à arbitragem.
  6. A arbitragem é realizada por Tribunal Arbitral composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro, sendo o terceiro, que exerce as funções de Presidente do Tribunal, escolhido por aqueles.
  7. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes.
  8. O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo presidente.
  9. O Tribunal Arbitral julga segundo a lei angolana.
  10. Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégios de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprirem com as mesmas nos seus precisos termos.
    • CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUAS DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. As Partes acordam que todos os documentos contratuais, assim como toda a documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da sua execução, devem estar em língua portuguesa e em três exemplares, destinados um à ANIP, outro ao Investidor e o terceiro à Imprensa Nacional.
  11. Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se traduzido para a língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução. CLÁUSULA 24.ª (FORÇA MAIOR) 1. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso de qualquer das suas obrigações contratuais se tal ficar a dever a uma situação de força maior, nela incluída todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, designadamente, mas a título meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, declaradas ou não, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, lock-out, existência de áreas minadas, medidas legais ou administrativas de Entidades Públicas.
  12. A Parte afectada pela situação de força maior deve comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo efectuar todas as diligências ao seu alcance em vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
  13. Se a situação de força maior durar mais do que 3 (três) meses ou for previsível que dure por um período superior àquele, as Partes reapreciam as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
  14. Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. CLÁUSULA 25.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O Contrato de Investimento, com os seus anexos, contém todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  15. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos seus anexos e/ou ao Certificado de Registo de Investimento Privado, para ser válida, deve constar de documento escrito assinado por todas as Partes.
  16. Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação, os anexos e o Certificado de Registo de Investimento Privado não podem ser autonomamente interpretados e/ou invocados entre as Partes e/ou perante terceiros.
  17. Havendo contradições entre o conteúdo dos Anexos e/ou o Certificado de Registo de Investimento Privado e o Contrato de Investimento, prevalecem as cláusulas do Contrato de Investimento. CLÁUSULA 26.ª (ANEXOS AO CONTRATO)Constituem partes do Contrato de Investimento os anexos seguintes (reservados às Partes):
  • a)- Cronograma de Execução e Implementação do Projecto:
  • eb)- Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional. Feito em Luanda aos [...] de [..] de 2013. Pela ANIP, e em representação do Estado Angolano, Maria Luísa Perdigão Abrantes (Presidente do Conselho de Administração). Pelo Investidor, Amílcar Frederico Safeca (Director Geral Adjunto).
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