Decreto Presidencial n.º 220/14 de 27 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 220/14 de 27 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 27 de Agosto de 2014 (Pág. 3659)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Hospital Américo Boavida. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Hospital Américo Boavida ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Américo Boavida, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL AMÉRICO BOAVIDA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Américo Boavida, abreviadamente designado por «HAB», é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem.
- O Hospital Américo Boavida é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Hospital Américo Boavida tem os seguintes objectivos:
- a)- Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera;
- b)- Formar profissionais nas várias especialidades médicas e cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e outros ramos da saúde;
- c)- Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional.
Artigo 3.º (Princípios)
O Hospital Américo Boavida e os seus colaboradores no desenvolvimento da sua actuação regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
- a)- Humanização na prestação de serviço;
- b)- Actuação com rigor, dignidade e ética profissional;
- c)- Equidade no atendimento;
- d)- Comprometimento e valores do Hospital;
- e)- Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências;
- f)- Cultura da meritocracia;
- g)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- h)- Ética deontológica;
- i)- Actuação com competência e dignidade;
- j)- Respeito pelas diferenças;
- k)- Zelo com o património público;
- l)- Orgulho em integrar a equipa do Hospital;
- m)- Pontualidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Hospital Américo Boavida tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar aos utentes assistência médica de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados;
- b)- Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes nas suas áreas de jurisdição;
- c)- Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica, aos utentes tanto inseridos localmente, como transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
- d)- Contribuir para o desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, facilitando o acesso dos doentes referenciados e fornecendo retro informação, assim como participando na resolução de problemas bem identificados;
- e)- Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- f)- Promover a formação e investigação em saúde;
- g)- Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto satisfação;
- h)- Realizar outras tarefas incumbidas pelo Órgão de Tutela;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Hospital Américo Boavida rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- g)- Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º (Superintendência e Tutela)
O Hospital Américo Boavida funciona sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A Estrutura Orgânica do Hospital Américo Boavida compreende os seguintes órgãos e serviços: 1 Órgão Deliberativo: Conselho Directivo. 2. Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Direcção Clínica;
- c)- Direcção de Enfermagem;
- d)- Direcção Pedagógica e Científica,
- e)- Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Clínico;
- b)- Conselho de Enfermagem;
- c)- Conselho Pedagógico Científico;
- d)- Conselho Administrativo.
- Comissões Especializadas:
- a)- Comissão de Ética e Deontologia;
- b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
- d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
- e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- f)- Comissão de Auditoria Clínica.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros:
- a)- Director Geral que o preside;
- b)- Director Clínico;
- c)- Director de Enfermagem;
- d)- Director Pedagógico e Científico;
- e)- Administrador.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Órgão de Tutela do Hospital;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contrato e programas internos e externos;
- e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou por outras instâncias;
- f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- g)- Definir as regras atinentes à assistência prestadas aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e a prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
- h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidas e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- k)- Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinadas medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
- n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito com o grau académico de licenciatura, formação e gestão hospitalar de experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Ministro da Saúde.
- No exercício das suas funções, em caso de ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências)
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
- c)- Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- d)- Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f)- Celebrar o contrato de provimento de pessoal;
- g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
- j)- Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
- k)- Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- l)- Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- m)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integrados no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é composto por um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.
Artigo 13.º (Gabinete de Utente)
- O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral ao qual compete o seguinte:
- a)- Informar aos utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- c)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- d)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 14.º (Definição e Composição)
- A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos.
- A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica do quadro permanente da carreira médica Hospitalar com a categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clinico do Hospital é nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviço.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
- b)- Serviço de Medicina Ocupacional;
- c)- Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico.
Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)
O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor desempenho;
- b)- Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
- c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas;
- d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados clínicos e de diagnóstico e terapêutica com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
- f)- Apreciar o processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo, a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- j)- Aprovar medidas sobre o diagn óstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- k)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- l)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- m)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- n)- Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob seu pelouro;
- o)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- p)- Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação permanente;
- q)- Emitir o parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- r)- Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- s)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- t)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
- u)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.