Decreto Presidencial n.º 211/14 de 20 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 211/14 de 20 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 20 de Agosto de 2014 (Pág. 3563)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Hospital Pediátrico David Bernardino. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa, financeira e patrimonial: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Hospital Pediátrico David Bernardino ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Pediátrico David Bernardino, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL PEDIÁTRICO DAVID BERNARDINO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Pediátrico David Bernardino, abreviadamente designado por «HPDB», é uma instituição pública prestadora de cuidados de saúde, tendo por finalidade o diagnóstico, reabilitação e tratamento de crianças doentes, a formação pré e pós-graduada em pediatria e a investigação científica na área da saúde infantil, constituindo elemento de referência de âmbito nacional na prestação desses cuidados à população.
- O HPDB é um Instituto Público dotado de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objectivos)
O HPDB tem os seguintes objectivos:
- a)- Prestar cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação às crianças com patologias de média e alta complexidade, por meio de uma política de investigação, formação permanente do pessoal e uso de tecnologia adequada, de forma a contribuir para o desenvolvimento da saúde infantil do País;
- b)- Ser referência na formação profissional e na pesquisa científica.
Artigo 3.º (Princípios)
O Hospital HPDB e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
- a)- Respeito pelas diferenças;
- b)- Humanização na prestação de serviço;
- c)- Ética e deontologia profissional;
- d)- Humildade e honestidade;
- e) Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- f)- Comunicação e responsabilidade de todos;
- g)- Defesa da imagem e história do Hospital Pediátrico David Bernardino;
- h)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- i)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Hospital;
- j)- Zelo com património público;
- k)- Pontualidade;
- l)- Orgulho em integrar a equipa do Hospital;
- m)- Actuação com competência e dignidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O HPDB tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar à população infantil assistência médica, medicamentosa, de enfermagem, diagnóstico e terapêutica que dela necessitam;
- b)- Contribuir para a redução da morbi-mortalidade devido às doenças mais correntes, nas suas áreas de jurisdição;
- c)- Prestar cuidados de saúde gerais e diferenciados na área de medicina e cirurgia, aos doentes, quer inseridos localmente, como transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
- d)- Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- e)- Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- f)- Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Hospital Pediátrico David Bernardino rege-se, entre outros diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas instituições sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)
O Hospital Pediátrico David Bernardino funciona sob tutela e superintendência do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Hospital Pediátrico David Bernardino compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Direcção Clínica;
- c)- Direcção de Enfermagem;
- d)- Direcção Pedagógica e Científica;
- e)- Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Clínico;
- b)- Conselho de Enfermagem;
- c)- Conselho Administrativo;
- d)- Conselho Pedagógico e Científico.
- Comissões Especializadas:
- a)- Comissão de Ética e Deontologia;
- b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- c)- Comissão de Farmácia e Terapêutica;
- d)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- e)- Comissão de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores;
- f)- Comissão de Auditoria Clínica;
- g)- Comissão de Actividades Lúdicas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director Clínico;
- c)- Director de Enfermagem;
- d)- Director Pedagógico e Científico;
- e)- Administrador.
- O Presidente pode convidar a participar nas reuniões quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões sobre as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Hospital;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
- e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentadas pelos diversos órgãos do Hospital ou por outras instâncias;
- f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação dos já existentes;
- g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
- h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- k)- Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares ilícitos realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
- n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa;
- o)- Avaliar o regime de trabalho e horário, falta, formação, segurança e incentivos;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às suas funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências do Director -Geral)
O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Hospital em juízo e fora dele e exercer a máxima autoridade dentro do mesmo;
- b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
- c)- Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
- g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- j)- Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- k)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- l)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é constituído por um jurista, um Técnico de Marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.
Artigo 13.º (Gabinete do Utente)
O Gabinete de Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, com as seguintes competências:
- a)- Informar aos utentes os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos relativos ao funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- d)- Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e)- Encaminhar ao Director-Geral, ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista o melhoramento da prestação de serviços;
- f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 14.º (Definição e Composição)
- Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- A Direcção Clinica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico do Hospital é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
- b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)
O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Hospital;
- b)- Substituir o Director-Geral em caso de vaga, ausência ou impedimento;
- c)- Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Hospital;
- d)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas para o melhor funcionamento do Hospital;
- e)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- f)- Resolver os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- g)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- h)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- i)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- j)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- k)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- l)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- m)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- n)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas, de diagnóstico e de terapêutica;
- o)- Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
- p)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- q)- Colaborar com o responsável de recursos humanos, da Direcção Pedagógica e Científica nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- r)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- s)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- t)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- u)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
- v)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.