Decreto Presidencial n.º 209/14 de 18 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/14 de 18 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 18 de Agosto de 2014 (Pág. 3524)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/99, de 9 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se ajustar as atribuições e competências do Ministério do Interior ao actual contexto económico e social do País, no quadro da criação, estruturação e extinção dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado: Tendo em conta as especificidades dos organismos de defesa e segurança: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Extinção de Órgãos)
São extintos os seguintes órgãos:
- a)- Direcção de Comunicações e Informática;
- b)- Direcção de Asseguramento Técnico;
- c)- Direcção Nacional de Investigação Criminal;
- d)- Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas;
- e)- Gabinete de Recursos Humanos;
- f)- Departamento de Segurança Interna;
- g)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
Artigo 3.º (Regime de Transição)
- Transitam para o Serviço de Investigação Criminal os funcionários da Direcção Nacional de Investigação Criminal e os funcionários da Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas.
- Transitam para os novos serviços os demais funcionários públicos, pertencentes aos órgãos extintos nos termos do presente Estatuto Orgânico.
- Com a aprovação do presente Estatuto Orgânico, os titulares dos cargos e direcção e chefia devem ser providos, nos termos da lei.
Artigo 4.º (Ajustamento)
O Ministério do Interior deve ajustar os distintos serviços que o integram ao presente Estatuto Orgânico, no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/99, de 9 de Julho.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR (MININT)
CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Interior, abreviadamente designado por «MININT», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo, relativa à ordem interna e à segurança pública, bem como assegurar a inspecção e a fiscalização da actuação e desenvolvimento da administração da Polícia Nacional, do Serviço de Investigação Criminal, do Serviço de Migração e Estrangeiros, do Serviço Penitenciário e do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, com vista a garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas.
Artigo 2.º (Princípios)
- O Ministério do Interior, seus órgãos e funcionários, bem como os serviços executivos centrais, locais e respectivos responsáveis e agentes exercem a sua actividade em estrita observância dos seguintes princípios:
- a)- Da constitucionalidade e da legalidade;
- b)- Da proporcionalidade, da necessidade e da proibição do excesso;
- c)- Da imparcialidade e da neutralidade;
- d)- Da probidade administrativa;
- e)- Da colaboração com os particulares;
- f)- Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
- g)- Da prossecução do interesse público;
- h)- Da integridade e da responsabilidade;
- i)- Da cortesia e da urbanidade;
- j)- Da reserva e da discrição;
- k)- Da parcimónia;
- l)- Da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado.
- Todos os funcionários do Ministério do Interior e dos serviços executivos centrais e locais estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto, do Conselho de Ministros, sem prejuízo de normas deontológicas, bem como das normas disciplinares gerais e específicas estabelecidas nos diplomas orgânicos de cada serviço.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Ministério do Interior tem as seguintes atribuições:
- No domínio da actividade geral:
- a)- Propor e executar políticas públicas nos domínios da segurança, protecção dos direitos fundamentais, prevenção e repressão de crimes e transgressões;
- b)- Propor medidas de prevenção geral e de combate à criminalidade;
- c)- Propor medidas sobre políticas públicas, legislativas e regulamentares, nos domínios da segurança pública, destinadas a garantir a prevenção da criminalidade, protecção das fronteiras e de fluxos migratórios, a privação da liberdade dos condenados e detidos em condições de preservação da dignidade humana, bem como tomar medidas de precaução e socorro em situações de calamidade decorrentes de causas naturais ou de outras;
- d)- Prestar auxílio às autoridades públicas e privadas para manter a ordem e a tranquilidade públicas, nos termos da lei;
- e)- Colaborar com as autoridades públicas estatais, autárquicas, tradicionais ou outras, para o cumprimento da legalidade ou de decisões judiciais, nos termos da lei;
- f)- Promover campanhas de sensibilização e formação sobre ameaças públicas geradas pela delinquência, tráfico de menores, exploração sexual, bem como a comercialização e uso de estupefacientes;
- g)- Propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios da segurança pública, protecção dos cidadãos, prevenção contra a delinquência e demais crimes contra pessoas e contra a propriedade, protecção civil e condições de privação da liberdade, nos termos da lei;
- h)- Monitorar e apresentar recomendações sobre as políticas públicas de segurança, combate à delinquência, tráfico de drogas, protecção civil, entre outros domínios integrados nas suas atribuições;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da Polícia Nacional:
- a)- Definir políticas e propor medidas legislativas e regulamentares para a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas;
- b)- Controlar e fiscalizar a execução das políticas dos serviços encarregues da ordem e tranquilidade públicas, nos termos do presente Estatuto;
- c)- Propor e executar políticas que visem o respeito da legalidade e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, através dos seus serviços executivos centrais e locais.
- No domínio da Investigação Criminal:
- a)- Auxiliar as autoridades judiciais na administração da justiça, nos termos da lei;
- b)- Efectuar a instrução preparatória dos processos-crime em todas as causas da sua competência, nos termos da lei;
- c)- Controlar o potencial delituoso, de acordo com o seu grau de perigosidade social;
- d)- Investigar e descobrir os autores dos crimes;
- e)- Analisar as causas que geram a criminalidade e suas consequências e propor medidas que visam a sua prevenção e repressão;
- f)- Realizar detenções, bem como revistas, buscas e apreensões dos bens utilizados na prática do ilícito criminal, nos termos da lei;
- g)- Prevenir e reprimir os crimes de branqueamento de capitais e conexos, bem como os de natureza informática e económico-financeira.
- No domínio da Migração e Estrangeiros:
- a)- Propor e executar a política migratória nacional;
- b)- Propor e executar medidas de políticas públicas, legislativas e regulamentares nos domínios da migração, estrangeiros e controlo das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e aéreas;
- c)- Articular a execução de políticas públicas, leis e regulamentos com outros Ministérios que dirigem, superintendem ou tutelam órgãos e serviços cuja actividade tem incidência nas fronteiras nacionais;
- d)- Proceder à emissão e fiscalizar o uso do Passaporte Nacional;
- e)- Coordenar com as Missões Diplomáticas e Consulares da República de Angola a actividade relativa a emissão de actos consulares;
- f)- Propor e executar medidas de controlo e fiscalização da permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional e de combate à imigração ilegal, em coordenação com os efectivos de Defesa, Segurança e Ordem Pública e os competentes órgãos da Administração Local e do Poder Local.
- No domínio da Protecção Civil e Bombeiros:
- a)- Propor e executar medidas de políticas públicas, legislativas e regulamentares para prevenção contra catástrofes naturais e outras calamidades;
- b)- Propor e implementar programas de prevenção contra catástrofes naturais, inundações e outras calamidades;
- c)- Articular com as demais estruturas a execução de programas de prevenção ou combate contra calamidades;
- d)- Proceder ao combate, à prevenção e à extinção de incêndios;
- e)- Garantir a execução das medidas definidas no quadro da Protecção Civil.
- No domínio do Serviço Penitenciário:
- a)- Propor e implementar medidas de políticas públicas, legislativas e regulamentares com vista à ressocialização dos reclusos;
- b)- Propor e executar programas de prevenção geral e especial contra o aumento da criminalidade;
- c)- Apresentar propostas com vista à melhoria da dignidade dos reclusos;
- d)- Promover a protecção dos direitos fundamentais dos reclusos;
- e)- Conceber propostas para aumentar os níveis de instrução e de capacitação técnico-profissional, bem como do envolvimento laboral dos reclusos.
CAPÍTULO II Organização em Geral
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Ministério do Interior compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Superior de Quadros.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Polícia Nacional;
- b)- Serviço de Investigação Criminal;
- c)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
- d)- Serviço Penitenciário;
- e)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Inspecção-Geral;
- b)- Direcção de Recursos Humanos;
- c)- Direcção de Planeamento e Finanças;
- d)- Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- e)- Direcção de Logística;
- f)- Direcção de Administração e Serviços;
- g)- Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- h)- Direcção de Saúde;
- i)- Direcção de Segurança Institucional;
- j)- Gabinete de Estudos, Informação e Análise;
- k)- Gabinete Jurídico;
- l)- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
- b)- Corpo de Conselheiros.
- Serviço Tutelado: Caixa de Protecção Social.
- Serviços Executivos Locais: Delegações Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 5.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministério do Interior é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro do Interior é coadjuvado por Secretários de Estado.
Artigo 6.º (Ministro)
O Ministro do Interior é o órgão singular a quem compete dirigir, superintender, tutelar e orientar toda a actividade dos serviços internos do Ministério e dos serviços executivos centrais e locais, nos termos definidos pelo presente Estatuto e demais regulamentos orgânicos.
Artigo 7.º (Competências)
Para a prossecução das atribuições do Ministério do Interior, o Ministro tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a execução das leis e regulamentos ligados às matérias relativas aos domínios do Ministério do Interior;
- b)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério do Interior nos termos da lei, do Estatuto Orgânico e demais regulamentos orgânicos e de funcionamento;
- c)- Exercer os poderes de direcção e superintendência, assim como os poderes implícitos deles decorrentes, sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços internos do Ministério do Interior, bem como dos serviços executivos centrais e locais, nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos orgânicos;
- d)- Exercer a tutela substitutiva, revogatória e sancionatória sobre os serviços executivos centrais, locais e seus órgãos, nos termos do presente Estatuto Orgânico;
- e)- Definir e executar a política de quadros, em coordenação com os responsáveis dos serviços internos e dos serviços executivos;
- f)- Nomear, promover, despromover, exonerar, admitir e demitir os funcionários e agentes administrativos dos serviços internos do Ministério do Interior;
- g)- Autorizar a mobilidade do pessoal afecto aos quadros de pessoal do Ministério do Interior;
- h)- Exarar os despachos de transferência, permuta e destacamento;
- i)- Nomear os Directores Nacionais e equiparados, os Chefes de Departamento, de Repartição e de Secção dos serviços internos;
- j)- Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos, no âmbito dos domínios de actividade do Ministério do Interior;
- k)- Assegurar a representação do Ministério do Interior, tanto a nível interno como no exterior do País;
- l)- Avaliar o mérito ou a legalidade das decisões dos responsáveis dos serviços executivos centrais e locais;
- m)- Exercer acção disciplinar sobre os responsáveis, quer dos serviços executivos centrais e locais, quer dos demais serviços;
- n)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei ou da prática de actos cujo mérito seja questionável;
- o)- Suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos dos responsáveis dos serviços executivos centrais e locais que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas competências com eficácia externa, o Ministro do Interior exara Decretos Executivos e Despachos.
- Os serviços competentes do Ministério do Interior devem assegurar a pronta e imediata publicação em Diário da República dos actos referidos no número anteriores.
- Em matéria de carácter interno, o Ministro do Interior emite Ordens de Serviço, Circulares e Directivas.
Artigo 9.º (Delegação de Poderes)
- O Ministro do Interior pode subdelegar aos Secretários de Estado, aos Directores Nacionais ou equiparados, poderes para executar e decidir assuntos da sua competência.
- A subdelegação de poderes pelos subdelegados carece de autorização expressa do Ministro do Interior.
- O acto de subdelegação assume a forma de Despacho e, para a sua eficácia, deve ser publicado em Diário da Rep ública.
Artigo 10.º (Poderes de Avocação do Ministro)
- O Ministro do Interior pode, a todo o tempo, avocar as competências subdelegadas.
- Os actos praticados pelo subdelegado podem ser revogados pelo Ministro do Interior.
Artigo 11.º (Secretários de Estado)
- Os Secretários de Estado são órgãos auxiliares do Ministro do Interior.
- Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
- a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério do Interior;
- b)- Substituir o Ministro do Interior nas suas ausências e impedimento.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 12.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério que lhe sejam submetidos pelo Ministro.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- a)- Restrito;
- b)- Operativo;
- c)- Normal;
- d)- Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.
Artigo 13.º (Conselho Superior de Quadros)
- O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual compete proceder à análise e emissão de pareceres sobre a gestão de recursos humanos.
- O Conselho Superior de Quadros é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro do Interior.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 14.º (Natureza Jurídica)
- Os serviços executivos centrais têm a natureza de órgãos da Administração Directa do Estado, dependentes do Ministério do Interior, mas dotados de autonomia administrativa e de gestão orçamental para a prossecução das respectivas missões, sem prejuízo dos poderes de hierarquia do Ministro do Interior para assegurar o interesse público, a legalidade e o mérito dos actos e medidas operativas.
- A autonomia administrativa deve incluir poderes bastantes para que os responsáveis dos serviços executivos centrais pratiquem actos definitivos com eficácia externa.
- A autonomia de gestão orçamental dos serviços executivos centrais deve assegurar a existência de um orçamento próprio, a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento contínuo e contratos no âmbito da gestão autónoma.
- No quadro da autonomia de gestão orçamental, cada serviço executivo central deve ser inscrito no Orçamento Geral do Estado como unidade específica.
Artigo 15.º (Regulamento Orgânico)
- Os serviços executivos centrais são dotados de um regulamento orgânico, aprovado nos termos do artigo 209.º da Constituição da República de Angola.
- As escolas e centros de formação devem igualmente constar do regulamento orgânico dos respectivos serviços executivos centrais.
- O regulamento orgânico de cada serviço executivo central deve conferir ao Ministro do Interior mecanismos de fiscalização dos actos dos responsáveis.
SUBSECÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 16.º (Polícia Nacional)
- A Polícia Nacional é o órgão executivo central dotado de forças e serviços, ao qual compete assegurar a ordem e tranquilidade públicas, a defesa da legalidade, o respeito pelo regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, a prevenção da criminalidade, a protecção das fronteiras, colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei, bem como reprimir as transgressões.
- A Polícia Nacional é dirigida por um Comandante Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, sendo coadjuvado por Segundos Comandantes Gerais.
Artigo 17.º (Serviço de Investigação Criminal)
- O Serviço de Investigação Criminal é o órgão executivo central ao qual cabe executar as políticas e medidas legislativas destinadas a investigar indícios de crimes, a adoptar os meios de prevenção e repressão da criminalidade, do crime organizado, do tráfico de estupefaciente, da corrupção, do crime económico e financeiro e demais crimes contra as pessoas e contra a propriedade, realizar a instrução preparatória dos processos-crime em todas as causas de sua competência e efectuar detenções, revistas, buscas e apreensões, nos termos da lei.
- A estrutura, missão, funções e demais aspectos relativos ao Serviço de Investigação Criminal constam de regulamento orgânico.
- O Serviço de Investigação Criminal é dirigido por um Director-Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sendo coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.
Artigo 18.º (Serviço de Migração e Estrangeiros)
- O Serviço de Migração e Estrangeiros é o órgão executivo central, ao qual compete executar as políticas e medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a entrada, trânsito, permanência, residência e saída de cidadãos estrangeiros do território nacional.
- Ao Serviço de Migração e Estrangeiros compete igualmente fazer o controlo do movimento de pessoas, através das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e aéreas e a emissão e o controlo do passaporte nacional.
- A estrutura, missão, funções e demais aspectos relativos ao Serviço de Migração e Estrangeiros constam de regulamento orgânico.
- O Serviço de Migração e Estrangeiros é dirigido por um Director-Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sendo coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.
Artigo 19.º (Serviço Penitenciário)
- O Serviço Penitenciário é o órgão executivo central, ao qual compete executar as medidas privativas da liberdade dos cidadãos, determinadas por autoridades judiciais competentes.
- Cabe ao Serviço Penitenciário executar políticas públicas de reabilitação e reinserção social dos reclusos.
- Ao Serviço Penitenciário cabe, igualmente, fiscalizar o cumprimento das medidas de prisão preventiva, assim como dos prazos para liberdade condicional.
- A estrutura, missão, funções e demais aspectos do Serviço Penitenciário constam de regulamento orgânico.
- O Serviço Penitenciário é dirigido por um Director-Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sendo coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.