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Decreto Presidencial n.º 214/14 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 214/14 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 21 de Agosto de 2014 (Pág. 3609)

Assunto

Aprova o Protocolo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Facilitação de Vistos, assinado em Brasília, no dia 16 de Junho de 2014. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando os objectivos do Governo da República de Angola e do Governo da República Federativa do Brasil de reforçar os laços de cooperação e de amizade na base dos princípios da soberania e da igualdade dos Estados: Cientes da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos cidadãos nacionais nos territórios de ambos Estados, com a observância da legislação vigente em cada um deles: Sendo o Protocolo sobre Facilitação de Vistos um mecanismo para a concessão de vistos em Passaportes Ordinários, visando beneficiar cidadãos do Sector Empresarial de ambos Estados: Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Facilitação de Vistos, assinado em Brasília, no dia 16 de Junho de 2014, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS

O Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, adiante designados por «Partes», Desejosos de desenvolver e aprofundar os laços especiais de amizade e de cooperação estratégica, reconhecidos ao mais alto nível político, que caracterizam o relacionamento entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em promover o desenvolvimento dos laços sociais, económicos, culturais e de intercâmbio nos diversos domínios; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois países; Decididos a promover a facilitação da concessão de certos tipos de visto com o objectivo de beneficiar cidadãos e empresas dos dois países; Por este meio acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Protocolo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos ordinários, no caso angolano, e de negócios, no caso brasileiro.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. Nos termos do presente Protocolo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitarão a concessão de vistos de ordinários, no caso angolano, e de negócios, no caso brasileiro.
  2. Os vistos enunciados no artigo 3.º são válidos para múltiplas entradas num período de 24 meses, permitindo ao seu titular uma permanência de até noventa (90) dias não prorrogáveis, em cada período de doze (12) meses.

Artigo 3.º (Categorias de Beneficiários)

Nos termos do presente Protocolo são beneficiários dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que tencionem deslocar-se ao território da outra Parte, designadamente em uma das seguintes situações:

  • a)- prospecção de mercado, participação em reuniões de negócios, assinatura de contratos e actividades financeiras, de gestão e administrativas;
  • b)- negociação de projectos de investimento;
  • c)- empresários e investidores, excepto aquelas situações às quais se aplicam vistos de trabalho ou permanentes, que requerem autorização específica;
  • d)- quadros dirigentes de empresas, excepto aquelas situações às quais se aplicam vistos de trabalho ou permanentes, que requerem autorização específica.

Artigo 4.º (Prazo para Concessão de Vistos)

As Partes concederão os vistos referidos no artigo 3.º do presente Protocolo no prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção da solicitação.

Artigo 5.º (Exercício de Actividade Remunerada)

Os vistos concedidos nos termos do presente Protocolo não permitem o exercício de qualquer actividade remunerada.

Artigo 6.º (Garantia de Permanência)

Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, as Partes devem garantir as condições necessárias para assegurar a permanência dos beneficiários no respectivo território, durante o período de validade do visto, em conformidade com as suas respectivas legislações nacionais.

Artigo 7.º (Autoridades Competentes)

  1. Para a implementação do presente Protocolo são autoridades competentes os Ministérios das Relações Exteriores e do Interior, pela República de Angola, e o Ministério das Relações Exteriores, pela República Federativa do Brasil.
  2. O acompanhamento da aplicação do presente Protocolo será feito no âmbito do Mecanismo Bilateral Angola-Brasil sobre Questões Migratórias e Consulares, coordenado pelas autoridades competentes das Partes, sempre que estas julgarem necessário.

Artigo 8.º (Respeito às Normas Internas e Internacionais)

  1. O presente Protocolo será implementado em estrita observância às respectivas legislações internas e não afectará os compromissos internacionais assumidos pelas Partes.
  2. O disposto no presente Protocolo não exime os nacionais da República de Angola e da República Federativa do Brasil que ingressem no território da outra Parte da necessidade de respeitarem as leis e regulamentos no que se refere à entrada, permanência, saída, bem como as demais regras aplicáveis aos estrangeiros.

Artigo 9.º (Solução de Divergências)

Qualquer divergência que emergir da interpretação e aplicação do presente Protocolo será resolvida amigavelmente através de negociações por via diplomática.

Artigo 10.º (Emendas)

  1. O presente Protocolo só poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante a Troca de Notas, através dos canais diplomáticos.
  2. As emendas enunciadas no número anterior obedecerão o disposto no artigo 13.º do presente Protocolo.

Artigo 11.º (Suspensão)

A aplicação do presente Protocolo poderá ser suspensa por qualquer uma das Partes, mediante comunicação por escrito à outra Parte, por via diplomática. O efeito suspensivo ocorrerá trinta (30) dias após a recepção da referida comunicação.

Artigo 12.º (Denúncia)

l. O presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando uma das Partes manifestar essa vontade, notificando à outra por escrito e através dos canais diplomáticos. 2. A denúncia produzirá efeitos no prazo de 60 dias após a recepção da referida notificação.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação sobre o cumprimento das formalidades internas, requeridas nos respectivos países. Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo. Feito em Brasília, aos 16 do mês de Junho de 2014, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chicoti, Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luíz Alberto Figueiredo Machado, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

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