Decreto Presidencial n.º 211/14 de 20 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 211/14 de 20 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 20 de Agosto de 2014 (Pág. 3563)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Hospital Pediátrico David Bernardino. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa, financeira e patrimonial: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Hospital Pediátrico David Bernardino ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Pediátrico David Bernardino, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL PEDIÁTRICO DAVID BERNARDINO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Pediátrico David Bernardino, abreviadamente designado por «HPDB», é uma instituição pública prestadora de cuidados de saúde, tendo por finalidade o diagnóstico, reabilitação e tratamento de crianças doentes, a formação pré e pós-graduada em pediatria e a investigação científica na área da saúde infantil, constituindo elemento de referência de âmbito nacional na prestação desses cuidados à população.
- O HPDB é um Instituto Público dotado de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objectivos)
O HPDB tem os seguintes objectivos:
- a)- Prestar cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação às crianças com patologias de média e alta complexidade, por meio de uma política de investigação, formação permanente do pessoal e uso de tecnologia adequada, de forma a contribuir para o desenvolvimento da saúde infantil do País;
- b)- Ser referência na formação profissional e na pesquisa científica.
Artigo 3.º (Princípios)
O Hospital HPDB e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
- a)- Respeito pelas diferenças;
- b)- Humanização na prestação de serviço;
- c)- Ética e deontologia profissional;
- d)- Humildade e honestidade;
- e) Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- f)- Comunicação e responsabilidade de todos;
- g)- Defesa da imagem e história do Hospital Pediátrico David Bernardino;
- h)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- i)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Hospital;
- j)- Zelo com património público;
- k)- Pontualidade;
- l)- Orgulho em integrar a equipa do Hospital;
- m)- Actuação com competência e dignidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O HPDB tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar à população infantil assistência médica, medicamentosa, de enfermagem, diagnóstico e terapêutica que dela necessitam;
- b)- Contribuir para a redução da morbi-mortalidade devido às doenças mais correntes, nas suas áreas de jurisdição;
- c)- Prestar cuidados de saúde gerais e diferenciados na área de medicina e cirurgia, aos doentes, quer inseridos localmente, como transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
- d)- Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- e)- Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- f)- Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Hospital Pediátrico David Bernardino rege-se, entre outros diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas instituições sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)
O Hospital Pediátrico David Bernardino funciona sob tutela e superintendência do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Hospital Pediátrico David Bernardino compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Direcção Clínica;
- c)- Direcção de Enfermagem;
- d)- Direcção Pedagógica e Científica;
- e)- Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Clínico;
- b)- Conselho de Enfermagem;
- c)- Conselho Administrativo;
- d)- Conselho Pedagógico e Científico.
- Comissões Especializadas:
- a)- Comissão de Ética e Deontologia;
- b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- c)- Comissão de Farmácia e Terapêutica;
- d)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- e)- Comissão de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores;
- f)- Comissão de Auditoria Clínica;
- g)- Comissão de Actividades Lúdicas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director Clínico;
- c)- Director de Enfermagem;
- d)- Director Pedagógico e Científico;
- e)- Administrador.
- O Presidente pode convidar a participar nas reuniões quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões sobre as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Hospital;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
- e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentadas pelos diversos órgãos do Hospital ou por outras instâncias;
- f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação dos já existentes;
- g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
- h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- k)- Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares ilícitos realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
- n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa;
- o)- Avaliar o regime de trabalho e horário, falta, formação, segurança e incentivos;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às suas funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências do Director -Geral)
O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Hospital em juízo e fora dele e exercer a máxima autoridade dentro do mesmo;
- b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
- c)- Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
- g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- j)- Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- k)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- l)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é constituído por um jurista, um Técnico de Marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.
Artigo 13.º (Gabinete do Utente)
O Gabinete de Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, com as seguintes competências:
- a)- Informar aos utentes os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos relativos ao funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- d)- Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e)- Encaminhar ao Director-Geral, ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista o melhoramento da prestação de serviços;
- f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 14.º (Definição e Composição)
- Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- A Direcção Clinica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico do Hospital é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
- b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)
O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Hospital;
- b)- Substituir o Director-Geral em caso de vaga, ausência ou impedimento;
- c)- Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Hospital;
- d)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas para o melhor funcionamento do Hospital;
- e)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- f)- Resolver os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- g)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- h)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- i)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- j)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- k)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- l)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- m)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- n)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas, de diagnóstico e de terapêutica;
- o)- Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
- p)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- q)- Colaborar com o responsável de recursos humanos, da Direcção Pedagógica e Científica nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- r)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- s)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- t)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- u)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
- v)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 16.º (Serviços Clínicos e Técnicos)
- Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 4 grupos:
- a)- Serviços de Urgência, que compreendem:
- i. Banco de Urgências e Emergências;
- ii. Triagem;
- iii. Laboratório de Urgência;
- iv. Radiologia da Urgência;
- v. Bloco Operatório de Urgência.
- b)- Serviços de Ambulatório, que compreendem:
- i. Consultas Externas;
- ii. Hospital Dia;
- iii. Centro de Apoio ao Doente Anémico.
- c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica que compreende:
- i. Anatomia Patológica;
- ii. Laboratório de Biologia Molecular;
- iii. Laboratório do Centro de Apoio ao Doente Anémico;
- iv. Laboratório Central;
- v. Farmácia;
- vi. Imagiologia;
- vii. Hemoterapia e Banco de Sangue;
- viii. Esterilização;
- ix. Fisioterapia;
- x. Assistência Social;
- xi. Dietética e Nutrição;
- xii. Psicologia;
- xiii. Bloco Operatório Central;
- xiv. Unidade de Cirurgia Laparoscópica;
- xv. Sala de Hemodinâmica;
- xvi. Central de Alimentação Parenteral;
- xvii. Unidade de Endoscopia Digestiva e Respiratória;
- xviii. Unidade de Diálise Peritonial.
- d)- Serviços de Internamento, que compreendem:
- i. Pediatria Geral e Oncologia Pediátrica;
- ii. Pediatria Especial;
- iii. Cirurgia e Ortopedia;
- iv. Pneumologia;
- v. Neonatologia;
- vi. Reabilitação Nutricional;
- vii. Cuidados Intermédios 1;
- viii. Cuidados Intermédios 2;
- ix. Cuidados Intensivos;
- x. Neuroinfecciologia;
- xi. Cardiologia;
- xii. Gastroenterologia.
- a)- Serviços de Urgência, que compreendem:
- Os Serviços Clínicos e Técnicos têm, em especial, as seguintes competências:
- a)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e orientar a observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- b)- Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
- c)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- d)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- g)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- i)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes ao Hospital;
- j)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k)- Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital;
- l)- Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- m)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- n)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director dos Serviços Clínicos e Técnicos pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a)- Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
- b)- Traçar o percurso do doente no Hospital até a sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
- c)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Hospital;
- d)- Identificar as mudanças nos indicadores do Instituto, prestando informação atempada ao Conselho Directivo;
- e)- Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital;
- f)- Orientar os utentes as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
- g)- Gerar indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnostico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica do Hospital são dirigidos por um médico, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director- Geral, dentre os especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director de Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 19.º (Processos Assistenciais)
- Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
- a)- Médicos;
- b)- Enfermeiros;
- c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
- Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 20.º (Definição e Composição)
- A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
- A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director, com o nível mínimo académico de bacharel em enfermagem.
- O Director de Enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por quatro supervisores, sendo responsáveis pelas Áreas do Internamento, do Ambulatório e Urgências, do Bloco Operatório e Cuidados Críticos e para Acção Social.
- O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a)- Salas de Internamento;
- b)- Serviços de Urgência e Consultas Externas;
- c)- Bloco Operatório e Esterilização;
- d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
- e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
- f)- Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.
Artigo 21.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)
Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:
- a)- Prover assistência de Enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêutica específicos de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho, fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
Artigo 22.º (Competências do Director de Enfermagem)
O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
- c)- Promover a elaboração dos protocolos e rotinas de enfermagem;
- d)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- e)- Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- f)- Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção, no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- g)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º (Enfermeiro Supervisor)
- O Enfermeiro Supervisor é nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis das seguintes áreas:
- a)- Banco de Urgência;
- b)- Ambulatório;
- c)- Internamento.
- Os Enfermeiros Supervisores têm as seguintes competências:
- a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
- b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
- c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e, responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
- h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe que é nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director-Geral.
- O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
- a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c)- Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade;
- d)- Propor medidas destinadas à adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e planos de férias;
- e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
- g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
- h)- Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i)- Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k)- Elaborar e apresentar os relatórios mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º (Unidades de Enfermagem)
- As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
- As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
- As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.
SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA
Artigo 26.º (Definição e Composição)
- A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
- A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
- O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por quatro Chefes de Departamento.
Artigo 27.º (Competências do Director Pedagógico e Científico)
O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a)- Promover no Hospital a inserção das actividades de ensino, formação e investigação para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
- b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Hospital e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidades da Ordem dos Médicos;
- c)- Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem e o Administrador em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital;
- d)- Promover a cultura pedagógica e científica no Hospital, estimulando a criação de grupos de leitura na literatura científica actual e sessões de actualização para médicos e outros técnicos;
- e)- Organizar um Centro de Documentação com meios escritos e electrónicos;
- f)- Ser responsável pelo Núcleo de Investigação e Desenvolvimento;
- g)- Estabelecer as parcerias nacionais e estrangeiras necessárias para a consolidação e crescimento do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento;
- h)- Promover, a nível interno, inter-hospitalar, nacional e internacional, reuniões, seminários e cursos que visem a formação e conhecimento na área pedagógica e científica;
- i)- Formular os critérios e normas de carácter pedagógico, científico, metodológico e material para as pesquisas a serem realizadas no HPDB, definindo, de igual modo, os grupos e linhas de pesquisa de acordo com os objectivos estratégicos do Hospital;
- j)- Prover o Núcleo de Investigação e Desenvolvimento de condições necessárias para se constituir num centro de pesquisa com capacidade de prestar serviços na área de pesquisa clínica e epidemiológica a outras instituições;
- k)- Promover, em articulação com as Direcções de Ensino e Clínica, a realização de trabalhos científicos, com ênfase na pesquisa operacional, como parte do programa do internato de pediatria, anestesiologia e imagiologia;
- l)- Coordenar, com a Direcção do Hospital, os requisitos para a participação do corpo clínico em reuniões científicas;
- m)- Fornecer à Direcção do Hospital, e restantes subdirecções, subsídios para as melhores práticas clínica, docente e administrativa;
- n)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- o)- Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino na Área das Ciências de Saúde;
- p)- Presidir ao Conselho Pedagógico e Científico, bem como às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 28.º (Actividade Docente e Investigadora)
- O Hospital, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve 3 (três) tipos de formação:
- a)- Formação básica dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
- b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
- c)- Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com hospitais, universidades e escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
- A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.
Artigo 29.º (Organização)
A Direcção Pedagógica e Científica apresenta a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
- b)- Departamento de Formação Permanente;
- c)- Departamento de Investigação.
Artigo 30.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
- b)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
- d)- Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação;
- e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral.
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Pré-Graduação;
- b)- Secção de Pós-Graduação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 31.º (Departamento de Formação Permanente)
- O Departamento de Formação Permanente tem as seguintes competências:
- a)- Efectuar o levantamento sistemático e elaborar diagnósticos de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
- b)- Definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente;
- c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades do Departamento;
- d)- Preparar do ponto de vista administrativo e logístico os eventos;
- e)- Emitir pareceres sobre actividades do Departamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Permanente é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Formação Permanente compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Formação Permanente;
- b)- Secção de Biblioteca.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 32.º (Departamento de Investigação)
- As actividades de investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico.
- O Departamento de Investigação tem as seguintes competências:
- a)- Efectuar o levantamento sistemático das necessidades de investigação, de modo a responder às exigências dos funcionários;
- b)- Definir, programar e acompanhar as acções de investigação;
- c)- Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento;
- d)- Preparar do ponto de vista administrativo e logístico os eventos;
- e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Investigação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Investigação;
- b)- Secção de Documentação e Informação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33.º (Definição e Composição)
- A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
- A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com o grau académico de licenciado com formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
- O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamentos e um Chefe dos Serviços Gerais.
- À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam-se em:
- a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
- d)- Serviços Gerais.
Artigo 34.º (Competências do Administrador)
O Administrador tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b)- Proporcionar a todas as direcções, departamentos e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
- d)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- e)- Apresentar o balanço mensal da tesouraria;
- f)- Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- g)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
- h)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- i)- Assumir as funções de carácter não assistencial que expressamente lhe delegue o Director-Geral;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)
- Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros do Hospital.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de gestão.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Finanças e Contabilidade;
- b)- Secção de Planeamento e Custos.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos)
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de administração pública ou de gestão de recursos humanos.
- O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Administração de Pessoal;
- b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 37.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
- Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e matérias do Hospital, incluindo os meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos.
- Os serviços de manutenção de equipamentos, instalações e de tecnologias de informação podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
- b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c)- Fazer o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
- d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo, manual e/ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
- e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
- f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
- g)- Efectuar a manutenção do sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos integridade e fiabilidade dos sistemas de informação;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
- b)- Secção de Infra-Estruturas e de Tecnologias de Informação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 38.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais integram os seguintes serviços:
- a)- Alimentação e Nutrição;
- b)- Lavandaria e Rouparia;
- c)- Higiene e Limpeza;
- d)- Morgue;
- e)- Transportes;
- f)- Comunicações;
- g)- Segurança.
- Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são coordenados por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre os funcionários com o perfil e competências técnicas exigidos.