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Decreto Presidencial n.º 209/14 de 18 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/14 de 18 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 18 de Agosto de 2014 (Pág. 3524)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/99, de 9 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se ajustar as atribuições e competências do Ministério do Interior ao actual contexto económico e social do País, no quadro da criação, estruturação e extinção dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado: Tendo em conta as especificidades dos organismos de defesa e segurança: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Extinção de Órgãos)

São extintos os seguintes órgãos:

  • a)- Direcção de Comunicações e Informática;
  • b)- Direcção de Asseguramento Técnico;
  • c)- Direcção Nacional de Investigação Criminal;
  • d)- Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas;
  • e)- Gabinete de Recursos Humanos;
  • f)- Departamento de Segurança Interna;
  • g)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

Artigo 3.º (Regime de Transição)

  1. Transitam para o Serviço de Investigação Criminal os funcionários da Direcção Nacional de Investigação Criminal e os funcionários da Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas.
  2. Transitam para os novos serviços os demais funcionários públicos, pertencentes aos órgãos extintos nos termos do presente Estatuto Orgânico.
  3. Com a aprovação do presente Estatuto Orgânico, os titulares dos cargos e direcção e chefia devem ser providos, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Ajustamento)

O Ministério do Interior deve ajustar os distintos serviços que o integram ao presente Estatuto Orgânico, no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/99, de 9 de Julho.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR (MININT)

CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Interior, abreviadamente designado por «MININT», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo, relativa à ordem interna e à segurança pública, bem como assegurar a inspecção e a fiscalização da actuação e desenvolvimento da administração da Polícia Nacional, do Serviço de Investigação Criminal, do Serviço de Migração e Estrangeiros, do Serviço Penitenciário e do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, com vista a garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas.

Artigo 2.º (Princípios)

  1. O Ministério do Interior, seus órgãos e funcionários, bem como os serviços executivos centrais, locais e respectivos responsáveis e agentes exercem a sua actividade em estrita observância dos seguintes princípios:
    • a)- Da constitucionalidade e da legalidade;
    • b)- Da proporcionalidade, da necessidade e da proibição do excesso;
    • c)- Da imparcialidade e da neutralidade;
    • d)- Da probidade administrativa;
    • e)- Da colaboração com os particulares;
    • f)- Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
    • g)- Da prossecução do interesse público;
    • h)- Da integridade e da responsabilidade;
    • i)- Da cortesia e da urbanidade;
    • j)- Da reserva e da discrição;
    • k)- Da parcimónia;
    • l)- Da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado.
  2. Todos os funcionários do Ministério do Interior e dos serviços executivos centrais e locais estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto, do Conselho de Ministros, sem prejuízo de normas deontológicas, bem como das normas disciplinares gerais e específicas estabelecidas nos diplomas orgânicos de cada serviço.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Ministério do Interior tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da actividade geral:
    • a)- Propor e executar políticas públicas nos domínios da segurança, protecção dos direitos fundamentais, prevenção e repressão de crimes e transgressões;
    • b)- Propor medidas de prevenção geral e de combate à criminalidade;
    • c)- Propor medidas sobre políticas públicas, legislativas e regulamentares, nos domínios da segurança pública, destinadas a garantir a prevenção da criminalidade, protecção das fronteiras e de fluxos migratórios, a privação da liberdade dos condenados e detidos em condições de preservação da dignidade humana, bem como tomar medidas de precaução e socorro em situações de calamidade decorrentes de causas naturais ou de outras;
    • d)- Prestar auxílio às autoridades públicas e privadas para manter a ordem e a tranquilidade públicas, nos termos da lei;
    • e)- Colaborar com as autoridades públicas estatais, autárquicas, tradicionais ou outras, para o cumprimento da legalidade ou de decisões judiciais, nos termos da lei;
    • f)- Promover campanhas de sensibilização e formação sobre ameaças públicas geradas pela delinquência, tráfico de menores, exploração sexual, bem como a comercialização e uso de estupefacientes;
    • g)- Propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios da segurança pública, protecção dos cidadãos, prevenção contra a delinquência e demais crimes contra pessoas e contra a propriedade, protecção civil e condições de privação da liberdade, nos termos da lei;
    • h)- Monitorar e apresentar recomendações sobre as políticas públicas de segurança, combate à delinquência, tráfico de drogas, protecção civil, entre outros domínios integrados nas suas atribuições;
    • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. No domínio da Polícia Nacional:
    • a)- Definir políticas e propor medidas legislativas e regulamentares para a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas;
    • b)- Controlar e fiscalizar a execução das políticas dos serviços encarregues da ordem e tranquilidade públicas, nos termos do presente Estatuto;
    • c)- Propor e executar políticas que visem o respeito da legalidade e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, através dos seus serviços executivos centrais e locais.
  3. No domínio da Investigação Criminal:
    • a)- Auxiliar as autoridades judiciais na administração da justiça, nos termos da lei;
    • b)- Efectuar a instrução preparatória dos processos-crime em todas as causas da sua competência, nos termos da lei;
    • c)- Controlar o potencial delituoso, de acordo com o seu grau de perigosidade social;
    • d)- Investigar e descobrir os autores dos crimes;
    • e)- Analisar as causas que geram a criminalidade e suas consequências e propor medidas que visam a sua prevenção e repressão;
    • f)- Realizar detenções, bem como revistas, buscas e apreensões dos bens utilizados na prática do ilícito criminal, nos termos da lei;
    • g)- Prevenir e reprimir os crimes de branqueamento de capitais e conexos, bem como os de natureza informática e económico-financeira.
  4. No domínio da Migração e Estrangeiros:
    • a)- Propor e executar a política migratória nacional;
    • b)- Propor e executar medidas de políticas públicas, legislativas e regulamentares nos domínios da migração, estrangeiros e controlo das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e aéreas;
    • c)- Articular a execução de políticas públicas, leis e regulamentos com outros Ministérios que dirigem, superintendem ou tutelam órgãos e serviços cuja actividade tem incidência nas fronteiras nacionais;
    • d)- Proceder à emissão e fiscalizar o uso do Passaporte Nacional;
    • e)- Coordenar com as Missões Diplomáticas e Consulares da República de Angola a actividade relativa a emissão de actos consulares;
    • f)- Propor e executar medidas de controlo e fiscalização da permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional e de combate à imigração ilegal, em coordenação com os efectivos de Defesa, Segurança e Ordem Pública e os competentes órgãos da Administração Local e do Poder Local.
  5. No domínio da Protecção Civil e Bombeiros:
    • a)- Propor e executar medidas de políticas públicas, legislativas e regulamentares para prevenção contra catástrofes naturais e outras calamidades;
    • b)- Propor e implementar programas de prevenção contra catástrofes naturais, inundações e outras calamidades;
    • c)- Articular com as demais estruturas a execução de programas de prevenção ou combate contra calamidades;
    • d)- Proceder ao combate, à prevenção e à extinção de incêndios;
    • e)- Garantir a execução das medidas definidas no quadro da Protecção Civil.
  6. No domínio do Serviço Penitenciário:
    • a)- Propor e implementar medidas de políticas públicas, legislativas e regulamentares com vista à ressocialização dos reclusos;
    • b)- Propor e executar programas de prevenção geral e especial contra o aumento da criminalidade;
    • c)- Apresentar propostas com vista à melhoria da dignidade dos reclusos;
    • d)- Promover a protecção dos direitos fundamentais dos reclusos;
    • e)- Conceber propostas para aumentar os níveis de instrução e de capacitação técnico-profissional, bem como do envolvimento laboral dos reclusos.

CAPÍTULO II Organização em Geral

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério do Interior compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Superior de Quadros.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Polícia Nacional;
    • b)- Serviço de Investigação Criminal;
    • c)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
    • d)- Serviço Penitenciário;
    • e)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Inspecção-Geral;
    • b)- Direcção de Recursos Humanos;
    • c)- Direcção de Planeamento e Finanças;
    • d)- Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • e)- Direcção de Logística;
    • f)- Direcção de Administração e Serviços;
    • g)- Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
    • h)- Direcção de Saúde;
    • i)- Direcção de Segurança Institucional;
    • j)- Gabinete de Estudos, Informação e Análise;
    • k)- Gabinete Jurídico;
    • l)- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • b)- Corpo de Conselheiros.
  6. Serviço Tutelado: Caixa de Protecção Social.
  7. Serviços Executivos Locais: Delegações Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 5.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministério do Interior é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro do Interior é coadjuvado por Secretários de Estado.

Artigo 6.º (Ministro)

O Ministro do Interior é o órgão singular a quem compete dirigir, superintender, tutelar e orientar toda a actividade dos serviços internos do Ministério e dos serviços executivos centrais e locais, nos termos definidos pelo presente Estatuto e demais regulamentos orgânicos.

Artigo 7.º (Competências)

Para a prossecução das atribuições do Ministério do Interior, o Ministro tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar a execução das leis e regulamentos ligados às matérias relativas aos domínios do Ministério do Interior;
  • b)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério do Interior nos termos da lei, do Estatuto Orgânico e demais regulamentos orgânicos e de funcionamento;
  • c)- Exercer os poderes de direcção e superintendência, assim como os poderes implícitos deles decorrentes, sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços internos do Ministério do Interior, bem como dos serviços executivos centrais e locais, nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos orgânicos;
  • d)- Exercer a tutela substitutiva, revogatória e sancionatória sobre os serviços executivos centrais, locais e seus órgãos, nos termos do presente Estatuto Orgânico;
  • e)- Definir e executar a política de quadros, em coordenação com os responsáveis dos serviços internos e dos serviços executivos;
  • f)- Nomear, promover, despromover, exonerar, admitir e demitir os funcionários e agentes administrativos dos serviços internos do Ministério do Interior;
  • g)- Autorizar a mobilidade do pessoal afecto aos quadros de pessoal do Ministério do Interior;
  • h)- Exarar os despachos de transferência, permuta e destacamento;
  • i)- Nomear os Directores Nacionais e equiparados, os Chefes de Departamento, de Repartição e de Secção dos serviços internos;
  • j)- Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos, no âmbito dos domínios de actividade do Ministério do Interior;
  • k)- Assegurar a representação do Ministério do Interior, tanto a nível interno como no exterior do País;
  • l)- Avaliar o mérito ou a legalidade das decisões dos responsáveis dos serviços executivos centrais e locais;
  • m)- Exercer acção disciplinar sobre os responsáveis, quer dos serviços executivos centrais e locais, quer dos demais serviços;
  • n)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei ou da prática de actos cujo mérito seja questionável;
  • o)- Suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos dos responsáveis dos serviços executivos centrais e locais que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências com eficácia externa, o Ministro do Interior exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Os serviços competentes do Ministério do Interior devem assegurar a pronta e imediata publicação em Diário da República dos actos referidos no número anteriores.
  3. Em matéria de carácter interno, o Ministro do Interior emite Ordens de Serviço, Circulares e Directivas.

Artigo 9.º (Delegação de Poderes)

  1. O Ministro do Interior pode subdelegar aos Secretários de Estado, aos Directores Nacionais ou equiparados, poderes para executar e decidir assuntos da sua competência.
  2. A subdelegação de poderes pelos subdelegados carece de autorização expressa do Ministro do Interior.
  3. O acto de subdelegação assume a forma de Despacho e, para a sua eficácia, deve ser publicado em Diário da República.

Artigo 10.º (Poderes de Avocação do Ministro)

  1. O Ministro do Interior pode, a todo o tempo, avocar as competências subdelegadas.
  2. Os actos praticados pelo subdelegado podem ser revogados pelo Ministro do Interior.

Artigo 11.º (Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado são órgãos auxiliares do Ministro do Interior.
  2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério do Interior;
  • b)- Substituir o Ministro do Interior nas suas ausências e impedimento.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 12.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério que lhe sejam submetidos pelo Ministro.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
    • a)- Restrito;
    • b)- Operativo;
    • c)- Normal;
    • d)- Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.

Artigo 13.º (Conselho Superior de Quadros)

  1. O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual compete proceder à análise e emissão de pareceres sobre a gestão de recursos humanos.
  2. O Conselho Superior de Quadros é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro do Interior.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 14.º (Natureza Jurídica)

  1. Os serviços executivos centrais têm a natureza de órgãos da Administração Directa do Estado, dependentes do Ministério do Interior, mas dotados de autonomia administrativa e de gestão orçamental para a prossecução das respectivas missões, sem prejuízo dos poderes de hierarquia do Ministro do Interior para assegurar o interesse público, a legalidade e o mérito dos actos e medidas operativas.
  2. A autonomia administrativa deve incluir poderes bastantes para que os responsáveis dos serviços executivos centrais pratiquem actos definitivos com eficácia externa.
  3. A autonomia de gestão orçamental dos serviços executivos centrais deve assegurar a existência de um orçamento próprio, a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento contínuo e contratos no âmbito da gestão autónoma.
  4. No quadro da autonomia de gestão orçamental, cada serviço executivo central deve ser inscrito no Orçamento Geral do Estado como unidade específica.

Artigo 15.º (Regulamento Orgânico)

  1. Os serviços executivos centrais são dotados de um regulamento orgânico, aprovado nos termos do artigo 209.º da Constituição da República de Angola.
  2. As escolas e centros de formação devem igualmente constar do regulamento orgânico dos respectivos serviços executivos centrais.
  3. O regulamento orgânico de cada serviço executivo central deve conferir ao Ministro do Interior mecanismos de fiscalização dos actos dos responsáveis.

SUBSECÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 16.º (Polícia Nacional)

  1. A Polícia Nacional é o órgão executivo central dotado de forças e serviços, ao qual compete assegurar a ordem e tranquilidade públicas, a defesa da legalidade, o respeito pelo regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, a prevenção da criminalidade, a protecção das fronteiras, colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei, bem como reprimir as transgressões.
  2. A Polícia Nacional é dirigida por um Comandante Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, sendo coadjuvado por Segundos Comandantes Gerais.

Artigo 17.º (Serviço de Investigação Criminal)

  1. O Serviço de Investigação Criminal é o órgão executivo central ao qual cabe executar as políticas e medidas legislativas destinadas a investigar indícios de crimes, a adoptar os meios de prevenção e repressão da criminalidade, do crime organizado, do tráfico de estupefaciente, da corrupção, do crime económico e financeiro e demais crimes contra as pessoas e contra a propriedade, realizar a instrução preparatória dos processos-crime em todas as causas de sua competência e efectuar detenções, revistas, buscas e apreensões, nos termos da lei.
  2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos relativos ao Serviço de Investigação Criminal constam de regulamento orgânico.
  3. O Serviço de Investigação Criminal é dirigido por um Director-Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sendo coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 18.º (Serviço de Migração e Estrangeiros)

  1. O Serviço de Migração e Estrangeiros é o órgão executivo central, ao qual compete executar as políticas e medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a entrada, trânsito, permanência, residência e saída de cidadãos estrangeiros do território nacional.
  2. Ao Serviço de Migração e Estrangeiros compete igualmente fazer o controlo do movimento de pessoas, através das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e aéreas e a emissão e o controlo do passaporte nacional.
  3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos relativos ao Serviço de Migração e Estrangeiros constam de regulamento orgânico.
  4. O Serviço de Migração e Estrangeiros é dirigido por um Director-Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sendo coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 19.º (Serviço Penitenciário)

  1. O Serviço Penitenciário é o órgão executivo central, ao qual compete executar as medidas privativas da liberdade dos cidadãos, determinadas por autoridades judiciais competentes.
  2. Cabe ao Serviço Penitenciário executar políticas públicas de reabilitação e reinserção social dos reclusos.
  3. Ao Serviço Penitenciário cabe, igualmente, fiscalizar o cumprimento das medidas de prisão preventiva, assim como dos prazos para liberdade condicional.
  4. A estrutura, missão, funções e demais aspectos do Serviço Penitenciário constam de regulamento orgânico.
  5. O Serviço Penitenciário é dirigido por um Director-Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sendo coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 20.º (Serviço de Protecção Civil e Bombeiros)

  1. O Serviço de Protecção Civil e Bombeiros é o órgão executivo central responsável por coordenar a actividade de prevenção e socorro, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação.
  2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Serviço de Protecção Civil e Bombeiros constam de regulamento orgânico.
  3. O Serviço de Protecção Civil e Bombeiros é dirigido por um Comandante, nomeado em comissão de serviço pelo Presidente da República, sendo coadjuvado por Comandantes-Adjuntos.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 21.º (Inspecção-Geral)

  1. A Inspecção-Geral, abreviadamente designada por IG, é o órgão de apoio técnico, ao qual cabe assegurar as funções de auditoria, sindicância, inquérito, inspecção e fiscalização relativamente a todas entidades, serviços e organismos dependentes ou cuja actividade é legalmente tutelada ou regulada pelo Ministério do Interior, fundamentalmente no que se refere ao cumprimento das leis, regulamentos, despachos, instruções, directivas e quaisquer outros tipos de normas reguladoras da organização e funcionamento destes, propondo superiormente as medidas que reputar convenientes.
  2. O pessoal da Inspecção-Geral integra um corpo especial sujeito ao regime especial de carreiras.
  3. A Inspecção-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços tutelados pelo Ministro, a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada;
    • b)- Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista a regular a avaliação da eficiência e eficácia dos serviços integrados na orgânica do MININT, de acordo com o respectivo plano de actividades;
    • c)- Realizar inspecções extraordinárias, superiormente determinadas, utilizando os métodos referidos na alínea anterior com ou sem aviso prévio;
    • d)- Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência do funcionamento dos serviços;
    • e)- Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens determinadas pelo Ministro do Interior, necessárias para a prossecução das respectivas competências;
    • f)- Instaurar processos de averiguações;
    • g)- Propor a instrução de processos disciplinares e instruir aqueles que sejam determinados pelo Ministro do Interior;
    • h)- Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que for solicitado;
    • i)- Propor ao Ministro providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de protecção civil;
    • j)- Coligir, analisar e interpretar os elementos necessários à preparação da resposta aos pedidos de esclarecimento feitos pelas organizações nacionais e internacionais de defesa e protecção dos direitos humanos;
    • k)- Realizar estudos e emitir pareceres sobre quaisquer matérias respeitantes às respectivas atribuições;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral equiparado a Secretário de Estado, sendo coadjuvado por dois Inspectores Gerais-Adjuntos, equiparados a Directores Nacionais.

Artigo 22.º (Direcção de Recursos Humanos)

  1. A Direcção de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico, ao qual cabe a gestão do pessoal, bem como a concepção e a coordenação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos dos serviços executivos e órgãos dependentes.
  2. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar a gestão dos recursos humanos dos serviços internos do Ministério do Interior;
    • b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos Directores, Chefes de Departamento, Secção ou Repartição, funcionários, agentes administrativos, bem como do pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na sede do Ministério do Interior;
    • c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério do Interior, no que se refere a concurso, a provimento, a promoção, a progressão, a transferência, a permuta, a destacamento, a exoneração, a demissão e a aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos restantes serviços internos;
    • d)- Proceder ao controlo da assiduidade;
    • e)- Preparar a proposta de aposentação por limite de idade ou por tempo de serviço, dos funcionários do órgão central do MININT, dos serviços executivos e dos órgãos dependentes, para decisão do Ministro do Interior;
    • f)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, a quem compete coordenar e orientar a execução de todas as tarefas.

Artigo 23.º (Direcção de Planeamento e Finanças)

  1. A Direcção de Planeamento e Finanças é o órgão de apoio técnico de natureza transversal, ao qual cabe fazer a gestão do património e do orçamento.
  2. A Direcção de Planeamento e Finanças presta apoio metodológico aos serviços executivos e aos órgãos dependentes, sem prejuízo de possuírem congéneres nas suas estruturas internas.
  3. A Direcção de Planeamento e Finanças tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Interior, enquanto unidade orçamental, bem como prestar apoio metodológico aos serviços executivos e órgãos dependentes para o mesmo fim;
    • b)- Acompanhar a execução do orçamento do MININT, de acordo com as indicações metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores;
    • c)- Submeter ao Ministro do Interior o relatório anual de execução e, após aprovação, a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização, nos termos da lei;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério do Interior, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Propor e executar o plano de desenvolvimento do Ministério do Interior e dos seus órgãos;
    • f)- Propor, conceber e acompanhar os programas de investimento público e os respectivos concursos públicos, ligados aos domínios do Ministério do Interior e dos serviços executivos centrais;
    • g)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público, celebrados pelo MININT e acompanhar a sua execução;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional- Adjunto, a quem compete coordenar e orientar a execução de todas as tarefas.

Artigo 24.º (Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por «DTTI», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, à concepção e à coordenação das actividades relativas à aquisição e instalação dos meios de comunicações e informáticos.
  2. A DTTI tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e planear, numa perspectiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitectura dos sistemas de informação de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nos órgãos executivos e demais serviços e organismos do

MININT;

  • b)- Promover a normalização de conceitos, definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização e de comunicações, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
  • c)- Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios de comunicações, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A DTTI é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 25.º (Direcção de Logística)

  1. A Direcção de Logística é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer a função de asseguramento logístico, no domínio alimentar, do armamento e de outros meios técnicos.
  2. A Direcção de Logística presta apoio metodológico aos serviços executivos e aos órgãos dependentes, sem prejuízo de existência de congéneres, nas suas estruturas internas.
  3. A Direcção de Logística tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística das forças e serviços;
    • b)- Promover a padronização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento e medicamentos;
    • c)- Estabelecer com as Forças Armadas Angolanas e os serviços especializados programas de cooperação no âmbito das suas atribuições;
    • d)- Proceder ao estudo, orientação e controlo das questões atinentes ao asseguramento logístico;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A Direcção de Logística é dirigida por um Director Nacional, sendo coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.

Artigo 26.º (Direcção de Administração e Serviços)

  1. A Direcção de Administração e Serviços, abreviadamente designada por «DAS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe prestar apoio aos distintos órgãos e serviços do MININT.
  2. A Direcção de Administração e Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção, triagem, expedição e tratamento de toda a documentação;
    • b)- Assegurar o relacionamento do Ministério do Interior com os demais organismos;
    • c)- Realizar actividades relativas ao protocolo e relações públicas dos órgãos e serviços do

MININT.

  1. A DAS é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 27.º (Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos)

  1. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições acometidas ao MININT.
  2. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de infra-estruturas;
    • b)- Elaborar e propor, com a cooperação dos órgãos executivos do MININT, os planos plurianuais de equipamentos;
    • c)- Executar os investimentos que sejam da sua competência;
    • d)- Acompanhar e controlar a execução dos investimentos que sejam da responsabilidade de outros serviços e organismos do MININT;
    • e)- Garantir a assistência técnica dos equipamentos e dos motorrecursos e ao controlo da sua adequada utilização;
    • f)- Cuidar da manutenção das infra-estruturas do Ministério e prestar assessoria técnica e metodológica aos demais serviços, bem como executar actividades práticas no domínio das obras e construções;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 28.º (Direcção de Saúde)

  1. A Direcção de Saúde é o órgão ao qual incumbe participar na definição de políticas relativas à assistência médico-medicamentosa aos trabalhadores do Ministério do Interior, seus familiares e reclusos.
  2. A Direcção de Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Executar as orientações relativas às políticas médico-sanitárias e as respeitantes à preparação especial do pessoal ligado a esta actividade específica;
    • b)- Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios médico-sanitários e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
    • c)- Coordenar a actividade dos serviços médicos e dos serviços executivos centrais do Ministério do Interior;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Saúde é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 29.º (Direcção de Segurança Institucional)

  1. A Direcção de Segurança Institucional é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos ao Ministério do Interior.
  2. A Direcção de Segurança Institucional incumbe elaborar as orientações metodológicas relativamente aos órgãos do Ministério do Interior, em matéria de segredo estatal, devendo estabelecer coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado.
  3. A Direcção de Segurança Institucional tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
    • b)- Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
    • c)- Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
    • d)- Proceder ao controlo dos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
    • e)- Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
    • f)- Recepcionar, cadastrar e distribuir toda a correspondência destinada aos órgãos do MININT;
    • g)- Propor a definição do fluxo de informação no Ministério do Interior, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
    • h)- Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
    • i)- Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
    • j)- Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação de segurança e marcas;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A Direcção de Segurança Institucional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 30.º (Gabinete de Estudos, Informação e Análise)

  1. O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para a segurança interna do Estado e para a ordem e tranquilidade públicas, em especial os de âmbito operativo.
  2. O Gabinete de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes competências:
    • a)- Recolher todos os dados relevantes dos serviços internos e dos serviços executivos centrais, para tratamento e posterior informação ao Ministro do Interior;
    • b)- Recolher informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, informações sobre impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros para armazenar na base de dados;
    • c)- Gerir a base de dados central do Ministério do Interior e colocá-la disponível a todos os serviços executivos centrais, nos termos a regulamentar;
    • d)- Recolher, analisar e arquivar todos os dados relevantes para a tarefa dos serviços executivos centrais, com vista à manutenção da ordem e da tranquilidade públicas e a segurança interna;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 31.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de natureza transversal, responsável pela execução das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério do Interior, cabendo-lhe prestar apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços internos.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da actividade policial, Serviço de Migração e Estrangeiros, Serviço Penitenciário e Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • c)- Elaborar estudos sobre a eficácia de Diplomas Legais e propor alterações que se julgar convenientes;
    • d)- Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do MININT;
    • e)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do MININT;
    • f)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções de que o Ministério do Interior seja Parte;
    • g)- Apoiar os serviços competentes do MININT na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
    • h)- Representar o Ministério do Interior no foro, nos casos em que não for conferido mandato a Advogado, em coordenação com o Ministério Público;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 32.º (Gabinete de Intercâmbio e Cooperação)

  1. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é o órgão de apoio instrumental ao qual incumbe exercer as actividades relativas ao estabelecimento de relações com instituições nacionais e internacionais nos domínios de actividade do Ministério do Interior.
  2. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorram do estatuto de Angola enquanto membro de organizações internacionais;
    • b)- Propor políticas de cooperação entre o Ministério do Interior, organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;
    • c)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas às matérias dos domínios de actividade do Ministério do Interior;
    • d)- Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional nos domínios de actividade do Ministério do Interior;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é dirigido por um Director Nacional.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 33.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro do Interior e cada um dos Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, conselheiros, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação, sendo os conselheiros equiparados a Directores Nacionais.
  3. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo regem-se pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

SECÇÃO VI SERVIÇO TUTELADO

Artigo 34.º (Caixa de Protecção Social)

  1. A Caixa de Protecção Social do MININT é tutelada pelo Ministro do Interior.
  2. A Caixa de Protecção Social do MININT é dirigida por um Director-Geral, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Interior, sendo coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  3. A Caixa de Protecção Social do MININT é dotada de um regulamento orgânico, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 35.º (Delegação Provincial)

  1. A Delegação Provincial é o órgão desconcentrado do Ministério do Interior ao qual, a nível da Província, compete coordenar as actividades dos diferentes órgãos provinciais do MININT e fiscalizar a execução das políticas definidas superiormente, no domínio da segurança e ordem públicas.
  2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado por Despacho do Ministro do Interior.

Artigo 36.º (Subordinação)

  1. A Delegação Provincial está sujeita à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do Ministério do Interior e funcionalmente do Governo Provincial.
  2. A estruturação das Delegações Provinciais é estabelecida em diploma próprio, aprovado por Despacho do Ministro do Interior.

Artigo 37.º (Regulamento)

A Delegação Provincial rege-se por Regulamento Interno aprovado por Despacho do Ministro do Interior.

SECÇÃO VIII MECANISMOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLO

Artigo 38.º (Lesão do Interesse Público)

Os regulamentos orgânicos dos serviços executivos centrais e locais podem consagrar mecanismos especiais de intervenção do Ministro do Interior para acautelar casos de iminente ou efectiva lesão do interesse público.

Artigo 39.º (Orientações e Directivas)

  1. O Ministro do Interior pode emanar orientações e directivas aos órgãos dirigentes dos serviços executivos centrais, relativamente aos objectivos a atingir e às prioridades na prossecução das suas competências.
  2. Carece de aprovação do Ministro do Interior:
    • a)- O plano de actividades, o relatório de actividades e contas, trimestrais, semestrais e anuais;
    • b)- O projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira trimestrais, semestrais e anuais;
    • c)- Os demais actos previstos por lei ou regulamento.
  3. Os poderes de intervenção previstos no número anterior não prejudicam a que o Ministro do Interior, no quadro dos poderes de hierarquia, convoque órgãos de gestão dos serviços executivos centrais para esclarecimentos sobre a gestão corrente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama dos serviços centrais do Ministério do Interior são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.
  2. O Ministério do Interior possui, igualmente, quadro de pessoal do regime especial de carreiras.
  3. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço ou de destacamento deve beneficiar de progressão, promoção e graduação nas respectivas carreiras, nos termos da lei, devendo auferir o salário no orçamento do quadro de origem.

Artigo 41.º (Regulamentos Internos)

  1. Os serviços de apoio instrumental e de apoio técnico devem possuir os respectivos Regulamentos Internos.
  2. Os Regulamentos Internos são aprovados por Decreto Executivo do Ministro do Interior. ANEXO 1 A QUE SE REFERE O ARTIGO 40.º ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 40.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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