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Decreto Presidencial n.º 244/14 de 09 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 244/14 de 09 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 9 de Setembro de 2014 (Pág. 3865)

Assunto

Aprova o Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 46/06, de 25 de Agosto, o Decreto n.º 14/06, de 19 de Maio, o Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho e o Despacho n.º 73/00, de 20 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social, caracteriza a protecção social de base como o nível que tem por objecto fundamental o bem- estar das populações, através da inserção social e do desenvolvimento nacional: Tendo em conta que através do Decreto n.º 46/06, de 25 de Agosto, foi aprovado o Regime do Licenciamento e Fiscalização dos Estabelecimentos de Acolhimento e Assistência Social com Fins Lucrativos, actualmente desajustado do quadro jurídico-constitucional vigente e da nova concepção de serviço social: Havendo necessidade de se estabelecer um novo regime para o licenciamento, inspecção e fiscalização dos equipamentos e serviços de assistência social, que mais se ajuste ao novo quadro de desenvolvimento económico-social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 46/06, de 25 de Agosto, o Decreto n.º 14/06, de 19 de Maio, o Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, e o Despacho n.º 73/00, de 20 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, aos 30 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime de licenciamento, inspecção e fiscalização dos equipamentos e serviços de assistência social, adiante designados «Equipamentos», que exercem actividades relacionadas à criança, pessoa com deficiência ou idosa, bem como às destinadas à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Artigo 2.º (Âmbito)

  • Consideram-se abrangidos pelo presente Diploma os serviços de assistência social prestados em território nacional por sociedades, empresários ou comerciantes em nome individual, por associações ou fundações, cooperativas e outras entidades privadas legalmente equiparadas que desenvolvem actividades de assistência ou apoio social.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Equipamento Social», a instituição especializada que desenvolve serviços destinados ao exercício da actividade de assistência social para benefício de indivíduos, ou grupos de pessoas, que necessitem de atenção individualizada, em situação de vulnerabilidade ou risco social;
  • b)- «Serviços de Assistência Social», aqueles que se destinam ao atendimento das necessidades básicas dos indivíduos e famílias em equipamento social ou no domicílio, garantem a protecção social e promovem o bem-estar das crianças e jovens, da pessoa idosa, a reabilitação da pessoa com deficiência, bem como a sua promoção e integração na vida comunitária;
  • c)- «Gestor do Equipamento», entidade responsável pelo exercício da actividade de administração do equipamento;
  • d)- «Gestor do Procedimento», pessoa singular ou colectiva que requer o licenciamento à entidade competente.

Artigo 4.º (Respostas Sociais)

  1. Os serviços de assistência social às pessoas e famílias são desenvolvidos pelas seguintes respostas sociais:
  • a)- No âmbito do apoio à criança e ao jovem: creche, creche familiar, centro infantil comunitário, ama, centro de actividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de acolhimento, lar de infância e juventude, apartamento de autonomização e casa de acolhimento temporário;
  • b)- No âmbito do apoio à pessoa idosa: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais e lar de terceira idade;
  • c)- No âmbito do apoio à pessoa com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento, animação e transporte para pessoas com deficiência;
  • d)- No âmbito do apoio à pessoa com doença do foro mental ou psiquiátrico: Centro de Dia de Saúde Mental, Residência Terapêutica e Centro de Terapia Ocupacional;
  • e)- No âmbito do apoio à família e à comunidade: centro comunitário, centro de educação comunitária, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário;
  • f)- No âmbito do apoio aos outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/SIDA, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção.
  1. Consideram-se também de apoio social os equipamentos em que sejam desenvolvidas actividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.

Artigo 5.º (Regulamentação Específica)

  1. As condições técnicas de instalação, o funcionamento e categorização dos equipamentos de assistência social são definidas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela Área da Assistência e Reinserção Social.
  2. As bases de preço a praticar podem ser determinadas mediante Despacho Conjunto dos titulares dos Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo responsáveis pelas Finanças Públicas e Assistência e Reinserção Social.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO

Artigo 6.º (Condições de Instalação e Funcionamento)

As condições de instalação e funcionamento de um equipamento são relacionadas com a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de assistência social, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º (Requerimento e Instrução)

  1. O licenciamento da construção é requerido à Administração Municipal da área de localização do equipamento e está sujeito às especificidades previstas no presente Decreto Presidencial e nos Diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos equipamentos de assistência social e demais aplicável à concessão de licenças de construção.
  2. A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela Administração Municipal carece dos pareceres favoráveis dos órgãos locais responsáveis pela Assistência e Reinserção Social, dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros e da Saúde.
  3. A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento.

Artigo 8.º (Pareceres Obrigatórios)

  1. O parecer do Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social incide sobre:
    • a)- As condições de localização do equipamento;
    • b)- O cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, nos Diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação e funcionamento dos equipamentos;
    • c)- A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projectadas ao uso pretendido;
    • d)- A capacidade do equipamento.
  2. O parecer do Órgão Local responsável pelos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
  3. O parecer do Órgão Local responsável pela Saúde incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.
  4. Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
  5. Os referidos pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido pela Administração Municipal.
  6. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excepcionais e devidamente fundamentadas.
  7. Considera-se existir concordância das entidades consultadas, se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro dos prazos fixados nos números anteriores.

Artigo 9.º (Vistoria Conjunta)

  1. Concluídas as obras e apetrechado o equipamento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a Administração Municipal promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias, após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.
  2. A vistoria é realizada por uma comissão composta por:
    • a)- Um técnico a designar pela Administração Municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria;
    • b)- Dois representantes do Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social, devendo ser um da Área Social e outro da Área Técnica;
    • c)- Um representante do Órgão Local responsável pela Saúde;
    • d)- Um representante do Órgão Local responsável pelos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros.
  3. O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria.
  4. Ao Administrador Municipal compete convocar, por escrito, as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias.
  5. Desde que as entidades referidas no número anterior sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.
  6. A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
  7. Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o parecer, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.

Artigo 10.º (Licença ou Autorização de Utilização)

  1. Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela Administração Municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
  2. Quando não se realiza a vistoria, por facto não imputável ao requerente, pode este instruir o processo para o licenciamento, juntando o correspondente comprovativo.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Artigo 11.º (Início da Actividade)

Os equipamentos abrangidos pelo presente Regulamento só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do presente Diploma.

Artigo 12.º (Condições Gerais de Concessão da Licença)

  1. A licença de funcionamento só deve ser concedida a requerimento de pessoas que disponham de equipamento e de pessoal técnico necessário para o desenvolvimento da actividade a que se propõem realizar e verificadas as condições previstas no Diploma que estabelece as condições de instalação e funcionamento do equipamento que se pretende licenciar.
  2. Para a implementação de qualquer equipamento os interessados podem requerer ao Órgão Provincial responsável pela Assistência e Reinserção Social, informação relativa às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida.

Artigo 13.º (Impedimentos)

  1. Não podem exercer funções, a qualquer título, nos equipamentos, as pessoas que:
    • a)- Estejam interditadas do exercício das actividades em qualquer equipamento abrangido pelo presente Regulamento;
    • b)- Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que seja a natureza do crime, nos casos em que é decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade de equipamentos de idêntica natureza.
  2. Os impedimentos referidos no número anterior dizem respeito às pessoas dos administradores, sócios-gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições, quando se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 14.º (Requerimento)

  1. O interessado deve dar entrada do requerimento em que solicita o licenciamento, dirigido ao Administrador do Município onde se localiza o equipamento, acompanhado dos documentos relativos ao requerente, equipamento, estrutura e regime de funcionamento.
  2. O requerimento deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Nome, firma ou denominação social do requerente;
    • b)- Residência ou sede do requerente;
    • c)- Número de Identificação Fiscal do requerente;
    • d)- Localização do equipamento;
    • e)- Actividades a que se propõe desenvolver e grupos etários a que se destinam;
    • f)- Capacidade do equipamento.
  3. O requerente deve indicar as habilitações literárias ou profissionais, quando se tratar de pessoa singular.

Artigo 15.º (Documentos Obrigatórios)

  1. Os documentos relativos ao requerente são os seguintes:
    • a)- Fotocópia do Bilhete de Identidade, tratando-se de pessoa singular, ou certidão do acto constitutivo, estatuto e Certidão de Matrícula do Registo Comercial, se for uma pessoa colectiva;
    • b)- Certificado do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular ou dos seus sócios e gerentes, se for uma pessoa colectiva;
    • c)- Cartão de Contribuinte;
    • d)- Comprovativo de situação contributiva e de segurança social regularizada.
  2. Os documentos relativos ao equipamento e respectivas instalações são os seguintes:
    • a)- Contrato de arrendamento ou título de propriedade das instalações e croquis de localização;
  • b)- Planta das instalações à escala 1: 100 (um por cem) e alçadas do projecto de construção ou reparação;
    • c)- Memória descritiva do edifício, com a indicação da área, tubagem e superfície de todas as dependências;
    • d)- Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas referentes à criação e ao funcionamento do equipamento;
    • e)- Relação do equipamento de apetrechamento e demais meios;
    • f)- Proposta fundamentada do valor da mensalidade a cobrar e de outros encargos, metodologia de pagamento e de reajustes, ao longo do ciclo de funcionamento;
    • g)- Certificado de admissibilidade da denominação do equipamento.
  1. Os documentos relativos à estrutura e ao regime de funcionamento do equipamento são os seguintes:
    • a)- Indicação do Director Técnico ou Gestor, documento comprovativo das suas habilitações profissionais e Certificado de Registo Criminal;
    • b)- Relação do pessoal técnico e auxiliar previsto para o equipamento;
    • c)- Cópia da tabela das mensalidades a praticar no primeiro ano de funcionamento do equipamento;
    • d)- Cópia do projecto de regulamento interno para o funcionamento do equipamento;
    • e)- Licença ou autorização de utilização do equipamento.
  2. Os serviços responsáveis pela análise e instrução do processo podem, se assim o entenderem, orientar a introdução de alterações ao processo documental.

Artigo 16.º (Competências)

  1. O Administrador Municipal tem as seguintes competências:
    • a)- Autorizar o funcionamento dos equipamentos da sua circunscrição administrativa, bem como o exercício de actividade, mediante a concessão de licença;
    • b)- Determinar, com fundamento no presente Diploma e demais legislação sobre as condições de instalação e funcionamento, o encerramento de equipamento da sua circunscrição administrativa, bem como revogação da respectiva licença;
    • c)- Fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar as sanções previstas em caso de infracção.
  2. Ao Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social compete analisar e assegurar a instrução das solicitações de licença na Província.

Artigo 17.º (Vistoria para o Licenciamento)

  1. O Administrador Municipal pode, se entender necessário, condicionar a autorização para o licenciamento à realização de nova vistoria técnica, por uma comissão a efectuar no prazo de 30 dias, após a solicitação do interessado.
  2. A Comissão de Vistoria, a nomear pelo Administrador Municipal, integra os seguintes membros:
    • a)- Representante do Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social - Coordenador;
    • b)- Representante do Órgão Local responsável pela Saúde;
  • c)- Representante do Órgão Local responsável pela Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 18.º (Auto de Vistoria)

  1. Após a vistoria do equipamento, o Coordenador da Comissão elabora o respectivo auto, no prazo de 15 dias, que apresente as conclusões dos seus membros e que vai assinado por todos, devendo entregar uma cópia ao requerente.
  2. Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja contrário o parecer, fundamentado, de um dos membros da Comissão, não pode ser concedida a autorização para licença de utilização prevista no artigo 21.º

Artigo 19.º (Aperfeiçoamento do Processo)

  1. Os processos que se apresentam incompletos ou mal instruídos devem ser restituídos ao requerente para o seu aperfeiçoamento.
  2. O requerente tem o prazo de 30 dias para suprir as irregularidades e apresentar os documentos em falta, sob pena de dar início a novo procedimento.
  3. Durante o período em que decorrer o aperfeiçoamento, suspende-se o prazo previsto para a vistoria.

Artigo 20.º (Licença)

  1. A licença de funcionamento é concedida por Despacho do Administrador Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do auto de vistoria.
  2. A licença deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Identificação completa do proprietário;
    • b)- Tipo de equipamento;
    • c)- Localização do equipamento;
    • d)- Denominação do equipamento;
    • e)- Capacidade máxima autorizada do equipamento:
    • ef)- Data do Despacho que concede a autorização.
  3. A licença caduca se o equipamento estiver encerrado por mais de seis meses.
  4. Qualquer alteração posterior aos elementos ou da actividade implica a respectiva alteração da licença, bem como a feitura de uma nova vistoria.

Artigo 21.º (Emissão da Licença)

  1. A licença é emitida no prazo de cinco dias, após autorização do Administrador Municipal, em impresso de modelo próprio, constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. Após a emissão da licença é concedido o prazo máximo de 90 dias para que se dê início a actividade, sob pena de ser anulada por inactividade.

Artigo 22.º (Recusa da Concessão da Licença)

  1. A recusa de autorização para a concessão da licença pode ser fundamentada com a inobservância das condições de instalação e funcionamento do equipamento, previstas em Diploma próprio.
  2. A recusa de autorização para a concessão de licença é notificada por escrito ao requerente, com um antecedência mínima de 3 (dias).

Artigo 23.º (Recurso)

Os interessados podem recorrer da decisão, em caso de recusa da concessão da licença nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º (Pagamento de Taxas)

Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos equipamentos são devidas taxas cujos montantes são fixados por Decreto Executivo Conjunto dos Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo responsável pelas Finanças Públicas e Assistência e Reinserção Social.

Artigo 25.º (Transmissão de Licença)

A licença concedida para a abertura e funcionamento de equipamento de assistência social não é transmissível, salvo nos casos em que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para o requerer ou transfira a quem os reúna, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da transmissão.

Artigo 26.º (Obrigações dos Proprietários ou Entidades Gestoras)

  1. Os proprietários ou entidades gestoras de equipamentos são obrigados a afixar em local visível os seguintes documentos:
    • a)- Fotocópia autenticada da Licença, Certificado de Habitabilidade e Registo Estatístico;
    • b)- Nome do Director Técnico ou gestor do equipamento;
    • c)- Horário de funcionamento;
    • d)- Regulamento interno homologado;
    • e)- Tabela das mensalidades praticadas com referência aos serviços abrangidos pelas mesmas;
    • f)- Quadro de pessoal e respectivos horários, de harmonia com a legislação em vigor.
  2. Os proprietários ou entidades gestoras dos equipamentos são ainda obrigados a:
    • a)- Facultar aos serviços de controlo e fiscalização e ao Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social o acesso a todas as dependências dos equipamentos e as informações indispensáveis à avaliação do seu funcionamento;
  • b)- Remeter ao Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social, até 15 de Janeiro de cada ano, os mapas dos utentes e a relação do pessoal existente no equipamento, bem como a tabela de mensalidades em vigor.

Artigo 27.º (Documentos Sujeitos à Visto)

Os regulamentos internos dos equipamentos estão sujeitos ao visto do responsável do Serviço Local da Assistência e Reinserção Social e deles devem constar:

  • a)- O objecto;
  • b)- O âmbito de aplicação;
  • c)- O regime de funcionamento;
  • d)- Os tipos de serviços prestados e/ou actividades desenvolvidas;
  • e)- O horário de funcionamento;
  • f)- Os critérios de admissão;
  • g)- Os direitos e obrigações das partes.

Artigo 28.º (Contrato a Celebrar com os Utentes)

  • Tratando-se de equipamentos a funcionar em regime de internato, devem ser celebrados contratos de alojamento e prestação de serviços com os utentes ou familiares, onde constem, o objecto, valor, os direitos e obrigações de ambas as partes.

CAPÍTULO IV EQUIPAMENTOS SEM FINS LUCRATIVOS

Artigo 29.º (Regime Especial)

Os equipamentos públicos, privados e de outras instituições que desenvolvam respostas sociais sem fins lucrativos estão sujeitos a normas especiais relativas às condições de instalação, funcionamento, gestão e exercício de actividade.

Artigo 30.º (Condição de Funcionamento)

Os equipamentos previstos no artigo anterior ficam sujeitos às normas relativas ao regime sancionatório, no que respeita à suspensão e encerramento, estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável à matéria, não lhes sendo porém aplicável as normas relativas a atribuição da licença para funcionamento, constantes do Capítulo III.

Artigo 31.º (Condição de Gestão dos Equipamentos Públicos)

  • As respostas sociais sem finalidade lucrativa podem ser desenvolvidas em equipamentos públicos por entidades privadas, mediante a celebração de acordos de cooperação ou contratos- programa com o Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela Assistência e Reinserção Social.

Artigo 32.º (Condições de Exercício de Actividade)

A autorização para o exercício das actividades nos termos do disposto no artigo anterior depende da verificação das condições de instalação e funcionamento dos equipamentos e registo no Departamento Ministerial de Tutela da Actividade.

CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 33.º (Acompanhamento)

Ao Governo Provincial compete acompanhar, em coordenação com as Administrações Municipais, o funcionamento dos equipamentos e serviços, verificando designadamente:

  • a)- A conformidade das actividades prosseguidas com a autorização constante do processo de licenciamento;
  • b)- O cumprimento das orientações técnicas sobre as condições de segurança e salubridade dos equipamentos e serviços, bem como o respectivo equipamento;
  • c)- A qualidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere às condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento ao número e tipo de utentes, alimentação e cuidados de saúde;
  • d)- A qualidade de vida interna, nomeadamente, quanto à participação e a ocupação dos utentes.

Artigo 34.º (Fiscalização)

  1. Os equipamentos e serviços de assistência social estão sujeitos à fiscalização central e local, sem prejuízo da fiscalização que incide sobre a actividade económica.
  2. A fiscalização central e local incide particularmente sobre a observância das normas legais e regulamentos metodológicos, aprovados no quadro do serviço de assistência social, programas curriculares e pedagógicos, nos casos em que se exige.

Artigo 35.º (Acção de Fiscalização)

No âmbito da acção fiscalizadora dos equipamentos e serviços sociais abrangidos por este Diploma, compete aos órgãos de controlo e fiscalização e ao Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social e, excepcionalmente, ao Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social, mediante autorização do titular, nomeadamente:

  • a)- Supervisionar o cumprimento das normas legais relativas ao licenciamento e às condições de funcionamento;
  • b)- Instaurar processos de transgressão administrativa pelas infracções de que tenham conhecimento;
  • c)- Promover e acompanhar a execução das sanções que sejam ordenadas;
  • d)- Articular a sua acção com outros serviços ou organismos da Administração Pública, tendo em vista o cumprimento das disposições legais aplicáveis aos equipamentos e serviços.

Artigo 36.º (Serviços de Fiscalização)

  1. Para a efectivação da acção fiscalizadora, o Governo Provincial deve dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por pessoal técnico de formação diversificada.
  2. O pessoal que integra o serviço de fiscalização dos equipamentos e serviços fica abrangido pela legislação vigente aplicável aos serviços de fiscalização.

Artigo 37.º (Colaboração com Outros Serviços Públicos)

  1. Para a efectivação do encerramento dos equipamentos e serviços sociais, os órgãos de controlo e fiscalização e o Órgão Provincial responsável pela Assistência e Reinserção Social podem, sempre que necessário, solicitar a intervenção das autoridades administrativas ou policiais competentes.
  2. Para a avaliação, designadamente, das condições de salubridade e segurança, alimentação e cuidados de saúde, o Órgão Local responsável pela Assistência e Reinserção Social pode solicitar, quando se justifique, a intervenção de outros serviços.

CAPÍTULO VI INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 38.º (Infracções)

  • Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal consagrada noutros Diplomas Legais, são consideradas infracções as acções ou omissões previstas no presente capítulo e classificam-se em 3 (três) categorias, nomeadamente:
  • a)- Ligeiras;
  • b)- Graves;
  • c)- Muito graves.

Artigo 39.º (Infracções Ligeiras)

  1. Constituem infracções ligeiras as seguintes omissões:
    • a)- Não exibir de forma clara e precisa a documentação de licenciamento da actividade ou a recusa de apresentação à autoridade fiscalizadora;
    • b)- Não celebrar contrato de prestação de serviço com os utentes, nos casos exigidos em Diplomas Próprios para cada tipo de equipamento;
    • c)- Não colaborar com os Órgãos da Administração Local no trabalho de saneamento básico e de manutenção e limpeza da zona circundante;
    • d)- Não afixar letreiros ou reclames visuais à entrada do equipamento social com a indicação do tipo de serviço que presta;
    • e)- Não iniciar o exercício da actividade no prazo de 90 dias a contar da data de concessão da licença ou de outros documentos de licenciamento sem justificação plausível;
    • f)- Não possuir o certificado de habitabilidade;
    • g)- Não informar ao público sobre o horário de abertura e de encerramento do equipamento.
  2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, as infracções ligeiras são puníveis com multa de 1 a 10 dias, correspondendo cada dia de multa a cinco salários mínimos da função pública.
  3. Em caso de reincidência a multa é de 10 a 30 dias.

Artigo 40.º (Infracções Graves)

  1. Constituem infracções graves as seguintes acções e omissões:
    • a)- Prestar serviços por preço superior aos limites máximos, nos casos em que sejam legalmente fixados;
    • b)- Não comunicar atempadamente os casos de falência;
    • c)- Não comunicar aos órgãos responsáveis pelo licenciamento a transmissão da actividade a terceiros.
    • d)- Não possuir o cartão de sanidade actualizado dos trabalhadores;
    • e)- Não colocar o Regulamento Interno do Equipamento Social à disposição do utente.
    • f)- Não prestar serviços previstos nos documentos internos;
    • g)- Encerrar voluntariamente e sem conhecimento dos utentes o equipamento por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
    • h)- Prestar serviços por preço superior ao constante de letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade prestadora de serviços;
    • i)- Proibir o livre acesso ao equipamento com base em critérios discriminatórios ou expulsar utentes sem motivo justificável;
    • j)- Permitir o consumo de bebidas alcoólicas e tabaco a menores, idosos, pessoas de saúde precária e aquelas cuja restrição decorre de determinações médicas;
    • k)- Tratar com indiferença, negligenciar, violentar e desrespeitar o utente ou os seus parentes.
  2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, as infracções graves são puníveis com multa de 10 (dez) a 100 (cem) dias, nos termos do n.º 2 do artigo anterior do presente Diploma.
  3. Em caso de reincidência a multa é de 100 (cem) a 200 (duzentos) dias.

Artigo 41.º (Infracções muito Graves)

  1. Constituem infracções muito graves as seguintes acções e omissões:
    • a)- Não possuir a respectiva licença para o funcionamento, salvo nos casos especiais previstos no presente Diploma;
    • b)- Não respeitar a legislação vigente sobre as condições de instalação e funcionamento do equipamento correspondente;
    • c)- Alterar o objecto social para o qual o equipamento está licenciado;
    • d)- Não ter pessoal qualificado ou habilitado para o desenvolvimento das actividades para as quais o equipamento foi licenciado;
    • e)- Não salvaguardar as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no local de trabalho, de acordo com a legislação em vigor;
    • f)- Não adequar as infra-estruturas à natureza dos serviços a prestar, pondo em risco as condições de funcionalidade, equipamento, segurança e saúde pública recomendadas;
    • g)- Efectuar obras que alterem substancialmente a estrutura arquitectónica do equipamento, sem prévio conhecimento dos órgãos competentes;
    • h)- Proceder à sublocação do equipamento social, propriedade do Estado, sem prévia autorização dos órgãos competentes;
    • i)- Transmitir a terceiros a licença e outros documentos de licenciamento;
    • j)- Ameaçar, obstruir ou agredir, com violência agentes de fiscalização e inspecção no exercício das suas funções;
    • k)- Fornecer informação inexacta ou incompleta requerida pelas autoridades ou seus agentes e por funcionários dos serviços de inspecção e fiscalização;
    • l)- Encerrar voluntariamente e sem prévio conhecimento dos utentes do equipamento por mais de 30 (trinta) dias seguidos ou 60 (sessenta) dias interpolados durante um ano;
    • m)- Propiciar a utilização por terceiros da infra-estrutura vistoriada;
    • n)- Usar indevidamente o nome comercial ou título de equipamento social;
    • o)- Prestar o serviço sem prévia autorização ou falsificar a licença comercial ou outros documentos de licenciamento, sem prejuízo de responsabilidade criminal;
    • p)- Oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público para a coagi-lo a praticar, omitir ou retardar acto de ofício.
  2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, as infracções graves são puníveis com multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias, tomando como base de cálculo para cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.
  3. Em caso de reincidência a multa é de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias.

Artigo 42.º (Dever de Informar)

Qualquer pessoa lesada e que tome conhecimento das infracções às disposições deste Diploma ou que presuma que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.

CAPÍTULO VII COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 43.º (Competência do Órgão Licenciador)

  1. Compete ao órgão responsável pela concessão da licença a aplicação das sanções definidas no presente Diploma.
  2. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção, o órgão competente pode ordenar o arquivamento do processo.

Artigo 44.º (Procedimentos e Recurso Sobre as Sanções)

  1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida da audiência do presumível infractor.
  2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que envolvem a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos e os prejuízos dela resultantes.
  3. O infractor tem direito à defesa, podendo reclamar ou recorrer da decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 45.º (Medidas Cautelares)

  1. O órgão responsável pela concessão da licença da actividade pode, ouvido previamente o infractor e enquanto decorre o processo de investigação, ordenar medidas cautelares de suspensão da actividade, ou interdição de prestação de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou de um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses dos utentes.
  2. A interdição definitiva do exercício de actividade e o encerramento do equipamento só pode ser determinada mediante decisão do Administrador Municipal.

Artigo 46.º (Efeitos do não Pagamento)

  1. Se, aplicada a multa, não se efectivar o seu pagamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pode ser determinada a suspensão da actividade exercida pelo equipamento, por um período de um mês até um ano, graduada em função das circunstâncias do caso concreto.

Artigo 47.º (Encerramento do Equipamento)

  1. O encerramento pode ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação de multa, sempre que o equipamento social apresente graves factores de insalubridade ou inadequação das instalações, bem como deficientes condições de segurança, higiene, conforto e bem-estar dos utentes.
  2. O encerramento do equipamento, nos termos do número anterior, determina a anulação da licença pelo Administrador Municipal.

Artigo 48.º (Suspensão por Iniciativa do Gestor)

  1. O gestor do equipamento pode suspender o seu funcionamento por motivos devidamente justificados.
  2. O período de suspensão é comunicado ao Administrador Municipal, com a indicação dos motivos e a fixação do início e termo da suspensão.
  3. A suspensão não comunicada implica o encerramento do equipamento, com o cancelamento da respectiva licença pelo Administrador Municipal e aplicação da respectiva multa.

Artigo 49.º (Cessação de Funcionamento)

  1. A cessação de funcionamento do equipamento é requerida pelo respectivo proprietário.
  2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Administrador Municipal em que esteja localizado o equipamento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 50.º (Regularização dos Equipamentos sem Licença)

As entidades proprietárias de equipamentos de assistência social que já estejam em funcionamento sem possuírem licença devem requerê-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 51.º (Adequação dos Equipamentos Existentes com Licença)

Os equipamentos detentores de licença à data da entrada em vigor deste Diploma, ou que, entretanto, a tenham requerido, devem adequar-se, no prazo de um ano, às condições estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação complementar.

Artigo 52.º (Efeitos da não Regularização ou não Adequação)

Findo o prazo referido nos artigos anteriores, sem que as entidades proprietárias dos equipamentos tenham procedido às regularizações ou adequações necessárias, ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente Diploma.

Artigo 53.º (Finalidade das Multas)

As receitas obtidas da cobrança das multas aplicadas por infracções previstas no presente Diploma revertem-se para o financiamento de projectos sociais destinados às crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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