Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 210/14 de 19 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/14 de 19 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 19 de Agosto de 2014 (Pág. 3539)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Medicina Física e de Reabilitação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Centro de Medicina Física e de Reabilitação, ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Medicina Física e de Reabilitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Centro de Medicina Física e de Reabilitação, abreviadamente designado por «CMFR», é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de cuidados de saúde de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação física e motora de indivíduos que dela careçam.
  2. O Centro de Medicina Física e de Reabilitação é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º (Objectivos)

O Centro de Medicina Física e de Reabilitação tem os seguintes objectivos:

  • a)- Garantir o atendimento humanizado e especializado no domínio de medicina e reabilitação física com equipas multidisciplinares e multiprofissionais e com alta tecnologia;
  • b)- Ser referência em reabilitação física na Região da SADC (Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral).

Artigo 3.º (Princípios)

O Centro de Medicina Física e de Reabilitação e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Humanização na prestação de serviços;
  • b)- Ética e deontologia profissional;
  • c)- Respeito pelas diferenças;
  • d)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • e)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • f)- Comprometimento dos seus funcionários e parceiros com os valores do Centro;
  • g)- Respeito à imagem e história do Centro;
  • h)- Zelo com o património público;
  • i)- Pontualidade.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Centro de Medicina Física e de Reabilitação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Proceder à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação física de pacientes;
  • b)- Assegurar à população de assistências médica, medicamentosa e de acção social que dela necessitam;
  • c)- Dinamizar e mobilizar mecanismos adequados de transportes, internamento ou semi-internamento e recuperação dos doentes que careçam dos seus serviços;
  • d)- Colaborar na elaboração de planos gerais de prevenção de doenças que impliquem a sua intervenção;
  • e)- Promover campanhas de prevenção através de educação para a saúde dos doentes e seus familiares;
  • f)- Promover a incorporação de pessoal docente especializado no Sistema de Reabilitação Física;
  • g)- Promover a elaboração de planos de introdução de novas tecnologias necessárias à gestão e acção do Centro;
  • h)- Assegurar a formação e a especialização dos profissionais da área, de forma a contribuírem na melhoria de bem-estar social das pessoais com limitações físicas;
  • i)- Promover o intercâmbio entre as entidades que exercem actividades similares e conexas ao Centro;
  • j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O Centro de Medicina Física e de Reabilitação rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, sobre as Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
  • e)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  • f)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;

Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)

O Centro de Medicina Física e de Reabilitação funciona sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde, exercidas nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Centro de Medicina Física e de Reabilitação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Direcção Clínica;
    • c)- Direcção de Enfermagem;
    • d)- Direcção Pedagógica e Científica;
    • e)- Direcção Técnica;
    • f)- Administração.
  3. Órgão Consultivo: Conselho Geral.
  4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  5. Órgãos de Apoio Técnico:
    • a)- Conselho Clínico;
    • b)- Conselho de Enfermagem;
    • c)- Conselho Pedagógico e Científico;
    • d)- Conselho Técnico;
    • e)- Conselho Administrativo.
  6. Comissões Especializadas:
    • a)- Comissão de Ética e Deontologia;
    • b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
    • c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
    • d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos Gastáveis);
  • e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral que o preside;
    • b)- Director Clínico;
    • c)- Director de Enfermagem;
    • d)- Director Pedagógico e Científico;
    • e)- Director Técnico;
    • f)- Administrador.
  2. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos;
  • d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
  • e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Centro ou por outras instâncias;
  • f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Centro, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a extinção ou a modificação dos já existentes;
  • g)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
  • h)- Velar para que a assistência no Centro seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
  • i)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • j)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, bem como ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.
  2. O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 11.º (Competências)

  1. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Centro em juízo e fora;
    • b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
    • c)- Executar as políticas e programas de saúde no Centro;
    • d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do ConselhoDirectivo;
    • e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    • f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
    • g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    • i)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
    • j)- Planificar e garantir a manutenção do Centro;
    • k)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
    • l)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Centro com outras entidades públicas ou privadas.
  2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é composto por um secretário, um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.

Artigo 13.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e a organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • c)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazer;
  • d)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
  • f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 14.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos.
  2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante selecção prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. O Director Clínico do Centro é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços.
  5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
    • a)- Serviços Clínicos;
    • b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.

Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)

O Director Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Centro;
  • b)- Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Centro;
  • c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas para o seu melhor funcionamento;
  • d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
  • f)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
  • j)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostre conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • k)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
  • l)- Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • m)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
  • n)- Aprovar o plano de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
  • o)- Avaliar e aprovar as escalas de serviço do pessoal do seu pelouro;
  • p)- Colaborar com os demais órgãos do Centro nas actividades de formação de especialidade e investigação permanente;
  • q)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas e em todos os assuntos de interesse comum;
  • r)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • s)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • t)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
  • u)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas criadas na sua esfera de actuação;
  • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 16.º (Serviços Clínicos)

  1. Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  2. Os Serviços Clínicos são dirigidos por médicos ou técnicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, de acordo com os requisitos estabelecidos nas respectivas carreiras profissionais e classificam-se em quatro grupos:
    • a)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    • b)- Serviços de Ambulatório e de Consultas Externas, que compreendem:
      • i. Triagem;
      • ii. Medicina Interna;
      • iii. Fisiatria;
      • iv. Psicologia Clínica;
      • v. Pediatria;
      • vi. Nutrição;
      • vii. Ortopedia;
      • viii. Estomatologia;
      • ix. Neurologia;
      • x. Cirurgia/Ortopedia Reconstrutiva;
      • xi. Reumatologia;
      • xii. Assistência Social;
      • xiii. Podologia.
    • c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreendem:
      • i. Laboratório de Análises Clínicas;
      • ii. Bloco Operatório;
      • iii. Farmácia;
      • iv. Imagiologia;
      • v. Neurofisiologia e ecromiografia;
      • vi. Esterilização.
    • d)- Serviços de Internamento, que compreendem:
      • i. Ortopedia;
      • ii. Neurologia;
      • iii. Pediatria;
  • iv. Cirurgia Reconstrutiva.

Artigo 17.º (Competências do Director dos Serviços Clínicos)

  1. O Director dos Serviços Clínicos tem em especial as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o regulamento interno dos serviços;
    • b)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
    • c)- Elaborar o plano anual de actividades e orçamento dos serviços;
    • d)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, a fim de corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
    • e)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    • f)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
    • g)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
    • h)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
    • i)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
    • j)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes ao Centro;
    • k)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
    • l)- Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Centro;
    • m)- Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
    • n)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos dos serviços;
    • o)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director dos Serviços Clínicos pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 18.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)

  1. Os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas áreas de trabalho.
  3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável, dentre especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 19.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)

  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Centro.
  2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
    • a)- Registar e codificar a entrada do utente no Centro, seja através dos Serviços de Ambulatório, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
    • b)- Traçar o percurso do doente no Centro até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
    • c)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Centro;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Processos Assistenciais)

  1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
    • a)- Médicos;
    • b)- Enfermeiros;
    • c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
  2. Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 21.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
  2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com o nível mínimo académico de Bacharel em Enfermagem.
  3. O Director de Enfermagem é nomeado em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois supervisores, sendo um responsável pela Área do Internamento e o outro para o Ambulatório.
  5. O Director de Enfermagem é o responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    • a)- Sala de Internamento;
    • b)- Serviços de Urgências e Consultas Externas;
    • c)- Bloco Operatório e Esterilização;
    • d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
    • e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
  • f)- Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.

Artigo 22.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)

Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:

  • a)- Prover assistência de enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutica específico de enfermagem, num contexto multiprofissional;
  • b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho, fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.

Artigo 23.º (Competências do Director de Enfermagem)

O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
  • c)- Aprovar as escalas elaboradas pelos enfermeiros-chefes;
  • d)- Velar pela observância da ética e deontologia de enfermagem;
  • e)- Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro;
  • f)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos enfermeiros;
  • g)- Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes na carreira de enfermagem;
  • h)- Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob seu pelouro;
  • i)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • j)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
  • k)- Promover a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • l)- Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção, no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • m)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • n)- Presidir o Conselho de Enfermagem e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Enfermeiro Supervisor)

  1. O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  2. Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
    • a)- Banco de Urgência;
    • b)- Ambulatório;
    • c)- Internamento.
  3. O Enfermeiro Supervisor tem as seguintes competências:
    • a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
    • b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
    • c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    • d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    • e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    • f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados nas respectivas áreas;
    • g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
    • h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe, nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa.
  2. O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
    • a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    • c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da Unidade;
    • d)- Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e do plano de férias;
    • e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
    • f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
    • g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
    • h)- Propor o nível e o tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    • i)- Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    • k)- Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro Supervisor da sua área;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Unidades de Enfermagem)

  1. As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
  2. As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
  3. As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.

SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

Artigo 27.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
  2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
  3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.

Artigo 28.º (Competências do Director Pedagógico e Científico)

O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Promover a inserção das actividades de ensino, formação e investigação permanente para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
  • b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Centro e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidades da Ordem dos Médicos;
  • c)- Colaborar com os Directores Clínico, Técnico, de Enfermagem e com o Administrador em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Centro;
  • d)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
  • e)- Coordenar e homologar os estágios profissionais;
  • f)- Representar o Centro, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou investigação na Área das Ciências de Saúde;
  • g)- Presidir o Conselho Pedagógico e Científico e às comissões especializadas que sejam criadas para a realização de actividades de ensino ou investigação;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 29.º (Actividade Docente e Investigadora)

  1. O Centro, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve 3 (três) tipos de formação:
    • a)- Formação básica dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
    • b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
    • c)- Formação contínua para o pessoal (clínico, técnico, administrativo e de apoio ao Centro).
  2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Centro pode estabelecer acordos com hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro em que são definidos o financiamento, o plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
  3. A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.

Artigo 30.º (Organização)

A Direcção Pedagógica e Científica compreende a seguinte estrutura:

  • a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
  • b)- Departamento de Formação Permanente e Investigação.

Artigo 31.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Centro por instituições públicas e privadas de ensino;
    • b)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós- graduação;
    • d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização dos eventos científicos em coordenação com o Departamento de Formação e Investigação Permanente;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Pré-Graduação;
    • b)- Secção de Pós-Graduação.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª classe.

Artigo 32.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)

  1. O Departamento de Formação Permanente e Investigação tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar o levantamento sistemático e o diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
    • b)- Propor a definição, programar e acompanhar as acções de formação e investigação permanente;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades do Departamento;
    • d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Formação Permanente e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Formação Permanente;
    • b)- Secção de Investigação.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA

Artigo 33.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Técnica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços técnicos.
  2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director, escolhido dentre técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica com o currículo adequado às funções requeridas, de preferência com formação em reabilitação física e fisioterapia.
  3. O Director Técnico é nomeado em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por 3 (três) Directores de Serviços.

Artigo 34.º (Competências do Director Técnico)

O Director Técnico tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços de reabilitação, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b)- Promover a actualização e valorização profissional dos técnicos de fisioterapia e ortoprotésicos do Centro;
  • c)- Colaborar com a Direcção Clínica na compatibilização de planos de acção da sua área;
  • d)- Controlar todos os equipamentos existentes na área técnica, prevenindo a sua manutenção e propor a sua substituição em caso de avaria;
  • e)- Aprovar os planos de férias dos profissionais sob seu pelouro;
  • f)- Colaborar com a Direcção Pedagógica nas actividades de formação de especialidade, investigação permanente e em todos os assuntos de interesse comum;
  • g)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal sob seu pelouro;
  • h)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
  • i)- Presidir o Conselho Técnico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO TÉCNICA

Artigo 35.º (Serviços Técnicos)

  1. Aos Serviços Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos a sua disposição.
  2. Os Serviços Técnicos são dirigidos por médicos ou técnicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 3 grupos:
    • a)- Serviços de Ortoprotesia que compreendem:
      • i. Área de Sapataria;
      • ii. Área de Próteses;
      • iii. Area de Órteses;
      • iv. Área de Cintas Medicinais;
  • v. Área de Meios Auxiliares.
    • b)- Serviços de Fisioterapia e de Apoio que compreendem:
      • i. Electroterapia;
      • ii. Massoterapia;
      • iii. Reabilitação Infantil;
      • iv. Terapia Ocupacional;
      • v. Cinesioterapia;
      • vi. Hidroterapia;
      • vii. AVD (Actividade da Vida Diária);
      • viii. Terapia da Fala;
      • ix. Medicina Tradicional Chinesa.
    • c)- Serviços de Reabilitação Motora que compreendem:
      • i. Fisiologia Muscular;
      • ii. Cultura Física Terapêutica para pessoas comlimitações físicas;
      • iii. Gimnodesportiva.
  1. Às competências do Director dos Serviços Técnicos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as previstas para o Director dos Serviços Clínicos.

SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO

Artigo 36.º (Definição e Composição)

  1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro, desempenhando as suas funções nas respectivas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
  2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a categoria de licenciado e formação na área de gestão, preferencialmente, em administração hospitalar.
  3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
  5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
  6. Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam-se em:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
  • d)- Serviços Gerais.

Artigo 37.º (Competências)

O Administrador tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e dos Serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integra esses serviços;
  • b)- Proporcionar a todas as Direcções, Departamentos e Serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c)- Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob seu pelouro;
  • d)- Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
  • e)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
  • f)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;
  • g)- Apresentar o balanço mensal da tesouraria;
  • h)- Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do património;
  • i)- Elaborar os relatórios financeiros, trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
  • j)- Presidir o Conselho Administrativo;
  • k)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • l)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

Artigo 38.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitam uma eficiente e eficaz gestão dos recursos financeiros do Centro.
  2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o curso superior ou médio de gestão, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Planeamento e Execução Financeira;
    • b)- Secção de Compras e Património.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 39.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o curso superior ou médio de administração pública ou de gestão de recursos humanos, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração de Pessoal;
    • b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  4. As Secções dos Departamentos são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 40.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)

  1. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Centro, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e equipamentos.
  2. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
  3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
  4. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
    • b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
    • c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
    • d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
    • e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
    • f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição.
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, com o curso superior, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  6. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
    • b)- Secção de Infra-Estruturas e de Informática.
  7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 41.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais do Centro integram os seguintes serviços:
    • a)- Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem);
    • b)- Transporte;
    • c)- Segurança.
  2. Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
  3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, escolhido dentre funcionários com perfil e competências técnicos exigidos, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 42.º (Serviço de Hotelaria)

  • Ao Serviço de Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem) incumbe o seguinte:
  • a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;
  • b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
  • c)- Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;
  • d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e)- Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
  • f)- Controlar os serviços contratados;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 43.º (Serviço de Transporte)

Ao Serviço de Transportes incumbe o seguinte:

  • a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Centro, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos ao Serviço;
  • b)- Gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os serviços de equipamentos e instalações;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 44.º (Serviço de Segurança)

Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:

  • a)- Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes;
  • b)- Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Centro;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 45.º (Secretariado de Apoio)

O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Centro que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 46.º (Unidade da Direcção)

Todos os órgãos de Direcção são solidários e auxiliam o Director-Geral no exercício das suas funções.

Artigo 47.º (Incompatibilidades)

O cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem, Director Técnico, Director Pedagógico e Científico e do Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariam as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL

Artigo 48.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Representante do Ministério da Saúde;
    • c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
    • d)- Representante da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
    • e)- Representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo eApoio Hospitalar);
    • f)- Representante dos Utentes;
    • g)- Representante da Liga dos Amigos do Centro.
  2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
  3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 49.º (Competências)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégicos e anuais do Centro, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Centro;
  • c)- Dirigir ao Conselho Directivo as recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL

Artigo 50.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Centro, nomeado pelo Titular do Órgão.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 51.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Centro;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Centro;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO

Artigo 52.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director Clínico, que o preside;
    • b)- Directores dos Serviços Clínicos;
    • c)- Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    • e)- Director Técnico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • f)- Director Pedagógico e Científico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • g)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • h)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho.
  2. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 53.º (Competências)

O Conselho Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Centro;
  • e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
  • f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
  • g)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
  • h)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvem princípios de ética e deontologia médica;
  • i)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência;
  • j)- Verificar a implementação das normas da carreira médica;
  • k)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Clínico;
  • l)- Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM

Artigo 54.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Enfermagem é órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director de Enfermagem, que o preside;
    • b)- Supervisores de Enfermagem;
    • c)- Enfermeiros Chefes dos Serviços de Enfermagem.
  2. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 55.º (Competências)

O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Cientifico nos planos de formação dos enfermeiros;
  • d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • f)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
  • g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XII CONSELHO TÉCNICO

Artigo 56.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director Técnico, que o preside;
    • b)- Directores de Serviços Técnicos;
    • c)- Técnicos Chefes;
    • d)- Outros responsáveis adstritos aos Serviços Técnicos.
  2. O Conselho de Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 57.º (Competências)

O Conselho Técnico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos profissionais;
  • d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes;
  • f)- Verificar a implementação das normas das carreiras dos profissionais da Direcção Técnica;
  • g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina;
  • h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Técnico;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XIII CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 58.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Administrador, que o preside;
    • b)- Chefes de Departamento;
    • c)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração.
  2. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 59.º (Competências)

O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:

  • a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
  • b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos funcionários adstritos à Administração;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XIV CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Artigo 60.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Director Pedagógico e Científico, que o preside;
    • b)- Chefes de Departamento;
    • c)- Orientadores de Formação do Internato Complementar;
    • d)- Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e investigação.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho quaisquer funcionários do Centro ou outras individualidades cuja participação entenda necessária.
  3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 61.º (Competências)

O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Centro;
  • b)- Emitir pareceres sobre os planos de actividades e relatórios;
  • c)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.º (Regime Geral)

O pessoal do quadro do Centro está sujeito ao regime jurídico da função pública, quer ao regime geral de carreiras, como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 63.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro constam dos Anexos I e II, ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 64.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Centro é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 63.º

I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

II - QUADRO DO REGIME GERAL

III - QUADRO DOS REGIMES ESPECIAIS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 63.º

DIRECÇÃO GERAL

DIRECÇÃO CLÍNICA

DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

DIRECÇÃO TÉCNICA

ADMINISTRAÇÃO

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.