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Decreto Presidencial n.º 243/14 de 09 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 243/14 de 09 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 9 de Setembro de 2014 (Pág. 3853)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por «INACOM». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 115/08, de 7 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a necessidade de ajustar a actual estrutura orgânica do Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, ao novo paradigma normativo que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Considerando que o desenvolvimento do mercado das comunicações electrónicas, e a oferta cada vez mais diversificada dos serviços e redes em todo o território nacional, bem como confere ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas o papel de assegurar e garantir o equilíbrio e incentivo do mercado do Sector: O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por «INACOM», anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 115/08, de 7 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DAS COMUNICAÇÕES - INACOM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por «INACOM» é um Instituto Público do sector económico ou produtivo, criado para regular, fiscalizar e supervisionar o mercado das comunicações electrónicas.
  2. O INACOM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial.

Artigo 2.º (Objectivo)

O INACOM tem por objectivo assessorar o Executivo, regular, supervisionar e fiscalizar o Sector das Comunicações, incluindo as comunicações electrónicas e os serviços postais, assim como aplicar sanções pelas infracções no âmbito das suas atribuições e assegurar a gestão e fiscalização do espectro de frequências radioeléctricas, das posições orbitais e dos recursos de numeração.

Artigo 3.º (Sede e Delegações)

  1. O INACOM tem a sua sede em Luanda.
  2. O INACOM pode criar delegações ou qualquer outra forma de representação em toda a dimensão do território nacional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O INACOM rege-se pelo presente Estatuto, pelo regime dos Institutos Públicos, pela legislação sectorial e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)

  1. O INACOM está sujeito nos termos do presente Estatuto, à tutela do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Telecomunicações e das Tecnologias de Informação e a superintendência do Executivo.
  2. Carecem de aprovação da Tutela:
    • a)- Os planos de actividade anual e plurianual e o orçamento;
    • b)- O relatório de actividades e as contas;
    • c)- As propostas de Diplomas Legais sobre o Sector das Comunicações Electrónicas;
    • d)- Outros actos previstos na lei.
  3. Carecem de aprovação da superintendência:
    • a)- A definição das linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do INACOM;
    • b)- Autorização da criação de representações locais do INACOM;
    • c)- Aprovação do estatuto de pessoal, da tabela salarial e regalias dos órgãos de gestão do

INACOM;

  • d)- Outros actos previstos na lei.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. O INACOM tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar o Executivo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas gerais das comunicações, incluindo a realização de estudos, emissão de pareceres e a elaboração de projectos de legislação no domínio das comunicações;
    • b)- Colaborar com o Executivo na organização e implementação de acções relacionadas com a execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos às comunicações, bem como participar em reuniões e conferências bilaterais ou multilaterais, que tratem matérias de comunicações, nomeadamente a coordenação da utilização do espectro de frequências radioeléctricas;
    • c)- Assegurar a representação do Estado em organismos internacionais, conforme definido pelo Executivo;
    • d)- Emitir parecer sobre a declaração da utilidade pública das expropriações e da constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de comunicações e propor às entidades competentes as expropriações e servidões necessárias à fiscalização do domínio público radioeléctrico;
    • e)- Fixar as normas e especificações técnicas dos elementos principais das redes de comunicações para garantia da correcta interoperabilidade entre os diferentes serviços de comunicações;
    • f)- Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, envolvendo a planificação, a consignação, a monitorização e supervisão dos recursos espectrais, bem como assegurar a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;
    • g)- Coordenar a utilização do espectro de frequências radioeléctricas com os países da região;
    • h)- Estabelecer o regime e as regras de compatibilidade electromagnética;
    • i)- Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal de comunicações;
    • j)- Determinar o acesso dos operadores de comunicações às redes e serviços, em condições de transparência e igualdade, nos termos previstos na lei;
    • k)- Regular e decidir sobre os litígios, a pedido de qualquer das partes, entre os prestadores de redes ou serviços de comunicações e entre estes e os prestadores de conteúdos e aplicações, em matérias para as quais não sejam competentes outras entidades;
    • l)- Promover a concorrência e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das comunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação;
    • m)- Proceder à regulação de preços dos serviços de comunicações e à verificação dos sistemas de tarifação e facturação dos prestadores de serviços;
    • n)- Coordenar com a entidade competente a aplicação das regras ou medidas do domínio da concorrência no Sector das Comunicações;
    • o)- Proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das comunicações, o tratamento de queixas e decidindo os diferendos entre consumidores e prestadores de serviços de comunicações e prestadores de conteúdos e aplicações;
    • p)- Atribuir os títulos necessários para a oferta de redes e serviços de comunicações;
    • q)- Apoiar o Executivo nos procedimentos de atribuição dos títulos de exercício da actividade que sejam da competência deste;
    • r)- Proceder à avaliação da conformidade ou à homologação de equipamentos e materiais usados para a prestação de serviços de comunicações, assegurando a criação ou existência de laboratórios para esse efeito;
    • s)- Definir os requisitos necessários para a comercialização e emitir parecer técnico sobre a importação, produção, distribuição e utilização de equipamentos e materiais;
    • t)- Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no Sector das Comunicações e áreas relacionadas;
    • u)- Elaborar e publicar as normas e especificações técnicas relevantes para a instalação e funcionamento de equipamentos, rede de acesso de assinantes, de interiores de edifício e de todas as infra-estruturas de comunicações electrónicas;
    • v)- Emitir alvarás para o exercício do comércio de equipamentos, produtos, materiais e serviços de comunicações e multimédia;
    • w)- Autorizar as entidades que prestem serviços de instalação e de manutenção de equipamentos rádio e de comunicações electrónicas de uso público;
    • x)- Apoiar tecnicamente os organismos e serviços e colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do Sector das Comunicações.
  2. Promover o estudo e investigação tecnológica e científica das comunicações, bem como incentivar a criação de uma indústria nacional de equipamentos, produtos, aplicações, conteúdos e serviços de comunicações, tomando as medidas convenientes e necessárias para a sua introdução, protecção e desenvolvimento:
    • aa) Assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de comunicações electrónicas, bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação e do conhecimento, a redução de assimetrias regionais, a adopção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer directos quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas;
    • bb) Elaborar as estatísticas do Sector que se mostrem necessárias ao desempenho das suas atribuições, que se destinem a dar cumprimento a pedidos de entidades nacionais ou internacionais ou que sirvam para a promoção e divulgação do Sector;
    • cc) Promover a divulgação nacional e internacional do Sector;
    • dd) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos consumidores de comunicações;
  • ee) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Transparência e Publicidade das Decisões)

  1. O INACOM exerce as suas competências de forma imparcial, não discriminatória com transparência e atempada.
  2. Sem prejuízo da protecção do segredo comercial e da privacidade, os regulamentos e decisões do INACOM são numerados de forma sequencial, para cada ano civil, e publicadas em Diário da República.
  3. Os projectos de decisões do INACOM, que tenham um impacto significativo nas empresas reguladas ou nos consumidores, devem ser publicitados, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias, excepto em caso de urgência.
  4. Para efeito do disposto no número anterior, o INACOM deve publicitar linhas de orientação sobre os procedimentos de consulta.
  5. O INACOM pode promover processos de consulta pública, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias.

Artigo 8.º (Supervisão e Fiscalização)

  1. Para salvaguarda da livre concorrência e da defesa dos interesses dos consumidores, o INACOM, pode:
    • a)- Emitir ordens, formular recomendações concretas e impor obrigações às entidades que actuam no mercado das comunicações;
    • b)- Aprovar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições.
  2. O INACOM deve acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do mercado das comunicações, podendo solicitar aos operadores todas as informações relacionadas com a sua actividade.
  3. O INACOM deve fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao Sector das Comunicações, bem como o cumprimento, por parte das empresas de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício da actividade, instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias decisões.
  4. Estão sujeitas à supervisão e fiscalização do INACOM, todas as pessoas singulares ou colectivas que operam no mercado das comunicações electrónicas.

Artigo 9.º (Cooperação com Outras Entidades)

  1. O INACOM pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. O INACOM deve acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins e as experiências de regulação das comunicações a nível global.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 10.º (Órgãos e Serviços)

  1. Compreendem os órgãos de gestão do INACOM os seguintes:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Técnico.
  2. Constituem Serviços de Apoio Agrupados, do INACOM, os seguintes:
    • a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
    • b)- Departamento de Administração Finanças e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. O INACOM, compreende os seguintes Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estatística e Consumidores;
    • b)- Departamento de Estudos, Evolução Tecnológica e Informação;
    • c)- Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro Radioeléctrico;
    • d)- Departamento de Fiscalização e Monitorização;
    • e)- Departamento de Regulação do Mercado e de Serviço Universal.
  4. O INACOM possui os seguintes Serviços Locais: Centros Regionais.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11.º (Natureza)

O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão responsável pelo acompanhamento da prossecução das atribuições do INACOM, bem como pela definição da sua estratégia.

Artigo 12.º (Nomeação e Composição)

  1. O Conselho de Administração do INACOM é nomeado por Decreto do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, dentre as pessoas com reconhecida competência nas matérias que constituem os fins e atribuições do INACOM.
  2. O Conselho de Administração do INACOM é constituído por 7 (sete) membros, 3 (três) executivos sendo um deles o Presidente e 4 (quatro) não executivos.
  3. O mandato do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos renovável por igual período.

Artigo 13.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou solicitação de um terço dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração pode designar um trabalhador do INACOM como secretário, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias, distribuir atempadamente os documentos e elaborar as actas das reuniões.
  3. Os membros do Conselho Fiscal, os Chefes dos Serviços do INACOM, bem como outros trabalhadores, podem ser chamados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
  4. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria, não sendo admitidas abstenções e o Presidente tem voto de qualidade.
  5. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presentes a maioria dos seus membros.
  6. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, as quais são assinadas pelos membros presentes.

Artigo 14.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os objectivos e políticas de gestão do INACOM e garantir que as mesmas são executadas;
    • b)- Aprovar os planos de actividades anual e plurianual, o orçamento, o relatório de actividades e as contas, e submetê-los à homologação do membro do Governo que tutela o INACOM;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do INACOM.
  2. Ao Conselho de Administração compete igualmente pronunciar-se e fazer recomendações sobre:
    • a)- A abertura de concursos para à atribuição de títulos necessários para a oferta de redes e serviços de comunicações e o respectivo processo de selecção;
    • b)- Os valores das taxas ou outras participações devidas pelos prestadores de redes e serviços de comunicações ao INACOM;
    • c)- Os mecanismos de controlo de qualidade e preços dos serviços de comunicações;
    • d)- As obrigações a impor nos títulos de exercício da actividade dos prestadores de redes e serviços de comunicações, no sentido de garantir o serviço universal;
    • e)- Todos os aspectos que envolvam as relações entre os consumidores e os prestadores de serviços de comunicações e os direitos e deveres de cada um.
  3. O Conselho de Administração deve garantir que a prossecução das atribuições do INACOM seja efectuada com transparência e isenção e de forma a compatibilizar os diferentes interesses do mercado.

Artigo 15.º (Cessação de Funções)

  1. Os membros do Conselho de Administração cessam o exercício das suas funções:
    • a)- Pelo decurso do prazo designado;
    • b)- Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
    • c)- Por renúncia;
    • d)- Por demissão decidida pelo Titular do Poder Executivo em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
    • e)- Por motivo de condenação com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime doloso;
    • f)- Por extinção do INACOM.
  2. Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período do mandato por cumprir o anterior membro.

Artigo 16.º (Presidente)

  1. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
    • b)- Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
    • c)- Superintender e controlar toda a actividade do INACOM e exercer o poder disciplinar;
    • d)- Representar o INACOM em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação;
    • e)- Assegurar as relações do Instituto com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras;
    • f)- Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, na data estabelecida, os planos de actividades, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    • g)- Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Centros Regionais ou qualquer outra forma de representação do Instituto;
    • h)- Preparar e apresentar ao Conselho de Administração estudos e as propostas relativas às matérias da sua competência;
    • i)- Propor ao Conselho de Administração os regulamentos internos e demais normas do funcionamento corrente do INACOM;
    • j)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal do Instituto, com excepção dos cargos de Chefe de Departamento;
    • k)- Propor ao Órgão de Tutela a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de Chefe de Departamento;
    • l)- Constituir mandatários e designar representantes do INACOM junto de outras entidades;
    • m)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos;
    • n)- Propor ao Órgão de Tutela a criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação do INACOM no território nacional;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Presidente do Conselho de Administração designa o Administrador que o substitui nas suas ausências e impedimentos para a prática das competências previstas no número anterior, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo Administrador mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo de mais idade.
  3. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais devem, no entanto, ser sujeitos à ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.

Artigo 17.º (Forma dos Actos)

  1. No âmbito do exercício das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração do INACOM emite despachos internos, ordens de serviço e circulares.
  2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação hierárquica.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 18.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pela observância, por parte do INACOM, das normas reguladoras da sua actividade;
    • b)- Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do Instituto, nomeadamente o relatório e contas anuais;
    • c)- Verificar, quando o julgue conveniente, a regularidade dos registos contabilísticos do INACOM e documentos que lhe servem de suporte;
    • d)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
    • e)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INACOM;
    • f)- Propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas;
    • g)- Informar regularmente ao Conselho de Administração sobre o resultado das suas actividades;
    • h)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
    • i)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no desempenho das suas funções.
  2. O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da data de recepção dos documentos a que respeitam.
  3. Para o exercício das suas competências os membros do Conselho Fiscal têm direito a:
    • a)- Obter do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Administração as informações e esclarecimentos que solicitar;
    • b)- Efectuar os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização;
  • c)- Ter livre acesso aos serviços, à documentação e aos bens móveis e imóveis do INACOM, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários.

Artigo 19.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Órgão de Tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  2. Os membros do Conselho Fiscal são designados por um período de 3 (três) anos renovável.

Artigo 20.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos restantes membros ou por solicitação do Conselho de Administração.
  2. A convocatória das reuniões, pelo seu Presidente, é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
  3. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal podem ser convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias.
  4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
  5. O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente estando presentes a maioria dos seus membros.
  6. Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, as quais são assinadas pelos membros presentes.
  7. O Presidente pode convidar nas reuniões do Conselho Fiscal qualquer trabalhador do

INACOM.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta para assuntos específicos, de índole estritamente técnica, no domínio das comunicações, sendo presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do INACOM.
  2. O Conselho Técnico tem como objectivo assegurar um consenso alargado em matérias relacionadas com o Sector das Comunicações, que contribua para o desenvolvimento harmonioso, dinâmico e inovador das actividades neste domínio e para a promoção e fortalecimento da ligação entre os vários sectores, agentes e beneficiários dos serviços de comunicações.
  3. Fazem parte do Conselho Técnico os representantes indicados pelas seguintes entidades:
    • a)- Um representante do Ministério responsável pela Área das Comunicações;
    • b)- Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
    • c)- Um representante do Ministério da Administração do Território;
    • d)- Um representante do Ministério do Interior;
    • e)- Um representante de cada prestador de redes e serviços de comunicações electrónicas e postais;
    • f)- Um representante dos consumidores, indicado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
    • g)- Chefes de Departamentos dos Serviços Executivos do INACOM.
  4. Em função da agenda, o Presidente do Conselho Técnico pode chamar a participar nas reuniões outras pessoas ou entidades relevantes.
  5. Para além do Presidente do Conselho de Administração que preside ao Conselho Técnico, os restantes membros do Conselho de Administração do INACOM podem igualmente participar nas suas reuniões.

Artigo 22.º (Competências)

Compete ao Conselho Técnico Consultivo emitir parecer, designadamente, sobre:

  • a)- A coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;
  • b)- A estratégia global do INACOM em matéria de promoção da concorrência e da defesa dos direitos dos utilizadores;
  • c)- Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração do INACOM submeter à sua apreciação.

Artigo 23.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, por convocação do seu Presidente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  2. O funcionamento do Conselho Técnico é objecto de regulamento interno próprio aprovado pelos seus membros.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 24.º (Departamento de Apoio ao Conselho de Administração)

  1. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço de apoio instrumental encarregue das funções de secretariado, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do INACOM.
  2. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a criação de actos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Instituto, a implementação da política das comunicações;
    • b)- Preparar os processos de arbitragem de disputas entre entidades concorrentes a serem submetidos ao Conselho de Administração;
    • c)- Controlar a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade da informação;
    • d)- Garantir a coordenação entre as comunicações civis e as das Forças de Defesa e Segurança, bem como entre operadores de comunicações de uso público e os operadores da comunicação social;
    • e)- Participar nos actos de preparação e execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos às comunicações e colaborar na participação do País nas reuniões promovidas por instituições especializadas em serviços postais, de telecomunicações, inclusive de comunicações electrónicas, internacionais e regionais em que Angola tenha interesse;
    • f)- Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 25.º (Departamento de Administração, Finanças e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração, Finanças e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável pelas funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INACOM.
  2. O Departamento de Administração, Finanças e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o funcionamento administrativo do INACOM;
    • b)- Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Instituto e executá-lo uma vez aprovado;
    • d)- Organizar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas ao INACOM e executar a respectiva contabilidade;
    • e)- Proceder à aquisição dos equipamentos e meios materiais de consumo corrente necessários às actividades quotidianas do INACOM e velar por uma cuidadosa utilização e manutenção, assegurando, para o efeito, os serviços de tesouraria;
    • f)- Inventariar e assegurar a protecção e conservação do património do Instituto;
    • g)- Assegurar as funções de relações públicas e protocolo;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração, Finanças e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 26.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado, encarregue de exercer as funções de planificação e gestão de recursos humanos e inovação dos serviços do INACOM.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a função de gestão de pessoal e o sistema de desenvolvimento dos recursos humanos, incluindo o recrutamento, enquadramento, estágios, sistema de salários, definição do regime de carreiras, a elaboração e actualização do classificador profissional, a avaliação do desempenho do pessoal e os processos de concurso para a sua promoção;
    • b)- Manter aberto e devidamente publicitado o «livro de reclamações» e proceder ao tratamento adequado para garantir a resposta aos seus autores e para introduzir eventuais correcções às anomalias constatadas delas decorrentes;
    • c)- Preparar a contratação de assessoria e assistência técnica necessária ao funcionamento do INACOM e garantir os mecanismos de controlo do seu desempenho e dos benefícios projectados;
    • d)- Proceder à emissão e uso dos cartões de identidade dos funcionários e passes de acesso às instalações;
    • e)- Garantir a modernização e inovação dos serviços;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 27.º (Departamento de Estatística e Consumidores)

  1. O Departamento de Estatística e Consumidores é um serviço executivo que tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, preparar e efectuar inquéritos à opinião pública para avaliação do grau de satisfação dos serviços prestados pelos operadores dos serviços, e sobre as expectativas dos cidadãos concernentes à diversidade, qualidade, cobertura e preços dos referidos serviços;
    • b)- Participar na elaboração e na actualização das estatísticas em colaboração com os órgãos competentes do Órgão de Tutela;
    • c)- Apoiar na elaboração da metodologia de definição e recolha dos indicadores estatísticos do Sector das Comunicações;
    • d)- Promover em parceria com outras entidades, medidas e orientações de monitoria transversal de divulgação dos dados estatísticos do sector das tecnologias de informação;
    • e)- Garantir a observância da qualidade dos serviços prestados pelos operadores, assegurando os direitos dos consumidores;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Estatística e Consumidores é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 28.º (Departamento de Estudos, Evolução Tecnológica e Informação)

  1. O Departamento de Estudos, Evolução Tecnológica e Informática é um serviço executivo que tem as seguintes competências:
    • a)- Criar condições para um progressivo e amplo conhecimento das novidades da evolução científica e tecnológicas registadas no domínio das comunicações, e coordenar a distribuição de documentos e a divulgação de informações ligadas com as organizações nacionais e internacionais que interessam aos diferentes agentes e profissionais do ramo;
    • b)- Planificar e gerir os sistemas de informação do INACOM;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento da biblioteca e dos sistemas de consulta e informação do INACOM: assegurar a gestão coordenada dos sistemas informáticos e de comunicações internas;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos, Evolução Tecnológica e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 29.º (Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro Radioeléctrico)

  1. O Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro Radioeléctrico é um serviço executivo que tem as seguintes competências:
    • a)- Identificar, estudar e preparar propostas de legislação que especifiquem as condições de exploração de serviços de comunicações electrónicas e de estabelecimento de sistemas radioeléctricos, tendo em conta os regulamentos e acordos regionais e internacionais em vigor, bem como estabelecer as regras e normas técnicas para a utilização nacional das diferentes bandas de frequências;
    • b)- Coordenar, desenvolver e manter actualizado o Plano Nacional de Frequências Radioeléctricas, de acordo com o estabelecido no RegulamentoInternacional de Radiocomunicações e outros actos internacionais de que Angola é Parte;
    • c)- Gerir o espectro radioeléctrico e as posições orbitais e licenciar os sistemas de telecomunicações privativos, de acordo com a legislação aplicável;
    • d)- Manter organizado o cadastro principal de registo de frequências, garantindo a actualização e manutenção do ficheiro informatizado das consignações efectuadas que inclua os dados sobre a localização, potências utilizadas, classe de emissão, indicativos de chamada e outros parâmetros integrantes da licença e do seu proprietário e que se assegure a estatística actualizada da gestão de espectro e da sua ocupação;
    • e)- Proceder a ensaios de homologação de materiais e equipamentos-tipo usados nas telecomunicações e emitir os respectivos certificados de aceitação e aprovação;
    • f)- Estabelecer as normas e especificações técnicas a que devem obedecer o projecto e a execução de instalações de infra-estruturas de telecomunicações, bem como os equipamentos radioeléctricos;
  • g)- Conduzir o processo de elaboração e discussão dos Planos Técnicos Fundamentais para o funcionamento das redes de telecomunicações de uso público, dando especial atenção aos que normalizam a utilização de recursos escassos, como sejam as radiofrequências, a numeração e as órbitas dos satélites;
    • h)- Preparar igualmente protocolos e memorandos de entendimento com entidades nacionais com envolvimento específico na utilização do espectro radioeléctrico, relativamente ao serviço móvel marítimo, aeronáutico e radiodifusão;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro Radioeléctrico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 30.º (Departamento de Fiscalização e Monitorização)

  1. O Departamento de Fiscalização e Monitorização é um serviço executivo que tem as seguintes competências:
    • a)- Monitorizar as emissões e controlar a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e as condições de instalação das estações;
    • b)- Identificar e localizar emissões clandestinas e proceder ao seu silenciamento;
    • c)- Proceder a vistorias de licenciamento e às acções de fiscalização fixa e móvel de rotina, de forma metódica e programada ou aleatória, conforme as circunstâncias;
    • d)- Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e directivas vigentes;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Fiscalização e Monitorização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 31.º (Departamento de Regulação do Mercado e de Serviço Universal)

  1. O Departamento de Regulação do Mercado e de Serviço Universal é um serviço executivo que tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar e propor a legislação e regulamentação necessárias ao licenciamento, funcionamento, actividade e protecção dos serviços de comunicações;
    • b)- Providenciar para que sejam defendidos os interesses dos consumidores dos serviços de comunicações, dando tratamento e encaminhamento adequado às suas queixas e reclamações justas;
    • c)- Propor e publicar, uma vez aprovados, os elementos mínimos que devem constar do sistema de contabilidade analítica de que devem dispor os operadores de serviços de comunicações;
    • d)- Conduzir o processo de aprovação, preparação e realização de concursos públicos ou licitações destinadas ao licenciamento do exercício de actividades, estabelecimento de infra- estruturas e exploração de serviços de comunicações e elaborar os respectivos contratos de concessão ou títulos de autorização;
    • e)- Elaborar o cálculo do índice de preços dos serviços de comunicações, desenvolvendo, para esse efeito, ferramentas adequadas e abertas;
    • f)- Propor as normas de prestação do serviço universal e preparar a publicação dos critérios a que deve obedecer a sua oferta;
    • g)- Monitorizar e supervisionar a prestação do serviço universal;
    • h)- Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Comunicações;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Regulação do Mercado e de Serviço Universal é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VII SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 32.º (Centros Regionais)

  1. Os Centros Regionais são criados, a nível local, sob superintendência do INACOM, nos termos da legislação em vigor.
  2. Os Centros Regionais são representações do INACOM dirigidas por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 33.º (Normas Aplicáveis)

  1. A gestão patrimonial e financeira do INACOM regula-se pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente Estatuto.
  2. O INACOM pode contrair empréstimos, administrar e dispor livremente do seu património nos termos da lei.
  3. A organização e execução da contabilidade do INACOM regem-se pelo Plano Geral de Contabilidade.

Artigo 34.º (Património)

  1. O INACOM integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
  2. O INACOM administra os bens do domínio público afectados à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 35.º (Receitas e Despesas)

Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas próprias do INACOM:

  • a)- As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro de frequências radioeléctricas e dos recursos de numeração;
  • b)- As taxas, rendas e outras receitas cobradas aos prestadores de serviços de comunicações pela emissão de títulos habilitantes, registos ou declarações ou relativas ao exercício da sua actividade;
  • c)- As taxas e outras receitas provenientes de homologação de materiais e equipamentos;
  • d)- O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  • e)- As taxas e outros encargos resultantes da prática de actos previstos na lei, nomeadamente alvarás, certidões e reprodução de documentos;
  • f)- O produto da aplicação de multas;
  • g)- Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
  • h)- Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, da prestação de serviços ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  1. Constituem despesas do INACOM as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade, à aquisição de bens e serviços, bem como todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução dos seus deveres funcionais.

Artigo 36.º (Utilização das Receitas)

  1. As receitas referidas no artigo anterior do presente Estatuto revertem 80% para o Sector das Comunicações e 20% para o Orçamento Geral do Estado.
  2. Sempre que se mostre necessário o Ministro das Finanças e o Órgão de Tutela estabelecem por Decreto Executivo Conjunto ajustamentos sobre as proporções estabelecidas no número anterior.
  3. As receitas do Sector das Comunicações referidas no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do:
    • a)- Instituto Angolano das Comunicações - INACOM;
    • b)- Fundo de Apoio Social aos trabalhadores do Sector das Comunicações;
  • c)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM).

Artigo 37.º (Prestação de Contas)

  1. O INACOM submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do Estado.
  2. O INACOM submete anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, com o conhecimento ao Órgão de Tutela, os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório anual de actividades;
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 38.º (Fiscalização)

O INACOM está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 39.º (Regime Geral)

  1. O pessoal do INACOM está sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem.
  2. O recrutamento do pessoal do INACOM é feito por acto próprio do Presidente do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor aplicável a cada caso.
  3. O INACOM dispõe do quadro de pessoal constante do quadro Anexo I ao presente Estatuto do qual é parte integrante.
  4. O INACOM pode contratar por tempo determinado pessoal especializado para execução de trabalhos estritamente técnicos.

Artigo 40.º (Suplemento Remuneratório)

É permitido o estabelecimento de remuneração suplementar ao pessoal do INACOM com incidência nas receitas próprias e política salarial praticada pelas entidades reguladas, por regulamento interno aprovado pelo Conselho de administração.

Artigo 41.º (Segurança Social)

Os trabalhadores do INACOM estão abrangidos pelo regime geral de segurança social podendo, além disso, o Conselho de Administração criar regimes complementares de protecção social.

Artigo 42.º (Formação)

  1. O INACOM deve promover a formação e o desenvolvimento dos seus recursos humanos, de acordo com programas de formação aprovados pelo Presidente do Conselho de Administração, cujos custos são inseridos no seu orçamento.
  2. No âmbito da formação e desenvolvimento dos recursos humanos, o INACOM pode estabelecer acordos com instituições de ensino, investigação e formação técnico-profissional, nacionais e estrangeiras, bem como com associações industriais e ordens profissionais

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º (Função de Fiscalização)

  1. Os trabalhadores do INACOM que desempenhem funções de inspecção e fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
    • a)- Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e fiscalização;
    • b)- Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;
    • c)- Solicitar a presença de testemunhas;
    • d)- Identificar, para posterior actuação, todas as empresas ou indivíduos que infrinjam a legislação ou as decisões do INACOM cuja observância devem respeitar;
    • e)- Reclamar o auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  2. Aos trabalhadores do INACOM que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, conforme modelo a aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 44.º (Sigilo)

  1. Os titulares dos órgãos do INACOM, respectivos mandatários, pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
  2. A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos da lei penal.

Artigo 45.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos do INACOM são aprovados pelo Conselho de Administração sem prejuízo daqueles que em razão da matéria devem ser submetidos à aprovação da Tutela.

Artigo 46.º (Página Electrónica)

  1. O INACOM deve disponibilizar um sítio na internet, com todos os dados relevantes da sua actividade, nomeadamente o Diploma de criação, os Estatutos e regulamentos, bem como a composição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda os regulamentos, as decisões e as instruções genéricas emitidas.
  2. A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.

Artigo 47.º (Organigrama)

O organigrama do INACOM é o constante do Anexo II do presente Estatuto do qual é parte integrante. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 39.º ANEXO III ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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