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Decreto Presidencial n.º 223/14 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 223/14 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 1 de Setembro de 2014 (Pág. 3727)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Hospital Sanatório de Luanda. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte os Hospitais Centrais em Institutos Públicos, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Hospital Sanatório de Luanda ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Sanatório de Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL SANATÓRIO DE LUANDA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Hospital Sanatório de Luanda, abreviadamente designado por «HSL», é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistências médica, medicamentosa e de enfermagem diferenciadas aos pacientes com doenças de natureza pneumológica, tisiológica e infectos contagiosos.

  1. O Hospital Sanatório de Luanda é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º (Objectivos)

O Hospital Sanatório de Luanda tem os seguintes objectivos:

  • a)- Prestar atendimento médico de média e alta complexidade para melhorar a saúde da população, por meio de equipas qualificadas e desenvolver programas de ensino e pesquisa;
  • b)- Ser um hospital de referência nacional e reconhecido internacionalmente em atendimento médico e cirúrgico.

Artigo 3.º (Princípios)

O Hospital Sanatório de Luanda e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

  • a)- Humanização na prestação de serviço;
  • b)- Respeito pelas diferenças;
  • c)- Comunicação ágil, clara e precisa;
  • d)- Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
  • e)- Actuação com ética e deontologia;
  • f)- Respeito à imagem e história do Hospital;
  • g)- Zelo com o património público;
  • h)- Humildade e honestidade;
  • i)- Pontualidade;
  • j)- Capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • k)- Ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo;
  • l)- Funcionários e parceiros comprometidos com os valores do Hospital;

Artigo 4.º (Atribuições)

O Hospital Sanatório de Luanda tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a assistência médica, medicamentosa e de enfermagem no diagnóstico e tratamento de doenças de natureza pneumológica, fisiológica e infectos contagiosos a favor da população;
  • b)- Contribuir para a redução da morbi-mortalidade dos pacientes com doenças de natureza pneumológica, tisiológica e infectos contagiosos;
  • c)- Prestar cuidados de saúde diferenciados aos doentes tanto os inseridos localmente, como os transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
  • d)- Contribuir para o desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
  • e)- Promover acções que visem a melhoria da qualidade para consecução dos seus objectivos;
  • f)- Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
  • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O Hospital Sanatório de Luanda rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e subsidiariamente pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organizações legalmente equiparadas;
  • d)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
  • e)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  • f)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.

Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)

O Hospital Sanatório de Luanda funciona sob tutela e superintendência do Ministério da Saúde exercidas nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Direcção Clínica;
    • c)- Direcção de Enfermagem;
    • d)- Direcção Pedagógica e Científica;
    • e)- Administração.
  3. Órgão Consultivo: Conselho Geral;
  4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  5. Órgãos de Apoio Técnico:
    • a)- Conselho Clínico;
    • b)- Conselho de Enfermagem;
    • c)- Conselho Pedagógico e Científico;
    • d)- Conselho Administrativo.
  6. Comissões Especializadas:
    • a)- Comissão de Ética e Deontologia;
    • b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
    • c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
    • d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
    • e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • f) Comissão de Auditoria Clínica.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director Clínico;
    • c)- Director de Enfermagem;
    • d)- Director Pedagógico e Científico;
    • e)- Administrador.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  3. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades, cujo parecer entenda necessário.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos a tutela do Hospital;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos;
  • d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
  • e)- Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
  • f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a extinção ou a modificação dos já existentes;
  • g)- Definir as regras atinentes à assistência prestadas aos doentes, assegurar o funcionamento dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
  • h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
  • i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
  • j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável;
  • k)- Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem á assistência sanitária;
  • l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • m)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
  • n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
  2. O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 11.º (Competências)

  1. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Hospital em juízo e fora dele;
    • b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus departamentos no âmbito dos serviços que presta;
    • c)- Executar as políticas e os programas de saúde do Hospital;
    • d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    • f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
    • g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    • i)- Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
    • j)- Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
    • k)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidade, emergência e outras circunstâncias especiais;
    • l)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital, com outras entidades públicas ou privadas.
  2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é constituído por um Secretário, um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.

Artigo 13.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete de Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral e tem as seguintes competências:

  • a)- Informar aos utentes os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • c)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazer;
  • d)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • e)- Encaminhar aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
  • f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 14.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
  2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director escolhido mediante eleição prévia, dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral e cívica do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. O Director Clínico do Hospital é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços.
  5. A Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
    • a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
    • b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.

Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)

O Director Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Hospital;
  • b)- Substituir o Director-Geral em caso de vaga, ausência ou impedimento;
  • c)- Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
  • d)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas para o seu melhor funcionamento;
  • e)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • f)- Resolver os conflitos que surjam no âmbito dos serviços de acção médica;
  • g)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • h)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • i)- Velar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • j)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
  • k)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • l)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
  • m)- Zelar pelo cumprimento da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • n)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
  • o)- Aprovar o plano de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
  • p)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • q)- Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação de especialidade e investigação permanente em todos os assuntos de interesse comum;
  • r)- Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
  • s)- Coordenar o processo de elaboração de plano de acção anual dos serviços sob sua responsabilidade;
  • t)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
  • u)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
  • v)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 16.º (Serviços Clínicos e Técnicos)

  1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos a sua disposição.
  2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 4 (quatro) grupos:
    • a)- Serviços de Urgência, que compreendem:
      • i. Triagem;
      • ii. Banco de Urgências;
      • iii. Farmácia de Apoio às Urgências.
    • b)- Serviços de Ambulatório, que compreendem:
      • i. Consultas Externas;
      • ii. Centro de Testagem Voluntária.
    • c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreendem:
      • i. Laboratório de Análise Clínica;
      • ii. Farmácia Central;
      • iii. Imagiologia;
      • iv. Hemoterapia;
      • v. Central de Esterilização;
      • vi. Broncoscopia;
      • vii. Prova de Esforço.
    • d)- Serviços de Internamento, que compreendem:
      • i. Medicina Interna;
      • ii. Pediatria;
      • iii. Cuidados Intensivos;
      • iv. Enfermarias de Tisiologia;
      • v. Enfermarias de Pneumologia;
      • vi. Enfermarias de DTS/SIDA;
      • vii. Enfermarias de Fisioterapia.
  3. Os Serviços Clínicos e Técnicos têm em especial as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o Regulamento Interno do Hospital e definir a organização da prestação de cuidados de saúde e orientar a observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
    • b)- Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
    • c)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, a fim de corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
    • d)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    • e)- Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
    • f)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
    • g)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
    • h)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
    • i)- Organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
    • j)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta as reclamações apresentadas pelos utentes ao Hospital;
    • k)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
    • l)- Promover a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
    • m)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
    • n)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Director dos Serviços Clínicos e Técnicos pode delegar as suas competências noutros médicos especialistas dos serviços, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 17.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)

  1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho.
  3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável, dentre especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director dos Serviços de Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 18.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)

  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
  2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
    • a)- Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das consultas externas, do internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
    • b)- Traçar o percurso do doente no Hospital até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
    • c)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Processos Assistenciais)

  1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
    • a)- Médicos;
    • b)- Enfermeiros;
    • c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
  2. Todos os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 20.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
  2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com o nível académico mínimo de bacharel em enfermagem.
  3. O Director de Enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois supervisores, responsáveis pelas áreas do internamento e de ambulatório, respectivamente.
  5. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    • a)- Salas de Internamento;
    • b)- Serviço de Urgência e Consultas Externas;
    • c)- Bloco Operatório e Esterilização;
    • d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
    • e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
  • f)- Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.

Artigo 21.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)

Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:

  • a)- Prover assistência de enfermagem ao paciente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutico específicos de enfermagem, num contexto multiprofissional;
  • b)- Assistir o paciente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.

Artigo 22.º (Competências do Director de Enfermagem)

O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
  • c)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • d)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
  • e)- Promover a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • f)- Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • g)- Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação as suas áreas de actividades;
  • h)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • i)- Elaborar propostas de regulamentos da Direcção de Enfermagem;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Enfermeiro Supervisor)

  1. O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  2. Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
    • a)- Internamento;
    • b)- Ambulatório;
    • c)- Banco de Urgência.
  3. Os Enfermeiros Supervisores têm as seguintes competências:
    • a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para o Hospital;
    • b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade nas suas respectivas áreas;
    • c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na distribuição pelos serviços, tendo e conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    • d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    • e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    • f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
    • g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
    • h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa.
  2. O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
    • a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    • c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da Unidade;
    • d)- Propor medidas destinadas à adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e plano de férias;
    • e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
    • f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
    • g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
    • h)- Propor o nível e tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    • i)- Elaborar as escalas de serviço e o plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • j)- Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    • k)- Elaborar e apresentar os relatórios mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro-Supervisor da sua área;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Unidades de Enfermagem)

  1. As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
  2. As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
  3. As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.

SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

Artigo 26.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de ensino, formação e investigação.
  2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do serviço nacional de saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
  3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.

Artigo 27.º (Competências)

  1. O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
    • a)- Promover no Hospital a inserção das actividades de ensino, formação e investigação permanente para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
    • b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Hospital e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidades da Ordem dos Médicos;
    • c)- Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem e com o Administrador em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital;
    • d)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
    • e)- Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou investigação na Área das Ciências de Saúde;
    • f)- Presidir o Conselho Pedagógico e Científico e às comissões especializadas que sejam criadas para a realização de actividades de ensino ou investigação.
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Actividade Docente e Investigadora)

  1. O Hospital, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve 3 (três) tipos de formação:
    • a)- Formação básica dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
    • b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
    • c)- Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio Hospitalar.
  2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino no País e no estrangeiro em que são definidos o financiamento, o plano e o programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
  3. A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.

Artigo 29.º (Organização)

A Direcção Pedagógica e Científica compreende a seguinte estrutura:

  • a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
  • b)- Departamento de Formação Permanente e Investigação.

Artigo 30.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
    • b)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
    • d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Departamento de Formação e Investigação Permanente;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Pré-Graduação;
  • b)- Secção de Pós-Graduação.
  1. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 31.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)

  1. O Departamento de Formação Permanente e Investigação tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar e manter o levantamento sistemático e elaborar o diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
    • b)- Propor a definição, programar e acompanhar as acções de formação e investigação permanente;
    • c)- Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento;
    • d)- Promover e preparar do ponto de vista administrativo e logístico os eventos;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Formação Permanente e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Formação Permanente;
    • b)- Secção de Investigação.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO

Artigo 32.º (Definição e Composição)

  1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico a actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas respectivas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
  2. A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos de reconhecida idoneidade moral, com a categoria de licenciado e formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
  3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamentos e um Chefe dos Serviços Gerais.
  5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
  6. São adstritos à Administração os seguintes Departamentos e Serviços:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
  • d)- Serviços Gerais.

Artigo 33.º (Competências)

O Administrador tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos dos Serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integra esses serviços;
  • b)- Proporcionar a todas as Direcções, Departamentos e Serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
  • d)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
  • e)- Apresentar um balanço mensal da tesouraria;
  • f)- Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
  • g)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
  • h)- Presidir o Conselho Administrativo;
  • i)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

Artigo 34.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilita uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos financeiros do Hospital.
  2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o curso superior ou médio de gestão financeira, economia ou contabilidade e finanças, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Planeamento e Execução Financeira;
    • b)- Secção de Contabilidade Custo e Orçamento.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 35.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de administração pública ou de gestão de recursos humanos ou de administração pública nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração de Pessoal;
    • b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 36.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)

  1. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos.
  2. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informações garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros.
  3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
  4. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
    • b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
    • c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
    • d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
    • e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
    • f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  6. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
    • b)- Secção de Infra-Estruturas e Manutenção.
  7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, com habilitações mínimas a 12.ª Classe, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 37.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais integram os seguintes serviços:
  • a)- Hotelaria: Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem;
    • b)- Transporte;
    • c)- Segurança;
    • d)- Morgue;
    • e)- Património.
  1. Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
  2. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidos.

Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria)

Ao Serviço de Hotelaria incumbe o seguinte:

  • a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
  • b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
  • c)- Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Hospital;
  • d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e)- Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
  • f)- Controlar os serviços contratados;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 39.º (Serviço de Transporte)

Ao Serviço de Transporte incumbe o seguinte:

  • a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Hospital, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos;
  • b)- Gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com Serviços de Equipamentos e Instalações;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 40.º (Serviço de Segurança)

Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:

  • a)- Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes;
  • b)- Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 41.º (Serviço de Morgue)

Ao Serviço de Morgue incumbe receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Hospital.

Artigo 42.º (Secretariado de Apoio)

O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Hospital que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 43.º (Unidade da Direcção)

Todos os Órgãos de Direcção são solidários e assessoram o Director Geral no exercício das suas funções.

Artigo 44.º (Incompatibilidades)

O cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem, Director Pedagógico e Científico e de Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e investigação.

SECÇÃO VII CONSELHO GERAL

Artigo 45.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Representante do Ministério da Saúde;
    • c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
    • d)- Representante da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
    • e)- Um representante de cada grupo profissional (médico, técnico superior de saúde, enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, administrativo e apoio hospitalar);
    • f)- Representante dos utentes;
    • g)- Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
  2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
  3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 46.º (Competências)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégicos e anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
  • c)- Dirigir ao Conselho Directivo, as recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VIII CONSELHO FISCAL

Artigo 47.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Hospital, nomeado pelo Titular do Órgão.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 48.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Hospital;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IX CONSELHO CLÍNICO

Artigo 49.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico que o preside e é constituído pelas seguintes entidades:
    • a)- Directores dos Serviços Clínicos;
    • b)- Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
    • c)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    • d)- Director Pedagógico e Científico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • e)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • f)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho.
  2. O Conselho Clínico reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 50.º (Competências)

O Conselho Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
  • e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
  • f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
  • g)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
  • h)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvem princípios de ética e deontologia médica;
  • i)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
  • j)- Verificar a implementação das normas da carreira médica;
  • k)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço, submetidos pelo Director Clínico;
  • l)- Pronunciar-se sobre a criação e actividades das comissões especializadas;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO X CONSELHO DE ENFERMAGEM

Artigo 51.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem que o preside e é constituído por:
    • a)- Supervisores de Enfermagem;
    • b)- Enfermeiros-Chefes dos Serviços de Enfermagem.
  2. O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 52.º (Competências)

O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Cientifico nos planos de formação dos enfermeiros;
  • d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • e)- Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • f)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
  • g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XI CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Artigo 53.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico que o preside e é constituído por:
    • a)- Chefes de Departamentos;
    • b)- Orientadores de formação do Internato Complementar;
    • c)- Responsáveis dos serviços adstritos as áreas de formação e investigação.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho qualquer funcionário do Hospital ou individualidades cuja participação entenda necessária.
  3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 54.º (Competência)

O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas na Unidade;
  • b)- Emitir pareceres sobre os planos de actividades e relatórios;
  • c)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XII CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 55.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador que o preside e é constituído por:
    • a)- Chefes de Departamentos;
    • b)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração;
  2. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 56.º (Competências)

O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:

  • a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
  • b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Administração;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.º (Regime Geral)

O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto ao regime geral de carreiras como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 58.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do Hospital constam dos Anexos I e II, respectivamente ao presente Estatuto do qual são partes integrantes.

Artigo 59.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 58.º

I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

II - QUADRO DO REGIME GERAL

III- QUADRO DOS REGIMES ESPECIAIS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 58.º

DIRECÇÃO GERAL

DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

DIRECÇÃO ADMINISTRATIVA

DIRECÇÃO CLÍNICA

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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