Decreto Presidencial n.º 215/14 de 22 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 215/14 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 22 de Agosto de 2014 (Pág. 3615)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Telecomunica ções Administrativas, abreviadamente designado por «INATEL». - Revoga o Decreto Presidencial n.º 129/10, de 6 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se ajustar a actual estrutura orgânica do Instituto de Telecomunicações Administrativas - INATEL, ao novo quadro normativo previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Convindo garantir maior estabilidade na prossecução da prestação do serviço público e no funcionamento das infra-estruturas que compõem a rede administrativa de telecomunicações, imposta pela modernização tecnológica. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Telecomunicações Administrativas, abreviadamente designado por «INATEL», anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 129/10, de 6 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS - INATEL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
- O Instituto de Telecomunicações Administrativas, designado abreviadamente por INATEL, é um Instituto Público do sector administrativo e social para garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da rede de telecomunicações administrativas e assegurar a execução do serviço de telecomunica ções administrativas.
- O INATEL é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
- a)- «Administração das Telecomunicações», organismo do Estado que tutela as telecomunicações e é responsável pelas medidas a tomar para a execução da legislação aplicável em todo o território nacional, bem como das obrigações decorrentes da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, seus regulamentos e da actividade das demais organizações de que o Estado Angolano faça parte;
- b)- «Rede de Telecomunicações Administrativas», conjunto de meios operacionais, físicos ou virtuais, pertencentes à infra-estrutura própria ou alugada, destinados à prestação do Serviço de Telecomunicações Administrativas;
- c)- «Serviço de Telecomunicações Administrativas», disponibilização de recursos de voz, dados e imagens necessários ao funcionamento dos órgãos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INATEL tem a sua sede em Luanda e exerce a actividade em todo o território nacional, podendo criar representações locais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º (Direito Aplicável)
- O INATEL rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos, pela orgânica dos serviços públicos centrais e locais da Administração do Estado e pela legislação geral em vigor no País.
- A Rede de Telecomunicações Administrativas é regulada pelas disposições legais no domínio das telecomunicações, das tecnologias de informação e pelas disposições estabelecidas pela Administração das Telecomunicações.
Artigo 5.º (Atribuições)
O INATEL tem as seguintes atribuições:
- a)- Garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da Rede de Telecomunicações Administrativas, destinadas a servir os Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- b)- Garantir a gestão e operação da Rede Privativa do Estado;
- c)- Assegurar a execução do Serviço de Telecomunicações Administrativas com garantia de fiabilidade, integridade e inviolabilidade das informações;
- d)- Apoiar os órgãos que prestam serviços de utilidade pública, serviços de socorro e emergência ou serviços especiais de interesse geral, não abertos à correspondência pública;
- e)- Contribuir, nos termos estabelecidos pela Administração das Telecomunicações, para os objectivos do acesso universal das populações aos serviços de telecomunicações em zonas rurais e em locais remotos ou isolados não atendidos pela Rede Pública de Telecomunicações;
- f)- Prestar apoio técnico na concepção, implementação e operação de redes privativas de comunicações e de dados dos órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- g)- Assegurar a interligação das redes privativas dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo a interligação entre estes e outros centros de dados centrais e sectoriais;
- h)- Fornecer o suporte infra-estrutural que permita a inter-operacionalidade e disponibilidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Central e Local do Estado no âmbito da modernização dos serviços da Administração Pública e da Governação Electrónica;
- i)- Prestar serviços remunerados na área das tecnologias de informação e comunicação, aos organismos públicos ou privados de acordo com as normas legais em vigor;
- j)- Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)
- O INATEL está sujeito à tutela do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação e à superintendência do Presidente da República.
- O exercício de tutela integra os seguintes poderes:
- a)- Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual proposto pelo Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
- e)- Homologar a arquitectura da Rede de Telecomunicações Administrativas;
- f)- Homologar e licenciar os Serviços de Telecomunicações Administrativas.
- A superintendência traduz-se na faculdade que assiste ao Presidente da República de:
- a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- b)- Designar os responsáveis do Instituto;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais.