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Decreto Presidencial n.º 208/14 de 18 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 208/14 de 18 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 18 de Agosto de 2014 (Pág. 3511)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador do Sector Eléctrico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, de acordo com as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DO SECTOR ELÉCTRICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico, abreviadamente designado por «IRSE», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IRSE é um instituto do sector económico ou produtivo que tem por objecto a regulação da actividade de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Público e a regulação do relacionamento comercial entre esse sistema e os agentes que não lhe estejam vinculados.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O IRSE rege-se pelo presente Estatuto, e respectivo Regulamento Interno, bem como pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e as normas do procedimento e da actividade administrativa, estatuídas pelo Decreto n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º (Superintendência e Tutela)

O IRSE está sob a superintendência do Titular do Poder Executivo e é tutelado pelo Ministério da Energia e Águas, Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade do Instituto Regulador do Sector Eléctrico.

Artigo 4.º (Sede e Delegações)

  1. O IRSE tem sede em Luanda.
  2. O IRSE pode ter serviços locais, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, ou qualquer outra forma de representação no território nacional.

Artigo 5.º (Atribuições)

  1. O IRSE tem as seguintes atribuições:
    • a)- Regular as actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Público;
    • b)- Regular o relacionamento comercial entre o Sistema referido na alínea anterior e os agentes que não lhe estejam vinculados;
    • c)- Exercer as funções ligadas à arbitragem nacional e à composição de interesses dos diferentes intervenientes nas actividades do Sector Eléctrico Nacional.
  2. Cabe em especial ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) a realização das seguintes atribuições:
  • a)- Controlar o cumprimento da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, da respectiva regulamentação e disposições complementares, controlando a qualidade da prestação de serviços e o cumprimento das obrigações fixadas nos contratos estabelecidos no âmbito do Sistema Eléctrico Público;
    • b)- Promover o desenvolvimento do Sistema Eléctrico Público para a satisfação da procura de energia eléctrica;
    • c)- Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento, estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas;
    • d)- Incentivar o abastecimento, transporte, distribuição e utilização eficiente da electricidade, através da fixação de metodologias tarifárias adequadas;
    • e)- Estabelecer as bases para o cálculo das tarifas a constar dos contratos que outorguem concessões e dos títulos de licenças que visem o abastecimento público, bem como controlar para que as tarifas sejam aplicadas em conformidade e respeitando as disposições da Lei Geral de Electricidade e do Regulamento Tarifário;
    • f)- Garantir a todos os agentes, operadores e investidores do Sector as condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, obter o equilíbrio económico- financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos respectivos contratos de concessão e/ou títulos de licença;
    • g)- Fomentar a concorrência onde exista potencial para a melhoria da eficiência no desempenho das actividades do Sector Eléctrico;
    • h)- Prevenir condutas anti-competitivas, monopolistas, discriminatórias ou de exercício de abuso de posição dominante, entre os participantes nas diversas actividades do Sector;
    • i)- Assegurar regras de regulação objectivas que conduzam à transparência nas relações comerciais entre os operadores;
    • j)- Organizar a aplicação das disposições sobre auscultação pública previstas na Lei Geral de Electricidade;
    • k)- Contribuir para a melhoria progressiva das condições técnicas, económicas e ambientais de funcionamento dos meios a utilizar, na produção, transporte, distribuição e utilização da energia eléctrica;
    • l)- Velar para que os processos de concepção e gestão dos projectos e exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica obedeçam as normas de sustentabilidade e de protecção ambiental;
    • m)- Participar, em colaboração com as instituições afins no domínio do ambiente, na definição de políticas de promoção das melhores práticas para a conservação ambiental no uso das energias, com preferência para as renováveis;
    • n)- Participar e interagir com o Órgão de Tutela do Ambiente nos processos de auscultação pública e inquéritos, em especial com as autoridades do poder local, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a licenciar ou a concessionar, bem como no pleno exercício das mesmas;
    • o)- Participar como parte activa nos processos dos estudos de impacte ambiental, nos projectos para a implementação de infra-estruturas de produção, transporte de distribuição de energia eléctrica, aquando da tramitação para a emissão de licenças ou concessões para o exercício das actividades;
    • p)- Participar, em colaboração com a entidade responsável da Rede Nacional de Transporte, na definição dos princípios da ordem de mérito na gestão do sistema electroprodutor do Sistema Eléctrico Público, priorizando o factor ambiental;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinados superiormente.

Artigo 6.º (Competências)

O IRSE tem as seguintes competências:

  • a)- Propor o Regulamento Tarifário, bem como as respectivas actualizações;
  • b)- Propor a fixação de tarifas e preços e submetê-los ao Conselho Tarifário para parecer, devendo para o efeito apresentá-las com uma antecedência de 60 dias relativamente à data prevista no Regulamento Tarifário para a sua entrada em vigor, publicitando aquele parecer;
  • c)- Estabelecer periodicamente, os valores das tarifas e preços a aplicar nos termos do Regulamento Tarifário, ouvidos os órgãos competentes que tutelam a concorrência e os preços, procedendo à respectiva publicação;
  • d)- Propor o Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas alterações, após consulta à concessionária da Rede Nacional de Transporte, aos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público e às associações de defesa do consumidor;
  • e)- Verificar a integral aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviço, sem prejuízo dos poderes acometidos a outras entidades;
  • f)- Determinar que a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e as entidades detentoras de concessões e licenças que visem o abastecimento público de energia eléctrica compensem os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não forem cumpridos;
  • g)- Propor o Regulamento das Relações Comerciais, bem como das suas actualizações, devendo este Regulamento definir as regras a que devem obedecer as relações comerciais entre as diversas entidades que actuam no Sistema Eléctrico Público;
  • h)- Preparar a proposta de Regulamento do Despacho, bem como as suas actualizações, ouvida a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte, por sua iniciativa ou desta entidade;
  • i)- Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Despacho, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte ou de qualquer dos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público;
  • j)- Propor o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como as suas actualizações, ouvida a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte;
  • k)- Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte ou de qualquer dos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público;
  • l)- Obter da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte, ou de qualquer entidade detentora de concessão ou licença, informação que se integre no âmbito das suas atribuições e competências;
  • m)- Emitir os pareceres previstos na regulamentação do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica;
  • n)- Conduzir, por sua iniciativa ou à orientação do Ministro da Tutela, qualquer inquérito que tenha por objecto matérias da sua competência;
  • o)- Fomentar a adopção de mecanismos alternativos para a resolução de conflitos entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte, as entidades detentoras de concessões e licenças que visem o abastecimento público e os consumidores;
  • p)- Proceder ao processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias, nas situações aplicáveis;
  • q)- Propor o sequestro ou a rescisão da concessão ou a revogação da licença sempre que de um processo de contravenção da sua competência se entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

  1. O Instituto Regulador do Sector Eléctricos é composto pelos seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Consultivo;
    • e)- Conselho Tarifário.
  2. Os Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços;
    • b)- Departamento de Fiscalização Técnica e da Qualidade de Serviços;
  • c)- Departamento de Regulação Legal.

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Função)

O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora do IRSE.

Artigo 9.º (Composição e Nomeação)

  1. O Conselho de Administração é constituído por 3 (três) administradores, sendo um deles o Presidente, designado no acto de nomeação.
  2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por Despacho do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro que Tutela a Actividade do Sector Eléctrico.
  3. Os membros do Conselho de Administração são empossados pelo Ministro que Tutela a Actividade do Sector Eléctrico.
  4. Os administradores exercem as suas funções em regime de exclusividade.
  5. O regime de exclusividade não abrange as funções de docentes.

Artigo 10.º (Estatuto)

  1. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos para os gestores públicos.
  2. Os membros do Conselho de Administração não podem ter interesses directos de natureza financeira ou participações na entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte ou em qualquer entidade titular de licença de produção ou distribuição de energia eléctrica.

Artigo 11.º (Duração e Cessação do Mandato)

  1. O mandato do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
  2. Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados a todo o tempo pelo Titular do Poder Executivo, em casos de:
    • a)- Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
    • b)- Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
    • c)- Condenação por decisão judicial, transitada em julgado, pela prática de qualquer infracção que inviabilize o exercício da função;
    • d)- Conveniência de serviço, desde que fundamentada;
  • e)- Demais situações com acolhimento legal, correspondentemente aplicáveis.

Artigo 12.º (Competências do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do IRSE;
  • b)- Elaborar os planos de actividade do IRSE;
  • c)- Elaborar o orçamento, o relatório anual e contas de exercício do IRSE;
  • d)- Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do IRSE;
  • e)- Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;
  • f)- Gerir o património do IRSE;
  • g)- Praticar os demais actos de gestão necessários à prossecução dos fins do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, nos termos da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, deste Estatuto e dos Diplomas Legais regulamentadores do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização da energia eléctrica.

Artigo 13.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou solicitação dos dois restantes membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração só podem ser aprovadas pela maioria dos seus membros em exercício.

Artigo 14.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;
    • b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços do

IRSE;

  • c)- Representar o IRSE em juízo ou fora dele, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  • d)- Assegurar as relações do IRSE com os órgãos executivos.
  1. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar o exercício de parte das suas competências a qualquer dos restantes membros do Conselho.
  2. Considera-se delegada no Presidente ou no seu substituto legal a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião ordinária ou extraordinária do órgão competente.
  3. Os actos do Presidente ou do seu substituto legal praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos à ratificação na primeira reunião seguinte do órgão competente para a sua prática.
  4. O Presidente ou o seu substituto legal pode opor o seu veto a deliberações que refute contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o Ministro de Tutela.
  5. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é legalmente substituído por um dos dois administradores, por indicação sua.

Artigo 15.º (Representação)

  1. O IRSE obriga-se pela assinatura:
    • a)- Conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
    • b)- Em assuntos de gestão corrente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Regulador do Sector Eléctrico pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.

SECÇÃO II CONSELHO FISCAL

Artigo 16.º (Função)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do IRSE, ao qual cabe analisar e emitir pareceres sobre matérias de natureza económico-financeira e patrimonial.

Artigo 17.º (Composição e Estatuto)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais, designados pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade do IRSE, devendo um ser perito em contabilidade pública.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado por um período de cinco anos, renovável por uma ou por mais vezes.
  3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector da Actividade do IRSE.
  4. Os membros do Conselho Fiscal são empossados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 18.º (Competência)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre os regulamentos dos serviços do IRSE;
  • b)- Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do IRSE;
  • c)- Proceder à verificação dos fundos existentes e examinar periodicamente as contas do IRSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
  • d)- Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do IRSE;
  • e)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do IRSE;
  • f)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinados superiormente.

Artigo 19.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, por convocação do seu Presidente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos representantes membros.
  2. O Conselho Fiscal elabora e aprova o seu regimento interno.

SECÇÃO III CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 20.º (Função)

O Conselho Consultivo é o órgão especializado de consulta, apoia e participa na definição das linhas gerais de actuação do IRSE e nas tomadas de decisão do Conselho de Administração.

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Um representante do Ministério de Tutela;
    • b)- Um representante do Ministério das Finanças;
    • c)- Um representante do Ministério da Economia;
    • d)- Um representante do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • e)- Um representante do Ministério do Ambiente;
    • f)- Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção;
    • g)- Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte;
    • h)- Dois representantes das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
    • i)- Um representante das entidades titulares de licenças não vinculadas de produção e distribuição de energia eléctrica;
    • j)- Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
    • k)- Um representante das associações de defesa do consumidor.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo representante do Ministério de Tutela.
  3. A designação dos membros do Conselho Consultivo é da competência das entidades representadas a que se refere o n.º 1.
  4. Os membros do Conselho Consultivo têm a duração de 5 (cinco) anos, com excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, que são nomeados rotativamente de dois em dois anos.
  5. A nomeação e posse dos membros do Conselho Consultivo é da competência do Ministro de 1.Tutela, de acordo com a indicação efectuada pelas entidades representadas a que se refere o n.º 6. Os membros do Conselho Consultivo podem ser exonerados durante a vigência do seu mandato por decisão das entidades que procederam à respectiva indicação.

Artigo 22.º (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias da competência do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE):

  • a)- Propostas dos pareceres do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte;
  • b)- Propostas dos regulamentos, cuja preparação seja da competência do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), com excepção das respeitantes ao Regulamento Tarifário;
  • c)- O plano de actividades, o respectivo orçamento e o relatório anual de actividade do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE);
  • d)- Outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração do IRSE.
  2. O Conselho Consultivo elabora e aprova o seu regimento interno.

SECÇÃO IV CONSELHO TARIFÁRIO

Artigo 24.º (Competência)

  1. O Conselho Tarifário é o órgão especializado ao qual compete:
    • a)- Emitir parecer sobre a proposta do Regulamento Tarifário e respectivas propostas de revisão;
    • b)- Emitir parecer sobre a fixação de tarifas e preços.
  2. O Conselho Tarifário emite parecer sobre as propostas de fixação de tarifas e preços nos 30 dias subsequentes à respectiva apresentação pelo Conselho de Administração.
  3. Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria dos seus membros presentes.

Artigo 25.º (Composição)

  1. O Conselho Tarifário tem a seguinte composição:
    • a)- Um representante do Ministério das Finanças;
    • b)- Um representante do Ministério de Tutela;
    • c)- Um do Ministério da Economia;
    • d)- Um representante da entidade responsável pelo fomento da electrificação nacional;
    • e)- Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte;
    • f)- Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção;
    • g)- Dois representantes das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
    • h)- Um representante das associações de defesa do consumidor;
    • i)- Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
  2. A designação dos membros do Conselho Tarifário compete às entidades representadas a que refere o número anterior.
  3. A nomeação dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica é rotativa, com o objectivo de permitir a rotatividade da representação geográfica dos distribuidores vinculados.
  4. Os membros do Conselho Tarifário são nomeados por períodos de cinco anos.
  5. A Presidência do Conselho Tarifário é assumida pelo representante do Ministro das Finanças.
  6. A nomeação e posse dos membros do Conselho Tarifário são da competência do Ministro de Tutela do Sector de Actividade do IRSE, de acordo com a indicação efectuada pelas entidades representadas a que se refere o n.º 1.
  7. Os mandatos dos membros do Conselho Tarifário podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das entidades que procederam à respectiva indicação.

Artigo 26.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Tarifário reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração do IRSE.
  2. O Conselho Tarifário elabora e aprova o seu regimento interno.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 27.º (Departamento de Apoio ao Conselho de Administração)

  1. Ao Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço ao qual incumbe prestar apoio nas matérias relativas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação ao Conselho de Administração, ao Presidente e demais membros do Conselho de Administração.
  2. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder, controlar e registar toda a correspondência externa com vista a sua submissão a despacho da Direcção-Geral e assegurar o trabalho de expediente geral da Instituição, quer interno quer externo no âmbito das tarefas de Secretariado, em cooperação com o Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Prestar assessoria de carácter técnico e ou jurídico ao Presidente do Conselho de Administração, elaborando estudos e pareceres de natureza jurídica, bem como colaborar com os serviços administrativos na racionalização dos procedimentos administrativos de gestão de pessoal;
    • c)- Assegurar e instruir inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes da Instituição e prestar o patrocínio judiciário em processos, acções ou recursos em que a Instituição ou membros dos seus órgãos sejam parte interveniente naquela qualidade;
    • d)- Promover o relacionamento internacional do IRSE em conformidade com as orientações do Conselho de Administração do IRSE, Órgão de Tutela e demais orientações superiormente definidas e consubstanciadas com o seu Regulamento Interno, assegurando a participação do IRSE nos organismos regionais e internacionais;
    • e)- Assegurar e tratar toda a documentação técnica de interesse para Instituição, bem como de publicações de interesse geral, cuidando da sua divulgação pelas áreas da Instituição e externas, bem como relacionar-se com os meios de comunicação social, públicos e privados, prestando-lhes informações autorizadas sobre diversas actividades do IRSE;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 28.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do IRSE encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais;
    • b)- Elaborar e executar o orçamento do Instituto;
    • c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento do IRSE e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
    • d)- Velar pela gestão e controlo do património do IRSE;
    • e)- Garantir a permanente actualização do património do IRSE;
    • f)- Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações do IRSE;
    • g)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do IRSE;
    • h)- Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas do IRSE, depois de superiormente verificados e autorizados;
    • i)- Verificar as contas dos Serviços Executivos Locais;
    • j)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercício, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
    • k)- Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do IRSE;
    • l)- Promover a aquisição de meios, equipamentos e materiais diversos necessários ao apetrechamento e funcionamento dos serviços centrais e locais do IRSE, bem como proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
    • m)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos, transportes e outros materiais do IRSE;
    • n)- Velar pela gestão, manutenção preventiva e conservação dos transportes da Instituição, assegurando a sua legalização e adequada utilização;
    • o)- Assegurar o serviço de protocolo e relações públicas nas deslocações dos funcionários da Instituição em missões de serviço ao interior e exterior do País, assim como de entidades convidadas, em eventos promovidos pela Instituição;
    • p)- Assegurar o serviço protocolar em eventos promovidos pela Instituição, no País, quer de carácter nacional quer internacional, prestando para entidades convidadas estrangeiras as formalidades administrativas necessárias as deslocações, facilidades de vistos, passagens, recepção e hospedagem;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 29.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do IRSE que executa as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar e supervisionar os processos de recrutamento, selecção e admissão do pessoal;
    • b)- Assegurar a elaboração e execução do plano de formação e superação profissional do pessoal;
    • c)-Proceder a estudos conducentes à promoção dos trabalhadores nas carreiras profissionais e propor as devidas correcções;
    • d)- Estabelecer os critérios e instrumentos de avaliação de desempenho, tendo em vista a superação técnico-profissional, bem como a progressão e a promoção nas carreiras técnicas;
    • e)- Garantir a implementação de políticas adequadas no âmbito da formação e superação profissional dos recursos humanos e políticas do sistema de segurança social;
    • f)- Orientar a aplicação da política de recrutamento da força de trabalho afecta ao IRSE, zelando pelo seu aproveitamento racional através da realização de concurso público;
    • g)- Propor metodologias que visem assegurar maior eficiência a eficácia e dos recursos humanos do IRSE;
    • h)- Promover a actualização de informações pertinentes sobre as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como outras julgadas relevantes para a Instituição;
    • i)- Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade do IRSE, promovendo o acesso as redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos, devidamente licenciados;
    • j)- Planear, programar e gerir a rede de transmissão de dados e voz e a sua interacção com as demais redes externas;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 30.º (Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços)

  1. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é o serviço executivo encarregue das funções de regulação económica e das relações comerciais.
  2. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar, preparar e executar os processos relacionados com as actividades que promovam a concorrência onde exista potencial para a melhoria da eficiência do Sector Eléctrico, no âmbito do Sistema Eléctrico Público;
    • b)- Executar as actividades relacionadas com o processo de estabelecimento dos valores iniciais, dos reajustes e das revisões de tarifas e preços de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Público;
    • c)- Estudar, preparar e executar as actividades relacionadas com os processos de supervisão do mercado, com vista à competição e ao equilíbrio entre oferta e procura de energia eléctrica e estabelecimento de regras e procedimentos que previnam condutas anti-competitivas, monopolistas, discriminatórias ou de exercício de abuso de posição dominante entre os participantes nas actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público;
    • d)- Emitir parecer sobre os critérios de compensação económica ou financeira entre concedente e concessionário, se for caso disso, em situações de extinção de concessões, bem como entre distribuidores e consumidores nas hipóteses previstas no Regulamento de Qualidade e Serviços;
    • e)- Participar na formulação das políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da actividade de regulação;
    • f)- Participar nos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos;
    • g)- Promover a elaboração de planos e programas de desenvolvimento no domínio da regulação e acompanhar a sua execução;
    • h)- Promover estudos relacionados com o estabelecimento de tarifas e participar nos relacionados com o estabelecimento de taxas a praticar;
    • i)- Analisar a evolução da actividade económica no âmbito das áreas de actuação do IRSE e avaliar os resultados da implementação dos respectivos programas de desenvolvimento;
    • j)- Elaborar estudos e análises sobre a situação financeira e contabilística da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e dos produtores vinculados que abastecem sistemas isolados do Sistema Eléctrico Público;
    • k)- Participar na preparação ou negociação de acordos de assistência técnica e financeira internacional, relacionados com o IRSE;
    • l)- Manter um arquivo de estudos e projectos de índole técnica e económica, de interesse para o desenvolvimento do IRSE;
    • m)- Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
    • n)- Acompanhar a implementação e o desenvolvimento de novas directivas, Diplomas Legais e outros com reflexo no Sector Eléctrico Público, avaliando as implicações na rentabilidade da empresa, através do desenvolvimento de modelos económico-financeiros, de estudos tarifários e identificando eventuais acções a adoptar para garantir a defesa dos interesses do IRSE;
    • o)- Gerir a elaboração do inventário dos activos das empresas em articulação com as áreas financeiras das empresas do Sector e assegurar a sua actualização e regularização periódica;
    • p)- Assegurar o envio ao IRSE da informação actualizada destes activos por parte das empresas do Sector;
    • q)- Executar todas as tarefas que sejam superiormente incumbidas ao Departamento;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.(1) 3. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 31.º (Departamento Técnico da Qualidade e Serviços)

  1. O Departamento Técnico da Qualidade e Serviços é o serviço executivo que se encarrega de garantir a qualidade da prestação de serviços, da operação e operacionalização de sistemas, da gestão do banco de dados e do atendimento às reclamações.
  2. O Departamento de Técnico da Qualidade e Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Atender e emitir parecer sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas por presumíveis violações de normas técnicas do Sistema Eléctrico Público;
    • b)- Realizar trabalhos de investigação e estudos técnicos necessários à gestão dos produtos e serviços da sua área e propor soluções mais vantajosas quer de curto, médio e longo prazos;
    • c)- Estudar e propor os mecanismos que a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e as entidades titulares de concessões e licenças de abastecimento público de energia eléctrica devem adoptar para compensar os consumos, quando os padrões de qualidade de serviço não sejam cumpridos;
    • d)- Proceder ao registo e inscrição dos produtores, transportadores e distribuidores de energia eléctrica;
    • e)- Criar modelos que sirvam de suporte à área, de modo a garantir uma boa disciplina de funcionamento, quer internamente, quer com os restantes departamentos;
  • f)- Dominar o conhecimento sobre a legislação geral e complementar relativa às matérias do Departamento, conservando adequadamente o seu acervo e fazendo circular interna e periodicamente as informações pertinentes; 1 Na Publicação, Art.º 30.º, consta a alínea q) seguida da alínea l) que nos parece dever ser a alínea r), dando, assim, sequência à respectiva ordem alfabética.
    • g)- Definir, promover e zelar pela garantia da qualidade do serviço público no domínio da regulação;
    • h)- Promover actividades de investigação na sua área de actuação;
    • i)- Propor acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
    • j)- Gerir as relações com as entidades reguladas no Sistema Eléctrico Público;
    • k)- Proceder à aplicação do quadro legal e regulamentar referente à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e coordenar a sua aplicação nas actividades sujeitas à regulação;
    • l)- Coordenar o relacionamento com o Órgão de Tutela, no âmbito da resposta a reclamações públicas relativas a incumprimentos dos operadores;
    • m)- Proceder a consultas e inquéritos sobre o funcionamento do IRSE e do Sector Eléctrico;
    • n)- Apoiar a realização de comunicações para o público, designadamente a serem conduzidas e transmitidas pelos meios de comunicação social, fornecendo informações adequadas e consentâneas com as suas competências;
    • o)- Controlar a qualidade técnica do serviço, através de indicadores globais;
    • p)- Controlar a continuidade de serviço nas Redes de Distribuição, através de indicadores de continuidade do serviço;
    • q)- Controlar a qualidade técnica do produto;
    • r)- Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos;
    • s)- Controlar e acompanhar a operação do Sistema Eléctrico Público e o Despacho Nacional;
    • t)- Colaborar na preparação das propostas dos regulamentos referentes à sua área, bem como das suas alterações;
    • u)- Elaborar relatórios de actividade e planos de trabalho;
    • v)- Executar todas as tarefas que sejam superiormente incumbidas ao Departamento;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Técnico da Qualidade e Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
  1. O Departamento de Regulação Legal é o serviço executivo que se encarrega do apoio técnico- jurídico e emissão de pareceres sobre matérias relativas às concessões, licenças, normas e regulamentos.
  2. O Departamento de Regulação Legal tem as seguintes competências:
    • a)- Interpretar os Diplomas Legais e garantir a sua correcta aplicação pelos órgãos do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, concernentes à sua área de actuação;
    • b)- Estruturar juridicamente aos documentos ou projectos normativos relativos às actividades do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, respeitantes à sua área de actuação;
    • c)- Proceder a estudos de direito comparado, com vista à produção, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos actos normativos que caibam no quadro das atribuições do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, relativamente à sua área de actuação;
    • d)- Emitir pareceres sobre as matérias que lhe sejam submetidas, no que se refere à sua área de actuação;
    • e)- Prestar apoio técnico-jurídico e acompanhar os actos jurídicos e os processos judiciais em que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico seja parte, sempre que estes estejam enquadrados no âmbito de actuação do Departamento;
    • f)- Conduzir, em articulação com o Departamento competente, o processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias, nas situações estabelecidas por lei;
    • g)- Preparar, em articulação com o Departamento proponente, o sequestro ou a rescisão da concessão ou a revogação da licença, sempre que do processamento de uma contravenção se entenda existir lugar à aplicação desta sanção;
    • h)- Prover resposta a consultas e solicitações sobre legislação e regulamentação do âmbito do Sector Eléctrico, desenvolvidas por entidades externas competentes;
    • i)- Propor alteração do quadro legal ou regulamentar, com vista à defesa dos interesses do IRSE e do funcionamento do Sector Eléctrico;
    • j)- Propor acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Regulação Legal é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 33.º (Orçamento)

  1. O Conselho de Administração elabora anualmente o orçamento do IRSE.
  2. O plano de actividades e respectivo orçamento, com o parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação dos Ministros de Tutela e das Finanças, com a antecedência mínima de 3 (três) meses em relação ao início do ano civil.
  3. Os custos do orçamento do IRSE são suportados pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e pelos produtores vinculados que abastecem sistemas isolados do Sistema Eléctrico Público, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

Artigo 34.º (Relatório e Contas)

  1. O Conselho de Administração elabora um relatório e contas no final de cada ano, que submete ao parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo e posteriormente à aprovação dos Ministros de Tutela e das Finanças, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que diz respeito.
  2. Ao relatório e contas é dada publicidade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 35.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE):

  • a)- O produto das multas cuja competência de cobrança lhe seja atribuída, de acordo com a definição do processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias a estabelecer pela Tutela;
  • b)- Os saldos apurados no fim de cada exercício;
  • c)- Os lucros provenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pelo Instituto;
  • d)- Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos nos termos da lei.

Artigo 36.º (Despesas)

  1. Constituem despesas do IRSE todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados.
  2. As despesas do IRSE dependem da adequada inscrição no seu orçamento.
  3. O processamento e liquidação das despesas do IRSE, depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que são definidas em regulamento.
  4. O pagamento das despesas da IRSE pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º (Regime Jurídico e Quadro do Pessoal)

  1. O pessoal do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) está sujeito ao Regime da Função Pública, constando de regulamento interno a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime.
  2. O pessoal não integrado no quadro permanente do IRSE está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  3. O pessoal do IRSE está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.

Artigo 38.º (Actividade de Fiscalização)

  1. Os funcionários do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
    • a)- Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam os regulamentos sujeitos à fiscalização do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE);
    • b)- Requerer e reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho eficaz das suas funções;
    • c)- Aceder às instalações eléctricas, assim como aos documentos e livros da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e das entidades detentoras de concessões e licenças de produção ou distribuição, que visem o abastecimento público.
  2. Aos trabalhadores do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 39.º (Mobilidade)

  1. O IRSE pode admitir, contratar e promover a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente aos quadros de empresas integrantes do Sistema Eléctrico Público, de empresas públicas ou vinculado à administração pública central e local.
  2. O pessoal requisitado ou destacado mantém o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no Instituto Regulador do Sector Eléctrico e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
  3. A requisição ou o destacamento de funcionários públicos são autorizados, mediante solicitação do IRSE, por período não superior a dois 2 (anos), podendo ser prolongados por razões ponderáveis de serviço, nos termos gerais da legislação, por Despacho do Ministro de Tutela.

Artigo 40.º (Estatuto Remuneratório)

  1. O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de gestão do Instituto Regulador do Sector Eléctrico é definido por Decreto Executivo Conjunto do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, sob proposta do Conselho de Administração.
  2. As remunerações do pessoal do IRSE são estabelecidas pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro das Finanças.
  3. O pessoal do IRSE pode beneficiar da remuneração suplementar que venha a ser estabelecida, nos termos da legislação em vigor, pelo Instituto, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Tutela e dos órgãos responsáveis pelas finanças públicas e pela administração pública.
  4. A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente quando existam fundos provenientes de receitas próprias ou outros.

Artigo 41.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto de que são parte integrante.

Artigo 42.º (Procedimento Transitório)

O IRSE prepara as propostas de actualização de preços e tarifas, com periodicidade nunca inferior a 3 (três) meses, submetendo as propostas à aprovação do Ministro das Finanças, após recolha do parecer da Tutela, nos termos previstos na lei.

Artigo 43.º (Regulamento Interno)

O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) para a realização das suas atribuições deve no prazo de 90 dias elaborar um Regulamento Interno e submeter à aprovação da Tutela, nos termos previsto na lei.

ANEXO I

QUADRO DO PESSOAL DO ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DO SECTOR ELÉCTRICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 41.º

ANEXO I(2)

ORGANOGRAMA IRSE A QUE SE REFERE O ARTIGO 41.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos. 2 Na Publicação consta Anexo I (Organograma IRSE a que se refere o artigo 41.º) que nos parece dever ser Anexo II, conforme o exposto no Art.º 41.º.

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