Decreto Presidencial n.º 216/14 de 22 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 216/14 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 22 de Agosto de 2014 (Pág. 3631)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China sobre Isenção Mútua de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, assinado em Luanda, no dia 9 de Maio de 2014. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China: Atendendo que o Acordo de Isenção Mútua de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço representa um instrumento de grande valia para facilitar a circulação dos portadores dos referidos passaportes, visando o reforço das relações bilaterais: Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China sobre Isenção Mútua de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, assinado em Luanda, no dia 9 de Maio de 2014, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE ISENÇÃO MÚTUA DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO
O Executivo da República de Angola e do Governo da República Popular da China, a seguir designado por «Partes»; Guiado pelo desejo comum de consolidar de forma constante e fortalecer as relações de amizade e cooperação entre os dois países: e Desejando facilitar e simplificar, numa base de reciprocidade, os procedimentos de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço das Partes: Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente Acordo aplica-se aos cidadãos de ambas as Partes, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos que desejam entrar, sair, ou de trânsito através do território da outra Parte, por um período de permanência não superior a trinta (30) dias a contar da data de sua entrada.
Artigo 2.º (Procedimentos de Visto para mais de 30 Dias)
Os cidadãos de cada uma das Partes referidas no artigo 1.º do presente Acordo (exceptuando os cidadãos a que se refere o artigo 3.º do presente Acordo), que pretendam entrar e permanecer no território da outra Parte, por um período de mais de trinta (30) dias ou se envolver em trabalho, estudo, residência, reportagens ou outras actividades que devem obter previamente aprovação das autoridades competentes da outra Parte, e solicitar o visto antes de entrar no território da outra Parte.
Artigo 3.º (Membros das Missões Diplomáticas)
Os cidadãos de cada uma das Partes portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, que são designados como membros de missão diplomática ou consular no território da outra Parte, bem como os membros das suas famílias, e não serão obrigados a obter um visto para a entrada, saída, do trânsito ou permanência no território da outra Parte para a duração da sua acreditação, desde que tenham cumprido os requisitos de acreditação da outra parte no prazo de trinta (30) dias após a sua chegada.
Artigo 4.º (Uso de Portos e de Observação das Legislações Nacionais)
- Os cidadãos de qualquer das Partes referidas no artigo 1.º do presente Acordo devem entrar, sair ou transitar no território da outra Parte, através dos portos abertos para os viajantes internacionais e deve respeitar as formalidades necessárias, em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes.
- Cidadãos de cada Parte devem respeitar a legislação em vigor no território da outra Parte durante sua permanência.
Artigo 5.º (Altos Funcionários e Oficiais Superiores)
Funcionários acima ao nível vice-ministerial, do Governo Central e os oficiais superiores ou patentes equivalentes a de major-general das Forças Armadas de cada Parte, quando se desloquem para fins oficiais ao território da outra Parte, devem informar as autoridades competentes desta última, por via diplomática, antes de sua viagem.
Artigo 6.º (Cidadãos Inaceitáveis)
Este Acordo não restringe o direito de qualquer das Partes para proibir persona non grata ou cidadãos inaceitáveis da outra Parte de entrar no seu território ou terminar a sua estadia no seu território sem citar motivos.
Artigo 7.º (Suspensão Temporária do Acordo)
Qualquer das Partes poderá suspender a execução do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, a segurança nacional ou de saúde pública. Qualquer suspensão, bem como levantamento da mesma, deverá ser imediatamente comunicada à outra Parte por via diplomática. No entanto, deve notificar à outra Parte, por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência, a sua intenção de suspender o Acordo e, posteriormente, para cancelar a suspensão por via diplomática.
Artigo 8.º (Troca de Espécimes de Passaporte)
- Partes completar, por via diplomática, a troca de exemplares dos seus passaportes referidos no artigo 1.º do presente Acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo.
- Durante o período de vigência do presente Acordo, em caso de alteração no formato dos passaportes, cada Parte deve informar à outra Parte, por via diplomática, pelo menos 30 (trinta) dias antes da introdução de qualquer alteração e fornecer a esta os espécimes dos novos passaportes.
Artigo 9.º (Passaporte para Assuntos Públicos)
Para efeitos do presente Acordo, o passaporte de serviço da República Popular da China referido no presente Acordo exclui Passaporte para Assuntos Públicos, cujo espécime deve ser fornecida pelas autoridades competentes da República Popular da China, às autoridades competentes da República de Angola, nos termos dos dois (2) parágrafos do artigo anterior.
Artigo 10.º (Emendas)
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por troca de notas pelos canais diplomáticos.
Artigo 11.º (Solução de Controvérsias)
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 12.º (Denúncia)
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a data da recepção da notificação pela outra Parte.
Artigo 13.º (Duração)
O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, que é renovável automaticamente por iguais períodos e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste a sua intenção de rescisão.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor)
As Partes comunicarão uma à outra, por escrito, por via diplomática, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia seguinte à data da recepção da última notificação por escrito. Feito em Luanda, em 9 de Maio de 2014, em português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Popular da China, ilegível.
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