Decreto Presidencial n.º 210/14 de 19 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/14 de 19 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 19 de Agosto de 2014 (Pág. 3539)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Medicina Física e de Reabilitação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Centro de Medicina Física e de Reabilitação, ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Medicina Física e de Reabilitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Centro de Medicina Física e de Reabilitação, abreviadamente designado por «CMFR», é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de cuidados de saúde de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação física e motora de indivíduos que dela careçam.
- O Centro de Medicina Física e de Reabilitação é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Centro de Medicina Física e de Reabilitação tem os seguintes objectivos:
- a)- Garantir o atendimento humanizado e especializado no domínio de medicina e reabilitação física com equipas multidisciplinares e multiprofissionais e com alta tecnologia;
- b)- Ser referência em reabilitação física na Região da SADC (Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral).
Artigo 3.º (Princípios)
O Centro de Medicina Física e de Reabilitação e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se pelos seguintes princípios:
- a)- Humanização na prestação de serviços;
- b)- Ética e deontologia profissional;
- c)- Respeito pelas diferenças;
- d)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f)- Comprometimento dos seus funcionários e parceiros com os valores do Centro;
- g)- Respeito à imagem e história do Centro;
- h)- Zelo com o património público;
- i)- Pontualidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Centro de Medicina Física e de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
- a)- Proceder à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação física de pacientes;
- b)- Assegurar à população de assistências médica, medicamentosa e de acção social que dela necessitam;
- c)- Dinamizar e mobilizar mecanismos adequados de transportes, internamento ou semi-internamento e recuperação dos doentes que careçam dos seus serviços;
- d)- Colaborar na elaboração de planos gerais de prevenção de doenças que impliquem a sua intervenção;
- e)- Promover campanhas de prevenção através de educação para a saúde dos doentes e seus familiares;
- f)- Promover a incorporação de pessoal docente especializado no Sistema de Reabilitação Física;
- g)- Promover a elaboração de planos de introdução de novas tecnologias necessárias à gestão e acção do Centro;
- h)- Assegurar a formação e a especialização dos profissionais da área, de forma a contribuírem na melhoria de bem-estar social das pessoais com limitações físicas;
- i)- Promover o intercâmbio entre as entidades que exercem actividades similares e conexas ao Centro;
- j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Centro de Medicina Física e de Reabilitação rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, sobre as Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- f)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)
O Centro de Medicina Física e de Reabilitação funciona sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde, exercidas nos termos da lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Centro de Medicina Física e de Reabilitação compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Direcção Clínica;
- c)- Direcção de Enfermagem;
- d)- Direcção Pedagógica e Científica;
- e)- Direcção Técnica;
- f)- Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Clínico;
- b)- Conselho de Enfermagem;
- c)- Conselho Pedagógico e Científico;
- d)- Conselho Técnico;
- e)- Conselho Administrativo.
- Comissões Especializadas:
- a)- Comissão de Ética e Deontologia;
- b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
- d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos Gastáveis);
- e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, composto pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral que o preside;
- b)- Director Clínico;
- c)- Director de Enfermagem;
- d)- Director Pedagógico e Científico;
- e)- Director Técnico;
- f)- Administrador.
- O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
- e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Centro ou por outras instâncias;
- f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Centro, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a extinção ou a modificação dos já existentes;
- g)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- h)- Velar para que a assistência no Centro seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
- i)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- j)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, bem como ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.
- O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências)
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Centro em juízo e fora;
- b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
- c)- Executar as políticas e programas de saúde no Centro;
- d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do ConselhoDirectivo;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
- g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- j)- Planificar e garantir a manutenção do Centro;
- k)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- l)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Centro com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é composto por um secretário, um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.
Artigo 13.º (Gabinete do Utente)
O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete o seguinte:
- a)- Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e a organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazer;
- d)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 14.º (Definição e Composição)
- A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos.
- A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante selecção prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico do Centro é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a)- Serviços Clínicos;
- b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)
O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Centro;
- b)- Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Centro;
- c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas para o seu melhor funcionamento;
- d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
- f)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- j)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostre conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- k)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- l)- Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- m)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- n)- Aprovar o plano de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
- o)- Avaliar e aprovar as escalas de serviço do pessoal do seu pelouro;
- p)- Colaborar com os demais órgãos do Centro nas actividades de formação de especialidade e investigação permanente;
- q)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas e em todos os assuntos de interesse comum;
- r)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- s)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- t)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
- u)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas criadas na sua esfera de actuação;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 16.º (Serviços Clínicos)
- Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- Os Serviços Clínicos são dirigidos por médicos ou técnicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, de acordo com os requisitos estabelecidos nas respectivas carreiras profissionais e classificam-se em quatro grupos:
- a)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
- b)- Serviços de Ambulatório e de Consultas Externas, que compreendem:
- i. Triagem;
- ii. Medicina Interna;
- iii. Fisiatria;
- iv. Psicologia Clínica;
- v. Pediatria;
- vi. Nutrição;
- vii. Ortopedia;
- viii. Estomatologia;
- ix. Neurologia;
- x. Cirurgia/Ortopedia Reconstrutiva;
- xi. Reumatologia;
- xii. Assistência Social;
- xiii. Podologia.
- c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreendem:
- i. Laboratório de Análises Clínicas;
- ii. Bloco Operatório;
- iii. Farmácia;
- iv. Imagiologia;
- v. Neurofisiologia e ecromiografia;
- vi. Esterilização.
- d)- Serviços de Internamento, que compreendem:
- i. Ortopedia;
- ii. Neurologia;
- iii. Pediatria;
- iv. Cirurgia Reconstrutiva.
Artigo 17.º (Competências do Director dos Serviços Clínicos)
- O Director dos Serviços Clínicos tem em especial as seguintes competências:
- a)- Elaborar o regulamento interno dos serviços;
- b)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c)- Elaborar o plano anual de actividades e orçamento dos serviços;
- d)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, a fim de corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- e)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- f)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- g)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- h)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- i)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- j)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes ao Centro;
- k)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- l)- Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Centro;
- m)- Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- n)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos dos serviços;
- o)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director dos Serviços Clínicos pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 18.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas áreas de trabalho.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável, dentre especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 19.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Centro.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a)- Registar e codificar a entrada do utente no Centro, seja através dos Serviços de Ambulatório, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
- b)- Traçar o percurso do doente no Centro até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
- c)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Centro;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Processos Assistenciais)
- Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
- a)- Médicos;
- b)- Enfermeiros;
- c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
- Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 21.º (Definição e Composição)
- A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
- A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com o nível mínimo académico de Bacharel em Enfermagem.
- O Director de Enfermagem é nomeado em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois supervisores, sendo um responsável pela Área do Internamento e o outro para o Ambulatório.
- O Director de Enfermagem é o responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a)- Sala de Internamento;
- b)- Serviços de Urgências e Consultas Externas;
- c)- Bloco Operatório e Esterilização;
- d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
- e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
- f)- Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.
Artigo 22.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)
Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:
- a)- Prover assistência de enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutica específico de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho, fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
Artigo 23.º (Competências do Director de Enfermagem)
O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
- c)- Aprovar as escalas elaboradas pelos enfermeiros-chefes;
- d)- Velar pela observância da ética e deontologia de enfermagem;
- e)- Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro;
- f)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos enfermeiros;
- g)- Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes na carreira de enfermagem;
- h)- Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob seu pelouro;
- i)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- j)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- k)- Promover a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- l)- Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção, no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- m)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- n)- Presidir o Conselho de Enfermagem e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º (Enfermeiro Supervisor)
- O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)- Banco de Urgência;
- b)- Ambulatório;
- c)- Internamento.
- O Enfermeiro Supervisor tem as seguintes competências:
- a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
- b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
- c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados nas respectivas áreas;
- g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
- h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe, nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa.
- O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
- a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da Unidade;
- d)- Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e do plano de férias;
- e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
- g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
- h)- Propor o nível e o tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i)- Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k)- Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro Supervisor da sua área;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º (Unidades de Enfermagem)
- As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
- As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
- As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.
SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA
Artigo 27.º (Definição e Composição)
- A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
- A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
- O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.
Artigo 28.º (Competências do Director Pedagógico e Científico)
O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a)- Promover a inserção das actividades de ensino, formação e investigação permanente para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
- b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Centro e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidades da Ordem dos Médicos;
- c)- Colaborar com os Directores Clínico, Técnico, de Enfermagem e com o Administrador em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Centro;
- d)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- e)- Coordenar e homologar os estágios profissionais;
- f)- Representar o Centro, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou investigação na Área das Ciências de Saúde;
- g)- Presidir o Conselho Pedagógico e Científico e às comissões especializadas que sejam criadas para a realização de actividades de ensino ou investigação;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 29.º (Actividade Docente e Investigadora)
- O Centro, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve 3 (três) tipos de formação:
- a)- Formação básica dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
- b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
- c)- Formação contínua para o pessoal (clínico, técnico, administrativo e de apoio ao Centro).
- Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Centro pode estabelecer acordos com hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro em que são definidos o financiamento, o plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
- A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.
Artigo 30.º (Organização)
A Direcção Pedagógica e Científica compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
- b)- Departamento de Formação Permanente e Investigação.
Artigo 31.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Centro por instituições públicas e privadas de ensino;
- b)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós- graduação;
- d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização dos eventos científicos em coordenação com o Departamento de Formação e Investigação Permanente;
- e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Pré-Graduação;
- b)- Secção de Pós-Graduação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª classe.
Artigo 32.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)
- O Departamento de Formação Permanente e Investigação tem as seguintes competências:
- a)- Efectuar o levantamento sistemático e o diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
- b)- Propor a definição, programar e acompanhar as acções de formação e investigação permanente;
- c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades do Departamento;
- d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos;
- e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Permanente e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Formação Permanente e Investigação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Formação Permanente;
- b)- Secção de Investigação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA
Artigo 33.º (Definição e Composição)
- A Direcção Técnica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços técnicos.
- A Direcção Técnica é dirigida por um Director, escolhido dentre técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica com o currículo adequado às funções requeridas, de preferência com formação em reabilitação física e fisioterapia.
- O Director Técnico é nomeado em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por 3 (três) Directores de Serviços.
Artigo 34.º (Competências do Director Técnico)
O Director Técnico tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços de reabilitação, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)- Promover a actualização e valorização profissional dos técnicos de fisioterapia e ortoprotésicos do Centro;
- c)- Colaborar com a Direcção Clínica na compatibilização de planos de acção da sua área;
- d)- Controlar todos os equipamentos existentes na área técnica, prevenindo a sua manutenção e propor a sua substituição em caso de avaria;
- e)- Aprovar os planos de férias dos profissionais sob seu pelouro;
- f)- Colaborar com a Direcção Pedagógica nas actividades de formação de especialidade, investigação permanente e em todos os assuntos de interesse comum;
- g)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal sob seu pelouro;
- h)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
- i)- Presidir o Conselho Técnico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO TÉCNICA
Artigo 35.º (Serviços Técnicos)
- Aos Serviços Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, bem como pela utilizaç ão e eficiente aproveitamento dos recursos postos a sua disposição.
- Os Serviços Técnicos são dirigidos por médicos ou técnicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 3 grupos:
- a)- Serviços de Ortoprotesia que compreendem:
- i. Área de Sapataria;
- ii. Área de Próteses;
- iii. Area de Órteses;
- iv. Área de Cintas Medicinais;
- a)- Serviços de Ortoprotesia que compreendem:
- v. Área de Meios Auxiliares.
- b)- Serviços de Fisioterapia e de Apoio que compreendem:
- i. Electroterapia;
- ii. Massoterapia;
- iii. Reabilitação Infantil;
- iv. Terapia Ocupacional;
- v. Cinesioterapia;
- vi. Hidroterapia;
- vii. AVD (Actividade da Vida Diária);
- viii. Terapia da Fala;
- ix. Medicina Tradicional Chinesa.
- c)- Serviços de Reabilitação Motora que compreendem:
- i. Fisiologia Muscular;
- ii. Cultura Física Terapêutica para pessoas comlimitações físicas;
- iii. Gimnodesportiva.
- b)- Serviços de Fisioterapia e de Apoio que compreendem:
- Às competências do Director dos Serviços Técnicos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as previstas para o Director dos Serviços Clínicos.
SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO
Artigo 36.º (Definição e Composição)
- A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro, desempenhando as suas funções nas respectivas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
- A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a categoria de licenciado e formação na área de gestão, preferencialmente, em administração hospitalar.
- O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
- À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
- Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam-se em:
- a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
- d)- Serviços Gerais.
Artigo 37.º (Competências)
O Administrador tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e dos Serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integra esses serviços;
- b)- Proporcionar a todas as Direcções, Departamentos e Serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c)- Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob seu pelouro;
- d)- Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- e)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- f)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;
- g)- Apresentar o balanço mensal da tesouraria;
- h)- Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do património;
- i)- Elaborar os relatórios financeiros, trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
- j)- Presidir o Conselho Administrativo;
- k)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- l)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
Artigo 38.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)
- Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitam uma eficiente e eficaz gestão dos recursos financeiros do Centro.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o curso superior ou médio de gestão, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Planeamento e Execução Financeira;
- b)- Secção de Compras e Património.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 39.º (Departamento de Recursos Humanos)
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o curso superior ou médio de administração pública ou de gestão de recursos humanos, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Administração de Pessoal;
- b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- As Secções dos Departamentos são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 40.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Centro, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e equipamentos.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
- Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
- b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
- d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
- e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
- f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição.
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, com o curso superior, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
- b)- Secção de Infra-Estruturas e de Informática.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 41.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais do Centro integram os seguintes serviços:
- a)- Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem);
- b)- Transporte;
- c)- Segurança.
- Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, escolhido dentre funcionários com perfil e competências técnicos exigidos, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 42.º (Serviço de Hotelaria)
- Ao Serviço de Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem) incumbe o seguinte:
- a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;
- b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
- c)- Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;
- d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e)- Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
- f)- Controlar os serviços contratados;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 43.º (Serviço de Transporte)
Ao Serviço de Transportes incumbe o seguinte:
- a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Centro, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos ao Serviço;
- b)- Gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os serviços de equipamentos e instalações;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 44.º (Serviço de Segurança)
Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:
- a)- Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes;
- b)- Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Centro;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 45.º (Secretariado de Apoio)
O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Centro que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 46.º (Unidade da Direcção)
Todos os órgãos de Direcção são solidários e auxiliam o Director-Geral no exercício das suas funções.
Artigo 47.º (Incompatibilidades)
O cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem, Director Técnico, Director Pedagógico e Científico e do Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariam as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL
Artigo 48.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Geral é o órgão consultivo, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Representante do Ministério da Saúde;
- c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
- d)- Representante da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
- e)- Representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo eApoio Hospitalar);
- f)- Representante dos Utentes;
- g)- Representante da Liga dos Amigos do Centro.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 49.º (Competências)
O Conselho Geral tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégicos e anuais do Centro, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Centro;
- c)- Dirigir ao Conselho Directivo as recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL
Artigo 50.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Centro, nomeado pelo Titular do Órgão.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 51.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Centro;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Centro;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO
Artigo 52.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director Clínico, que o preside;
- b)- Directores dos Serviços Clínicos;
- c)- Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
- e)- Director Técnico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
- f)- Director Pedagógico e Científico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
- g)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
- h)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho.
- O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 53.º (Competências)
O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
- c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
- d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Centro;
- e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
- f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
- g)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- h)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvem princípios de ética e deontologia médica;
- i)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência;
- j)- Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- k)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Clínico;
- l)- Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM
Artigo 54.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho de Enfermagem é órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director de Enfermagem, que o preside;
- b)- Supervisores de Enfermagem;
- c)- Enfermeiros Chefes dos Serviços de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 55.º (Competências)
O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Cientifico nos planos de formação dos enfermeiros;
- d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- f)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XII CONSELHO TÉCNICO
Artigo 56.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director Técnico, que o preside;
- b)- Directores de Serviços Técnicos;
- c)- Técnicos Chefes;
- d)- Outros responsáveis adstritos aos Serviços Técnicos.
- O Conselho de Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 57.º (Competências)
O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar a qualidade dos cuidados prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal;
- c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos profissionais;
- d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes;
- f)- Verificar a implementação das normas das carreiras dos profissionais da Direcção Técnica;
- g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina;
- h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Técnico;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIII CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 58.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Administrador, que o preside;
- b)- Chefes de Departamento;
- c)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração.
- O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 59.º (Competências)
O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
- a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
- b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos funcionários adstritos à Administração;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIV CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Artigo 60.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director Pedagógico e Científico, que o preside;
- b)- Chefes de Departamento;
- c)- Orientadores de Formação do Internato Complementar;
- d)- Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e investigação.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho quaisquer funcionários do Centro ou outras individualidades cuja participação entenda necessária.
- O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 61.º (Competências)
O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Centro;
- b)- Emitir pareceres sobre os planos de actividades e relatórios;
- c)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 62.º (Regime Geral)
O pessoal do quadro do Centro está sujeito ao regime jurídico da função pública, quer ao regime geral de carreiras, como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.