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Decreto Presidencial n.º 221/14 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/14 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 28 de Agosto de 2014 (Pág. 3683)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 290/10, de 1 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento do Ministério da Educação ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado, e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 290/10, de 1 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Educação, abreviadamente designado por MED, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo responsável por propor, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativa a educação, nomeadamente do ensino primário e do ensino secundário.

Artigo 2.º (Atribuições)

Na prossecução da sua missão, o Ministério da Educação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a direcção e a coordenação da execução da política educativa pelos seus órgãos e serviços, bem como pelos estabelecimentos de ensino;
  • b)- Propor políticas referentes ao Sector, visando a melhoria da qualidade de ensino, valorização do professor, expansão e consolidação da rede escolar;
  • c)- Promover e coordenar a implementação de programas e procedimentos em matéria de educação e ensino;
  • d)- Coordenar a implementação de programas e medidas que visam o desenvolvimento da educação;
  • e)- Estimular a participação da sociedade civil, na implementação dos programas do Executivo no domínio da educação e ensino;
  • f)- Promover e coordenar acções de investigação científica no domínio da educação, nomeadamente no ensino primário e no ensino secundário, com os Departamentos Ministeriais, em especial com o Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério do Ensino Superior e com o sector privado;
  • g)- Promover a aprovação de disposições legais que favoreçam o desenvolvimento da educação, nomeadamente no ensino primário e no ensino secundário, bem como zelar pelo seu cumprimento;
  • h)- Valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação do patriotismo e identidade nacional;
  • i)- Exercer a fiscalização da execução das orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do sistema de educação e de organização e gestão dos estabelecimentos de ensino;
  • j)- Promover no domínio da educação e ensino a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como os organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
  • k)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas, e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da educação;
  • l)- Propor normas e regulamentos orientadores sobre os sistemas de avaliação, de aprendizagem, institucional e de desempenho;
  • m)- Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições escolares;
  • n)- Promover, em colaboração com o Departamento Ministerial da Saúde, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  • o)- Planificar e controlar o desenvolvimento harmonioso da rede escolar em conformidade com o crescimento demográfico e os planos de desenvolvimento económico e social do País;
  • p)- Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o Sector da Educação;
  • q)- Fiscalizar a correcta aplicação da política educativa definida pelo Executivo em todos os órgãos e Instituições Públicas e Privadas, com base na legislação e nas condições do Ministro da Educação;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Educação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete dos Recursos Humanos;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Inspecção Geral de Educação;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  3. Serviço de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional do Ensino Geral;
    • b)- Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
    • c)- Direcção Nacional da Educação de Adultos;
    • d)- Direcção Nacional da Acção Social Escolar;
    • e)- Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação.
  5. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
    • b)- Instituto Nacional de Formação de Quadros;
  • c)- Instituto Nacional de Educação Especial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre serviços colocados, por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Educação é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos a actividade e o funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro da Educação que tem por missão a avaliação e execução do plano de actividade traçado para um determinado ano lectivo e perspectivar a preparação do ano lectivo seguinte.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Educação e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Provinciais da Educação;
    • d)- Directores-Gerais e Directores Adjuntos dos Serviços Tutelados;
    • e)- Chefes de Departamentos;
    • f)- Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião, no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano de actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério da Educação.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Educação;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
    • d)- Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio que trata do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras, patrimoniais e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Educação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração do plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • b)- Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • d)- Gerir os serviços de protocolo, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    • e)- Prestar apoio às deslocações oficiais do Ministro, Secretários de Estado, Directores Nacionais, Chefes de Departamentos e demais técnicos desde que devidamente autorizados pelo Ministro da Educação;
    • f)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho Directivo;
    • g)- Emitir parecer sobre o Orçamento Geral do Estado para o sector, de modo a auxiliar o Ministro da Educação na apreciação da despesa pública com a Educação em sede parlamentar;
    • h)- Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    • i)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
    • j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
      • i. Secção de Gestão de Orçamento;
      • ii. Secção de Administração.
    • b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente.
    • c) Centro de Documentação e Informação, que compreende:
      • i. Secção de Documentação;
      • ii. Secção de Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 8.º (Gabinete dos Recursos Humanos)

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão do quadro de pessoal do Ministério da Educação, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, rendimento e avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Formular e aplicar os critérios de admissão e mobilidade do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério da Educação relativamente ao percurso profissional dos trabalhadores;
    • c)- Propor a política de valorização do conhecimento dos profissionais do Ministério da Educação e elaborar o plano de valorização do capital humano;
    • d)- Promover a melhoria das competências profissionais dos funcionários do Ministério da Educação;
    • e)- Elaborar estudos para a melhoria da política de remuneração;
    • f)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de política de gestão de pessoal;
    • g)- Assegurar a avaliação de desempenho do pessoal, em articulação com os demais órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação;
    • h)- Assegurar a recolha de dados estatísticos sobre o pessoal e fazer a sua interpretação;
    • i)- Elaborar o mapa de análise de funções e estabelecer os perfis profissionais;
    • j)- Elaborar os planos de formação e reciclagem da força de trabalho, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério da Educação, coordenar e controlar a sua correcta aplicação;
    • k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que se ocupa da preparação de medidas de políticas e estratégicas do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento;
    • b)- Propor e acompanhar a execução da estratégia e da política de desenvolvimento e proceder à avaliação global do Ministério da Educação;
    • c)- Coordenar e dinamizar a estatística do Sistema de Informação e Gestão da Educação;
    • d)- Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas de orientação da política do Ministério;
    • e)- Avaliar os recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes Departamentos Ministeriais;
    • f)- Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
    • g)- Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas;
    • h)- Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
    • i)- Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
    • j)- Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas;
    • k)- Analisar e acompanhar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
    • l)- Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo às aquisições dos equipamentos;
    • m)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planificação;
    • c)- Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director de Gabinete equiparado à Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Inspecção Nacional de Educação)

  1. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é o órgão que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no sistema de educação, cuja missão incide nos estabelecimentos de ensino público e privado.
  2. Ao Gabinete de Inspecção Nacional de Educação compete o seguinte:
    • a)- Controlar e supervisionar a correcta aplicação da política educativa;
    • b)- Apoiar e controlar a aplicação correcta dos planos de estudos, programas e orientações do sistema de educação;
    • c)- Zelar e programar a capacitação e formação contínua dos inspectores;
    • d)- Promover a cultura de auto-avaliação nas escolas;
    • e)- Comprovar o rendimento do sistema de educação nos seus aspectos educativo e formativo;
    • f)- Informar com regularidade aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, a situação real do sector e propor as medidas correctivas;
    • g)- Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
    • h)- Elaborar, no âmbito das suas competências, estudo sobre questões fundamentais para o desenvolvimento das suas funções e apreciar os documentos que lhe sejam submetidos superiormente;
    • i)- Recolher, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério da Educação, informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores dos estabelecimentos de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista a sua correcta qualificação e fortalecimento institucional;
    • j)- Facultar, aos órgãos e serviços do Ministério da Educação, informações actualizadas sobre a situação do sistema de educação;
    • k)- Cumprir e fazer cumprir as normas que orientem a política educativa do País;
    • l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção-Geral de Educação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programas e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção-Geral de Educação é dirigido por um Inspector-Geral equiparado à Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar e superintender toda a actividade de assessoria, de estudos no domínio da produção legislativa, regulamentar, da apreciação do contencioso e da produção de instrumentos jurídicos para o Ministério da Educação.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério da Educação;
    • b)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais, que concorram para o desenvolvimento da educação e formação ensino e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério da Educação;
    • c)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos Diplomas Legais, pelos serviços centrais do Ministério da Educação e das Direcções Provinciais da Educação;
    • d)- Participar na elaboração dos procedimentos dos concursos públicos, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria-Geral e Gabinete de Recursos Humanos;
    • e)- Participar em actividades ligadas à assinatura de protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como à celebração de contratos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete de Inspecção;
    • f)- Preparar licenças aos estabelecimentos de ensino privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis;
    • g)- Acompanhar a conformidade dos processos disciplinares ou outros instaurados contra funcionários afectos ao Ministério da Educação em colaboração com a área de gestão de pessoal;
    • h)- Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • i)- Elaborar projectos de Despachos, Despachos Conjuntos, Decretos Executivos e Decretos Executivos Conjuntos;
    • j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de assegurar e acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento de relações de cooperação entre entidades congéneres de outros Estados e demais actores das relações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e acompanhar a implementação dos tratados de cooperação no domínio da educação com os diversos estados e organismos internacionais;
    • b)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros estados e organizações internacionais em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais;
    • c)- Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a rectificação ou denúncia de convenções ou acordos internacionais em concertação com o Gabinete Jurídico;
    • d)- Coordenar a elaboração de tratados de cooperação no domínio da educação e formação com os diversos estados, agências especializadas e organizações internacionais;
    • e)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director de Gabinete equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Educação.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração e a implementação do plano director de tecnologias de informação do Ministério;
    • b)- Assegurar em coordenação com os restantes órgãos do Ministério o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
    • c)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
  • d)- Estudar em coordenação com os restantes órgãos do Ministério as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade de captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista a melhoria do processo de gestão;
    • e)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;
    • f)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • g)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
    • h)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • i)- Garantir a disponibilidade e integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • j)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • k)- Prover, em colaboração com a Secretaria-Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;
    • l)- Colaborar com o Centro de Documentação na manutenção de documentação da especialidade;
    • m)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director de Gabinete equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes, referidos no presente artigo, são os definidos na legislação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Ensino Geral)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema do Ensino Geral e da classe da iniciação, assim como trabalhar com o Ministério da Assistência e Reinserção Social nas questões sobre o Subsistema de Educação Pré-Escolar.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
    • b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos, bem como pela utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
    • d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino pré-primário, primário e secundário em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
    • g)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino público e privado;
    • h)- Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinente, na estrutura e nos conteúdos das disciplinas e cursos sob sua responsabilidade;
    • i)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
    • j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento da Educação Pré-Escolar e Primário;
    • b)- Departamento do Ensino Secundário;
    • c)- Departamento de Apoio Psicopedagógico e Profissional.
  4. A Direcção Nacional do Ensino Geral é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a formação técnico-profissional inserida no sistema de educação;
    • b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
    • c)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • d)- Promover acções de investigação científica no ensino secundário e técnico em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Velar pelo cumprimento dos planos de estudos e programas de ensino;
    • f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
    • g)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • h)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino público e privado;
    • i)- Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinentes, no que tange a estrutura e conteúdo das disciplinas e cursos sob sua dependência;
    • j)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
    • k)- Formular as directrizes que estimulem o vínculo do ensino à produção;
    • l)- Propor as normas e as metodologias a adoptar para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições de ensino;
    • m)- Concertar a execução dos seus programas com o órgão competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • n)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação;
    • b)- Departamento de Formação Média Técnica e Profissional Básica.
  4. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Educação de Adultos)

  1. A Direcção Nacional da Educação de Adultos é o serviço encarregue da regência e coordenação científica do Subsistema de Educação de Adultos.
  2. A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a execução de programas para permitir a alfabetização, pós-alfabetização e a recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    • b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar do Subsistema da Educação de Adultos;
    • c)- Assegurar a orientação metodológica da prática educativa;
    • d)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;
    • e)- Propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio nos programas aprovados para alfabetização e recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    • f)- Trabalhar com as demais estruturas do Departamento Ministerial da Educação ou de outros Departamentos Ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização dos jovens e adultos beneficiários de programas de alfabetização e recuperação do atraso escolar;
    • g)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Ensino Primário de Adultos:
    • b)- Departamento de Ensino Secundário de Adultos:
    • c)- Departamento de Ensino de Adultos em Línguas Nacionais.
  4. A Direcção Nacional da Educação de Adultos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional da Acção Social Escolar)

  1. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de acção social no ensino primário e secundário nos domínios de apoio social directo e indirecto ao aluno, das bibliotecas e das actividades extracurriculares.
  2. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as seguintes competências:
    • a)- Formular propostas para a política nacional de acção social escolar;
    • b)- Elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
    • c)- Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
    • d)- Promover programas de nutrição e saúde escolar;
    • e)- Orientar e promover actividades extra-escolares;
    • f)- Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento das actividades extracurriculares;
    • g)- Planificar e promover a organização das actividades de desporto escolar, como complemento das actividades curriculares em parceria com instituições afins;
    • h)- Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
    • i)- Elaborar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
    • j)- Promover a concertação que julgar pertinente com os demais Departamentos Ministeriais e organizações sociais de utilidade pública, no sentido do cumprimento da sua actividade;
    • k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio Social ao Aluno e Extra-Escolar;
    • b)- Departamento de Educação Física e Desporto Escolar:
      • i. Secção de Educação Física;
      • ii. Secção do Desporto Escolar.
  4. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação)

  1. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação é o serviço encarregue de validar as competências académicas e profissionais adquiridas no contexto de aprendizagem formal e informal.
  2. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber o Sistema Nacional de Avaliação;
    • b)- Proceder à administração das qualificações nacionais;
    • c)- Propor normas para a regularização do sistema de acreditação das Instituições do Ensino Primário e Secundário Formadoras dos Formadores;
    • d)- Propor normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência ou de reconhecimento de estudos, cursos e diplomas do ensino primário e secundário dos sistemas educativos estrangeiros, às correspondentes habilitações angolanas;
    • e)- Avaliar em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação de Desenvolvimento da Educação, os programas de ensino, manuais e guias metodológicos;
    • f)- Propor e acompanhar a realização de exames nacionais;
    • g)- Realizar em conjunto com o Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, auditorias às instituições de ensino primário e secundário para avaliação das unidades de padrão aprovadas;
    • h)- Elaborar propostas para assegurar a certificação externa da qualificação técnica e educacional obtida em instituições de ensino primário e secundário;
    • i)- Propor os termos de emissão dos diplomas dos alunos submetidos aos exames nacionais;
    • j)- Fazer o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais de certificados de habilitações conferidos por instituições de estados estrangeiros;
    • k)- Acompanhar o impacto do sistema de avaliação na escola e na sociedade;
    • l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acreditação;
    • b)- Departamento de Avaliação e Auditoria;
    • c)- Departamento de Qualificações e Garantia de Qualidade.
  4. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal do regime geral e especial, bem como o organigrama dos serviços centrais do Ministério da Educação são os constantes dos Quadros I, II, III e IV, anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.

Artigo 22.º (Regulamentação)

Os órgãos e serviços do Ministério da Educação regem-se por regulamentos internos a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO REGIME DA CARREIRA GERAL

ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SECUNDÁRIO

ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA INSPECTIVA

ANEXO IV ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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