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Decreto Presidencial n.º 230/14 de 04 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 230/14 de 04 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 4 de Setembro de 2014 (Pág. 3791)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 63/03, de 26 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da actual estrutura orgânica do funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET) às novas exigências na prestação do serviço público nos domínios da meteorologia e geofísica: Tendo em atenção o disposto no novo regime jurídico dos Institutos Públicos, previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 63/03, de 26 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA - INAMET

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

  1. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por «INAMET», é um Instituto Público do sector económico ou produtivo criado para assegurar a pesquisa e prestação de serviços científicos nos domínios da meteorologia e geofísica, bem como a coordenação de actividades operacionais e de investigação aplicada nas respectivas áreas.
  2. O INAMET é dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.

Artigo 2.º (Missão)

O INAMET tem como missão promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados no domínio da meteorologia e geofísica às estruturas de decisão e aos operadores privados na adopção de políticas que fomentam o desenvolvimento acelerado e sustentado do País.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

  1. O INAMET é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
  2. O INAMET pode, nos termos da legislação em vigor, e mediante actos dos titulares do Órgão de Tutela e da Administração do Território, criar, extinguir ou alterar as delegações ou qualquer outra forma de representação, em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O INAMET rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)

  1. O INAMET está sujeito à tutela do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, e a superintendência do Executivo.
  2. Carecem de aprovação da tutela:
    • a)- Os planos de actividades anual e plurianual e o orçamento;
    • b)- O relatório de actividades e as contas;
    • c)- Outros actos previstos na lei;
    • d)- Carecem de aprovação da superintendência:
    • e)- A definição das linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do INAMET;
    • f)- Autorização da criação de representações locais;
  • g)- Outros actos previstos na lei.

Artigo 6.º (Objectivos)

  1. O INAMET prossegue os seguintes objectivos:
    • a)- Promover a regulamentação da instalação e o funcionamento de estações integradas nas redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas, sísmicas e geomagnéticas, incluindo o estabelecimento das normas a que deve obedecer a sua manutenção preventiva e correctiva, com vista à salvaguarda da fiabilidade da recolha dos dados obtidos;
    • b)- Certificar a conformidade dos instrumentos meteorológicos e sismológicos, convencionais ou automáticos, que sejam utilizados em todo o território nacional;
    • c)- Estabelecer critérios para a certificação e auditoria dos serviços meteorológicos, climatológicos e sísmicos que sejam prestados com recurso às estações em funcionamento;
    • d)- Certificar a aptidão técnica e profissional do pessoal que opere nas diferentes áreas de actuação do Instituto, designadamente da Meteorologia Aeronáutica, após frequência de formação especializada cujos parâmetros compete ao INAMET definir;
    • e)- Regulamentar a criação de uma base nacional de dados meteorológicos e geofísicos, criando condições para o envio ao INAMET de todos os dados obtidos pelos agentes públicos ou privados que operem estações meteorológicas, climáticas e sismológicas instaladas em território nacional, determinando os critérios para a sua validação;
    • f)- Propor a cobrança de taxas pelos serviços prestados à aviação civil e a aplicação de coimas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis;
    • g)- Propor, em articulação com os demais prestadores de serviço de navegação aérea, formação em meteorologia aeronáutica para o pessoal técnico dos diversos agentes, de modo a garantir uma melhor utilização e interpretação dos produtos e serviços disseminados para a aviação civil;
    • h)- Certificar os cursos em Meteorologia Aeronáutica, bem como os respectivos Formadores;
  2. O INAMET para a realização dos seus objectivos funciona como autoridade técnica, na definição de normas técnicas e regulamentares com vista a garantir a qualidade dos produtos e serviços.

Artigo 7.º (Atribuições)

O INAMET tem as seguintes atribuições:

  • a)- Colaborar com o Departamento Ministerial de Tutela na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento nacional, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
  • b)- Assegurar a vigilância meteorológica e geofísica em todo o território nacional;
  • c)- Planear, instalar e coordenar as redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas e sísmicas distribuídas por todo o território nacional, de acordo com os padrões impostos pelas normas nacionais e internacionais aplicáveis, garantindo as observações meteorológicas e climáticas, a sua interligação ao Sistema Mundial de Observações como parte do Programa da Vigilância Meteorológica Mundial e do Programa Mundial de Investigação do Clima e no que diz respeito à geofísica a sua ligação com a Rede Mundial de Sismologia e de Geomagnetismo;
  • d)- Monitorar as condições de tempo e de clima em todo o território nacional, procedendo à recolha, registo, arquivo, tratamento e publicação dos resultados das observações, garantindo a troca internacional de dados, de acordo com os procedimentos e normas em vigor;
  • e)- Elaborar e difundir previsões meteorológicas para todos os objectivos, em particular, de apoio à segurança e operações de navegação aérea e marítima;
  • f)- Desenvolver metodologias e técnicas para melhorar o grau de acerto das previsões do estado do tempo, através do uso de modelos regionais ajustados às condições locais e em todas as escalas temporais;
  • g)- Emitir avisos e alertas sob condições meteorológicas adversas, assegurando a necessária articulação com os serviços e órgãos competentes nos domínios da Protecção Civil e Aviação Civil;
  • h)- Emitir avisos de fenómenos geofísicos;
  • i)- Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos adversos;
  • j)- Assegurar a difusão pública da informação meteorológica, climática e geofísica mediante a validação dos dados e identificação da sua fonte, quando sejam obtidos por entidades terceiras ao Instituto;
  • k)- Fornecer informação meteorológica e geofísica necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;
  • l)- Promover serviços de informação climática e de geofísica de apoio a diversas actividades, permitindo acesso a uma base integrada de dados, de modo a garantir uma ligação estreita entre produtores de serviços científicos e utilizadores;
  • m)- Estimular a investigação multissectorial e multidisciplinar em todos os domínios que ajudem a melhorar o conhecimento sobre o funcionamento do Sistema Climático e dos subsistemas que com ele interagem, nomeadamente os processos atmosféricos a nível local e de interacção Oceano-Atmosfera;
  • n)- Proceder a estudos meteorológicos e geofísicos no âmbito do acompanhamento de projectos públicos e privados, tendo em vista o desenvolvimento económico sustentável e nacional;
  • o)- Realizar e apoiar estudos técnicos e promover a investigação aplicada na Área da Meteorologia e Geofísica, ainda que a iniciativa da sua elaboração caiba a outras entidades públicas e privadas, bem como cooperar com instituições científicas, tecnológicas e afins, designadamente organizações e agências internacionais congéneres;
  • p)- Promover e executar estudos técnicos e investigação aplicada no domínio do clima, acompanhando a sua variabilidade e desenvolvendo capacidades técnicas na área da modelação regional climática com vista a gerar projecções de cenários do clima futuro;
  • q)- Colaborar na elaboração de estudos e pareceres no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, na vertente do clima, quando, para tanto, seja solicitado, por entidades públicas ou privadas;
  • r)- Defender a propriedade intelectual das obras científicas e tecnológicas produzidas no âmbito da prossecução das suas atribuições;
  • s)- Assegurar a promoção de formação, através do Centro GeoRiscos, designadamente nas áreas da Meteorologia e da Geofísica, designadamente da Meteorologia Marítima, da Meteorologia Aeronáutica, da Hidrometeorologia e da Agro-Meteorologia, da Climatologia, da Sismologia e do Geomagnetismo colaborando, para tal, com outras entidades públicas e privadas;
  • t)- Colaborar com o Departamento Ministerial de Tutela na definição da política e estratégia para o desenvolvimento nacional, no âmbito da prossecução das atribuições do Instituto;
  • u)- Assegurar a representação da República de Angola em organizações regionais e internacionais e em matérias da sua competência e assessorar o Executivo em tais domínios;
  • v)- Conceder estágios para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento ou para a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento de conhecimentos e acolher investigadores;
  • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)

  1. O INAMET integra os seguintes órgãos:
    • a). Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Científico.
  2. O INAMET possui os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral e ao Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ);
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Constituem Serviços Executivos do INAMET:
    • a)- Departamento de Observação e Rede;
    • b)- Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima;
    • c)- Departamento de Vigilância Meteorológica;
    • d)- Departamento de Geofísica e Astronomia;
    • e)- Centro GeoRiscos.
  4. O INAMET compreende os seguintes Serviços Locais:
    • a)- Regiões Meteorológicas;
  • b)- Estações Meteorológicas Principais Provinciais.

SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão e de coordenação permanente das actividades do INAMET, provido em comissão de serviço por Despacho do titular do Órgão de Tutela.
  2. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pela Área Técnica e outro para Área Administrativa.
  3. O Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.
  4. No exercício das suas funções, o Director-Geral emite instrutivos, directivas, ordens de serviço e circulares de informação.

Artigo 10.º (Competências do Director-Geral)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir e coordenar os serviços internos do INAMET com vista a prossecução das suas atribuições nas diversas áreas de actividade;
  • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
  • c)- Representar o Instituto, nos termos do presente Estatuto;
  • d)- Preparar e propor ao Conselho Directivo os instrumentos de gestão provisional e os Regulamentos Internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do Instituto;
  • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao (jargão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • f)- Representar o INAMET em juízo ou fora dele;
  • g)- Garantir a articulação funcional do Instituto com as entidades públicas e privadas com que o Instituto se relacione no exercício das suas atribuições;
  • h)- Submeter ao Órgão de Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • i)- Coordenar e supervisionar a execução de projectos de cooperação científica e de desenvolvimento tecnológico entre o INAMET e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
  • j)- Zelar pelo cumprimento dos objectivos e metas estabelecidas no respectivo Plano de Desenvolvimento Estratégico;
  • k)- Propor ao Ministro de Tutela a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e dos Directores Regionais de Meteorologia;
  • l)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e os Chefes das Secções das Estações Meteorológicas Principais Provinciais, bem como constituir, modificar e extinguir relações contratuais com os demais trabalhadores;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos)

  1. Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
    • b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Titular do Órgão de Tutela, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 12.º (Provimento)

Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Titular do Órgão de Tutela, sob proposta do Director-Geral.

SUBSECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 13.º (Natureza, Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAMET.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral que o preside;
    • b)- Directores Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento do INAMET;
    • d)- Dois vogais, designados pelo Órgão de Tutela.
  3. O Director-Geral pode convidar a participar nas reuniões quaisquer individualidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões sobre as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo alargado reúne-se uma vez por ano, e integra os Directores Regionais de Meteorologia e os Chefes das Estações Principais Provinciais.

Artigo 14.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
  • b)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

INAMET;

  • c)- Submeter à aprovação do Órgão de Tutela os planos de actividades anual e plurianuais e o orçamento privativo;
  • d)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os Regulamentos Internos do Instituto;
  • e)- Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção de Representações Locais;
  • f)- Aprovar o Plano de Desenvolvimento Estratégico do INAMET e os seus ajustamentos e dar orientações sobre os meios e mecanismos para a sua implementação;
  • g)- Aprovar o suplemento remuneratório do pessoal do Instituto, nos termos da legislação em vigor;
  • h)- Aprovar acordos de cooperação e as linhas prioritárias de investigação e desenvolvimento;
  • i)- Aprovar o plano de investimento e o orçamento do Centro GeoRiscos;
  • j)- Aprovar os programas de curso, estudos e actividades a desenvolver no Centro GeoRiscos;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e Competências)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAMET.
  2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Composição)

Os membros do Conselho Fiscal do INAMET são nomeados pelo Órgão de Tutela e obedece a seguinte composição:

  • a)- Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças;
  • b)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, sendo um dos vogais especialista em contabilidade pública.

SUBSECÇÃO IV CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 17.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Científico é o órgão de programação e acompanhamento das actividades, de apreciação e de consulta técnica do INAMET.
  2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director Geral Adjunto responsável pela Área Técnica;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Cinco técnicos superiores com o grau de doutoramento que integram a carreira de investigador;
    • e)- Cinco técnicos superiores com funções de investigação científica, em representação dos vários sectores das geociências ambientais.
  3. Podem participar nas reuniões do Conselho Científico, a convite do Director-Geral, técnicos e especialistas de organizações ou entidades representativas de interesse para o INAMET.
  4. O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 18.º (Competências)

O Conselho Científico do INAMET tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação pelo Director-Geral ou pelo Conselho Directivo;
  • b)- Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas, bem como identificar as prioridades quanto às diferentes linhas de investigação, projectos, programas e demais matérias de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico;
  • c)- Pronunciar-se sobre a conformação científica e tecnológica dos planos anuais e plurianuais de actividades e do relatório de actividades do Instituto;
  • d)- Emitir parecer sobre o modo como o Instituto responde às necessidades específicas dos diferentes utilizadores dos serviços por ele prestados;
  • e)- Emitir parecer sobre a conformação científica e tecnológica dos planos anuais e plurianuais de actividades e do relatório de actividades do Instituto;
  • f)- Emitir parecer sobre a selecção, admissão e progressão na carreira do pessoal de investigação afecto à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;
  • g)- Propor mecanismos para salvaguardar a correcção e precisão da informação divulgada;
  • h)- Propor a realização de actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico no âmbito da formação do pessoal investigador;
  • i)- Emitir parecer sobre os programas de cursos, estudos e actividades a desenvolver no Centro GeoRiscos;
  • j)- Promover o desenvolvimento científico, tecnológico, económico e sustentável do País;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 19.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e à Entidade Reguladora)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora é o serviço instrumental e de apoio ao Director-Geral, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de documentação e informação, de implementação e controlo do Sistema de Gestão de Qualidade do Instituto.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora tem as seguintes competências:
    • a) Secretariar o Director-Geral do Instituto;
    • b)- Superintender e coordenar a actividade de assessoria jurídica;
    • c)- Criar e manter actualizada a base de dados do Instituto;
    • d)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas do INAMET;
    • e)- Adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e a documentação de interesse do Instituto e organizar o arquivo geral;
    • f)- Assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade, controlando o grau de concretização dos objectivos da qualidade e reportando ao Director-Geral o desempenho do mesmo;
    • g)- Propor ao Director-Geral medidas, actividades e/ou projectos de melhoria e modernização do Instituto;
    • h)- Assessorar o Director-Geral em todos os aspectos relacionados com a elaboração de projectos legislativos e regulamentares para as áreas da meteorologia geral, meteorologia marítima, da meteorologia aeronáutica, climatologia e da sismologia;
    • i)- Estabelecer normas e recomendações aplicáveis nos aeródromos onde se prestem serviços de Meteorologia Aeronáutica;
    • j)- Propor, ouvindo os utilizadores e os prestadores de serviços, no domínio da navegação aérea, os produtos e serviços de Meteorologia Aeronáutica a disponibilizar em cada aeródromo;
    • k)- Propor procedimentos e modelos em relação às atribuições da Entidade Reguladora no que concerne às actividades de certificação, auditoria e prestação de laudos e pareceres;
    • l)- Assegurar o relacionamento institucional no âmbito das atribuições da Entidade Técnica;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral, e Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto e garantir o apoio administrativo e organizativo a todos os órgãos e serviços;
    • b)- Elaborar, propor, executar e controlar a execução do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do orçamento do INAMET;
    • c)- Assegurar a coordenação e controlo financeiro dos projectos a desenvolver no Instituto;
    • d)- Preparar e apresentar ao Director-Geral os instrumentos de gestão provisional do Instituto, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    • e)- Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos e os livros de tesouraria de acordo com as normas legais em vigor;
    • f)- Organizar e assegurar o serviço de cobrança das receitas do Instituto;
    • g)- Efectuar a gestão orçamental do Instituto e realizar despesas em conformidade com as normas legais em vigor;
    • h)- Propor ao Director-Geral a realização de auditorias financeiras interna ou externas, traduzidas na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • i)- Proceder à aquisição de meios materiais e equipamentos necessários às actividades do Instituto;
    • j)- Elaborar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do Instituto e assegurar a sua protecção e conservação;
    • k)- Desenvolver as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolares;
    • l)- Promover e comercializar os produtos meteorológicos e geofísicos;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio instrumental aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto, e assegurar a aplicação da política laboral;
    • b)- Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças;
    • c)- Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto;
    • d)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional e assegurar a sua implementação e execução;
    • e)- Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático, garantindo a sua operacionalidade;
    • f)- Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;
    • g)- Estudar, instalar e manter as redes e sistemas de informação internos e externos, de modo a processar-se com eficiência o fluxo de informação e sua difusão para exterior;
    • h)- Assegurar, em coordenação com os sectores relevantes, a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 22.º (Departamento de Observação e Rede)

  1. O Departamento de Observação e Rede é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete o seguinte:
    • a)- Promover a instalação das redes de observação de superfície, altitude e de observação especiais, assegurando, em articulação com as estações meteorológicas provinciais, o seu funcionamento em regime contínuo;
    • b)- Garantir a recolha, verificação, validação com controlo de qualidade, arquivo e publicação dos resultados de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, bem como a troca internacional de dados e de informação;
    • c)- Assegurar a monitorização de tempo e de clima em todo o território nacional através de observações meteorológicas e climáticas, para que as mesmas possam ser utilizadas para fins hidrometeorológicos, sísmicos, de meteorologia aeronáutica e marítima, bem como para fins agrometeorológicos;
    • d)- Fornecer informação meteorológica e climática necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;
    • e)- Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das orientações técnicas da Organização Meteorológica Mundial em termos de escolha dos locais para a instalação das estações, dos requisitos técnicos dos sistemas usados para a captação e transmissão de dados, bem como os relacionados com a instalação e a orientação dos sensores;
    • f)- Organizar uma base de dados meteorológicos e climáticos integrados, com outras instituições, de modo a incorporarem-se outras variáveis ambientais;
    • g)- Garantir a adequada manutenção dos instrumentos e a sua calibração de acordo com as normas da Organização Meteorológica Mundial;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Observação e Rede é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Vigilância Meteorológica)

  1. O Departamento de Vigilância Meteorológica é o serviço executivo central do INAMET, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a vigilância meteorológica, de modo permanente em todo o território nacional;
    • b)- Estudar critérios com os órgãos competentes nos domínios da protecção civil e recursos hídricos, com vista ao estabelecimento de uma carta de vigilância meteorológica;
    • c)- Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins para os quais seja solicitado, designadamente gerais, marítimos, e aeronáuticos e assegurar a melhoria da sua qualidade com suporte em modelos regionais atmosféricos calibrados para Angola;
    • d)- Assegurar a prestação de serviços para a navegação marítima e aérea, de acordo com as normas e padrões internacionais;
    • e)- Garantir a melhoria da qualidade das previsões das condições do estado do mar, tendo em vista apoiar melhor as operações portuárias de navegação marítima, piscatórias, desportivas náuticas e a actividade petrolífera;
    • f)- Emitir alertas e avisos sobre as condições meteorológicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, designadamente nos domínios da protecção civil e da aviação civil;
    • g)- Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, e de apoio à Aeronáutica, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
    • h)- Assegurar a vigilância meteorológica para fins aeronáuticos na FIR de Luanda (Região de Informação de Voo) e elaborar observações nos aeródromos e previsões meteorológicas destinadas à aeronáutica para rotas, aeródromos e voos de sobrevoo;
    • i)- Fornecer informações meteorológicas adequadas aos operadores aeronáuticos, estabelecendo mecanismos de controlo de qualidade das observações e previsões para fins aeronáuticos;
    • j)- Elaborar informações meteorológicas para outros centros regionais e internacionais quando solicitadas;
    • k)- Proceder a estudos sobre recuperação de custos do serviço prestado pelo Instituto à aviação civil, de acordo com normas e metodologia das organizações internacionais do Sector;
    • l)- Realizar estudos de climatologia aeronáutica das principais rotas nacionais e para os diferentes aeródromos;
    • m)- Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e assegurar que todos os procedimentos e normas sejam aplicados;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Vigilância Meteorológica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 24.º (Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima)

  1. O Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima é o serviço executivo central do INAMET, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia e clima com particular incidência para os sectores da agricultura, construção civil, petróleos, navegação aérea e marítima, ambiente atmosférico e clima;
    • b)- Desenvolver linhas de investigação sobre a utilização de informação climática no apoio a diversas actividades e no desenvolvimento sustentável;
    • c)- Coordenar acções de parceria com outras instituições na área de modelação numérica e recomendar o uso dos modelos numéricos mais ajustados às condições de Angola;
    • d)- Elaborar estudos sobre modelos sazonais em coordenação com organismos regionais, sobre as características da estação seca e da estação chuvosa;
    • e)- Estabelecer cenários da evolução do clima futuro, avaliando impactes e medidas de adaptação e definindo estratégias sobre riscos climáticos;
    • f)- Realizar estudos para ajustar índices agrometeorológicos às condições locais, possibilitando avaliar, antecipadamente, os riscos climáticos e, assim,adoptando medidas de salvaguarda da produtividade das culturas;
    • g)- Estudar as implicações da poluição no ambiente atmosférico e colaborar em estudos de impacte ambiental na vertente do clima;
    • h)- Zelar pela aplicação dos programas internacionais a nível nacional, com especial ênfase para os programas de âmbito regional;
    • i)- Em coordenação com o Departamento de Vigilância Meteorológica e o Departamento de Observação e Rede, realizar estudos e promover a sua aplicação, nomeadamente nas áreas de modelos numéricos de previsão do tempo a curto e médio-prazos, de modelos estatísticos de previsão a longo prazo, de análise «post mortem» de situações meteorológicas específicas, de modelos conceptuais e de climatologia sinóptica;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Investigação Aplicada e Meteorologia e Clima é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 25.º (Departamento de Geofísica e Astronomia)

  1. O Departamento de Geofísica e Astronomia é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a vigilância sísmica, de modo permanente, em todo o território nacional;
    • b) -Assegurar o funcionamento das Redes de Observação Sísmica, garantindo a recolha, verificação, validação, arquivo e troca internacional de dados e de informação de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
    • c)- Assegurar o registo, recolha e tratamento de dados e a publicação do resultado das observações sísmicas e das observações e prospecções geomagnéticas;
    • d)- Elaborar e difundir informação e previsões sísmicas e geomagnéticas para os fins para os quais sejam solicitados;
    • e)- Fornecer informação geofísica e sísmica necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;
    • f)- Emitir alertas e avisos sobre as condições sísmicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, nos domínios da protecção civil e da aviação civil;
    • g)- Proceder estudos e a investigação nas áreas da geofísica;
    • h)- Responder pontualmente as solicitações específicas da área da astronomia, canalizando a informação para os centros especializados desta área, elaborando tabelas e documentos afins;
    • i)- Proceder estudos de magnetismos, radioactividade do ar, electricidade terrestre e outros de natureza geofísica que sejam determinados, bem como levantamentos geomagnéticos;
    • j)- Desenvolver actividades no domínio da astronomia em geral e a elaboração de tabelas e outros documentos afins;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Geofísica e Astronomia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 26.º (Centro GeoRiscos)

  1. O Centro GeoRiscos é o serviço executivo central do INAMET encarregue de assegurar o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, designadamente o pessoal técnico e demais interessados, promovendo cursos de formação e de actualização profissional a ministrar no Centro de Investigação Aplicada em Geociências Ambientais e Gestão de Riscos Naturais - Centro GeoRiscos.
  2. O Centro GeoRiscos tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar cursos de formação de nível médio, cobrindo as necessidades dos sectores da meteorologia e geofísica, ambiente e protecção civil;
    • b)- Programar cursos de especialização, incluindo os de nível superior, nas áreas das geociências ambientais e gestão de riscos naturais, nomeadamente as relacionadas com desastres naturais, oceanografia, riscos climáticos, em especial na agricultura e todas as que podem ter interfaces com a componente meteorológica e climática e em particular as relacionadas com variabilidade, alterações climáticas, impactes e medidas de adaptação;
    • c)- Estabelecer cursos de especialização de curta duração no domínio da informática aplicada, liderança, estratégia e gestão, nomeadamente gestão de projectos ambientais e em áreas que se identificam como importantes para o desenvolvimento económico do País;
    • d)- Organizar cursos de formação de formadores com o objectivo de qualificar os formadores do Centro GeoRiscos e de outras instituições com o certificado de aptidão pedagógica;
    • e)- Desenvolver capacidades de formação com suporte em e-Learning e/ou b-Learning para cobrir todo o País, com a instalação de plataformas e desenvolvimento de conteúdos de excelência na Área das Geociências;
    • f)- Constituir um pólo de investigação aplicada, cobrindo as grandes prioridades do Instituto no que diz respeito ao reforço da melhoria da capacidade técnica e da sua operacionalidade, à redução do risco de catástrofes naturais, apoio ao desenvolvimento sustentável e rural e consequentemente à segurança alimentar;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Centro GeoRiscos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 27.º (Composição)

Os Serviços Locais do INAMET apresentam a seguinte estrutura:

  • a)- Regiões Meteorológicas;
  • b)- Estações Meteorológicas Principais Provinciais.

Artigo 28.º (Regiões Meteorológicas)

  1. As Regiões Meteorológicas são os serviços locais do INAMET, dirigidas por um Director Regional de Meteorologia, equiparado a Chefe de Departamento Nacional, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Dirigir as actividades meteorológicas e climáticas no que diz respeito à vigilância meteorológica regional, à previsão regional do tempo e à projecção de cenários climáticos;
    • b)- Promover estudos e investigação aplicada na respectiva região, nas Áreas da Meteorologia e da Climatologia.
  2. As competências das regiões meteorológicas e a sua articulação com os demais órgãos, serviços e representações do Instituto são definidas em Regulamento Interno.

Artigo 29.º (Estações Meteorológicas Principais Provinciais)

  1. As Estações Meteorológicas Principais Provinciais são os serviços locais do INAMET, dirigidas por um Chefe de Estação Provincial, equiparado a Chefe de Departamento Provincial, ao qual compete o seguinte: Coordenar a instalação, o funcionamento e a manutenção da Rede Provincial de Estações Meteorológicas de acordo com os procedimentos e normas técnicas vigentes.
  2. As competências das Estações Meteorológicas Principais Provinciais são internamente estruturadas em duas secções, uma para aérea técnica e outra administrativa, sendo a sua articulação com os demais órgãos, serviços e representações do Instituto definidas em Regulamento Interno.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 30.º (Autonomia de Gestão)

  1. A gestão do INAMET é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividades anual e plurianuais, designadamente o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
  1. Os instrumentos de gestão provisional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Órgão de Tutela para aprovação.

Artigo 31.º (Orçamento)

  1. A previsão e o cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo Instituto.
  2. O orçamento a que se refere o número anterior é organizado de acordo com o plano de desenvolvimento estratégico do INAMET e com a sua capacidade de arrecadar receitas próprias para complementar a satisfação das despesas da sua actividade.
  3. A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 32.º (Receitas)

Para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, enquanto unidade orçamental, constituem receitas do INAMET as seguintes:

  • a)- As dotações, subsídios ou donativos, bem como quaisquer rendimentos e/ou valores que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
  • b)- O produto da venda de serviços e da realização de actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nomeadamente os valores recebidos pela realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto;
  • c)- O produto das taxas, tarifas ou emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelo Instituto ou por este em colaboração com outras instituições, nos termos da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
  • d)- O produto da venda das publicações, impressos e demais documentos editados pelo INAMET, ou por este, em colaboração com outras instituições;
  • e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 33.º (Despesas)

Constituem despesas do INAMET as seguintes:

  • a)- Os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  • b)- As despesas com o pessoal;
  • c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  • d)- Os demais encargos com o exercício das actividades previstas neste Diploma.

Artigo 34.º (Património)

  1. O património do INAMET é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que o Instituto, no exercício das suas atribuições e competências, recebe, adquire ou contrai.
  2. A alienação do património, mobiliário e imobiliário, referido no número anterior, carece de autorização do Ministro de Tutela e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 35.º (Gestão Financeira e Contabilística)

  1. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental, das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INAMET, fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. A restante contabilidade do Instituto rege-se de acordo com o Plano Nacional de Contas e demais legislação sobre a matéria.

Artigo 36.º (Prestação de Contas)

  1. O INAMET submete-se às regras de prestação de contas respeitantes ao Orçamento Geral do Estado.
  2. O INAMET submete aos Titulares das Finanças e do Órgão de Tutela até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil, os documentos de prestação de contas seguintes:
    • a)- Relatório anual;
    • b)- Conta anual de gestão com o parecer vinculativo do Conselho Fiscal;
  • c)- Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 37.º (Serviços)

O INAMET, para a prossecução das suas atribuições, pode vender serviços a entidades públicas e privadas, e fazer a aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º (Responsabilidade)

A prática de actos financeiros em violação do disposto no presente Estatuto e demais legislação sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, criminal ou financeira.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O Quadro de pessoal e o organigrama do INAMET constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. O Quadro de pessoal do INAMET fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
  3. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto fica sujeito ao regime jurídico de contrato individual de trabalho, e legislação do trabalho em vigor.

Artigo 40.º (Regime Remuneratório)

  1. O pessoal vinculado ao INAMET integrado nas carreiras do regime geral fica sujeito ao regime remuneratório da função pública.
  2. O pessoal técnico no âmbito das áreas da meteorologia e geofísica e o pessoal integrado no regime especial de investigação científica nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica fica sujeito aos regimes dispostos em diplomas próprios.
  3. O Quadro de pessoal do regime geral, da carreira especial técnica no âmbito das áreas da meteorologia e geofísica e do regime especial de investigação científica aplicável aos meteorologistas, climatologistas e geofísicos do Instituto é o constante do Anexo III do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 41.º (Suplemento Remuneratório)

Podem ser atribuídos prémios e subsídios ao quadro de pessoal do INAMET, integrado nas carreiras do regime geral e/ou nas carreiras do regime especial, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Tutela, e dos Órgãos Responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 42.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados pelos órgãos competentes em função da matéria. ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 39.º ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 39.º ANEXO III A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 39.º ANEXO IV A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 39.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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