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Decreto Presidencial n.º 246/14 de 10 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 246/14 de 10 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 10 de Setembro de 2014 (Pág. 3879)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO ORTOPÉDICO REGIONAL DE REABILITAÇÃO POLIVALENTE DE VIANA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana é uma unidade hospitalar de nível terciário, especializada em medicina física e de reabilitação da rede hospitalar, integrado no Sistema Nacional de Saúde, vocacionado a prestação de cuidados de saúde as pessoas portadoras de deficiência e não só.
  2. O Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana é um Instituto Público do Sector Social, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º (Objectivos)

O Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana tem os seguintes objectivos:

  • a)- Ajudar a pessoa portadora de deficiência e não só, ainda que com algumas limitações, a ter melhor qualidade de vida, garantir conforto, comodidade e prestar-lhes serviço da melhor qualidade possível;
  • b)- Ser reconhecido como a melhor opção, na promoção da saúde, prevenção da doença, da inadaptação, da incapacidade e da deficiência, assim como na promoção do bem-estar e qualidade de vida dos seus utentes.

Artigo 3.º (Princípios)

O Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana e os seus colaboradores no desenvolvimento da sua actuação rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Humanização na prestação de serviços;
  • b)- Ética e deontologia profissional;
  • c)- Respeito pelas diferenças;
  • d)- Comprometimento dos seus funcionários e parceiros com os valores do Centro;
  • e)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • f)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • g)- Zelo com o património público;
  • h)- Pontualidade.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Centro Ortopédico Regional de Reabilitação Polivalente de Viana tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar aos seus utentes, serviços que permitam a sua recuperação nas melhores condições possíveis;
  • b)- Prestar assistência médica, medicamentosa, de enfermagem, actos cirúrgicos, outros cuidados e procedimentos no âmbito da medicina física e reabilitação aos utentes;
  • c)- Promover acções que visem a reabilitação integral das pessoas portadoras de deficiência e reintegrá-los utilmente a sociedade;
  • d)- Desenvolver acções de assistência social, psicológica e humana aos utentes e seus familiares, sempre que estas constituírem factor indispensável para reabilitação;
  • e)- Dinamizar e mobilizar mecanismos adequados de transporte, internamento e/ou semi-internamento para os utentes;
  • f)- Participar na elaboração de planos gerais que visam a prevenção de doenças altamente invalidantes;
  • g)- Promover campanhas de educação para saúde aos utentes e seus familiares;
  • h)- Promover a actualização de técnicas e procedimentos em reabilitação;
  • i)- Assegurar a formação contínua e especialização dos seus quadros;
  • j)- Promover o intercâmbio entre as instituições que exercem actividades similares as do Centro;
  • k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O Centro Ortopédico Regional e de Reabilitação Polivalente de Viana rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, sobre as Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
  • c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
  • e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
  • f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)

O Centro Ortopédico e de Reabilitação Polivalente de Viana funciona sob tutela e superintendência do Ministério da Saúde, exercidas nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Centro Ortopédico Regional e de Reabilitação Polivalente de Viana compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Direcção Clínica;
    • c)- Direcção de Enfermagem;
    • d)- Direcção Técnica;
    • e)- Direcção Pedagógica e Científica;
    • f)- Administração.
  3. Órgão Consultivo: Conselho Geral.
  4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  5. Órgãos de Apoio Técnico:
    • a)- Conselho Clínico;
    • b)- Conselho de Enfermagem;
    • c)- Conselho Técnico;
    • d)- Conselho Pedagógico e Científico;
    • e)- Conselho Administrativo.
  6. Comissões Especializadas:
    • a)- Comissão de Ética e Deontologia;
    • b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
    • c)- Comissão de Farmácia e Terapêutica;
    • d)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • e)- Comissão de Óbitos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director Clínico;
    • c)- Director de Enfermagem;
    • d)- Director Técnico;
    • e)- Director Pedagógico e Científico;
    • f)- Administrador.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionário do Centro ou individualidades, cujo parecer entenda necessário.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos;
  • d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
  • e)- Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Centro ou por outras instâncias;
  • f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Centro, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a extinção ou a modificação dos já existentes;
  • g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Centro;
  • h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
  • i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo do Centro com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
  • j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
  • k)- Velar para que a assistência no Centro seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
  • l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • m)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;
  • n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.
  2. O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 11.º (Competências)

  1. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Centro em juízo e fora dele;
    • b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
    • c)- Executar as políticas e programas de saúde no Centro;
    • d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    • f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
    • g)- Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Centro;
    • i)- Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do seu regime laboral;
    • j)- Prestar contas sobre do programa de trabalho e orçamento executado;
    • k)- Planificar e garantir a manutenção do Centro;
    • l)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
    • m)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Centro e com outras entidades públicas ou privadas.
  2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é composto por um secretário, um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.

Artigo 13.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • c)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • d)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;
  • e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
  • f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 14.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos.
  2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral e cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de chefe de serviço ou se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. O Director Clínico do Centro é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. A Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
    • a)- Serviços Clínicos;
    • b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.

Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)

O Director Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Centro;
  • b)- Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Centro;
  • c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas para o seu melhor funcionamento;
  • d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
  • f)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
  • j)- Dar resposta as dúvidas que lhe sejam presentes sobre a deontologia médica;
  • k)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • l)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
  • m)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • n)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
  • o)- Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob seu pelouro;
  • p)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • q)- Colaborar com os demais órgãos do Centro nas actividades de formação de especialidade e investigação permanente;
  • r)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas em todos os assuntos de interesse comum;
  • s)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob sua responsabilidade;
  • t)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
  • u)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
  • v)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 16.º (Serviços Clínicos)

  1. Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  2. Os Serviços Clínicos são dirigidos por médicos ou técnicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, de acordo com os requisitos estabelecidos nas respectivas carreiras profissionais e classificam-se em quatro grupos:
    • a)- Serviços de Ambulatórios, que compreende:
      • i. Consultas Externas;
      • ii. Hospital Dia.
    • b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreende:
      • i. Laboratório de Análises Clínicas;
      • ii. Farmácia;
      • iii. Imagiologia;
      • iv. Bloco Operatório;
      • v. Esterilização.
    • c)- Serviços de Internamento que compreende:
      • i. Medicina;
      • ii. Cirurgia;
      • iii. Neurologia;
      • iv. Cardiologia;
      • v. Ortopedia;
      • vi. Pediatria;
      • vii. Unidade Terapêutica Intensiva (UTI).
    • d)- Serviço de Reabilitação, que compreende:
      • i. Acupunctura;
      • ii. Fonoaudiologia/Defectologia;
      • iii. Terapia Ocupacional;
      • iv. Psicologia Clínica.
  • e)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.

Artigo 17.º (Competências do Director dos Serviços Clínicos)

  1. O Director dos Serviços Clínicos tem em especial, as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o Regulamento Interno do Serviço;
    • b)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientar a observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
    • c)- Elaborar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento do Serviço;
    • d)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, a fim de corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
    • e)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    • f)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
    • g)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
    • h)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
    • i)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
    • j)- Organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
    • k)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta as reclamações apresentadas pelos utentes ao Centro;
    • l)- Coordenar toda a actividade do pessoal afecto aos serviços clínicos e técnicos;
    • m)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
    • n)- Promover a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
    • o)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
    • p)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director dos Serviços Clínicos pode delegar as suas competências noutros médicos especialistas do serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 18.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)

  1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho.
  3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral, dentre especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director de Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 19.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)

  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha tratamento e disseminação centralizada da informação relativa à todos os doentes assistidos pelo Centro.
  2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
    • a)- Registar e codificar a entrada do utente no Centro, seja através dos Serviços de Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
    • b)- Traçar o percurso do doente no Centro até a sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
    • c)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes do funcionamento das diversas áreas do Centro;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Processos Assistenciais)

  1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
    • a)- Médicos;
    • b)- Enfermeiros;
    • c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
  2. Os processos assistenciais são da responsabilidade do médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 21.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem.
  2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com o nível mínimo académico de bacharel em enfermagem.
  3. O Director de Enfermagem é nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três supervisores, sendo um responsável pela Área do Internamento, outro para o Ambulatório e o outro para o Centro Cirúrgico.
  5. O Director de Enfermagem é o responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    • a)- Salas de Internamento;
    • b)- Serviços de Urgência e Consultas Externas;
    • c)- Bloco Operatório e Esterilização;
    • d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
    • e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
  • f)- Outras áreas de acordo com a Unidade hospitalar.

Artigo 22.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)

Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:

  • a)- Prover assistência de enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutica específico de enfermagem, num contexto multiprofissional;
  • b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho, fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.

Artigo 23.º (Competências do Director de Enfermagem)

O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
  • c)- Aprovar as escalas elaboradas pelos enfermeiros-chefes;
  • d)- Velar pela observância da ética e deontologia de enfermagem;
  • e)- Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro;
  • f)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos enfermeiros;
  • g)- Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes na carreira de enfermagem;
  • h)- Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob seu pelouro;
  • i)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • j)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
  • k)- Promover a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • l)- Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção, no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • m)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • n)- Presidir o Conselho de Enfermagem e a comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Enfermeiro Supervisor)

  1. O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  2. Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
    • a)- Ambulatório;
    • b)- Internamento;
    • c)- Centro Cirúrgico.
  3. O Enfermeiro Supervisor tem as seguintes competências:
    • a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
    • b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
    • c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    • d)- Avaliar os Enfermeiros Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    • e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    • f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados nas respectivas áreas;
    • g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
    • h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe, nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa.
  2. O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
    • a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    • c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo pessoal da Unidade;
    • d)- Propor medidas destinadas à adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e dos planos de férias;
    • e)- Acompanhar a visita médica fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
    • f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
    • g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
    • h)- Propor o nível e o tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    • i)- Elaborar as escalas de serviço e o plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    • k)- Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro Supervisor da sua área;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Unidades de Enfermagem)

  1. As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
  2. As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
  3. As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.

SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

Artigo 27.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
  2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
  3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.

Artigo 28.º (Competências do Director Pedagógico e Científico)

O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Promover a inserção das actividades de ensino, formação e investigação permanente para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
  • b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Centro e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidades da Ordem dos Médicos;
  • c)- Colaborar com os Directores Clínico, Técnico, de Enfermagem e com o Administrador em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Centro;
  • d)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
  • e)- Coordenar e homologar os estágios profissionais;
  • f)- Representar o Centro, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou investigação na Área das Ciências de Saúde;
  • g)- Presidir o Conselho Pedagógico-Científico e às comissões especializadas que sejam criadas para a realização de actividades de ensino ou investigação;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 29.º (Actividade Docente e Investigadora)

  1. O Centro, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve 3 (três) tipos de formação:
    • a)- Formação inicial dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
    • b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
    • c)- Formação contínua para o pessoal (clínico, técnico, administrativo e de apoio ao Centro).
  2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Centro pode estabelecer acordos com hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, o plano e o programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
  3. A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.

Artigo 30.º (Organização)

A Direcção Pedagógica e Científica compreende a seguinte estrutura:

  • a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
  • b)- Departamento de Formação Permanente e Investigação.

Artigo 31.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Centro por instituições públicas e privadas de ensino;
    • b)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
    • d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização dos eventos científicos em coordenação com o Departamento de Formação e Investigação Permanente;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Pré-Graduação;
    • b)- Secção de Pós-Graduação.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 32.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)

  1. O Departamento de Formação Permanente e Investigação tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar o levantamento sistemático e o diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
    • b)- Propor a definição, programar e acompanhar as acções de formação e de investigação permanente;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades do Departamento;
    • d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização dos eventos científicos;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Formação Permanente e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Formação Permanente;
    • b)- Secção de Investigação.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA

Artigo 33.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Técnica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços técnicos.
  2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral e técnica com o currículo adequado às funções requeridas, de preferência com formação em reabilitação física e fisioterapia.
  3. O Director Técnico é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções o Director Técnico é coadjuvado por 3 (três) Directores de Serviços.

Artigo 34.º (Competências do Director Técnico)

  1. O Director Técnico tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços de reabilitação, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
    • b)- Promover a actualização e valorização profissional dos técnicos de fisioterapia e ortoprotésicos do Centro;
    • c)- Colaborar com a Direcção Clínica na compatibilização de planos de acção da sua área;
    • d)- Controlar todos os equipamentos existentes na área técnica, prevenindo a sua manutenção e propor a sua substituição em caso de avaria;
    • e)- Aprovar os planos de férias dos profissionais sob seu pelouro;
    • f)- Colaborar com a Direcção Pedagógica nas actividades de formação de especialidade, investigação permanente e em todos os assuntos de interesse comum;
    • g)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal sob seu pelouro;
    • h)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
    • i)- Presidir o Conselho Técnico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO TÉCNICA

Artigo 35.º (Serviços Técnicos)

  1. Aos Serviços Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos a sua disposição.
  2. Os Serviços Técnicos são dirigidos por médicos ou técnicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 3 grupos:
    • a)- Serviços de Fisioterapia, que compreende:
      • i. Hidroterapia;
      • ii. Massoterapia;
      • iii. Crioterapia;
      • iv. A.V.D;
      • v. Reabilitação Infantil;
      • vi. Electroterapia;
      • vii. Mecanoterapia:
      • viii. Cinesioterapia.
    • b)- Serviços de Ortoprotesia que compreende:
    • i) Oficina de Sapataria;
    • ii) Oficina de Prótese;
    • iii) Oficina de Ortese.
    • c)- Serviços de Vulcanização que compreende:
    • i) Oficina de Pé Protésico;
    • ii) Oficina de Reparação de Cadeiras de Rodas.
  3. As competências do Director dos Serviços Técnicos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as previstas para o Director dos Serviços Clínicos.

SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO

Artigo 36.º (Definição e Composição)

  1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro, desempenhando as suas funções nas respectivas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
  2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a categoria de licenciado e formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
  3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
  5. A Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
  6. Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam-se em:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
  • d)- Serviços Gerais.

Artigo 37.º (Competências)

  1. O Administrador tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e dos Serviços adstritos à Administração e as actividades do pessoal que integra esses serviços;
    • b)- Proporcionar a todas as Direcções, Departamentos e Serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
    • c)- Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob seu pelouro;
    • d)- Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
    • e)- Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
    • f)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
    • g)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;
    • h)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
    • i)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e o pagamento das despesas do Centro;
    • j)- Apresentar o balanço mensal da tesouraria;
    • k)- Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do património;
    • l)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
    • m)- Presidir o Conselho Administrativo;
    • n)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
    • o)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

Artigo 38.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete à elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitam uma eficiente e eficaz gestão dos recursos financeiros do Centro.
  2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o curso superior ou médio de gestão, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Planeamento e Execução Financeira;
    • b)- Secção de Compras e Património.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 39.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o curso superior ou médio de administração pública ou de gestão de recursos humanos, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração de Pessoal;
    • b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 40.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)

  1. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Centro, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e equipamentos.
  2. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outras).
  3. Os serviços de manutenção de equipamentos, instalações e de tecnologias de informação podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
  4. O Departamento Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
    • b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
    • c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
    • d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
    • e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
    • f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com o curso superior, nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  2. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
    • b)- Secção de Infra-Estruturas e de Tecnologias de Informação.
  3. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 41.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais do Centro integram os seguintes serviços:
    • a)- Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem);
    • b)- Apoio Social;
    • c)- Transporte;
    • d)- Segurança.
  2. Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
  3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, escolhido dentre funcionários com perfil e competências técnicos exigidos, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 42.º (Serviço de Hotelaria)

Ao Serviço de Hotelaria incumbe o seguinte:

  • a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;
  • b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
  • c)- Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;
  • d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e)- Controlar a gestão de resíduos e organizar dos respectivos circuitos internos;
  • f)- Controlar os serviços contratados;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 43.º (Serviço de Apoio Social)

  1. O Serviço de Apoio Social é encarregue de proporcionar aos pacientes e aos funcionários ajuda de vária ordem, dentro dos limites e disponibilidades dos recursos do Centro para este fim.
  2. Ao Serviço de Apoio Social compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Apoiar os serviços de internamento e de ambulatório, sempre que solicitado pelos responsáveis;
    • b)- Acompanhar a programação das altas, de forma a proporcionar uma adequada reintegração na comunidade;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 44.º (Serviço de Transporte)

Ao Serviço de Transporte incumbe o seguinte:

  • a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Centro, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
  • b)- Gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os serviços de equipamentos e instalações;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 45.º (Serviço de Segurança)

Ao Serviço de Segurança incumbe assegurar a protecção física das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes.

Artigo 46.º (Secretariado de Apoio)

O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Centro que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 47.º (Unidade de Direcção)

Todos os órgãos de Direcção são solidários e auxiliam o Director-Geral no exercício das suas funções.

Artigo 48.º (Incompatibilidades)

O cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem, Director Técnico, Director Pedagógico e Científico e do Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL

Artigo 49.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o órgão consultivo constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Representante do Ministério da Saúde;
    • c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
    • d)- Representante da Administração Municipal de Viana;
    • e)- Representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar);
    • f)- Representante dos Utentes;
    • g)- Representante da Liga dos Amigos do Centro.
  2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
  3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 50.º (Competências)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégicos e anuais do Centro, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Centro;
  • c)- Dirigir ao Conselho Directivo as recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL

Artigo 51.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Centro, nomeado pelo titular do Órgão.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 52.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Centro;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Centro;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO

Artigo 53.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director Clínico, que o preside;
    • b)- Directores dos Serviços Clínicos;
    • c)- Chefe dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    • e)- Director Técnico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • f)- Director Pedagógico e Científico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • g)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
  • h)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho.
  1. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 54.º (Competências)

O Conselho Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Centro;
  • e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
  • f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
  • g)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
  • h)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvem princípios de deontologia médica;
  • i)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência;
  • j)- Verificar a implementação das normas da carreira médica;
  • k)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Clínico;
  • l)- Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM

Artigo 55.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director de Enfermagem, que o preside;
    • b)- Supervisores de Enfermagem;
    • c)- Enfermeiros Chefes dos Serviços de Enfermagem.
  2. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 56.º (Competências)

O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos enfermeiros;
  • d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • f)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
  • g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XII CONSELHO TÉCNICO

Artigo 57.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Director Técnico, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director Técnico, que o preside;
    • b)- Directores de Serviços Técnicos;
    • c)- Técnicos Chefes;
    • d)- Outros responsáveis adstritos aos Serviços Técnicos.
  2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 58.º (Competências)

O Conselho Técnico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos profissionais;
  • d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes;
  • f)- Verificar a implementação das normas das carreiras dos profissionais da Direcção Técnica;
  • g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina;
  • h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Técnico;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XIII CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 59.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Administrador, que o preside;
    • b)- Chefes de Departamento;
    • c)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração.
  2. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 60.º (Competências)

O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:

  • a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
  • b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos funcionários adstritos à Administração;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XIV CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Artigo 61.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director Pedagógico e Científico, que o preside;
    • b)- Chefes de Departamento;
    • c)- Orientadores de Formação do Internato Complementar;
    • d)- Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e investigação.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cuja participação entenda necessária.
  3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 62.º (Competências)

O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Centro;
  • b)- Emitir pareceres sobre os planos de actividades e relatórios;
  • c)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.º (Regime Geral)

O pessoal do quadro do Centro está sujeito ao regime jurídico da função pública, quer ao regime geral de carreiras, como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 64.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 65.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Centro é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 64.º

I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

II - QUADRO DO REGIME GERAL

III- QUADRO DOS REGIMES ESPECIAIS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.º

DIRECÇÃO GERAL

DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

DIRECÇÃO ADMINISTRATIVA

DIRECÇÃO CLÍNICA

DIRECÇÃO TÉCNICA

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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