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Decreto Presidencial n.º 221/14 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/14 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 28 de Agosto de 2014 (Pág. 3683)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 290/10, de 1 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento do Ministério da Educação ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado, e dos demais organismos legalmente equiparados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 290/10, de 1 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Ministério da Educação, abreviadamente designado por MED, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo responsável por propor, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativa a educação, nomeadamente do ensino primário e do ensino secundário.

Artigo 2.º (Atribuições)​

Na prossecução da sua missão, o Ministério da Educação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a direcção e a coordenação da execução da política educativa pelos seus órgãos e serviços, bem como pelos estabelecimentos de ensino;
  • b)- Propor políticas referentes ao Sector, visando a melhoria da qualidade de ensino, valorização do professor, expansão e consolidação da rede escolar;
  • c)- Promover e coordenar a implementação de programas e procedimentos em matéria de educação e ensino;
  • d)- Coordenar a implementação de programas e medidas que visam o desenvolvimento da educação;
  • e)- Estimular a participação da sociedade civil, na implementação dos programas do Executivo no domínio da educação e ensino;
  • f)- Promover e coordenar acções de investigação científica no domínio da educação, nomeadamente no ensino primário e no ensino secundário, com os Departamentos Ministeriais, em especial com o Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério do Ensino Superior e com o sector privado;
  • g)- Promover a aprovação de disposições legais que favoreçam o desenvolvimento da educação, nomeadamente no ensino primário e no ensino secundário, bem como zelar pelo seu cumprimento;
  • h)- Valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação do patriotismo e identidade nacional;
  • i)- Exercer a fiscalização da execução das orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do sistema de educação e de organização e gestão dos estabelecimentos de ensino;
  • j)- Promover no domínio da educação e ensino a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como os organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
  • k)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas, e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da educação;
  • l)- Propor normas e regulamentos orientadores sobre os sistemas de avaliação, de aprendizagem, institucional e de desempenho;
  • m)- Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições escolares;
  • n)- Promover, em colaboração com o Departamento Ministerial da Saúde, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  • o)- Planificar e controlar o desenvolvimento harmonioso da rede escolar em conformidade com o crescimento demográfico e os planos de desenvolvimento económico e social do País;
  • p)- Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o Sector da Educação;
  • q)- Fiscalizar a correcta aplicação da política educativa definida pelo Executivo em todos os órgãos e Instituições Públicas e Privadas, com base na legislação e nas condições do Ministro da Educação;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA​

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)​

O Ministério da Educação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete dos Recursos Humanos;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Inspecção Geral de Educação;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  3. Serviço de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional do Ensino Geral;
    • b)- Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
    • c)- Direcção Nacional da Educação de Adultos;
    • d)- Direcção Nacional da Acção Social Escolar;
    • e)- Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação.
  5. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
    • b)- Instituto Nacional de Formação de Quadros;
  • c)- Instituto Nacional de Educação Especial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO​

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)​

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre serviços colocados, por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Educação é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos a actividade e o funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro da Educação que tem por missão a avaliação e execução do plano de actividade traçado para um determinado ano lectivo e perspectivar a preparação do ano lectivo seguinte.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Educação e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Provinciais da Educação;
    • d)- Directores-Gerais e Directores Adjuntos dos Serviços Tutelados;
    • e)- Chefes de Departamentos;
    • f)- Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião, no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano de actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério da Educação.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Educação;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
    • d)- Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 7.º (Secretaria-Geral)​

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio que trata do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras, patrimoniais e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Educação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração do plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • b)- Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • d)- Gerir os serviços de protocolo, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    • e)- Prestar apoio às deslocações oficiais do Ministro, Secretários de Estado, Directores Nacionais, Chefes de Departamentos e demais técnicos desde que devidamente autorizados pelo Ministro da Educação;
    • f)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho Directivo;
    • g)- Emitir parecer sobre o Orçamento Geral do Estado para o sector, de modo a auxiliar o Ministro da Educação na apreciação da despesa pública com a Educação em sede parlamentar;
    • h)- Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    • i)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
    • j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
      • i. Secção de Gestão de Orçamento;
      • ii. Secção de Administração.
    • b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente.
    • c) Centro de Documentação e Informação, que compreende:
      • i. Secção de Documentação;
      • ii. Secção de Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 8.º (Gabinete dos Recursos Humanos)​

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão do quadro de pessoal do Ministério da Educação, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, rendimento e avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Formular e aplicar os critérios de admissão e mobilidade do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério da Educação relativamente ao percurso profissional dos trabalhadores;
    • c)- Propor a política de valorização do conhecimento dos profissionais do Ministério da Educação e elaborar o plano de valorização do capital humano;
    • d)- Promover a melhoria das competências profissionais dos funcionários do Ministério da Educação;
    • e)- Elaborar estudos para a melhoria da política de remuneração;
    • f)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de política de gestão de pessoal;
    • g)- Assegurar a avaliação de desempenho do pessoal, em articulação com os demais órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação;
    • h)- Assegurar a recolha de dados estatísticos sobre o pessoal e fazer a sua interpretação;
    • i)- Elaborar o mapa de análise de funções e estabelecer os perfis profissionais;
    • j)- Elaborar os planos de formação e reciclagem da força de trabalho, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério da Educação, coordenar e controlar a sua correcta aplicação;
    • k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)​

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que se ocupa da preparação de medidas de políticas e estratégicas do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento;
    • b)- Propor e acompanhar a execução da estratégia e da política de desenvolvimento e proceder à avaliação global do Ministério da Educação;
    • c)- Coordenar e dinamizar a estatística do Sistema de Informação e Gestão da Educação;
    • d)- Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas de orientação da política do Ministério;
    • e)- Avaliar os recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes Departamentos Ministeriais;
    • f)- Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
    • g)- Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas;
    • h)- Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
    • i)- Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
    • j)- Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas;
    • k)- Analisar e acompanhar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
    • l)- Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo às aquisições dos equipamentos;
    • m)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planificação;
    • c)- Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director de Gabinete equiparado à Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Inspecção Nacional de Educação)​

  1. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é o órgão que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no sistema de educação, cuja missão incide nos estabelecimentos de ensino público e privado.
  2. Ao Gabinete de Inspecção Nacional de Educação compete o seguinte:
    • a)- Controlar e supervisionar a correcta aplicação da política educativa;
    • b)- Apoiar e controlar a aplicação correcta dos planos de estudos, programas e orientações do sistema de educação;
    • c)- Zelar e programar a capacitação e formação contínua dos inspectores;
    • d)- Promover a cultura de auto-avaliação nas escolas;
    • e)- Comprovar o rendimento do sistema de educação nos seus aspectos educativo e formativo;
    • f)- Informar com regularidade aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, a situação real do sector e propor as medidas correctivas;
    • g)- Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
    • h)- Elaborar, no âmbito das suas competências, estudo sobre questões fundamentais para o desenvolvimento das suas funções e apreciar os documentos que lhe sejam submetidos superiormente;
    • i)- Recolher, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério da Educação, informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores dos estabelecimentos de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista a sua correcta qualificação e fortalecimento institucional;
    • j)- Facultar, aos órgãos e serviços do Ministério da Educação, informações actualizadas sobre a situação do sistema de educação;
    • k)- Cumprir e fazer cumprir as normas que orientem a política educativa do País;
    • l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção-Geral de Educação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programas e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção-Geral de Educação é dirigido por um Inspector-Geral equiparado à Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)​

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar e superintender toda a actividade de assessoria, de estudos no domínio da produção legislativa, regulamentar, da apreciação do contencioso e da produção de instrumentos jurídicos para o Ministério da Educação.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério da Educação;
    • b)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais, que concorram para o desenvolvimento da educação e formação ensino e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério da Educação;
    • c)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos Diplomas Legais, pelos serviços centrais do Ministério da Educação e das Direcções Provinciais da Educação;
    • d)- Participar na elaboração dos procedimentos dos concursos públicos, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria-Geral e Gabinete de Recursos Humanos;
    • e)- Participar em actividades ligadas à assinatura de protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como à celebração de contratos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete de Inspecção;
    • f)- Preparar licenças aos estabelecimentos de ensino privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis;
    • g)- Acompanhar a conformidade dos processos disciplinares ou outros instaurados contra funcionários afectos ao Ministério da Educação em colaboração com a área de gestão de pessoal;
    • h)- Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • i)- Elaborar projectos de Despachos, Despachos Conjuntos, Decretos Executivos e Decretos Executivos Conjuntos;
    • j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)​

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de assegurar e acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento de relações de cooperação entre entidades congéneres de outros Estados e demais actores das relações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e acompanhar a implementação dos tratados de cooperação no domínio da educação com os diversos estados e organismos internacionais;
    • b)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros estados e organizações internacionais em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais;
    • c)- Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a rectificação ou denúncia de convenções ou acordos internacionais em concertação com o Gabinete Jurídico;
    • d)- Coordenar a elaboração de tratados de cooperação no domínio da educação e formação com os diversos estados, agências especializadas e organizações internacionais;
    • e)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director de Gabinete equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Educação.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração e a implementação do plano director de tecnologias de informação do Ministério;
    • b)- Assegurar em coordenação com os restantes órgãos do Ministério o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
    • c)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
  • d)- Estudar em coordenação com os restantes órgãos do Ministério as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade de captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista a melhoria do processo de gestão;
    • e)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;
    • f)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • g)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
    • h)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • i)- Garantir a disponibilidade e integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • j)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • k)- Prover, em colaboração com a Secretaria-Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;
    • l)- Colaborar com o Centro de Documentação na manutenção de documentação da especialidade;
    • m)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director de Gabinete equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 14.º (Natureza)​

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)​

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes, referidos no presente artigo, são os definidos na legislação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS​

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Ensino Geral)​

  1. A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema do Ensino Geral e da classe da iniciação, assim como trabalhar com o Ministério da Assistência e Reinserção Social nas questões sobre o Subsistema de Educação Pré-Escolar.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
    • b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos, bem como pela utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
    • d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino pré-primário, primário e secundário em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
    • g)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino público e privado;
    • h)- Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinente, na estrutura e nos conteúdos das disciplinas e cursos sob sua responsabilidade;
    • i)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
    • j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento da Educação Pré-Escolar e Primário;
    • b)- Departamento do Ensino Secundário;
    • c)- Departamento de Apoio Psicopedagógico e Profissional.
  4. A Direcção Nacional do Ensino Geral é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional)​

  1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a formação técnico-profissional inserida no sistema de educação;
    • b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
    • c)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • d)- Promover acções de investigação científica no ensino secundário e técnico em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Velar pelo cumprimento dos planos de estudos e programas de ensino;
    • f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
    • g)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • h)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino público e privado;
    • i)- Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinentes, no que tange a estrutura e conteúdo das disciplinas e cursos sob sua dependência;
    • j)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
    • k)- Formular as directrizes que estimulem o vínculo do ensino à produção;
    • l)- Propor as normas e as metodologias a adoptar para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições de ensino;
    • m)- Concertar a execução dos seus programas com o órgão competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • n)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação;
    • b)- Departamento de Formação Média Técnica e Profissional Básica.
  4. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Educação de Adultos)​

  1. A Direcção Nacional da Educação de Adultos é o serviço encarregue da regência e coordenação científica do Subsistema de Educação de Adultos.
  2. A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a execução de programas para permitir a alfabetização, pós-alfabetização e a recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    • b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar do Subsistema da Educação de Adultos;
    • c)- Assegurar a orientação metodológica da prática educativa;
    • d)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;
    • e)- Propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio nos programas aprovados para alfabetização e recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    • f)- Trabalhar com as demais estruturas do Departamento Ministerial da Educação ou de outros Departamentos Ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização dos jovens e adultos beneficiários de programas de alfabetização e recuperação do atraso escolar;
    • g)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Ensino Primário de Adultos:
    • b)- Departamento de Ensino Secundário de Adultos:
    • c)- Departamento de Ensino de Adultos em Línguas Nacionais.
  4. A Direcção Nacional da Educação de Adultos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional da Acção Social Escolar)​

  1. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de acção social no ensino primário e secundário nos domínios de apoio social directo e indirecto ao aluno, das bibliotecas e das actividades extracurriculares.
  2. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as seguintes competências:
    • a)- Formular propostas para a política nacional de acção social escolar;
    • b)- Elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
    • c)- Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
    • d)- Promover programas de nutrição e saúde escolar;
    • e)- Orientar e promover actividades extra-escolares;
    • f)- Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento das actividades extracurriculares;
    • g)- Planificar e promover a organização das actividades de desporto escolar, como complemento das actividades curriculares em parceria com instituições afins;
    • h)- Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
    • i)- Elaborar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
    • j)- Promover a concertação que julgar pertinente com os demais Departamentos Ministeriais e organizações sociais de utilidade pública, no sentido do cumprimento da sua actividade;
    • k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio Social ao Aluno e Extra-Escolar;
    • b)- Departamento de Educação Física e Desporto Escolar:
      • i. Secção de Educação Física;
      • ii. Secção do Desporto Escolar.
  4. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação)​

  1. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação é o serviço encarregue de validar as competências académicas e profissionais adquiridas no contexto de aprendizagem formal e informal.
  2. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber o Sistema Nacional de Avaliação;
    • b)- Proceder à administração das qualificações nacionais;
    • c)- Propor normas para a regularização do sistema de acreditação das Instituições do Ensino Primário e Secundário Formadoras dos Formadores;
    • d)- Propor normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência ou de reconhecimento de estudos, cursos e diplomas do ensino primário e secundário dos sistemas educativos estrangeiros, às correspondentes habilitações angolanas;
    • e)- Avaliar em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação de Desenvolvimento da Educação, os programas de ensino, manuais e guias metodológicos;
    • f)- Propor e acompanhar a realização de exames nacionais;
    • g)- Realizar em conjunto com o Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, auditorias às instituições de ensino primário e secundário para avaliação das unidades de padrão aprovadas;
    • h)- Elaborar propostas para assegurar a certificação externa da qualificação técnica e educacional obtida em instituições de ensino primário e secundário;
    • i)- Propor os termos de emissão dos diplomas dos alunos submetidos aos exames nacionais;
    • j)- Fazer o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais de certificados de habilitações conferidos por instituições de estados estrangeiros;
    • k)- Acompanhar o impacto do sistema de avaliação na escola e na sociedade;
    • l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acreditação;
    • b)- Departamento de Avaliação e Auditoria;
    • c)- Departamento de Qualificações e Garantia de Qualidade.
  4. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal do regime geral e especial, bem como o organigrama dos serviços centrais do Ministério da Educação são os constantes dos Quadros I, II, III e IV, anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.

Artigo 22.º (Regulamentação)​

Os órgãos e serviços do Ministério da Educação regem-se por regulamentos internos a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO REGIME DA CARREIRA GERAL​

ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SECUNDÁRIO​

ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA INSPECTIVA​

ANEXO IV ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO​

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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