Decreto Presidencial n.º 212/14 de 20 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/14 de 20 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 20 de Agosto de 2014 (Pág. 3583)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional das Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «CNTI.» - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 58/09, de 15 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a actual estrutura orgânica do Centro Nacional das Tecnologias de Informação - CNTI às regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Convindo assegurar a implementação dos planos e programas de modernização tecnológica da administração pública, garantindo a interoperabilidade e integração dos sistemas de informação, promovendo a qualidade da prestação dos serviços: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional das Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «CNTI», anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 58/09, de 15 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO NACIONAL DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO - CNTI
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
- O Centro Nacional das Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «CNTI», é um Instituto Público do sector económico ou produtivo, criado para operacionalizar as iniciativas de modernização tecnológica na administração central e local do Estado, impulsionar a participação e o envolvimento dos diferentes actores e instituições na prestação de serviços de tecnologias de informação cuja acção é transversal à generalidade dos sectores da vida nacional.
- O CNTI é um Instituto Público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e funciona sob tutela do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
O CNTI rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelo regime dos institutos públicos e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O CNTI tem a sua sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar representações locais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º (Missão)
O CNTI tem como missão desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projectos de tecnologias de informação, de governação electrónica e de distribuição de serviços públicos electrónicos transversais no quadro das políticas de tecnologias de informação e comunicação definidas pelo Executivo.
Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)
- O CNTI está sujeito à tutela e superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
- O exercício do poder de tutela integra a faculdade de:
- a)- Aprovar os planos de actividades anual e plurianual e o orçamento;
- b)- Aprovar o relatório de actividades e as contas;
- c)- Outros actos previstos na lei.
- O exercício do poder de superintendência integra a faculdade de:
- a)- Aprovar a definição das linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do
CNTI;
- b)- Autorizar a criação de representações locais do CNTI;
- c)- Praticar outros actos previstos na lei.
Artigo 6.º (Atribuições)
O CNTI tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a articulação das iniciativas de natureza central e local no domínio da sociedade da informação e do conhecimento;
- b)- Emitir pareceres sobre os projectos de investimento público, que visem a promoção da sociedade da informação, a interoperabilidade das soluções e acompanhar a sua execução;
- c)- Pronunciar-se tecnicamente sobre a realização de projectos no âmbito das tecnologias de informação nos organismos públicos, bem como acompanhar a implementação, gestão e operação de sistemas informáticos;
- d)- Registar as empresas que actuam no sector das tecnologias de informação;
- e)- Emitir certificados sobre aptidão e capacidade técnica das empresas angolanas nos domínios específicos das tecnologias de informação e comunicação;
- f)- Homologar soluções tecnológicas que se pretenda implementar na administração pública;
- g)- Apoiar o Órgão de Tutela na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a sociedade da informação e do conhecimento;
- h)- Apoiar o Órgão de Tutela no cumprimento das normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de tecnologias e sistemas de informação;
- i)- Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- j)- Promover a utilização crescente das tecnologias de informação pelo tecido empresarial, como instrumento de modernização e competitividade nacional e internacional;
- k)- Promover a criação de conhecimento no domínio das tecnologias de informação nas entidades académicas e nos organismos públicos;
- l)- Definir a estratégia de desenvolvimento dos portais electrónicos da administração pública, bem como promover a interoperabilidade, metodologias e arquitecturas tecnológicas comuns;
- m)- Participar na definição de políticas de qualificação de recursos humanos e utilização de tecnologias de informação na educação;
- n)- Desenvolver projectos transversais em matéria de tecnologias de informação, constituir e gerir o arquivo do algoritmo e códigos fontes das aplicações nacionais e estrangeiras desenvolvidas ou personalizadas para o seu uso no País;
- o)- Promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída assente num Centro Nacional de Dados;
- p)- Promover o registo dos quadros formados nas distintas especialidades do ramo das tecnologias de informação;
- q)- Promover a disponibilização na internet de literatura e informação de interesse público no domínio das tecnologias de informação e de repositórios de conhecimento, e assegurar a correspondente articulação internacional;
- r)- Promover iniciativas de inclusão social, sobretudo relacionadas com a participação dos cidadãos com necessidades especiais e outros grupos em risco de exclusão na sociedade de informação e do conhecimento;
- s)- Mobilizar a sociedade angolana através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e inovação que nos conduzam à edificação da sociedade de informação;
- t)- Apoiar o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e modernização dos ministérios e organismos públicos;
- u)- Promover a ciber-segurança, a privacidade no uso da internet, o desenvolvimento de conteúdos digitais e demais serviços no domínio das tecnologias de informação;
- v)- Recomendar e fomentar as boas práticas de governança das tecnologias de informação;
- w)- Promover e fazer respeitar os direitos de autor na sociedade de informação;
- x)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 7.º (Órgãos de Gestão)
- O CNTI integra os seguintes órgãos de gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Técnico;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Fomento da Sociedade da Informação;
- b)- Departamento de Governação Electrónica;
- c)- Departamento de Soluções Tecnológicas e Inovação;
- d)- Departamento de Auditoria e Segurança da Informação;
- e)- Departamento de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Partilhados.
- Serviços Locais: Departamentos Provinciais de Tecnologias de Informação.
SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Natureza)
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do CNTI, tendo a seguinte composição:
- a)- Director-Geral que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo Órgão de Tutela.
Artigo 9.º (Competências)
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
CNTI;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CNTI, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando for convocado pelo Director-Geral, ou por solicitação do Conselho Fiscal ou por mais de 1/3 dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Natureza)
O Director-Geral é o órgão singular de gestão do CNTI, provido em comissão de serviço por despacho do titular do órgão de superintendência, que coordena as actividades permanentes do Instituto e dos Departamentos Provinciais. 2. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores-Gerais Adjuntos, com competências delegadas. 3. O Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.
Artigo 11.º (Competências)
O Director-Geral no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do quadro de pessoal do CNTI;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Tutela e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Propor ao Órgão de Tutela a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos;
- g)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CNTI;
- h)- Assegurar as relações do CNTI, com as entidades nacionais e estrangeiras, bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- i)- Elaborar pareceres, estudos e projectos que lhe sejam solicitados pelo Órgão de Tutela;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Provimento)
O Director-Geral é provido em comissão de serviço por Despacho do Titular do Órgão de Tutela.
Artigo 13.º (Directores-Gerais Adjuntos)
- Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Órgão de Tutela sob proposta do Director- Geral, sendo que um responsável responde pela Área Administrativa e outro para a Área Técnica.
- Compete aos Directores-Gerais Adjuntos coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções.
SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO
Artigo 14.º (Natureza)
- O Conselho Técnico é o órgão consulta, concertação, apoio técnico e acompanhamento das linhas gerais de actuação dos Gabinetes de Tecnologias de Informação dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, no âmbito da natureza transversal do CNTI.
- O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- a)- Membros do Conselho Directivo do CNTI;
- b)- Director Nacional da Sociedade de Informação e Meteorologia;
- c)- Directores dos Gabinetes de Tecnologias de Informação dos Departamentos Ministeriais;
- d)- Responsáveis das tecnologias de informação dos Governos Provinciais.
Artigo 15.º (Competências)
- O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a)- Emitir pareceres sobre projectos, programas, trabalhos e outros assuntos de natureza técnica do CNTI e de soluções de tecnologias de informação das instituições públicas;
- b)- Pronunciar-se sobre a execução e fiscalização de projectos de tecnologias de informação a desenvolver ou desenvolvidos nas instituições públicas;
- c)- Analisar os planos anuais e relatórios de actividades dos projectos de tecnologias de informação transversais dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais;
- d)- Emitir pareceres sobre os projectos transversais de tecnologias de informação e outros instrumentos relacionados com a matéria solicitada pelos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais;
- e)- Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou superiormente.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de pelo menos 2/3 dos membros que o integram.
- O Director-Geral pode convocar nas sessões do Conselho Técnico, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada necessária para a matéria objecto de análise.
SECÇÃO V CONSELHO FISCAL
Artigo 16.º (Natureza)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CNTI.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Órgão de Tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
Artigo 17.º (Competências)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CNTI;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CNTI;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- Os membros do Conselho Fiscal do CNTI são nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Tutela.
CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio instrumental encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Director-Geral;
- b)- Velar pelo bom funcionamento do Centro, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
- c)- Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas ao Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- d)- Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos do CNTI;
- e)- Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do Centro;
- f)- Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do CNTI, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
- g)- Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do Centro;
- h)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental que integra as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do CNTI;
- b)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Centro à apreciação e aprovação superior;
- c)- Apoiar os serviços provinciais na elaboração do orçamento e assegurar o controlo centralizado da sua execução;
- d)- Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
- e)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director-Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
- f)- Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
- g)- Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do CNTI, a nível nacional, e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
- h)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
- i)- Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do Centro;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º (Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos é o serviço de apoio instrumental encarregue da gestão eficiente dos recursos humanos e a implementação e controlo da actividade laboral e do sistema de incentivo do pessoal do CNTI.
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Garantir a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho;
- b)- Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
- c)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores;
- d)- Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do CNTI, nos domínios da relação jurídico-laboral e disciplinar;
- e)- Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social dos quadros de pessoal do Centro;
- f)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
- g)- Elaborar propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários;
- h)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e as regras do seu funcionamento são definidas no Regulamento Interno do CNTI.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 21.º (Departamento de Fomento da Sociedade da Informação)
- O Departamento de Fomento da Sociedade da Informação é o serviço executivo encarregue da aplicação das políticas e promoção e fomento da sociedade da informação, ao qual incumbe o seguinte:
- a)- Desenvolver projectos de carácter nacional, com impacto directo em todos os organismos públicos e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
- b)- Executar as medidas e as linhas orientadoras definidas pela Tutela, sobre as políticas da sociedade da informação;
- c)- Emitir parecer sobre programas e projectos da massificação digital, combate às assimetrias regionais e aumento da info-inclusão;
- d)- Desenvolver projectos nos domínios do empreendedorismo digital, da acessibilidade especializada e da rede escolar digital;
- e)- Promover a formação e capacitação dos funcionários e t écnicos da administração pública em tecnologias de informação dos diversos sectores;
- f)- Contribuir para a elaboração de relatórios estatísticos no domínio das tecnologias de informação;
- g)- Promover a liberdade de execução de softwares livres e de redistribuição das cópias destes softwares;
- h)- Promover as políticas de protecção dos direitos às patentes de criação de softwares;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Fomento da Sociedade da Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 22.º (Departamento de Governação Electrónica)
- O Departamento de Governação Electrónica é o serviço executivo responsável pelo acompanhamento da modernização e inovação dos serviços tecnológicos nos órgãos e serviços da administração do Estado, ao qual incumbe o seguinte:
- a)- Executar as políticas definidas pela Tutela e suas prioridades, sobre todas as matérias definidas nos documentos orientadores sobre a governação electrónica e planos directores de informatização dos organismos públicos;
- b)- Elaborar estudos de desenvolvimento do Sector das Tecnologias de Informação;
- c)- Promover e emitir parecer sobre estratégias transversais no domínio das tecnologias de informação nos vários sectores económicos e administrativos nacionais;
- d)- Promover e emitir parecer sobre os planos directores de tecnologias da informação dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais;
- e)- Promover a digitalização do arquivo histórico dos organismos públicos;
- f)- Estudar e promover a evolução do hardware computacional e das redes informáticas dos órgãos públicos;
- g)- Estudar e promover a evolução das infra-estruturas e da arquitectura das redes de comunicações;
- h)- Promover a implementação de redes informáticas nos serviços e organismos públicos;
- i)- Apoiar e garantir a operacionalidade das redes informáticas, equipamentos informáticos e suportes lógicos;
- j)- Propor e dar suporte à actualização dos equipamentos de redes informáticas, servidores locais e estações de trabalho físico e lógico;
- k)- Recomendar e fomentar as melhores práticas de utilização e aquisição de infra-estruturas e soluções tecnológicas partilhadas da Administração Pública;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Governação Electrónica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 23.º (Departamento de Soluções Tecnológicas e Inovação)
- O Departamento de Soluções Tecnológicas e Inovação é o serviço executivo que assegura o incentivo à criação de softwares, realiza testes de funcionalidades das aplicações informáticas dos organismos públicos e promove a sua integração no sistema de governação electrónica.
- O Departamento de Soluções Tecnológicas e Inovação tem as seguintes competências:
- a)- Testar a funcionalidade das aplicações informáticas contratadas pelos organismos públicos e a sua integridade no sistema de governação electrónica do País;
- b)- Promover o estudo do funcionamento de uma solução e de adaptá-lo às necessidades do sector público;
- c)- Investigar, desenvolver e adaptar o software proprietário às necessidades do País, incentivando a criação de conteúdos nacionais e promovendo políticas de protecção dos direitos às patentes e propriedade intelectual dos softwares;
- d)- Incentivar e promover a criação de softwares;
- e)- Arquivar os códigos fontes e difundir os respectivos conhecimentos no domínio das tecnologias de informação;
- f)- Efectuar, mediante orientação da Tutela, análises funcionais sobre determinada solução informática;
- g)- Desenvolver, testar e gerir as aplicações informáticas;
- h)- Fiscalizar e acompanhar os projectos aplicacionais, quando desenvolvidos por terceiros;
- i)- Promover a interoperabilidade, metodologias e arquitecturas tecnológicas comuns;
- j)- Definir a estratégia geral de desenvolvimento dos portais electrónicos da Administração Pública;
- k)- Promover e emitir parecer sobre os processos de aquisição de software na administração pública;
- l)- Avaliar a qualidade do código e plataformas de desenvolvimento de software;
- m)- Desenvolver acções que visem integrar o ensino, a pesquisa e a inovação;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Soluções Tecnológicas e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.º (Departamento de Auditoria e Segurança da Informação)
- O Departamento de Auditoria e Segurança da Informação é o serviço executivo que garante a identificação, avaliação e os riscos à segurança da informação, assegurando a gestão da infra-estrutura de chaves públicas e privadas dos serviços e organismos públicos.
- O Departamento de Auditoria e Segurança da Informação tem as seguintes competências:
- a)- Promover e monitorizar o desenvolvimento de projectos de tecnologias de informação na vertente da certificação digital, da segurança e encriptação da informação intragovernamental e da segurança de dados;
- b)- Apoiar e assegurar a gestão da infra-estrutura de atribuições de chaves públicas e privadas aos órgãos públicos;
- c)- Promover e emitir parecer e auditar o sistema de gestão electrónica virtual de documentos;
- d)- Identificar e avaliar sistematicamente os riscos à segurança da informação e das comunicações dos activos de informação e quais os mecanismos de controlo que devem ser aplicados aos acessos dos utilizadores;
- e)- Definir regras específicas para autorização de acesso e credenciamento dos utilizadores em conformidade com a classificação dos activos de informação;
- f)- Classificar os activos de informação em níveis de criticidade, considerando o tipo de activo de informação, o provável impacto no caso de quebra de segurança, tomando como base a gestão de risco e a gestão de continuidade de negócios relativas aos aspectos da segurança da informação e comunicação;
- g)- Definir perímetros e parâmetros de segurança, suas dimensões, equipamentos e tipos especiais de equipamentos de acesso aos activos de informação;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Auditoria e Segurança da Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 25.º (Departamento de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Partilhados)
- O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Partilhados é o serviço executivo encarregue de gerir a operacionalidade das plataformas de serviços e das infra-estruturas tecnológicas e recursos centralizados no Centro Nacional de Tecnologias de Informação.
- O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Partilhados tem as seguintes competências:
- a)- Gerir os sistemas de comunicação unificada da Administração Pública;
- b)- Gerir as infra-estruturas tecnológicas e recursos centralizados do Centro Nacional das Tecnologias de Informação;
- c)- Gerir as plataformas de serviços;
- d)- Gerir os sistemas de tratamento de solicitações internas e externas;
- e)- Garantir a operacionalidade da plataforma de domínios AO;
- f)- Garantir a operacionalidade da plataforma de Correio Electrónico da Administração Pública;
- g)- Gerir e operar os sistemas nacionais de interoperabilidade;
- h)- Gerir e garantir a operacionalidade do Centro Nacional de Dados;
- i)- Elaborar planos de aquisição de materiais informáticos do CNTI;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Partilhados é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 26.º (Representações Provinciais)
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação é representado a nível local por serviços provinciais, com a categoria de Departamentos Provinciais de Tecnologias de Informação e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Suporte Técnico;
- b)- Secção Administrativa.
Artigo 27.º (Departamento Provincial de Tecnologias de Informação)
- O Departamento Provincial de Tecnologias de Informação são serviços locais a quem compete:
- a)- Promover a articulação das iniciativas de natureza central e local no domínio do fomento da sociedade de informação e do conhecimento;
- b)- Garantir o bom funcionamento do departamento em articulação com os Serviços Centrais;
- c)- Assegurar a manutenção e assistência técnica ao equipamento e infra-estruturas do sistema de governação electrónica, a nível provincial, com o apoio e a supervisão dos Serviços Centrais;
- d)- Organizar e manter actualizado o ficheiro e o cadastro técnico do equipamento que necessite da intervenção da Área de Assistência Técnica;
- e)- Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua gestão com a aprovação e supervisão dos Serviços Centrais;
- f)- Garantir a aquisição local, armazenamento e distribuição dos bens necessários ao funcionamento do Departamento, e remeter a respectiva documentação aos Serviços Centrais;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Provincial de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
- A Secção de Suporte Técnico e a Secção Administrativa são dirigidas por Chefes de Secção.
CAPÍTULO IV GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 28.º (Património)
O património do CNTI é constituído pelos bens, direitos e obrigações distribuídos pela sua sede e serviços locais, sob sua titularidade no cumprimento das suas atribuições.
Artigo 29.º (Receitas)
- Constituem receitas do CNTI as seguintes:
- a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- c)- Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços;
- d)- Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo CNTI;
- e)- Valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios da actividade do CNTI, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Membros do Executivo responsáveis pelas Áreas das Finanças e das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
- f)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do CNTI, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 30.º (Despesas)
Constituem despesas do CNTI as seguintes:
- a)- Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são acometidas;
- b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- c)- Os encargos com os estudos e investigação na área das tecnologias de informação, quer directos, quer sob a forma de apoio a outras entidades do Sector;
- d)- Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições.
Artigo 31.º (Orçamento)
- A previsão das receitas e de despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo CNTI e pelos Departamentos Provinciais.
- O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o programa anual de actividades.
- A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montantes que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.
Artigo 32.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)
A prática de actos financeiros em violação ao disposto no presente Estatuto e nas leis gerais sobre a matéria faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal.
Artigo 33.º (Prestação de Contas)
- O CNTI rege-se pelas regras da contabilidade estabelecida no Plano Geral de Contas Nacional e nos termos da legislação em vigor.
- O CNTI submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do Estado.
- O CNTI, anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora e submete aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Órgão de Tutela, os seguintes documentos de prestação de contas, designadamente:
- a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
- b)- Balancetes trimestrais.
Artigo 34.º (Aquisição e Venda de Bens e Serviços)
- Para a realização das suas atribuições, o CNTI pode fazer a aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.
- O CNTI pode vender serviços ou realizar actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, em conformidade com as normas legais em vigor.
- A alienação de património mobiliário e imobiliário do CNTI carece de autorização do respectivo Órgão de Tutela e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e organigrama dos Serviços Centrais e Locais do CNTI constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
Artigo 36.º (Regime Geral)
O pessoal do quadro do CNTI fica sujeito ao regime jurídico da função pública, e o pessoal não integrado no quadro do pessoal fica sujeito ao regime jurídico da legislação laboral em vigor.
Artigo 37.º (Suplemento Remuneratório)
É permitido ao CNTI atribuir prémios e subsídios ao seu quadro de pessoal, através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Tutela e dos responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 38.º (Regulamentos Internos)
Os Regulamentos Internos dos Serviços Centrais e Locais do CNTI são aprovados pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 35.º DO PRESENTE DIPLOMA
ANEXO II
A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 35.º DO PRESENTE DIPLOMAO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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