Decreto Presidencial n.º 239/14 de 05 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 239/14 de 05 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 5 de Setembro de 2014 (Pág. 3820)
Assunto
Dá nova redacção aos artigos 10.º, 21.º e 55.º do Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade da eliminação de alguns constrangimentos observados na aplicação das disposições normativas contidas no Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros: Havendo necessidade de se alterar a redacção dos artigos 10.º, 21.º e 55.º do Diploma acima referido: O Presidente da República decreta nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho)
Os artigos 10.º, 21.º e 55.º do Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 10.º (Licenciamento e Substituição de Veículos) 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. As licenças têm a validade de 12 meses, a contar da data da sua emissão ou renovação, findo o qual caducam, e são concedidas dentro dos contingentes a fixar nos termos do artigo 17.º.
- [...] 6. [...] 7. [...] 8. [...] 9. [...] 10. [...]11. Revogado». «
Artigo 21.º (Modo de Contratação do Serviço) 1. [...] 2. Os transportes de aluguer em táxis colectivos são inseridos e regulados no modo de contratação do serviço a percurso.
- O preço do transporte a percurso deve ser regulado nos termos do artigo 28.º.
- Os veículos de passageiros só podem efectuar serviço à hora, em serviços oficiais e em acompanhamento de casamentos, baptizados, enterros ou em curso.
- O serviço a quilómetro destina-se a serviço interurbano e a todos aqueles em que não seja aplicável qualquer das outras modalidades. Neste serviço, o percurso, para efeitos de cobrança, conta-se a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno efectuado pelo caminho mais curto do destino do cliente.
- O motorista do veículo de transporte de aluguer personalizado não se pode recusar a prestar o serviço por taxímetro, se tal for solicitado pelo cliente». «
Artigo 55.º (Regime Transitório) As pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente Diploma já exerçam a actividade de transporte público de passageiros, dispõem do período de seis meses para se conformarem com as suas disposições e obter a licença a que se refere o artigo 4.º».
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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