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Decreto Presidencial n.º 213/14 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 213/14 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 21 de Agosto de 2014 (Pág. 3595)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 136/12, de 19 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a existência de minas e outros engenhos explosivos não detonados disseminados pelo território nacional, em consequência da guerra que assolou o nosso País, representa uma séria ameaça à vida humana e à livre circulação de pessoas, bens e mercadorias: Considerando ainda a necessidade de se continuar a delimitar e desminar de forma eficaz as áreas afectadas por esses perigosos artefactos e criar as condições indispensáveis para a dinamização do processo de reconstrução nacional e de desenvolvimento sócio-económico: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem ao actual quadro jurídico-legal recentemente aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, bem como às novas técnicas de desminagem humanitária e de desenvolvimento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 136/12, de 19 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE DESMINAGEM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente designado por «INAD», é uma pessoa colectiva pública do sector administrativo ou social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que visa a execução das actividades de desminagem, sensibilização sobre o perigo de minas, pesquisa, marcação, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pessoas, bens e mercadorias e o desenvolvimento sócio-económico do País.

Artigo 2.º (Regime)

O Instituto Nacional de Desminagem rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos, pela orgânica dos serviços públicos centrais e locais da Administração do Estado e pela legislação geral em vigor no País.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O Instituto Nacional de Desminagem tem a sua sede em Luanda, na Base Central de Apoio às Operações de Desminagem, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Estatuto e estreita observância das leis e das normas estabelecidas na actividade de desminagem, entende-se por:

  • a)- «Desminagem», conjunto de actos que visam a pesquisa, identificação, remoção, demolição ou desactivação de minas, armadilhas, bombas, engenhos explosivos não detonados e garantia de controlo de qualidade;
  • b)- «Desminagem manual», quando desenvolvida com o auxílio de meios de pesquisa e detecção de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
  • c)- «Desminagem mecânica», quando desenvolvida com o auxílio de equipamentos mecanizados para destruição de minas e outros engenhos explosivos;
  • d)- «Desminagem canina», quando desenvolvida com o auxílio de cães treinados para a detecção de engenhos explosivos;
  • e)- «Mina anti-pessoal», engenho explosivo destinado a liquidar ou neutralizar forças vivas, um indivíduo ou grupo de indivíduos e pode ser de acção, pressão, descompressão, tracção e dirigido;
  • f)- «Mina anti-tanque ou anti-carro», engenho explosivo destinado a neutralizar e destruir a técnica-auto e blindada;
  • g)- «Engenho explosivo não detonado», carga explosiva armadilhada ou não, abandonada no terreno e que pode ser detonada a qualquer instante por acção de pessoas ou animais, podendo ser simples ou reforçada, cuja detonação visa neutralizar um indivíduo, grupo de indivíduos, bem como equipamentos e viaturas.

Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)

O Instituto Nacional de Desminagem está sujeito à tutela e superintendência do Executivo, exercidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.

Artigo 6.º (Atribuições)

O Instituto Nacional de Desminagem tem as seguintes atribuições:

  • a)- Efectuar estudos e elaborar projectos sobre as actividades de desminagem e educação, sobre o perigo e risco de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
  • b)- Orientar e fiscalizar as acções relacionadas com a actividade de desminagem e sensibilização sobre o perigo e risco de minas, nas áreas sob o seu controlo;
  • c)- Dirigir as actividades de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;
  • d)- Prestar assistência técnica ao Processo Nacional de Desminagem;
  • e)- Avaliar a situação das minas existentes no País através de levantamentos e inquéritos;
  • f)- Prestar a devida assistência social aos funcionários, vítimas de acidente de minas e outros engenhos explosivos;
  • g)- Promover e incentivar a mobilização dos ex-militares especialistas em engenharia e outros com experiências em actividades do género, com vista a integrarem o leque de efectivos necessários para as operações de desminagem;
  • h)- Incentivar e desenvolver acções de formação e superação técnico-profissional do pessoal interveniente nas actividades de desminagem, através de programas e projectos específicos;
  • i)- Cooperar com as organizações, associações, entidades governamentais e não-governamentais civis ou militares na realização das actividades de desminagem;
  • j)- Participar nas negociações dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação no âmbito da sua actividade;
  • k)- Celebrar contratos de prestação de serviço com entidades do sector público e privado;
  • l)- Emitir pareceres técnicos referentes à constituição ou legalização de empresas de desminagem, sempre que solicitado superiormente;
  • m)- Organizar seminários e palestras de educação às populações, para a prevenção do perigo das minas;
  • n)- Participar em fóruns nacionais, regionais e internacionais sobre questões ligadas às minas e suas consequências;
  • o)- Efectuar o controlo de qualidade das actividades desenvolvidas pelas empresas comerciais de desminagem;
  • p)- Proceder à certificação das zonas desminadas;
  • q)- Assegurar o funcionamento das actividades das brigadas de desminagem manual, mecânica e canina e das actividades das equipas de monitorização e garantia de controlo de qualidade;
  • r)- Assegurar o funcionamento das actividades da Base Central de Apoio às Operações de Desminagem e da Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O Instituto Nacional de Desminagem compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade;
    • b)- Departamento de Desminagem e Inovação Tecnológica;
    • c)- Departamento de Meios e Equipamentos de Desminagem;
    • d)- Departamento de Educação sobre o Risco de Minas;
    • e)- Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Departamento Provincial;
    • b)- Centro de Formação Técnica de Desminagem;
    • c)- Brigada de Desminagem;
    • d)- Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem;
  • e)- Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de Desminagem.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO

SUBSECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do Instituto Nacional de Desminagem.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- Coordenador do Centro de Formação Técnica de Desminagem;
    • e)- Chefes de Brigada de Desminagem;
    • f)- Chefes de Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem;
    • g)- Chefes de Segurança da Brigada de Desminagem;
    • h)- Dois Vogais designados pelo titular do Órgão de Tutela.
  3. Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convocados ou convidados outros elementos que o Director-Geral julgue necessário para o tratamento de questões específicas.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, os regulamentos internos, bem como os padrões de procedimento operacional;
  • c)- Aprovar o orçamento do Instituto;
  • d)- Aprovar os planos, relatórios de actividades e de contas;
  • e)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • f)- Definir as grandes linhas de desenvolvimento do Instituto, constantes dos planos de desenvolvimento plurianuais;
  • g)- Organizar o funcionamento eficiente da actividade das Brigadas de Desminagem;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Provimento)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto Nacional de Desminagem, nomeado pelo Órgão de Tutela.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de Tutela, sendo um para a Área Administrativa e o outro para a Área Técnica.
  3. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores Gerais Adjuntos para o exercício das suas funções.

Artigo 11.º (Competências)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
  • b)- Propor a nomeação, suspensão, transferência e exoneração dos responsáveis do Instituto;
  • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
  • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Tutela e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
  • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
  • f)- Organizar o Instituto com vista à execução das políticas de desminagem e de formação;
  • g)- Propor o orçamento anual do Instituto;
  • h)- Assegurar a gestão financeira e patrimonial;
  • i)- Elaborar na data prevista por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao exercício do ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
  • j)- Submeter ao Órgão de Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • k)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
  • l)- Informar ao Órgão de Tutela sobre a actividade do Instituto;
  • m)- Submeter a despacho os assuntos que careçam de aprovação do Órgão de Tutela;
  • n)- Garantir a articulação funcional com os serviços dependentes do Órgão de Tutela;
  • o)- Admitir os demais trabalhadores e decidir sobre a demissão e a transferência interna do pessoal não pertencente aos cargos de direcção e chefia de acordo com a legislação em vigor;
  • p)- Celebrar contratos de prestação de serviço com entidades do sector público e privado;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto Nacional de Desminagem, nomeado pelo titular do Órgão de Tutela.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 13.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
  • b)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
  • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • d)- Analisar e emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão económico-financeira e patrimonial do Instituto;
  • e)- Verificar os projectos de orçamento e as contas de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
  • f)- Verificar e controlar a realização das despesas correntes do Instituto;
  • g)- Fiscalizar a escrituração da contabilidade do Instituto;
  • h)- Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • i)- Apresentar sugestões e propostas de melhoria da eficiência dos serviços;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade)

  1. O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade é o serviço executivo do Instituto, encarregue das funções de estudos, planeamento, estatística e monitoramento.
  2. O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos concretos de monitorização e acompanhar o desenvolvimento operacional das Brigadas de Desminagem;
    • b)- Proceder ao processamento e recolha de informação relativas à actividade de desminagem;
    • c)- Manter funcional e actualizado o Banco de Dados do Instituto;
    • d)- Elaborar os relatórios diários, mensais e anuais descritivos e em modelo de Gestão de Sistema de Informação de Acção de Minas (IMSMA) sobre as actividades das Brigadas de Desminagem;
    • e)- Propor as ordens de tarefa das actividades de desminagem;
    • f)- Propor a emissão de certificados de controlo de qualidade;
    • g)- Compilar os relatórios e planos de actividades para remeter ao Chefe do Departamento de Apoio ao Director-Geral para a elaboração dos relatórios e planos do Instituto;
    • h)- Definir critérios de determinação das áreas prioritárias a desminar;
    • i)- Garantir a articulação com as Brigadas de Desminagem no sentido da observância dos Padrões de Procedimentos Operacionais (SOP);
    • j)- Promover actividades de inspecção nas áreas onde ocorrem operações de desminagem;
    • k)- Estabelecer análises estatísticas quantitativas e qualitativas para melhorar o desempenho do Instituto;
    • l)- Estabelecer periodicamente demonstrações gráficas sobre o desempenho das Brigadas de Desminagem;
    • m)- Actualizar os mapas operativos em uso no Instituto;
    • n)- Proceder ao controlo de qualidade das actividades realizadas pelas Empresas Comerciais de Desminagem;
    • o)- Elaborar e acompanhar a execução de planos de levantamento e pesquisa técnica;
    • p)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Desminagem e Inovação Tecnológica)

  1. O Departamento de Desminagem e Inovação Tecnológica é o serviço executivo do Instituto Nacional de Desminagem, encarregue das funções de pesquisa e estudos técnicos.
  2. O Departamento de Desminagem e Inovação Tecnológica tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos técnicos;
    • b)- Conceber e apresentar propostas de inovação tecnológica;
    • c)- Garantir a articulação das Brigadas de Desminagem na observação dos Padrões de Procedimentos Operacionais (SOP);
    • d)- Elaborar os padrões técnicos de desminagem adaptados aos equipamentos;
    • e)- Acompanhar o desenvolvimento operacional e controlar tecnicamente as Brigadas de Desminagem manual, mecânica e canina;
    • f)- Proceder ao controlo dos equipamentos de desminagem manual, mecânica e canina na Instituição;
    • g)- Assegurar as acções de desminagem combinada;
    • h)- Elaborar projectos sobre as técnicas de desminagem de áreas complexas;
    • i)- Produzir fichas de instrução das novas tecnologias de desminagem;
    • j)- Velar pela manutenção e reparação dos meios técnicos e equipamentos especais de desminagem;
    • k)- Proceder aos testes dos meios técnicos e equipamentos especiais de desminagem;
    • l)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Desminagem e Inovação Tecnológica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Meios e Equipamentos de Desminagem)

  1. O Departamento de Meios e Equipamentos de Desminagem é o serviço executivo do Instituto Nacional de Desminagem, encarregue das funções de logística e desdobramento operacional.
  2. O Departamento de Meios e Equipamentos de Desminagem tem as seguintes competências:
    • a)- Recepcionar e distribuir equipamentos especiais e meios técnicos de desminagem;
    • b)- Garantir a conservação e o armazenamento de todos os meios técnicos e equipamentos especiais, necessários para a actividade de desminagem;
    • c)- Garantir a operacionalidade e conservação dos meios técnicos existentes;
    • d)- Controlar e organizar ficheiros dos meios e equipamentos técnicos do Instituto no que concerne ao armazenamento, manutenção, reparação e tempo de vida útil;
    • e)- Controlar e disciplinar o funcionamento dos meios e equipamentos de desminagem;
    • f)- Organizar o aprovisionamento em meios e equipamentos técnicos às Brigadas de Desminagem, bem como controlar o seu estado de conservação;
    • g)- Controlar a existência real dos meios técnicos e equipamentos especiais da Brigada de Desminagem;
    • h)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Meios e Equipamentos de Desminagem é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Educação sobre o Risco de Minas)

  1. O Departamento de Educação sobre o Risco de Minas é o serviço executivo do Instituto Nacional de Desminagem, encarregue das funções de sensibilização e educação sobre o perigo e risco de minas e outros engenhos explosivos não detonados.
  2. O Departamento de Educação sobre o Risco de Minas tem as seguintes competências:
    • a)- Promover campanhas de educação e sensibilização sobre o risco e perigo de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
    • b)- Sinalizar as áreas suspeitas de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
    • c)- Envolver a participação das comunidades na identificação dos problemas relacionados com as minas e outros engenhos explosivos não detonados para uma mudança de comportamento;
    • d)- Recolher dados dos acidentes com minas e outros engenhos explosivos não detonados nas comunidades e outros locais de referência;
    • e)- Cooperar com as instituições da Administração do Estado e Órgãos da Acção de Minas para o estabelecimento do sistema de gestão de informação de vítimas de minas;
    • f)- Colaborar com os órgãos afins para a assistência e inserção social das vítimas com acidentes de minas;
    • g)- Estreitar uma cooperação abrangente com os órgãos da comunicação social na divulgação de programas e medidas de prevenção sobre acidentes de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
    • h)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Educação sobre o Risco de Minas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos)

  1. O Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos é o serviço executivo do Instituto Nacional de Desminagem, encarregue das funções de manuseamento e destruição de engenhos explosivos.
  2. O Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e supervisionar as actividades de inactivação de engenhos explosivos;
    • b)- Elaborar planos de reconhecimento de áreas contaminadas com engenhos explosivos;
    • c)- Coordenar as operações de localização, identificação, neutralização ou destruição de munições convencionais;
    • d)- Implementar os padrões técnicos de conservação, manutenção, transportação e armazenamento dos explosivos e seus acessórios;
    • e)- Determinar as áreas de risco e preparar as zonas de neutralização ou de destruição de engenhos explosivos;
    • f)- Orientar a implementação dos métodos de neutralização e a observância de medidas de segurança na destruição de minas e outros engenhos explosivos;
    • g)- Identificar, utilizar e aprovisionar o material de neutralização;
    • h)- Cooperar com os órgãos afins no estudo técnico-científico do material explosivo e de protecção ambiental;
    • i)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos é dirigido por Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 19.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado do Instituto Nacional de Desminagem, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
    • b)- Preparar em colaboração com as outras áreas o plano de actividades do Instituto;
    • c)- Proceder à análise global dos programas realizados pelo Instituto e apoiar a elaboração dos respectivos relatórios;
    • d)- Divulgar as actividades regulares do Instituto e estabelecer contactos permanentes com os órgãos de comunicação social;
    • e)- Superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica;
    • f)- Colaborar com os organismos do sistema das Nações Unidas e ONG`s no trabalho de prevenção a ser desenvolvido com o público sobre o perigo das minas;
    • g)- Colaborar na organização de encontros, seminários e outras reuniões sobre a desminagem;
    • h)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas do Instituto;
    • i)- Organizar o arquivo geral do Instituto;
    • j)- Organizar e secretariar as reuniões operativas;
    • k)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do Instituto Nacional de Desminagem, integrando as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento do Instituto;
    • b)- Executar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
    • c)- Garantir o apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios da administração e gestão do orçamento;
    • d)- Elaborar e apresentar o relatório de prestação de contas do Instituto, com a periodicidade requerida pelos órgãos superiores;
    • e)- Definir e manter o registo contabilístico de acordo com as normas legais vigentes;
    • f)- Manter informado o Director-Geral da situação financeira do Instituto;
    • g)- Proceder à liquidação das despesas decorrentes da actividade do Instituto;
    • h)- Assegurar a coordenação e controlo da vertente financeira dos projectos a desenvolver, no âmbito do Instituto;
    • i)- Elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Desminagem, a nível nacional, e remetê-los à apreciação e aprovação das instâncias superiores;
    • j)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Desminagem e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
    • k)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do Instituto, peças de reposição de viaturas e velar pela utilização, manutenção e conservação dos mesmos;
    • l)- Desalfandegar e apresentar propostas para compra de bens logísticos, meios e equipamentos técnicos para as Brigadas de Desminagem;
    • m)- Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto;
    • n)- Garantir a evacuação e o necessário apoio médico e medicamentoso aos funcionários do Instituto Nacional de Desminagem, vítimas de acidentes de trabalho;
    • o)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado do Instituto Nacional de Desminagem, integrando as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da formação e aperfeiçoamento técnico- profissional, da saúde, do provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, informando permanentemente o Departamento de Recursos Humanos do Órgão de Tutela;
    • b)- Garantir e organizar a efectividade, assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto Nacional de Desminagem;
    • c)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
    • d)- Tratar dos procedimentos jurídico-laborais e da instrução dos processos disciplinares dos funcionários;
    • e)- Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários e trabalhadores do Instituto nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores;
    • f)- Elaborar termos de referência para admissão do pessoal do regime geral e do regime especial do Instituto;
    • g)- Divulgar toda a legislação relacionada com a função pública para um melhor esclarecimento por parte dos funcionários sempre que necessário;
    • h)- Organizar e processar os salários, subsídios de férias e os abonos de família do pessoal do Instituto dentro dos prazos estabelecidos;
    • i)- Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
    • j)- Promover a formação dos recursos humanos na área das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
    • k)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 22.º (Departamento Provincial)

  1. O Departamento Provincial é o serviço local, do Instituto Nacional de Desminagem representado em todas as províncias.
  2. O Departamento Provincial tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar e fiscalizar as acções relacionadas com a actividade de desminagem, de educação e sensibilização sobre o perigo e risco de minas nas áreas sob o seu controlo;
    • b)- Controlar as actividades de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;
    • c)- Prestar assistência técnica ao processo Provincial de Desminagem;
    • d)- Avaliar a situação das minas existentes na sua área de jurisdição através de levantamentos e inquéritos;
    • e)- Orientar a instrução de processos disciplinares;
    • f)- Dirigir as reuniões do Conselho Provincial;
    • g)- Promover e incentivar a mobilização dos ex-militares especialistas em engenharia e outros com experiências em actividades do género, com vista a integrarem o leque de efectivos necessários para as operações de desminagem;
    • h)- Incentivar e desenvolver acções de formação e superação técnico-profissional do pessoal interveniente nas actividades de desminagem, através de programas e projectos específicos;
    • i)- Cooperar com as organizações, associações, entidades governamentais e não-governamentais civis ou militares na realização da actividade de desminagem;
    • j)- Organizar seminários e palestras de educação às populações, para a prevenção do perigo das minas;
    • k)- Participar em fóruns nacionais, regionais e provinciais sobre questões ligadas às minas e suas consequências;
    • l)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Provincial exerce as suas competências nos limites geográficos da respectiva Província, através da seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Estudos, Planeamento, Estatística e Garantia de Controlo de Qualidade;
    • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.
  4. As actividades do Departamento Provincial são desenvolvidas em coordenação com o Governo da respectiva Província, que determina as prioridades a nível local.
  5. O Departamento Provincial é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.
  6. O Chefe de Departamento Provincial depende directamente do Director Geral do Instituto Nacional de Desminagem, perante quem responde e presta contas.

Artigo 23.º (Centro de Formação Técnica de Desminagem)

  1. O Centro de Formação Técnica de Desminagem é o serviço do Instituto Nacional de Desminagem, localizado na Província de Luanda, encarregue de formar, capacitar, actualizar e aperfeiçoar os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal em matéria de desminagem.
  2. O Centro de Formação Técnica de Desminagem tem as seguintes competências:
    • a)- Formar técnicos para a desminagem humanitária e de desenvolvimento;
    • b)- Proceder e desenvolver os padrões técnicos de desminagem;
    • c)- Proceder à superação, capacitação e refrescamento do pessoal técnico, de saúde e administrativo;
    • d)- Proceder aos testes dos equipamentos especiais de desminagem;
    • e)- Elaborar e desenvolver o curriculum dos cursos;
    • f)- Trabalhar com os órgãos afins, na equiparação dos cursos ministrados no Centro de Formação Técnica de Desminagem;
    • g)- Proceder estudos técnicos e científicos;
    • h)- Providenciar a capacitação e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-profissionais dos técnicos de saúde com as instituições afins, para a evacuação de sinistrados, vítimas de acidente de minas ou outros engenhos explosivos não detonados;
    • i)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Centro;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Centro de Formação Técnica de Desminagem possui a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Formação;
    • b)- Secção de Saúde.
  4. O Centro de Formação Técnica de Desminagem é dirigido por um Coordenador com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 24.º (Brigada de Desminagem)

  1. A Brigada de Desminagem pode ser:
    • a)- Manual;
    • b)- Mecânica;
    • c)- Canina.
  2. A Brigada de Desminagem tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder o levantamento técnico de áreas minadas;
    • b)- Proceder a marcação de áreas minadas e desminadas;
    • c)- Executar as acções relacionadas com actividades de desminagem e sensibilização sobre o perigo e risco de minas nas áreas sob o seu controlo;
    • d)- Desenvolver as actividades de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;
    • e)- Avaliar a situação das minas existentes na sua área de jurisdição através de levantamentos e inquéritos;
    • f)- Velar pela gestão e controlo de trabalho, estado técnico de meios e equipamentos;
    • g)- Desenvolver acções de refrescamento do pessoal interveniente nas actividades de desminagem;
    • h)- Cooperar com as organizações, de refrescamento do pessoal interveniente nas actividades de desminagem;
    • i)- Articular com o hospital mais próximo o sistema de evacuação médica e prestação de primeiros socorros aos técnicos sinistrados;
    • j)- Elaborar os planos e relatórios de actividades da Brigada de Desminagem;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Brigada de Desminagem exerce as suas actividades nos limites geográficos do território nacional e possui a sua estrutura interna estabelecida por um regulamento interno.
  4. A Brigada de Desminagem é dirigida por um Chefe de Departamento Provincial.
  5. O Chefe da Brigada de Desminagem depende do Director-Geral do Instituto Nacional de Desminagem, perante quem responde e reporta, através do Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 25.º (Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem)

  1. A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem é o serviço local técnico especializado, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Proceder à manutenção e reparação de meios e equipamentos especiais de desminagem;
    • b)- Assegurar a conservação e distribuição de meios e equipamentos especiais de desminagem;
    • c)- Planificar e recomendar as manutenções e reparações dos equipamentos e máquinas de desminagem;
    • d)- Recomendar a aquisição de material e peças de reposição para as manutenções e reparações de meios e equipamentos;
    • e)- Assegurar a formação técnica especializada;
    • f)- Desenvolver um programa de reparação e manutenção preventiva de veículos e outros meios técnicos de desminagem;
    • g)- Elaborar os planos e relatórios de actividades da Base;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem possui a sua estrutura interna estabelecida por um regulamento interno.
  3. A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Divisão.
  4. A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos;
    • b)- Secção de Serviços Gerais;
    • c)- Secção de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de Desminagem.
  5. O Chefe da Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem depende do Director-Geral do Instituto Nacional de Desminagem, perante quem responde e reporta através do Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 26.º (Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de Desminagem)

  1. A Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de Desminagem é o serviço local especializado, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Proceder à reparação de veículos e outros meios técnicos de desminagem;
    • b)- Planificar, recomendar as manutenções e reparações das viaturas e outros meios técnicos de desminagem;
    • c)- Planificar e recomendar a necessidade de aquisição de peças de reparação para as viaturas e outros meios técnicos de desminagem;
    • d)- Desenvolver um programa de reparação e manutenção preventiva de veículos e outros meios técnicos de desminagem;
    • e)- Elaborar os planos e relatórios de actividades da Oficina;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de Desminagem possui a sua estrutura interna estabelecida por um regulamento interno.
  3. A Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de Desminagem é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 27.º (Chefia do Regime Especial da Carreira de Desminagem)

Tendo em conta que o pessoal que exerce actividade directa de desminagem vive permanentemente sob o risco de ocorrência de acidentes com minas e outros engenhos explosivos, os funcionários que ocupam cargos de direcção e chefia pertencentes ao Regime Especial da Carreira de Desminagem são regidos pelo disposto no Decreto Presidencial n.º 192/11, de 6 de Julho, que aprova o Regime Especial da Carreira de Desminagem.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 28.º (Receitas e Encargos)

  1. Constituem receitas do Instituto Nacional de Desminagem as seguintes:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- As dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhes sejam atribuídos ou provenham da sua actividade;
    • c)- As heranças, legados e contribuições voluntárias que receba por lei ou iniciativa privada de instituições nacionais, internacionais, ou dos governos estrangeiros;
    • d)- Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contratos ou outro título.
  2. Constituem despesas do Instituto Nacional de Desminagem as seguintes:
    • a)- Os encargos inerentes à administração, pessoal e instalação;
  • b)- Outros encargos com o exercício de actividades previstas neste Diploma.

Artigo 29.º (Venda de Bens e Serviços)

  1. O Instituto Nacional de Desminagem pode vender serviços ou realizar actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas em conformidade com a legislação em vigor.
  2. A alienação do património mobiliário e imobiliário carece de autorização do respectivo Órgão de Tutela e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Regime Jurídico)

O pessoal do Instituto Nacional de Desminagem está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

Artigo 31.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O Instituto Nacional de Desminagem dispõe de um Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais, conforme Anexo I, de um Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Provinciais conforme Anexo II, de um Quadro de Pessoal do Regime Especial, conforme Anexo III, nos termos do Decreto Presidencial n.º 192/11, de 6 de Julho, e de um Organigrama, conforme Anexo IV.
  2. Os lugares do quadro são disponibilizados por categorias, devendo o pessoal ser integrado nos respectivos regimes e categorias de acordo com o seu perfil técnico-profissional.

Artigo 32.º (Regime Remuneratório)

  1. O pessoal vinculado ao Instituto Nacional de Desminagem integrado nas Carreiras do Regime Geral e do Regime Especial está sujeito ao respectivo regime remuneratório.
  2. Os técnicos de saúde que integram as Brigadas de Desminagem são equiparados à carreira auxiliar, técnica e técnica superior do regime jurídico da Carreira de Enfermagem, estabelecido no Decreto Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.

Artigo 33.º (Subsídios)

  1. Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função pública, e que não estejam expressamente consagrados neste Diploma, ao pessoal de apoio administrativo de desminagem são abonados mensalmente os seguintes subsídios:
    • a)- Subsídio de risco, correspondente a 15% do vencimento base;
    • b)- Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, correspondente a 5% do vencimento base.
  2. Ao pessoal operativo são atribuídos subsídios nos termos do Decreto Presidencial n.º 163/11, de 27 de Junho, que estabelece o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Carreira de Desminagem.

Artigo 34.º (Seguro)

O pessoal operativo e de apoio administrativo beneficiam de um sistema do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 35.º (Regulamento Interno)

O Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desminagem é aprovado pelo Órgão de Tutela. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º ANEXO IV ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.ºO presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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