Decreto Presidencial n.º 248/14 de 10 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 248/14 de 10 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 10 de Setembro de 2014 (Pág. 3925)
Assunto
Aprova sob regime contratual, o projecto de investimento «ESA – Enginnering Services Angola, Limitada», no valor de USD 13.224.924,00, bem como o contrato de investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a investidora interna ESA – Engineering Services Angola, Limitada, pretende implementar um projecto de investimento privado que consiste na construção e implementação de uma fábrica de transformação de vidros, localizado na Província de Luanda; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º l do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado, sob o regime contratual, o projecto de investimento «ESA - Engineering Services Angola, Limitada», no valor de USD 13.224.924,00 (treze milhões, duzentos e vinte e quatro mil novecentos e vinte e quatro dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Aumento de Investimento)
A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO ESA - ENGINNERING SERVICES
ANGOLA, LIMITADA
Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, neste acto representada por Maria Luísa Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes estatutários para o acto (doravante edesignados por «Estado» e «ANIP», respectivamente);
- ESA - Enginnering Services Angola, Limitada, com sede social na Rua 6-1-L Boavista, na Província de Luanda, República de Angola, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Comarca de Luanda, sob o n.º 3349/2007, Contribuinte Fiscal n.º 5403099573, neste acto representada por Manuel Isidro Silva Gomes, na qualidade de Gerente e Director-Geral, titular do Cartão de Estrangeiro Residente n.º 0000433T02, emitido em 26 de Fevereiro de 2013, pelo Serviço de Migração e Estrangeiros, com poderes para o acto (doravante designada por «ESA, Limitada» ou «Investidora Privada Interna»); Considerando que:
- A)- A República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel crucial no desenvolvimento da economia do País;
- B)- A República de Angola estabeleceu em 2011 um novo quadro legal para o investimento privado, definindo, designadamente, os princípios gerais, o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores privados;
- C)- A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aprovada pela Assembleia Nacional, regula actualmente as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e facilidades a conceder pelo Estado Angolano;
- D)- No quadro do referido diploma legislativo supracitado no Considerando C) que antecede, todo e qualquer investidor privado externo e interno que tenha um projecto de investimento cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou ao seu equivalente em moeda nacional no caso de investimento interno e queira beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, deve submeter à ANIP um projecto de contrato de investimento privado que regula as relações entre o Estado Angolano e o respectivo investidor privado;
- E)- A ESA - Engineering Services Angola, Limitada, é uma sociedade comercial, por quotas, que foi constituída sob a égide das normas legais angolanas e ao abrigo de um projecto de investimento privado enquadrado no regime de declaração prévia instituído pela anterior Lei do Investimento Privado, Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
- F)- Ao abrigo do referido projecto de investimento privado de constituição da ESA – Engineering Services Angola, Limitada, foi emitido, aos 25 de Novembro de 2006, pela Agência Nacional para o Investimento Privado um Certificado de Registo de Investimento Privado - CRIP, que autorizava à ESA - Engineering Services Angola, Limitada o exercício da actividade de construção civil e obras públicas;
- G)- Nos termos do respectivo Certificado de Registo de Investimento Privado - CRIP, a ESA – Engineering Services Angola, Limitada, já investiu efectivamente, até à presente data, o montante global de USD 13.970.900,00 (treze milhões novecentos e setenta mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América) divididos e repartidos do seguinte modo: investiu inicialmente o equivalente a USD 4.971.000,00 (quatro milhões novecentos e setenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América): posteriormente procedeu a um aumento deste investimento inicial através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios, materiais e outros meios fixos corpóreos no valor equivalente a USD 4.999.900,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América) e finalmente, através da alocação de fundos próprios, investiu aproximadamente cerca de USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), todos eles devidamente registados, por averbamento, no respectivo CRIP, designadamente aos 24 de Abril de 2008 e 15 de Outubro de 2010, respectivamente;
- H)- O Certificado de Registo de Investimento Privado - CRIP, emitido pela Agência Nacional para o Investimento Privado concedeu à ESA - Engineering Services Angola, Limitada, diversos incentivos fiscais e aduaneiros, designadamente, a isenção de pagamento do Imposto Industrial por oito anos, a isenção de pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais por cinco anos e a isenção no pagamento dos Direitos Aduaneiros por três anos;
- I)- Por força dos incentivos fiscais e aduaneiros concedidos à ESA - Engineering Services Angola, Limitada, esta resolveu reinvestir, no ramo industrial, os rendimentos obtidos com a sua actividade de construção civil e obras públicas, através da criação e implementação de uma fábrica de transformação e produção de vidro;
- J)- No âmbito do vasto programa nacional de diversificação, promoção do empreendedorismo e crescimento sustentável da economia angolana, executado pelo Governo da República de Angola, o sector da indústria transformadora é tido como um dos sectores de actividade que é prioritário;
- K)- O mercado da indústria transformadora relacionado com a actividade de transformação e produção de vidro é uma área de negócio, com um forte potencial de crescimento em virtude da quase inexistente concorrência neste segmento de actividade, quer em Luanda, quer nos restantes pontos do País;
- L)- Nesta medida, os investimentos neste domínio têm uma assinalável importância porque visam a supressão das necessidades que se registam nesta área em todo o País;
- M)- A ESA - Engineering Services Angola, Limitada, reúne as condições técnicas e financeiras que lhe permitem executar com êxito um projecto de investimento privado consubstanciado na construção e implementação de uma fábrica de transformação de vidro, a ser edificada na Província de Luanda, no Distrito do Kilamba Kiaxi, numa área de 4.064m2, permitindo-se, deste modo, reforçar e contribuir de modo decisivo para o tecido empresarial angolano, neste ramo de actividade;
- N)- O investimento privado acima identificado contribui, em concreto e de forma determinante para o incremento na oferta de produtos relacionados com a produção e transformação do vidro, permitindo no essencial (i) contribuir, em Angola, para a criação e geração de um tecido empresarial forte, sobretudo ao nível das Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME: (ii) contribuir para um aumento do crescimento de sectores como a agricultura, silvicultura, pescas, construção e energia eléctrica: (iii) contribuir a médio prazo neste segmento de actividade pela substituição gradual das importações pelas exportações de produtos que careçam desta matéria-prima. Animados pelo propósito da concretização do supramencionado projecto, e nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º e seguintes da mesma Lei, é celebrado livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes, o presente Contrato de Investimento Privado denominado «ESA - Engemeering Services Angola, Limitada» que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pela legislação aplicável: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO
PRIVADO)
- O presente Contrato de Investimento Privado tem natureza administrativa.
- O objecto do presente Contrato de Investimento Privado consiste num projecto de construção e implementação de uma fábrica de transformação de vidros, instalada na Província de Luanda, no Distrito do Kilamba Kiaxi numa área de 4.064m2.
- O presente Contrato de Investimento Privado pretende promover, no âmbito da linha de produção que se pretende instalar, a produção e a oferta das seguintes modalidades de produção de vidros:
- a)- Produção de vidro simples;
- b)- Produção de vidro isolante;
- c)- Produção de vidro temperado;
- d)- Produção de vidros de formas específicas;
- e)- e outras modalidades diversas. CLÁUSULA 2.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS)
- O empreendimento objecto do presente Contrato de Investimento Privado localiza-se na zona de desenvolvimento A, nomeadamente no Distrito do Kilamba Kiaxi, na Província de Luanda.
- O estabelecimento principal deste projecto de investimento privado denominado «ESA - Engineering Services Angola, Limitada», designadamente a implementação e edificação da fábrica de produção e transformação de vidro, está localizado no Distrito do Kilamba Kiaxi, na Cidade de Luanda, República de Angola.
- Integram o projecto de investimento privado objecto do presente contrato, máquinas, equipamentos e materiais relacionados com o programa de implementação e criação da fábrica de vidros, conforme Anexo I (reservado às partes).
- Os bens que integram o projecto de investimento privado são propriedade da Investidora Privada Interna.
- O disposto no número anterior em nada prejudica a integração de outros meios técnicos e/ou operacionais que se reputem indispensáveis à implementação do projecto de investimento privado e que sejam propriedade da Investidora Privada Interna.
- O projecto «ESA - Engineering Services Angola, Limitada» não acarreta para o Estado Angolano qualquer participação ou encargo financeiro. CLÁUSULA 3.ª (ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO) O presente Contrato de Investimento Privado entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes Contratantes e tem duração por um período de tempo indeterminado. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO) O presente projecto de investimento privado pretende, no âmbito da indústria transformadora, incrementar a produção e transformação de vidros ao abrigo do disposto no ii) da alínea a) do artigo 21.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 5.ª (MONTANTE GLOBAL DO INVESTIMENTO EXTERNO) Para o desenvolvimento e implementação do projecto de investimento privado denominado «ESA - Engineering Services Angola, Limitada», a Investidora Privada Interna realiza um investimento interno no montante global de USD 13.224.924,00,00 (treze milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e quatro dólares norte-americanos).
- CLÁUSULA 6.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO INTERNO) O projecto de investimento privado que está a ser desenvolvido pela Investidora Privada Interna traduz-se na realização, entre outros, dos seguintes actos e contratos, nos termos das alíneas a), b), c), f), o) e p) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
- a)- Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
- b)- Aquisição de tecnologia e know-how;
- c)- Aquisição de máquinas e equipamentos;
- d)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação cambial em vigor;
- e)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos de sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
- f)- Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando esta aquisição se integre em projectos de investimento privado. CLÁUSULA 7.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO
INTERNO)
- Os actos de Investimento Privado Interno integrados no âmbito do projecto «ESA - Engineering Services Angola, Limitada» são realizados em território nacional, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
- a)- Alocação de fundos próprios;
- b)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
- c)- Incorporação de tecnologias e know-how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE APLICAÇÃO DO INVESTIMENTO E DE
FINANCIAMENTO DO PROJECTO)
- O montante global do Projecto de Investimento Privado, conforme estipulado na Cláusula 8.ª do presente contrato, é investido pela Investidora Privada Interna de acordo com os seguintes valores:
- a)- USD 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares norte-americanos) aplicados na aquisição de um prédio rústico;
- b)- USD 11.524.924,00 (onze milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e quatro dólares norte-americanos) - resultante de um empréstimo concedido por Marco Paulo da Cruz Pinheiro da Silva à Investidora Privada Interna, que são aplicados designadamente em infra-estruturas, construção civil, na aquisição de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e incorpóreo, bem como na aquisição de tecnologia e know-how, estudos e projectos e fundo de maneio para o arranque das actividades, conforme plano de investimento que se descreve nas páginas 32 e 49 do Estudo de Viabilidade Económico-Financeiro, que se junta como Anexo I (reservado às partes).
- A fim de realizar o investimento global orçado em USD 13.224.924,00 (treze milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e quatro dólares norte-americanos), a Investidora Privada Interna recorre a capital domiciliado em território nacional representado quer por capitais próprios desta quer por um empréstimo concedido por Marco Paulo da Cruz Pinheiro da Silva.
- O Banco Nacional de Angola deve permitir o licenciamento da importação de capitais externos necessários para a concretização e implementação do projecto de investimento privado, de acordo com a legislação aplicável sobre a matéria.
- A alocação dos equipamentos, materiais e acessórios, bem como de outros meios fixos corpóreos, são feitas à medida das necessidades de desenvolvimento e expansão do projecto de investimento privado. CLÁUSULA 9.ª (AUMENTO DO INVESTIMENTO) No quadro do desenvolvimento com êxito do projecto de investimento privado, a Investidora Privada Interna pode, no futuro e nos termos da legislação aplicável, solicitar junto da ANIP o aumento do capital a investir em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
Em relação ao programa de implementação e desenvolvimento do presente projecto de construção e implementação da fábrica de produção e transformação de vidro, a Investidora Privada Interna prevê um conjunto de custos de produção e operacionais melhor descritos e identificados nas páginas 34, 35 e 36 do Estudo de Viabilidade Económico-Financeiro, que é parte integrante deste contrato (reservado às partes), nomeadamente para os anos 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
- CLÁUSULA 11.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. O projecto de investimento privado é concretizado no sector prioritário de fomento à indústria transformadora, pelo que, em conformidade com o disposto no ponto ii) da alínea a) do artigo 21.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, lhe são concedidos os incentivos fiscais e aduaneiros descritos nos números seguintes:
- a)- Isenção do Imposto Industrial por um período de 3 anos (artigo 38.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio);
- b)- Isenção do Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 2 anos (artigo 40.º n.º 2 alínea a) da Lei n.º 20/11);
- c)- Isenção do Imposto de Sisa, relativamente à aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, ao abrigo do artigo 41.º da Lei n.º 20/11.
- O regime de incentivos fiscais e aduaneiros, definido no presente contrato, permanece em vigor mesmo se, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem forem substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza.
- O período de isenção referido no n.º 1 conta-se a partir do início da laboração de, pelo menos, 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto. CLÁUSULA 12.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,
ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJECTOS)
As condições de exploração e gestão do projecto, melhor identificada no Anexo V (reservado às partes), prevê o seguinte: CLÁUSULA 13.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO
PRIVADO)
- Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias reguladoras deste Contrato, incumbe à ANIP a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato de Investimento Privado, nos termos do disposto no artigo 71.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
- A Investidora Privada Interna deve fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo para o efeito o questionário que lhes é enviado pela ANIP, sem prejuízo de outras informações e provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto de investimento privado.
- Em qualquer caso, a Investidora Privada Interna faculta em tempo oportuno e com a devida antecedência, e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado Angolano, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente Contrato de Investimento Privado.
- Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, merecem acompanhamento da ANIP e das demais entidades competentes nos termos da Lei. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO PRIVADO)
- O presente Projecto de Investimento Privado tem o seguinte impacto económico e social no País, e, em particular, na região de Luanda:
- a)- Contribuir para o crescimento da economia angolana, com um impacto positivo no incremento do Produto Interno Bruto;
- b)- Favorecer a diversificação e fortificação do tecido empresarial de Angola, permitindo reforçar a capacidade de produção e de transformação de vidros instalada no País;
- c)- Contribuir para a redução da taxa de desemprego no mercado nacional, através da criação de novos postos de trabalho para cidadãos nacionais elevando-se a qualificação da mão-de-obra angolana;
- d)- Colocar à disposição do consumidor angolano uma gama mais variada de produtos no sector produtivo e transformador do vidro;
- e)- Aumentar a produção, transformação e exportações de vidro reduzindo as importações neste sentido. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTE AMBIENTAL) No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto de investimento privado a Investidora Privada Interna observa o disposto na legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 18 de Junho, o Decreto-Lei n.º 51/04, de 23 de Julho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, e o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre a adopção das medidas e procedimentos mais adequados para a prevenção da poluição e outros danos ambientais, conforme Anexo II (reservado às partes). CLÁUSULA 16.ª
(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PROJECTO DE INVESTIMENTO PRIVADO)
- O presente projecto de Investimento Privado vai contemplar a garantia de criação e manutenção de 47 (quarenta e sete) postos de trabalho a tempo inteiro.
- Inicialmente cerca dos 33 (trinta e três) dos postos de trabalho criados pelo projecto, são preenchidos com mão-de-obra nacional e estrangeira, especializada e não especializada, designadamente 31 (trinta e um) operários nacionais de mão-de-obra não especializada e 2 (dois) operários estrangeiros de mão-de-obra especializada.
- Os restantes 14 (catorze) postos de trabalho são preenchidos com mão-de-obra qualificada, repartidos da seguinte maneira:
- a)- Sendo oito (8) estrangeiros e os restantes seis (6) angolanos.
- O programa de formação da força de trabalho previsto para a concretização e desenvolvimento do Projecto de Investimento Privado consta do Anexo III (reservado às partes).
- Para o efeito, e para cumprimento do disposto no n.º 4, são levados a cabo dois tipos de programas de formação com vista a dotar os recursos humanos de competências e aptidões necessárias ao exercício da sua função, designadamente:
- a)- Formação «on-the-job» directamente ligada à utilização e manutenção dos equipamentos, que é ministrada pelos fornecedores dos equipamentos;
- b)- Acções específicas de formação, definidas pelos órgãos de administração do Investidor Privado Externo, que podem ser ministradas por consultores externos e internos. CLÁUSULA 17.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO ANGOLANO) O Estado Angolano, devidamente representado pelas suas instituições públicas, de acordo com as competências destas e no interesse do êxito socio-económico do projecto, compromete-se institucionalmente:
- a)- Através dos Ministérios competentes e do Governo Provincial de Luanda, a conceder à Investidora Privada Interna todo o apoio institucional necessário à implementação do projecto, em conformidade com as normas legais estabelecidas;
- b)- Através do Ministério do Comércio, a garantir a emissão de todas as licenças que se mostrem necessárias à implementação do projecto;
- c)- Através do Ministério do Interior, a garantir a concessão dos necessários vistos de trabalho e autorizações de residência legalmente previstas, para que a Investidora Privada Interna possa, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados;
- d)- Através do Banco Nacional de Angola, designadamente do Departamento de Controlo Cambial, a emitir as respectivas licenças de importação de capitais autorizados, se necessário for, bem como as licenças de exportação de capitais, para os casos necessários, autorizando, para o efeito, a transferência dos montantes para reembolso de empréstimos e respectivos juros ou encargos assim como os dividendos ou outros lucros distribuídos e resultados da liquidação nos termos legalmente estabelecidos;
- e)- Através do Serviço Nacional das Alfândegas, a apoiar o processo de concessão de benefícios e isenções aduaneiras autorizados e consequente desembaraço célere dos bens e equipamentos importados no âmbito do projecto de investimento privado. CLÁUSULA 18.ª (GARANTIAS, PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO E DIREITOS DO
INVESTIDOR)
Ficam desde já atribuídos à Investidora Privada Interna e ao abrigo deste contrato, os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
- a)- A igualdade de tratamento;
- b)- A protecção de direitos;
- c)- As garantias específicas;
- d)- O recurso ao crédito interno e externo. CLÁUSULA 19.ª (OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA PRIVADA INTERNA) 1. A Investidora Privada Interna obriga-se a cumprir os compromissos contratuais, bem como a respeitar as leis e regulamentos vigentes na República de Angola, sujeitando-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento que lhe seja imputável.
- A Investidora Privada Interna deve, em especial, cumprir as seguintes obrigações:
- a)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia sem qualquer tipo de discriminação, nos termos previstos no Anexo III (reservado às partes);
- b)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
- c)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
- d)- Constituir fundos e reservas e fazer as provisões nos temos da legislação em vigor;
- e)- Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de contabilidade vigentes no País e estabelecidas por lei;
- f)- Respeitar as normas relativas à defesa do ambiente e higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na Lei, designadamente Lei n.º 5/98, de 19 de Junho – Lei de Bases do Ambiente.
- g)- Efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. CLÁUSULA 20.ª (REGIME CAMBIAL)1. Fica desde já garantido à Investidora Privada Interna o seguinte regime cambial:
- a)- A obrigatoriedade desta negociar exclusivamente com as instituições financeiras legalmente autorizadas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
- b)- A possibilidade desta adquirir moeda estrangeira, seja para introduzir no País, seja para realizar transferências para fora do País, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
- c)- O direito desta transferir para o exterior quaisquer importâncias que sejam devidas, depois de deduzidos os respectivos impostos, previstas em actos ou contratos, que nos termos da Lei do Investimento Privado constituam operações de investimento externo, incluindo juros e capital resultantes de empréstimos de terceiros concedidos no exterior do País, nos termos da legislação cambial;
- d)- O direito desta transferir para o exterior o produto de indemnizações que possam advir de eventuais expropriações e nacionalizações, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
- Os trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito da execução do presente Contrato de Investimento Privado gozam do direito de transferir para o exterior o seu rendimento do trabalho, honorários ou comissões ou qualquer outro tipo de remuneração recebidos pela contrapartida da prestação do seu trabalho, depois de deduzidos os respectivos impostos, nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. O presente Contrato de Investimento Privado rege-se pelas leis vigentes na República de Angola.
- Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.
- No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes Contratantes deve recorrer à arbitragem.
- A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros assim nomeados a escolha do terceiro árbitro, que exerce as funções de presidente do Tribunal Arbitral.
- Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.
- O presidente do Tribunal Arbitral tem voto de qualidade.
- O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda, em local a designar pelo seu presidente e julga segundo o direito substantivo angolano.
- Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais. CLÁUSULA 22.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Para efeitos deste Contrato e da Lei constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que a Investidora Privada Interna está sujeita, designadamente:
- a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para as quais tenham sido autorizadas;
- b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto de investimento autorizado;
- c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais para o estrangeiro ou iluda as obrigações a que a Investidora Privada Interna está sujeita, designadamente, as de carácter fiscal;
- d)- A não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no presente Contrato;
- e)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
- f)- A falta de informação anual à ANIP referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
- g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.
- A sobre facturação dos preços das máquinas e equipamentos importados por parte da Investidora Privada Interna, nos termos da presente lei, constitui infracção nos termos da legislação aplicável.
- Sem prejuízo de outras sanções especialmente aplicáveis e previstas na Lei, as transgressões acima referidas são passíveis das seguintes sanções:
- a)- Multa em kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
- b)- Perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
- c)- Revogação da autorização de investimento.
- CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato de Investimento Privado é redigido em língua portuguesa, em 2 (dois) exemplares originais com igual teor e força jurídica, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes Contratantes. CLÁUSULA 24.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS)As condições contratuais são definidas por:
- a)- Cláusulas do presente Contrato de Investimento Privado;
- b)- Anexos ao Contrato de Investimento Privado;
- c)- Decreto Presidencial sob a forma de decisão final a aprovar o presente Projecto de Investimento Privado;
- d)- Legislação angolana aplicável. CLÁUSULA 25.ª (ANEXOS) Junta-se ao presente Contrato de Investimento Privado os seguintes anexos (reservados às partes), que dele fazem parte integrante:
- Anexo 1: Estudo de viabilidade técnico-económica, que inclui a lista das máquinas e equipamentos já importados e necessários à implementação da fábrica, bem como o plano de formação dos trabalhadores.
- Anexo 2: Estudo de impacte ambiental.
- Anexo 3: Plano da força de trabalho e de formação profissional.
- Anexo 4: Documentação legal relativa à situação jurídica da Investidora Privada Interna ESA - Engineering Services Angola, Limitada.
- Anexo 5: Condições de Exploração, Gestão, Associação e Prazos de Implementação de Projectos. Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pela ANIP e em representação do Estado Angolano, a Presidente do Conselho de Administração da ANIP, Maria Luísa Abrantes.
- Pela ESA - Engineering Services Angola, Limitada, o Gerente e Director-Geral, Manuel Isidro Silva Gomes.
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