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Decreto Presidencial n.º 228/14 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 228/14 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 2 de Setembro de 2014 (Pág. 3751)

Assunto

Aprova, sob o regime contratual, o projecto de investimento «Angoplaste, Lda.», no valor de USD 12.150.000,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a investidora interna «Angoplaste, Limitada» pretende construir e explorar uma unidade fabril vocacionada à produção de polímeros termoplásticos e cápsulas; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado, sob o regime contratual, o Projecto de Investimento «Angoplaste, Limitada», no valor de USD 12.150.000,00 (doze milhões e cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é Parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar do Edifício do Ministério da Indústria, aqui representado por Maria Luísa P. Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante designados por «Estado» e «ANIP», respectivamente); Angoplaste, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor interno, com sede social na Zona Económica Especial, Lote 65/77, NIF: 54I7179426, Luanda-Bengo-Angola, neste acto representado por Muanga Lovis Bernardo Nu Mbimi, sócio eda empresa: Hong Kong New Mails Mining & Energy Co., Limited, pessoa colectiva de direito chinês, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social em Taizhou, Província de Zhejiang-China, neste acto representado por Cai Jiazhou, com poderes legais para o acto, doravante designados por «Investidores». Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; Considerando que:

  • a)- Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), a ANIP é o órgão do Estado encarregue de:
  • i) Executar a política nacional em matéria de investimento privado:
  • eii) Promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
  • b)- A sociedade investidora pretende adquirir 20% da sociedade por quotas, de direito angolano Angoplaste, Limitada, que será vocacionada a desenvolver a actividade de fabrico de polímeros termoplásticos e cápsulas;
  • c)- No âmbito do presente Projecto de Investimento os promotores estimam realizar um investimento no valor total de USD 12. 150. 000,00 (doze milhões e cento e cinquenta mil dólares norte-americanos);
  • d)- O Estado no âmbito da política de fomento ao investimento privado tem interesse em acolher o referido Projecto que virá acrescentar a economia nacional e pelo número de postos de trabalho directo que se irão criar. As Partes, nos termos dos artigos 53.º e seguintes da Lei do Investimento Privado, animadas pelo propósito da concretização do Projecto, acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de Investimento (juntamente com os seus Anexos, doravante denominado como o «Contrato»), que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que lhes é atribuído nos números que se seguem:
  • a)- «Contrato» significa o presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
  • b)- «Data Efectiva» significa data da assinatura do Contrato pelas Partes;
  • c)- «Anexos» significa os documentos juntos ao Contrato de Investimento e que dele fazem Parte integrante;
  • d)- «Lei Aplicável» significa todo e qualquer instrumento legislativo do Estado Angolano, nomeadamente a Lei do Investimento Privado, bem como qualquer outra legislação em vigor na República de Angola que possa no seu todo ou em parte, ser aplicável a qualquer matéria relacionada com o Projecto de Investimento;
  • e)- «Lei do Investimento Privado» significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • f)- «Plano de Formação Profissional» significa o plano de formação previsto no artigo 72.º da Lei do Investimento Privado;
  • g)- «Projecto de Investimento» significa o empreendimento a executar pelos Investidores ao abrigo do presente Contrato de Investimento, tal como descrito na cláusula 10.ª;
  • h)- «ANIP» significa Agência Nacional para o Investimento Privado;
  • i)- «BNA» significa Banco Nacional de Angola;
  • j)- «CRIP» significa Certificado de Registo de Investimento Privado, previsto nos artigos 65.º da Lei do Investimento Privado;
  1. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes é atribuído pela Lei do Investimento Privado em vigor na data da sua assinatura.
  2. O significado das definições previstas na cláusula 1.ª, n.os 1 e 2 do presente Contrato de Investimento é sempre o mesmo, quer estejam no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA, OBJECTO E DURAÇÃO DO CONTRATO)1. O presente Contrato tem natureza administrativa.
  3. Constitui objecto do presente Contrato o seguinte:
    • a)- A aquisição de 20% pela Hong Kong New Mails Mining & Energy Co., Limited, da sociedade por quotas de direito angolano «Angoplaste, Limitada»:
    • b)- Concepção, construção e exploração de uma unidade fabril vocacionada à produção de polímeros termoplásticos e cápsulas.
  4. O Contrato de Investimento é por tempo indeterminado. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS)

  1. O Projecto de Investimento está localizado na Zona Económica Especial (ZEE) Luanda- Bengo, Lote 65/77, Zona de Desenvolvimento A, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e outros meios fixos corpóreos a adquirir pelos Investidores, para a realização do objecto do presente Contrato, estão sob o regime da propriedade privada. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) Com a implementação do Projecto nos termos da sua concepção, prevê-se atingir os objectivos económicos e sociais, a que se refere o artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, nomeadamente:
    • a)- Incentivar o crescimento da economia;
    • b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações;
    • c)- Aumentar a capacidade produtiva nacional e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
    • d)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
    • e)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana;
    • f)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
    • g)- Reduzir as importações;
    • h)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno:
  • i)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos fabricados. CLÁUSULA 5.ª (CONDIÇÃO DE GESTÃO DO EMPREENDIMENTO) A gestão do Projecto é efectuada directamente pelos Investidores, por intermédio da sociedade Angoplaste, Limitada, em estreita conformidade com as condições de autorização previstas neste Contrato de Investimento e demais legislação aplicável. CLÁUSULA 6.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para a implementação do Projecto e cumprimento do objecto social proposto, são realizadas as seguintes operações de investimento:
    • a)- Investimento interno:
    • utilização de moeda nacional ou livremente conversível domiciliada em território nacional, aquisição de máquinas e equipamentos e a aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, nos termos das alíneas a), c) e f) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado;
  • b)- Investimento externo: transferência de fundos próprios do exterior, nos termos da alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE E FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do investimento é de USD 12.150.000,00 (doze milhões e cento e cinquenta mil dólares norte-americanos);
  1. O valor do investimento declarado no ponto acima é realizado da seguinte forma:
  • a)- Investimento Interno: USD 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares norte- americanos), pela alocação de fundos próprios e USD 6.220.000,00 (seis milhões e duzentos e vinte mil dólares norte-americanos), pela alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
  • b)- Investimento Externo: USD 2.430.000,00 (dois milhões e quatrocentos e trinta mil dólares norte-americanos), integralmente em meios monetários a serem transferidos do exterior.
  1. Os Investidores no quadro do desenvolvimento do Projecto e das necessidades de mercado podem, nos termos da lei, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, com vista à realização com êxito das suas actividades e seu desenvolvimento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 8.ª

(FORMA DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)

O valor global do investimento é financiado da seguinte forma:

  • a)- USD 9.720.000,00 (nove milhões, setecentos e vinte mil dólares norte-americanos), pertencente a «Angoplaste, Limitada», com recurso a financiamento bancário interno:
  • b)- USD 2.430.000,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil dólares norte-americanos), pertencente a «Hong Kong New Mails Mining & Energy Co., Limited», com recurso a fundos próprios do investidor. CLÁUSULA 9.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO DE INVESTIMENTO)

  1. Os Investidores pretendem implementar o Projecto no prazo mínimo de 12 meses, conforme cronograma de execução e implementação do Projecto que constitui (Anexo 1) do presente Contrato de Investimento.
  2. O cumprimento do prazo da implementação do Projecto de Investimento está condicionado à obtenção dos instrumentos administrativos necessários, nomeadamente a emissão da licença de importação de capitais e a obtenção das correspondentes licenças de funcionamento da fábrica, e ambiental, bem como de quaisquer outros licenciamentos ou autorizações administrativas que se reputem necessárias para a sua concretização.
  3. A unidade fabril tem uma capacidade instalada de produção de 800.000.000,00 e 400.000.000,00 de preformas pet e cápsulas, respectivamente.
  4. O Projecto nos termos programados, prevê atingir o pico da produção a partir do 4.º ano de actividade. CLÁUSULA 10.ª (INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS) 1. Nos termos do presente Projecto de Investimento e disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aos Investidores Privados assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:
    • a)- Isenção do pagamento de Imposto Industrial por um período de 3 (três) anos;
    • b)- Isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 3 (três) anos;
    • c)- Isenção do pagamento de Imposto de Sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao Projecto de Investimento.
  5. O período de isenção conta-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS)

  1. O Projecto de Investimento está sujeito à legislação cambial em vigor na República de Angola e às regras previstas na Lei do Investimento Privado.
  2. Conforme o disposto no artigo 18.º da Lei do Investimento Privado, o investidor interno tem o direito a transferir para o exterior os lucros e dividendos, requerendo para o efeito o referido repatriamento de capitais às entidades competentes, conforme regras e critérios expostos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e nas condições estabelecidas na autorização do BNA, conforme a legislação cambial aplicável.
  3. Os dividendos ou lucros distribuídos, depois de devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos impostos devidos tendo em conta o montante do capital investido e a sua correspondência com as respectivas participações no capital próprio da sociedade.
  4. O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos.
  5. Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos e contratos que, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, constituam investimento privado.
  6. O Investidor Externo só tem direito a repatriar os lucros depois de transcorridos 3 (três) anos a contar da data de implementação do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 12.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO E PLANO DE

FORMAÇÃO)

  1. O Projecto prevê a criação de 150 postos de trabalho directos, sendo 138 trabalhadores nacionais e 12 postos para trabalhadores expatriados.
  2. Os trabalhadores expatriados visam a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade e são reduzidos gradualmente de acordo com o princípio da substituição por trabalhadores angolanos.
  3. Para além do cumprimento das obrigações previstas no plano de recrutamento e formação da mão-de-obra nacional (Anexo 2), os Investidores ficam também obrigados a:
    • a)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores angolanos;
    • b)- Cumprir com o plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, num período que se estima de 3 anos, dependendo da complexidade da função;
    • c)- Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de imposto sobre os rendimentos do trabalho e contribuições para a segurança social, celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais;
    • d)- Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  4. O proponente vai colaborar e respeitar as regras do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP, que tem como competência a gestão e avaliação do Sistema Nacional do Emprego e da Formação Profissional.
  5. O Projecto de Investimento obedece à legislação em vigor sobre o Direito do Trabalho em Angola.
  6. Os Investidores Privados têm como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-how e conhecimentos técnicos para os técnicos nacionais. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO AMBIENTAL) Os Investidores Privados obrigam-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento Privado tem o impacto económico e social descrito no estudo de viabilidade, que constitui o documento reitor ao presente Contrato, e que tem por base a realidade social e económica nacional, existente a data da sua elaboração.
  7. Nos termos e condições que vierem a ser acordados entre os Investidores e o Estado, estima-se que o Projecto tem o seguinte impacto económico e social:
    • a)- Proceder à transferência de tecnologias mais avançadas do exterior do País para o mercado nacional;
    • b)- Incremento ao incentivo de desenvolvimento de projectos de criação de unidades fabris;
    • c)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade da produção nacional;
    • d)- Formar quadros nacionais melhorando a sua qualificação técnico-profissional;
  • e)- Criação de 138 postos de trabalho directo para nacionais. CLÁUSULA 15.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. As instituições públicas angolanas de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do Projecto comprometem-se a apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo Projecto, em conformidade com os procedimentos estabelecidos:
  • a)- ANIP:
  • apoia o relacionamento do Investidor com os demais organismos sempre que necessário, a fim de auxiliar na emissão de licenças e outros documentos indispensáveis a implementação do Projecto dentro dos prazos aprovados, bem como a supervisão e acompanhamento do Projecto e cumprimento do disposto no Contrato de Investimento;
  • b)- Ministério da Indústria:
  • emissão de todas as licenças e alvarás que se venham a revelar necessário à actividade da sociedade objecto do Projecto de Investimento;
  • c)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social:
  • (i) apoiar as acções de formação e (ii) contribuir nos custos de realização de estágios profissionais, bem como dar acompanhamento nos domínios da legislação laboral e segurança social;
  • d)- Ministério do Ambiente:
  • para licenciar as actividades de cariz ambiental a realizar pela «sociedade»;
  • e)- Ministério das Finanças:
  • (i) concessão das isenções fiscais e aduaneiras, e (ii) autorização dos desalfandegamentos de todos os bens a importar, nos termos da lei. CLÁUSULA 16.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  2. Os «Investidores» devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e os dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do Projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente Contrato de Investimento (reservado às Partes), os «Investidores», sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado. CLÁUSULA 17.ª (NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao abrigo do presente Contrato de Investimento só são válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes endereços: Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar,Edifício do Ministério da Indústria; Telefone: +244 222 391 434/331 252; Fax: +244 222 393 381;
  • E-mail: [email protected] Kong New Mails Mining & Energy Co., Limited, representado por: Endereço: Rua Sagrada Esperança, n.º 58, Distrito Urbano da Maianga- Luanda; Telefone: 923 224 913;
  • E-mail: n [email protected], Limitada, representado por Muanga Lovis Bernardo Nu Mbimi: Endereço: Rua Sagrada Esperança, n.º 58, Distrito Urbano da Maianga - Luanda; Telefone: 923 224 913;
  • E-mail: n [email protected] 2. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 18.ª (ESTABILIDADE DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O disposto no presente Contrato de Investimento foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
  1. Verificando-se a alteração das circunstâncias referidas no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio contratual.
  2. Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer instância legal competente para decidir esta matéria.
  3. No caso dos bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Investimento Privado.
    • CLÁUSULA 19.ª (DEVERES E DIREITOS DOS INVESTIDORES) 1. Os «Investidores» obrigam-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submete-se ao controlo das autoridades competentes, devendo prestar-lhes todas as informações solicitadas, nomeadamente:
    • a)- Respeitar os prazos fixados para implementação do Projecto de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no país;
    • c)- Promover a formação da mão-de-obra nacional e a angolanização a nível das chefias e quadros nacionais.
  4. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente Contrato, os Investidores gozam ainda dos seguintes direitos:
    • a)- Total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial;
    • b)- Protecção da propriedade industrial e sobre todas as suas criações intelectuais;
    • c)- Recorrer ao crédito após implementação efectiva do Projecto;
    • d)- A um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitativo, às sociedades e empresas constituídas e aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção, segurança, acesso aos meios e instâncias judiciais e não dificultando a sua gestão, manutenção e exploração;
    • e)- O Estado Angolano garante a todos os Investidores Privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal;
    • f)- Os Investidores privados têm o direito de denunciar directamente junto do Ministério Público, nos termos da Lei n.º 3/10, de 29 de Março - Lei da Probidade Pública, quaisquer irregularidades, ilegalidades e actos de improbidade em geral, que atentem, directa ou indirectamente, contra os seus interesses económicos, mesmo antes de ser levado à competente aprovação o seu processo de investimento;
    • g)- No caso dos bens objecto do Projecto de Investimento privado serem expropriados ou requisitados em função de ponderosas e devidamente justificadas razões de interesse público, nos termos da lei, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis;
    • h)- O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da lei;
    • i)- Os direitos concedidos aos investimentos privados nos termos da Lei do Investimento Privado são assegurados sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convenções de que o Estado Angolano seja Parte integrante;
    • j)- E garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei;
  5. O Estado garante o não cancelamento de licenças sem o respectivo processo judicial ou administrativo: e 4. É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos Investidores Privados, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno aplicáveis. CLÁUSULA 20.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito do presente Contrato de Investimento, sem prejuízo do disposto em outros Diplomas, em matéria de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:
    • a)- A não execução do Projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou da autorização do investimento;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • e)- A sobrefacturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do Projecto de Investimento.
  6. Sem prejuízos de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência:
    • eb)- Revogação da autorização do investimento.
  7. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 21.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer Leis, Decretos, Regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e os Investidores Privados são submetidos à arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  8. O tribunal arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que (s) demandante(s) e demandado(s) não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro que desempenha a função de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.
  9. O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a lei angolana.
  10. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  11. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos. CLÁUSULA 22.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela Lei Angolana, designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais legislação em vigor. CLÁUSULA 23.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes.
    • CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. As Partes acordam que todos os documentos contratuais, assim como toda a documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da sua execução, devem estar em língua portuguesa e em 3 (três) exemplares, sendo 1 (um) para a ANIP e 2 (dois) para os Investidores.
  12. Caso uma das Partes produza ou invoque algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução. CLÁUSULA 25.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O Contrato de Investimento, com os seus Anexos contém todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  13. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, tem de constar de documento escrito assinado por todas as Partes.
  14. Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação, os Anexos e o CRIP não podem ser autonomamente interpretados e/ou invocados entre as Partes e/ou perante terceiros.
  15. Havendo contradições entre o conteúdo dos Anexos e/ou do CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as cláusulas do Contrato de Investimento. CLAÚSULA 26.ª (DOCUMENTOS ANEXOS)São Partes integrantes do Contrato de Investimento os Anexos seguintes (reservados às Partes):
  16. Cronograma de Implementação e execução do Projecto (Anexo 1);
  17. Plano de Formação da mão-de-obra nacional (Anexo 2): e3. Plano de substituição gradual da mão-de-obra de expatriados (Anexo 3). Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pela República de Angola, a Agência Nacional para o Investimento Privado, Maria Luísa P. Abrantes. Presidente do Conselho de Administração. Pelos Investidores, Muanga Lovis Bernardo Nu Mbimi, representante da Angoplaste, Limitada, Cai Jiazhou, Representante da Hong Kong New Mails Mining & Energy Co., Limited.
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