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Decreto Presidencial n.º 242/14 de 09 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 242/14 de 09 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 9 de Setembro de 2014 (Pág. 3844)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 68/06, de 31 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares é o órgão encarregue de imprimir maior dinamismo na concepção de estratégias para se atingirem resultados favoráveis quanto à reintegração de todos Ex-Militares, através de implementação de programas e projectos de apoio à reintegração social e económica: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio- Profissional dos Ex-Militares (IRSEM), ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM), anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 68/06, de 31 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-

PROFISSIONAL DOS EX-MILITARES - IRSEM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, abreviadamente designado por IRSEM, é um Instituto Público, integrado ao Sector Administrativo ou Social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que visa assegurar a implementação e o desenvolvimento de uma política de apoio à reintegração social e económico-profissional dos Ex-Militares.

Artigo 2.º (Definição)

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por Ex-Militares todo o cidadão que seja desmobilizado/licenciado das Forças Armadas por motivo da implementação dos Acordos de Paz, por força da lei ou outros acordos em que o Executivo seja parte.

Artigo 3.º (Regime)

O IRSEM rege-se pelo presente Estatuto, demais regulamentos que o complementam e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

O IRSEM está sujeito, nos termos do presente Estatuto, à tutela do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social e a superintendência do Executivo.

Artigo 5.º (Sede e Âmbito)

O IRSEM tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 6.º (Atribuições)

O IRSEM tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor ao Executivo a adopção de medidas legislativas de protecção aos Ex-Militares;
  • b)- Auxiliar o Executivo na concepção e na realização de estratégias e metodologias de formação e superação profissional dos Ex-Militares;
  • c)- Desenvolver acções que conduzam à criação de oportunidades de emprego, nomeadamente a promoção de projectos para a criação de novos postos de trabalho, promoção de iniciativas empresariais individuais e obtenção de vagas em instituições empresariais e organismos oficiais, para os Ex-Militares;
  • d)- Apoiar e implementar projectos para Ex-Militares com deficiência, visando a sua reintegração sócio-profissional;
  • e)- Estabelecer acordos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais especializados nas áreas de formação e integração sócio-profissional dos Ex-Militares;
  • f)- Promover programas de educação cívica dos Ex-Militares e a participação da sociedade civil na sua execução;
  • g)- Implementar a estratégia de captação de fundos de apoio em meios técnicos e financeiros para o desenvolvimento do seu objectivo;
  • h)- Exercer a supervisão e fiscalização de todos os programas e projectos de apoio aos Ex-Militares que sejam implementados por outras entidades;
  • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos)

O IRSEM compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 8.º (Serviços)

  1. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Monitoria e Avaliação;
    • c)- Departamento de Acção Social;
    • d)- Departamento de Sistemas de Informação para Gestão.
  3. Serviços Provinciais:
    • a)- Secção de Estudos e Projectos, Informação Monitoria e Avaliação;
  • b)- Secção Administrativa, Financeira, Serviços Gerais e Património.

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 9.º (Natureza)

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto.

Artigo 10.º (Composição)

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

  • a)- Director-Geral;
  • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamentos;
  • d)- Dois vogais, designados pelo Ministro de Tutela.

Artigo 11.º (Competências)

  1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

IRSEM;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IRSEM, tomando as providências que as circunstâncias exigem.
  1. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 12.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar,

SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL

Artigo 13.º (Provimento e Competências)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do IRSEM, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, a quem compete:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IRSEM;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  3. Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  4. Na ausência do Director-Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 14.º (Natureza)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IRSEM, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.

Artigo 15.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, a quem compete o seguinte:
    • a)- Assistir o Director-Geral no desempenho das suas funções;
    • b)- Elaborar e assegurar o cumprimento dos acordos e protocolos do IRSEM, com os diversos organismos nacionais e internacionais;
    • c)- Promover e coordenar toda a actividade conducente ao estabelecimento do intercâmbio e relações de cooperação entre o IRSEM e todos os organismos, organizações e instituições congéneres e/ou com actividades afins, incluindo as representativas de cidadãos com deficiências físicas de guerra;
    • d)- Promover contactos regulares com os órgãos de comunicação social, nacionais e internacionais;
    • e)- Organizar concursos públicos e outras modalidades de atracção de potenciais parceiros executores ou financiadores dos programas e projectos do IRSEM, em colaboração com os demais serviços centrais do IRSEM;
    • f)- Assegurar a celebração de contratos, acordos e convénios no domínio específico do IRSEM;
    • g)- Elaborar projectos de Diplomas Legais protectores dos direitos dos Ex-Militares, a serem submetidos aos escalões superiores competentes;
    • h)- Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao correcto funcionamento do IRSEM;
    • i)- Emitir pareceres e encaminhar aos órgãos competentes todos os processos de natureza jurídica;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IRSEM, a quem compete o seguinte:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do IRSEM a ser aprovado pelo Conselho Directivo;
    • b)- Dirigir e controlar a execução do orçamento anual, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Efectuar recebimentos, pagamentos e os respectivos lançamentos contabilísticos;
    • d)- Estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do IRSEM;
    • e)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos centrais e provinciais do IRSEM;
    • f)- Controlar e zelar pelos bens do IRSEM, escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os que constituem seu património;
    • g)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
    • h)- Apoiar os funcionários do IRSEM que se desloquem em missão de serviço dentro e fora do País;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Adequar o perfil profissional dos responsáveis e técnicos de gestão dos recursos humanos aos novos desafios, missões e atribuições da Administração do Estado;
    • b)- Dotar os serviços de recursos humanos ou de quadros capazes de fornecer a instituição, qualificações dos funcionários, para melhorar as suas competências, condição mais importante de qualquer organização;
    • c)- Alinhar o plano anual de formação e de necessidades de pessoal ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da Instituição;
    • d)- Implementar a gestão por competência, entendida como a administração da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções do servidor;
    • e)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios do provimento, promoção, transferências, nomeações, exonerações, licenças, informando permanentemente o Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social;
    • f)- Desempenhar acções com vista ao acompanhamento, avaliação e o desempenho dos quadros;
    • g)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento de postos de trabalho e apresentá-las ao Conselho Directivo;
    • h)- Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários e colaboradores do Instituto nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores;
    • i)- Instruir os processos disciplinares dos funcionários;
    • j)- Assegurar que o IRSEM esteja dotado de tecnologia de informação a nível das exigências do seu funcionamento;
    • k)- Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
    • l)- Promover a formação dos recursos humanos na área das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 20.º (Departamento de Estudos e Projectos)

  1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço encarregue da elaboração e execução de políticas do IRSEM, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Preparar a elaboração do plano operacional de reintegração sócio-profissional e económica dos Ex-Militares, tendo em consideração as orientações superiormente definidas e a disponibilidade de recursos a ser aprovados pelo Conselho Directivo;
    • b)- Desenvolver acções sistemáticas de acompanhamento e avaliação dos projectos e outras iniciativas implementadas, quer pelo IRSEM quer pelos seus parceiros, no quadro da reintegração social e económica dos Ex-Militares;
    • c)- Realizar estudos, análise, apreciação e/ou concepção de programas e projectos visando a criação de novos postos de trabalho e de auto-emprego para os Ex-Militares, nas mais diversas especialidades profissionais e ramos da economia;
    • d)- Promover o desenvolvimento de acções concretas no sentido de identificar e explorar o aproveitamento de ofertas de emprego, quer em instituições estatais, quer do sector privado, para os Ex-Militares habilitados;
    • e)- Dinamizar e gerir o processo de criação de condições para a implementação dos diversos programas e projectos, acompanhar a sua execução e controlar a efectiva reintegração dos Ex-Militares;
    • f)- Assegurar a correcta articulação entre as acções a nível central e provincial, no âmbito da implementação dos programas e projectos de reintegração sócio-profissional e económica dos Ex-Militares;
    • g)- Promover e organizar a participação de organizações e instituições de prestação de serviços de consultoria e de especialistas particulares para a concepção, estudo e correcta implementação dos programas e projectos;
    • h)- Elaboração do plano anual;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º (Departamento de Monitoria e Avaliação)

  1. O Departamento de Monitoria e Avaliação é o serviço encarregue de proceder ao seguimento e avaliação do impacto dos projectos de reintegração, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Acompanhar o grau de intervenção e a qualidade de serviço que a Instituição coloca à disposição do grupo-alvo e em particular dos programas e projectos que executa;
    • b)- Dotar a Instituição de intervenções de desenvolvimento que sirvam de base para as avaliações;
    • c)- Confirmar se a natureza do desenvolvimento corresponde às expectativas do beneficiário;
    • d)- Promover a elaboração de planos operacionais periódicos, envolvendo diferentes níveis e actores para intervenções a nível do treinamento dos executores, assim como da implementação dos projectos e programas sob alçada da Instituição;
    • e)- Produzir informações para que o processo de monitoria resulte numa base de dados que permita a acção plena da avaliação;
    • f)- Fazer o controlo e o acompanhamento dos parceiros públicos e privados que participam do processo de reintegração dos Ex-Militares;
    • g)- Promover a relevância e o alcance dos objectivos, a eficiência, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade dos programas e projectos de apoio à reintegração;
    • h)- Estabelecer a periodicidade de avaliação e promover debates sobre questões estratégicas e medir os impactos mais abrangentes, que visam reter boas práticas;
    • i)- Promover o diálogo constante com os beneficiários envolvidos em acções dos programas e projectos;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 22.º (Departamento de Acção Social)

  1. O Departamento de Acção Social é o serviço encarregue de assegurar os serviços de apoio e assistência aos grupos mais vulneráveis, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Garantir que os serviços de apoio e assistência aos grupos vulneráveis (deficientes de guerra, mulheres ex-militares e viúvas de ex-militares) sejam prestados com a qualidade e competência aceitáveis;
    • b)- Assegurar que os programas e projectos de apoio estejam comprometidos com os princípios da não-discriminação, da participação plena e da igualdade de oportunidades em benefício dos grupos mais vulneráveis;
    • c)- Formular e conduzir a execução de uma estratégia do programa baseado nas necessidades específicas dos grupos mais vulneráveis;
    • d)- Promover, com particular destaque, os serviços de reabilitação física, de formação/reabilitação e integração profissional, assim como a reabilitação baseada na comunidade;
    • e)- Elaborar um plano de acção que permita/facilite o acesso aos serviços de reabilitação física e às actividades de apoio social e económico aos ex-militares deficientes de guerra;
    • f)- Contribuir para execução das linhas gerais do programa de sensibilização direccionadas ao grupo mais vulnerável;
    • g)- Contribuir para a melhoria das relações familiares como suporte emocional da estabilidade do indivíduo, evitando, em particular, que se associem aos deficientes sentimentos de compaixão e piedade que os tornem alvo de caridade e de super-protecção;
    • h)- Contribuir para a garantia dos direitos de cidadania e acesso à assistência dos grupos vulneráveis;
    • i)- Promover a facilidade de acesso às peritagens médicas com vista a permitir a fixação do grau de incapacidade física e outras atenções específicas dos ex-militares deficientes de guerra;
    • j)- Promover um quadro alargado de parcerias que inclua as associações representativas de deficientes, os serviços públicos de apoio e assistência a deficientes de guerra e serviços/instituições provedoras de emprego em benefício dos deficientes e/ou à luz da legislação sobre a sua protecção para o mercado de emprego;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Sistemas de Informação para Gestão)

  1. O Departamento de Sistemas de Informação para Gestão é encarregue de assegurar a formulação, condução, execução e o controlo das tecnologias de informação, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Desenvolver e assegurar o funcionamento de uma rede de conexão interna estruturada, de informação e comunicação do IRSEM;
    • b)- Contribuir para o desenvolvimento de métodos organizados para colectar, processar, transmitir e disseminar dados e/ou informações sobre o processo de reintegração para a sociedade angolana e não só;
    • c)- Estabelecer planos, normas e procedimentos que visam a utilização correcta dos equipamentos e sistemas de informação;
    • d)- Promover a compatibilização, normalização, identificação e registo de todos os materiais e serviços no âmbito dos sistemas de informação e comunicação do IRSEM;
    • e)- Contribuir para a criação do portal electrónico (página web) da Instituição e assegurar a sua gestão na interacção com o público-alvo;
    • f)- Dotar o Sistema de Informação para a Gestão (SIG) de uma ferramenta de apoio à tomada de decisão para os gestores da política de apoio à reintegração dos ex-militares licenciados no âmbito dos Acordos de Paz;
    • g)- Desenvolver e manter o SIG inserido num conjunto de bases de dados, que permita apoiar a planificação das actividades dos programas e projectos e disponibilizar informações estruturadas sobre o perfil dos Ex-Militares, o progresso da execução dos programas e projectos, assim como os resultados das avaliações periódicas da sua implementação;
    • h)- Assegurar que o Sistema de Informação para a Gestão produza em permanência, relatórios sobre o perfil dos ex-militares, de progresso e de avaliação do impacto da sua reintegração, destinados a múltiplos utilizadores, tanto internos como externos;
    • i)- Criar condições para um progressivo e amplo conhecimento de novidades de evolução científica e tecnológicas registadas no domínio das comunicações;
    • j)- Implementar programas de sensibilização, aconselhamento e de referência que permita direccionar a atenção, tanto dos próprios ex-militares como das comunidades de destino, para o seu papel no processo de reintegração;
    • k)- Apoiar e participar na realização de inquéritos e sondagens junto das comunidades e ex- militares no sentido de permitir a recolha de dados e de informações úteis à actividade do IRSEM e em particular dos programas e projectos de apoio à reintegração;
    • l)- Organizar a publicação de revistas e/ou boletins de informação geral e técnica das actividades do IRSEM, assim como a criação e manutenção de um centro de documentação sobre o processo de reintegração dos ex-militares licenciados no âmbito dos Acordos de Paz;
    • m)- Promover a divulgação e sensibilização da opinião pública em geral e dos ex-militares em particular, sobre os principais programas, projectos e actividades do IRSEM, realizadas em prol da sua reintegração sócio-profissional e económica;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Sistemas de Informação para Gestão é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VII SERVIÇOS PROVINCIAIS

Artigo 24.º (Natureza)

  1. Os Serviços Provinciais constituem a representação do IRSEM, a nível local, a quem compete à execução das políticas do Instituto traçadas pela Direcção Geral.
  2. Os Serviços Provinciais apresentam a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Projectos, Informação, Monitoria e Avaliação;
  • b)- Secção Administrativa, Financeira, Serviços Gerais e Património.

Artigo 25.º (Competências)

  1. Os serviços Provinciais são dirigidos por um Chefe de Serviço, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Representar o IRSEM a nível da Província;
    • b)- Prestar contas em matéria de administração e gestão dos serviços, perante o Director-Geral do IRSEM;
    • c)- Dirigir e controlar a execução dos planos de actividades do serviço provincial;
    • d)- Fazer cumprir a disciplina interna do serviço e seu pessoal;
    • e)- Propor ao Director-Geral do IRSEM a nomeação e exoneração dos quadros do Serviço Provincial;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Chefe do Serviço Provincial é equiparado a Chefe de Departamento Provincial.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 26.º (Receitas)

Constituem receitas do IRSEM as seguintes:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  • c)- As heranças, legados, doações ou contribuições voluntárias que recebam da iniciativa privada, instituições nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
  • d)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 27.º (Despesas)

Constituem encargos do IRSEM os seguintes:

  • a)- As despesas inerentes à administração;
  • b)- As despesas com o pessoal, manutenção do equipamento e instalações;
  • c)- Outras despesas necessárias ao funcionamento e actividades resultantes das atribuições previstas neste Diploma.

Artigo 28.º (Património)

Constituem património do IRSEM os bens por ele titulados com os respectivos registos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IRSEM são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e que dele são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal são feitos de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 30.º (Legislação Aplicável)

Os funcionários do IRSEM estão sujeitos ao cumprimento das normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Estatuto e demais legislação em vigor.

Artigo 31.º (Regulamento Interno)

O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM) deve elaborar o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, e propor a aprovação ao Órgão de Tutela.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DO INSTITUTO DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-

PROFISSIONAL DOS EX-MILITARES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DO SERVIÇO PROVINCIAL DO INSTITUTO DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS EX-MILITARES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.º

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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