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Decreto Presidencial n.º 211/14 de 20 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 211/14 de 20 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 20 de Agosto de 2014 (Pág. 3563)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Hospital Pediátrico David Bernardino. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa, financeira e patrimonial: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Hospital Pediátrico David Bernardino ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Pediátrico David Bernardino, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL PEDIÁTRICO DAVID BERNARDINO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Hospital Pediátrico David Bernardino, abreviadamente designado por «HPDB», é uma instituição pública prestadora de cuidados de saúde, tendo por finalidade o diagnóstico, reabilitação e tratamento de crianças doentes, a formação pré e pós-graduada em pediatria e a investigação científica na área da saúde infantil, constituindo elemento de referência de âmbito nacional na prestação desses cuidados à população.
  2. O HPDB é um Instituto Público dotado de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objectivos)

O HPDB tem os seguintes objectivos:

  • a)- Prestar cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação às crianças com patologias de média e alta complexidade, por meio de uma política de investigação, formação permanente do pessoal e uso de tecnologia adequada, de forma a contribuir para o desenvolvimento da saúde infantil do País;
  • b)- Ser referência na formação profissional e na pesquisa científica.

Artigo 3.º (Princípios)

O Hospital HPDB e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

  • a)- Respeito pelas diferenças;
  • b)- Humanização na prestação de serviço;
  • c)- Ética e deontologia profissional;
  • d)- Humildade e honestidade;
  • e) Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • f)- Comunicação e responsabilidade de todos;
  • g)- Defesa da imagem e história do Hospital Pediátrico David Bernardino;
  • h)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • i)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Hospital;
  • j)- Zelo com património público;
  • k)- Pontualidade;
  • l)- Orgulho em integrar a equipa do Hospital;
  • m)- Actuação com competência e dignidade.

Artigo 4.º (Atribuições)

O HPDB tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar à população infantil assistência médica, medicamentosa, de enfermagem, diagnóstico e terapêutica que dela necessitam;
  • b)- Contribuir para a redução da morbi-mortalidade devido às doenças mais correntes, nas suas áreas de jurisdição;
  • c)- Prestar cuidados de saúde gerais e diferenciados na área de medicina e cirurgia, aos doentes, quer inseridos localmente, como transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
  • d)- Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
  • e)- Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  • f)- Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
  • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O Hospital Pediátrico David Bernardino rege-se, entre outros diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
  • c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
  • e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas instituições sanitárias em Institutos Públicos;
  • f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)

O Hospital Pediátrico David Bernardino funciona sob tutela e superintendência do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Hospital Pediátrico David Bernardino compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Direcção Clínica;
    • c)- Direcção de Enfermagem;
    • d)- Direcção Pedagógica e Científica;
    • e)- Administração.
  3. Órgão Consultivo: Conselho Geral.
  4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  5. Órgãos de Apoio Técnico:
    • a)- Conselho Clínico;
    • b)- Conselho de Enfermagem;
    • c)- Conselho Administrativo;
  • d)- Conselho Pedagógico e Científico.
  1. Comissões Especializadas:
    • a)- Comissão de Ética e Deontologia;
    • b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
    • c)- Comissão de Farmácia e Terapêutica;
    • d)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
    • e)- Comissão de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores;
    • f)- Comissão de Auditoria Clínica;
  • g)- Comissão de Actividades Lúdicas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director Clínico;
    • c)- Director de Enfermagem;
    • d)- Director Pedagógico e Científico;
    • e)- Administrador.
  2. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões sobre as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Hospital;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos;
  • d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
  • e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentadas pelos diversos órgãos do Hospital ou por outras instâncias;
  • f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação dos já existentes;
  • g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
  • h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
  • i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
  • j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
  • k)- Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
  • l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • m)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares ilícitos realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
  • n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa;
  • o)- Avaliar o regime de trabalho e horário, falta, formação, segurança e incentivos;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às suas funções a desempenhar no Hospital.
  2. O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 11.º (Competências do Director -Geral)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Hospital em juízo e fora dele e exercer a máxima autoridade dentro do mesmo;
  • b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
  • c)- Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
  • d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
  • e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
  • f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
  • g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
  • h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  • i)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
  • j)- Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
  • k)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
  • l)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
  2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é constituído por um jurista, um Técnico de Marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.

Artigo 13.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete de Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, com as seguintes competências:

  • a)- Informar aos utentes os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos relativos ao funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • c)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
  • d)- Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • e)- Encaminhar ao Director-Geral, ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista o melhoramento da prestação de serviços;
  • f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 14.º (Definição e Composição)

  1. Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
  2. A Direcção Clinica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. O Director Clínico do Hospital é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
  4. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
    • a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
    • b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.

Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)

O Director Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Hospital;
  • b)- Substituir o Director-Geral em caso de vaga, ausência ou impedimento;
  • c)- Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Hospital;
  • d)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas para o melhor funcionamento do Hospital;
  • e)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • f)- Resolver os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
  • g)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • h)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • i)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • j)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
  • k)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • l)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
  • m)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • n)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas, de diagnóstico e de terapêutica;
  • o)- Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
  • p)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • q)- Colaborar com o responsável de recursos humanos, da Direcção Pedagógica e Científica nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
  • r)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
  • s)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • t)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • u)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
  • v)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 16.º (Serviços Clínicos e Técnicos)

  1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 4 grupos:
    • a)- Serviços de Urgência, que compreendem:
      • i. Banco de Urgências e Emergências;
      • ii. Triagem;
      • iii. Laboratório de Urgência;
      • iv. Radiologia da Urgência;
      • v. Bloco Operatório de Urgência.
    • b)- Serviços de Ambulatório, que compreendem:
      • i. Consultas Externas;
      • ii. Hospital Dia;
      • iii. Centro de Apoio ao Doente Anémico.
    • c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica que compreende:
      • i. Anatomia Patológica;
      • ii. Laboratório de Biologia Molecular;
      • iii. Laboratório do Centro de Apoio ao Doente Anémico;
      • iv. Laboratório Central;
      • v. Farmácia;
      • vi. Imagiologia;
      • vii. Hemoterapia e Banco de Sangue;
      • viii. Esterilização;
      • ix. Fisioterapia;
      • x. Assistência Social;
      • xi. Dietética e Nutrição;
      • xii. Psicologia;
      • xiii. Bloco Operatório Central;
      • xiv. Unidade de Cirurgia Laparoscópica;
      • xv. Sala de Hemodinâmica;
      • xvi. Central de Alimentação Parenteral;
      • xvii. Unidade de Endoscopia Digestiva e Respiratória;
      • xviii. Unidade de Diálise Peritonial.
    • d)- Serviços de Internamento, que compreendem:
      • i. Pediatria Geral e Oncologia Pediátrica;
      • ii. Pediatria Especial;
      • iii. Cirurgia e Ortopedia;
      • iv. Pneumologia;
      • v. Neonatologia;
      • vi. Reabilitação Nutricional;
      • vii. Cuidados Intermédios 1;
      • viii. Cuidados Intermédios 2;
      • ix. Cuidados Intensivos;
      • x. Neuroinfecciologia;
      • xi. Cardiologia;
      • xii. Gastroenterologia.
  3. Os Serviços Clínicos e Técnicos têm, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e orientar a observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
    • b)- Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
    • c)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
    • d)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    • e)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
    • f)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
    • g)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
    • h)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
    • i)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes ao Hospital;
    • j)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
    • k)- Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital;
    • l)- Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
    • m)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
    • n)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Director dos Serviços Clínicos e Técnicos pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)

  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
  2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
    • a)- Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
    • b)- Traçar o percurso do doente no Hospital até a sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
    • c)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Hospital;
    • d)- Identificar as mudanças nos indicadores do Instituto, prestando informação atempada ao Conselho Directivo;
    • e)- Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital;
    • f)- Orientar os utentes as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
    • g)- Gerar indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 18.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)

  1. Os Serviços de Apoio ao Diagnostico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho.
  3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica do Hospital são dirigidos por um médico, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director- Geral, dentre os especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director de Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 19.º (Processos Assistenciais)

  1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
    • a)- Médicos;
    • b)- Enfermeiros;
    • c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
  2. Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 20.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
  2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director, com o nível mínimo académico de bacharel em enfermagem.
  3. O Director de Enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por quatro supervisores, sendo responsáveis pelas Áreas do Internamento, do Ambulatório e Urgências, do Bloco Operatório e Cuidados Críticos e para Acção Social.
  5. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    • a)- Salas de Internamento;
    • b)- Serviços de Urgência e Consultas Externas;
    • c)- Bloco Operatório e Esterilização;
    • d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
    • e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
  • f)- Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.

Artigo 21.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)

Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:

  • a)- Prover assistência de Enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêutica específicos de enfermagem, num contexto multiprofissional;
  • b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho, fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.

Artigo 22.º (Competências do Director de Enfermagem)

O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
  • c)- Promover a elaboração dos protocolos e rotinas de enfermagem;
  • d)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
  • e)- Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • f)- Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção, no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • g)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Enfermeiro Supervisor)

  1. O Enfermeiro Supervisor é nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  2. Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis das seguintes áreas:
    • a)- Banco de Urgência;
    • b)- Ambulatório;
    • c)- Internamento.
  3. Os Enfermeiros Supervisores têm as seguintes competências:
    • a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
    • b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
    • c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    • d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    • e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    • f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e, responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
    • g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
    • h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe que é nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director-Geral.
  2. O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
    • a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    • c)- Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade;
    • d)- Propor medidas destinadas à adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e planos de férias;
    • e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
    • f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
    • g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
    • h)- Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    • i)- Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    • k)- Elaborar e apresentar os relatórios mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Unidades de Enfermagem)

  1. As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
  2. As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
  3. As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.

SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

Artigo 26.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
  2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
  3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por quatro Chefes de Departamento.

Artigo 27.º (Competências do Director Pedagógico e Científico)

O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Promover no Hospital a inserção das actividades de ensino, formação e investigação para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
  • b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Hospital e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidades da Ordem dos Médicos;
  • c)- Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem e o Administrador em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital;
  • d)- Promover a cultura pedagógica e científica no Hospital, estimulando a criação de grupos de leitura na literatura científica actual e sessões de actualização para médicos e outros técnicos;
  • e)- Organizar um Centro de Documentação com meios escritos e electrónicos;
  • f)- Ser responsável pelo Núcleo de Investigação e Desenvolvimento;
  • g)- Estabelecer as parcerias nacionais e estrangeiras necessárias para a consolidação e crescimento do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento;
  • h)- Promover, a nível interno, inter-hospitalar, nacional e internacional, reuniões, seminários e cursos que visem a formação e conhecimento na área pedagógica e científica;
  • i)- Formular os critérios e normas de carácter pedagógico, científico, metodológico e material para as pesquisas a serem realizadas no HPDB, definindo, de igual modo, os grupos e linhas de pesquisa de acordo com os objectivos estratégicos do Hospital;
  • j)- Prover o Núcleo de Investigação e Desenvolvimento de condições necessárias para se constituir num centro de pesquisa com capacidade de prestar serviços na área de pesquisa clínica e epidemiológica a outras instituições;
  • k)- Promover, em articulação com as Direcções de Ensino e Clínica, a realização de trabalhos científicos, com ênfase na pesquisa operacional, como parte do programa do internato de pediatria, anestesiologia e imagiologia;
  • l)- Coordenar, com a Direcção do Hospital, os requisitos para a participação do corpo clínico em reuniões científicas;
  • m)- Fornecer à Direcção do Hospital, e restantes subdirecções, subsídios para as melhores práticas clínica, docente e administrativa;
  • n)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
  • o)- Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino na Área das Ciências de Saúde;
  • p)- Presidir ao Conselho Pedagógico e Científico, bem como às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Actividade Docente e Investigadora)

  1. O Hospital, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve 3 (três) tipos de formação:
    • a)- Formação básica dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
    • b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
    • c)- Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
  2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com hospitais, universidades e escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
  3. A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.

Artigo 29.º (Organização)

A Direcção Pedagógica e Científica apresenta a seguinte estrutura:

  • a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
  • b)- Departamento de Formação Permanente;
  • c)- Departamento de Investigação.

Artigo 30.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
    • b)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
    • d)- Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral.
  3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Pré-Graduação;
    • b)- Secção de Pós-Graduação.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 31.º (Departamento de Formação Permanente)

  1. O Departamento de Formação Permanente tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar o levantamento sistemático e elaborar diagnósticos de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
    • b)- Definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades do Departamento;
    • d)- Preparar do ponto de vista administrativo e logístico os eventos;
    • e)- Emitir pareceres sobre actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Formação Permanente é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Formação Permanente compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Formação Permanente;
    • b)- Secção de Biblioteca.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 32.º (Departamento de Investigação)

  1. As actividades de investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico.
  2. O Departamento de Investigação tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar o levantamento sistemático das necessidades de investigação, de modo a responder às exigências dos funcionários;
    • b)- Definir, programar e acompanhar as acções de investigação;
    • c)- Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento;
    • d)- Preparar do ponto de vista administrativo e logístico os eventos;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. O Departamento de Investigação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Investigação;
    • b)- Secção de Documentação e Informação.
  5. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO

Artigo 33.º (Definição e Composição)

  1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
  2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com o grau académico de licenciado com formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
  3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamentos e um Chefe dos Serviços Gerais.
  5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
  6. Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam-se em:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
  • d)- Serviços Gerais.

Artigo 34.º (Competências do Administrador)

O Administrador tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
  • b)- Proporcionar a todas as direcções, departamentos e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
  • d)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
  • e)- Apresentar o balanço mensal da tesouraria;
  • f)- Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
  • g)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
  • h)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • i)- Assumir as funções de carácter não assistencial que expressamente lhe delegue o Director-Geral;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros do Hospital.
  2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de gestão.
  3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Finanças e Contabilidade;
    • b)- Secção de Planeamento e Custos.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de administração pública ou de gestão de recursos humanos.
  3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração de Pessoal;
  • b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  1. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 37.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
  2. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e matérias do Hospital, incluindo os meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos.
  3. Os serviços de manutenção de equipamentos, instalações e de tecnologias de informação podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
  4. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
    • b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
    • c)- Fazer o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
    • d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo, manual e/ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
    • e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
    • f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
    • g)- Efectuar a manutenção do sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos integridade e fiabilidade dos sistemas de informação;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  6. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
    • b)- Secção de Infra-Estruturas e de Tecnologias de Informação.
  7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 38.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais integram os seguintes serviços:
    • a)- Alimentação e Nutrição;
    • b)- Lavandaria e Rouparia;
    • c)- Higiene e Limpeza;
    • d)- Morgue;
    • e)- Transportes;
    • f)- Comunicações;
    • g)- Segurança.
  2. Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
  3. Os Serviços Gerais são coordenados por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre os funcionários com o perfil e competências técnicas exigidos.

Artigo 39.º (Serviços de Alimentação e Nutrição)

  1. Aos Serviços de Alimentação e Nutrição compete garantir a alimentação para doentes e pessoas do Hospital, podendo o Hospital dispor de uma cozinha própria.
  2. O serviço de Alimentação e Nutrição pode ser terceirizado.
  3. O Serviço de Alimentação e Nutrição é dirigido por um encarregado designado pelo Administrador com a experiência adequada em matéria de alimentação.
  4. Ao encarregado do Serviço de Alimentação e Nutrição compete supervisionar todo o processo de fabricação de alimentos.
  5. A Unidade Dietética é responsável pela adequada nutrição dos doentes, higiene, alimentação, e pela existência de protocolos de dietas especiais (dietas brandas, líquidas e dietas para diabetes).

Artigo 40.º (Serviço de Lavandaria e Rouparia)

  1. Ao Serviço de Lavandaria e Rouparia compete abastecer em roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização.
  2. O Serviço de Lavandaria e Rouparia é dirigido por um encarregado designado pelo Administrador com experiência adequada na matéria.
  3. O Serviço de Lavandaria e Rouparia pode ser terceirizado.

Artigo 41.º (Serviço de Higiene e Limpeza)

  1. Ao Serviço de Higiene e Limpeza compete manter as condições higiénicas do Hospital.
  2. O Serviço de Higiene e Limpeza é dirigido por um encarregado designado pelo Administrador com experiência adequada na matéria.
  3. O Serviço de Higiene e Limpeza pode ser terceirizado.

Artigo 42.º (Serviço de Morgue)

  1. Ao Serviço de Morgue compete receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Hospital e eventualmente outros corpos.
  2. O Serviço de Morgue é dirigido por um encarregado designado pelo Administrador com experiência adequada na matéria.
  3. O Serviço de Morgue pode ser terceirizado.

Artigo 43.º (Serviço de Transportes)

  1. Ao Serviço de Transportes compete recepcionar, parquear, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Hospital, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos.
  2. O Serviço de Transportes é dirigido por um encarregado designado pelo Administrador com experiência adequada na matéria.
  3. O Serviço de Transportes pode ser terceirizado.

Artigo 44.º (Serviço de Comunicações)

  1. Ao Serviço de Comunicações compete gerir internamente todos os meios de comunicação do Hospital, com o exterior, incluindo correspondências em papel, telefonia fixa e móvel, comunicação por rádio, internet e email.
  2. O Serviço de Comunicações é dirigido por um encarregado designado pelo Administrador com experiência adequada na matéria.
  3. O Serviço de Comunicações pode ser terceirizado.

Artigo 45.º (Serviço de Segurança)

  1. Ao Serviço de Segurança compete assegurar a protecção física das instalações, meios, trabalhadores e doentes.
  2. O Serviço de Segurança é dirigido por um encarregado designado pelo Administrador com experiência adequada na matéria.
  3. O Serviço de Segurança pode ser terceirizado.

Artigo 46.º (Secretariado de Apoio)

O Secretariado de Apoio é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 47.º (Unidade da Direcção)

Todos os Órgãos de Direcção são solidários e auxiliam o Director-Geral no exercício das suas funções.

Artigo 48.º (Incompatibilidades)

O cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem, Director Pedagógico e Científico e de Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas, que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO VII CONSELHO GERAL

Artigo 49.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Representante do Ministério da Saúde;
    • c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
    • d)- Representante da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
    • e)- Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo eApoio Hospitalar);
    • f)- Representante dos Utentes;
    • g)- Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
  2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
  3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  4. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Geral.
  5. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 50.º (Competências)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégico e anual do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
  • c)- Dirigir ao Conselho Directivo, as recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VIII CONSELHO FISCAL

Artigo 51.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela do Hospital, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Hospital.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.

Artigo 52.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Hospital;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IX CONSELHO CLÍNICO

Artigo 53.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico que o preside e, é constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Directores dos Serviços Clínicos;
    • b)- Chefes dos Serviços de apoio ao diagnóstico e terapêutica;
    • c)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    • d)- Director Pedagógico Científico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalhos;
    • e)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalhos;
    • f)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho.
  2. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  3. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.

Artigo 54.º (Competências)

O Conselho Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no hospital;
  • e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
  • f)- Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
  • g)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
  • h)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
  • i)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência;
  • j)- Verificar a implementação das normas da carreira médica;
  • k)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Clínico;
  • l)- Pronunciar-se sobre a criação e actividades das comissões especializadas;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO X CONSELHO DE ENFERMAGEM

Artigo 55.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem que o preside e, é composto por:
    • a)- Supervisores de Enfermagem;
    • b)- Enfermeiros Chefes dos Serviços de Enfermagem.
  2. O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 56.º (Competências)

O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nos planos de investigação dos enfermeiros;
  • d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • e)- Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • f)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
  • g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XI CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 57.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador que o preside e, é constituído por:
    • a)- Chefes de Departamentos;
    • b)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração.
  2. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 58.º (Competências)

O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:

  • a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
  • b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Administração;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Artigo 59.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e, é composto por:
    • a)- Chefes de Departamentos;
    • b)- Orientadores de formação do Internato Complementar;
    • c)- Responsáveis dos serviços adstritos as áreas de formação e investigação.
  2. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho qualquer funcionário do Hospital ou individualidades cuja participação entenda necessária.

Artigo 60.º (Competências)

O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
  • b)- Emitir pareceres sobre os planos de actividades e relatórios;
  • c)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades de ensino, formação e investigação;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61.º (Regime Geral)

O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto ao regime geral de carreiras, como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 62.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam dos Anexos I e II respectivamente, ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 63.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 62.º

I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

II - QUADRO DO REGIME GERAL

III- QUADRO DOS REGIMES ESPECIAIS

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 62.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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