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Decreto Presidencial n.º 206/14 de 15 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/14 de 15 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 15 de Agosto de 2014 (Pág. 3499)

Assunto

Aprova o acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde sobre Facilitação de Vistos, assinado na Cidade da Praia, no dia 22 de Março de 2012. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando os objectivos do Governo da República de Angola e do Governo da República de Cabo Verde de reforçar os laços de cooperação e de amizade na base dos princípios da soberania e da igualdade dos Estados: Cientes da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos cidadãos nacionais nos territórios de ambos Estados, em respeito à legislação em vigor em cada um deles: Considerando que o Acordo sobre Facilitação de Vistos é um mecanismo de simplificação da concessão de vistos em passaportes ordinários, aplicável aos vistos de curta duração, para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, assim como aos vistos de trabalho de longa duração: Tendo em conta que o presente Acordo enquadra-se na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde sobre Facilitação de Vistos, assinado na Cidade da Praia, no dia 22 de Março de 2012, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS

O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola, adiante designados por «Signatários»; Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais de amizade e de cooperação que marcam o relacionamento entre a República de Cabo Verde e a República de Angola; Cientes da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento, assim como ao intercâmbio nos domínios académico, cultural, científico e tecnológico; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois Países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo cria um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes dos Signatários facilitarão a concessão de vistos de curta duração, designadamente:

  1. Os vistos de curta duração enunciados no n.º 1 do artigo 3.º são válidos para entradas múltiplas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua ou interpolada por um período máximo de 90 dias por semestre.
  2. Os vistos para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, enunciados no n.º 2 do artigo 3.º são válidos para múltiplas entradas, de curta ou de longa duração, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
  3. Os vistos de trabalho de longa duração, enunciados no n.º 3 do artigo 3.º, são válidos para múltiplas entradas, para um período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua por períodos de 3 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.

Artigo 3.º (Categorias de Beneficiários)

Nos termos do presente Acordo, são beneficiários dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente ao território de um deles, designadamente:

  1. Para curta duração:
    • a)- Fazer prospecção de mercado;
    • b)- Desenvolver contactos exploratórios de domínio comercial ou análogo;
    • c)- Conduzir negociações de projectos de investimento;
    • d)- Empresários e investidores;
    • e)- Quadros dirigentes de empresas;
    • f)- Ministrar conferências ou acções formativas.
  2. Para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos.
  3. Para trabalho de longa duração: trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, contratualizados por empresas públicas, privadas ou de capital misto, de ambos os países ou de países terceiros com os quais ambos os países tenham relações de cooperação.

Artigo 4.º (Prazo para Concessão de Visto)

  1. Os Signatários concederão os vistos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º num prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da solicitação.
  2. Os Signatários concederão os vistos referidos no n.º 3 do artigo 3.º num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 5.º (Garantia de Permanência)

  1. Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, os Signatários devem garantir as condições necessárias para assegurar a permanência legal dos requerentes no respectivo território durante o período de validade do visto.
  2. As renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território até ao termo da condição que determinou a concessão do visto serão concedidas pelas competentes autoridades locais dos dois Signatários no prazo de 10 dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 6.º (Elementos para Instrução do Processo de Visto)

Os elementos necessários para instrução do pedido de visto constam do Anexo I ao presente Acordo.

Artigo 7.º (Implementação do Acordo)

  1. Os Signatários emitirão as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades envolvidas na aplicação do Acordo no prazo de 45 dias a contar da data de produção dos seus efeitos.
  2. Para facilitar a implementação do presente Acordo, as autoridades competentes indicarão, no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura os respectivos pontos focais das entidades referidas no n.º 1 deste artigo encarregados da resolução de todas as questões de procedimento relativas à facilitação na concessão de vistos.

Artigo 8.º (Autoridades Competentes)

  1. Para a implementação do presente Acordo são autoridades competentes dos Signatários:
    • a)- Pela República de Cabo Verde, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Administração Interna;
  • b)- Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior.

Artigo 9.º (Respeito às Normas Internas e Internacionais)

Os Signatários comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e às convenções Internacionais em que sejam Parte.

Artigo 10.º (Solução de Diferendos)

Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociações por via diplomática.

Artigo 11.º (Alterações)

O presente Acordo só poderá ser alterado por consentimento mútuo dos Signatários, mediante a troca de notas, através dos canais diplomáticos apropriados.

Artigo 12.º (Produção de Efeitos)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias para o efeito.
  2. O presente Acordo produzirá efeitos por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis desde que não seja denunciado nos termos do n.º 3. do presente artigo.
  3. O presente Acordo deixará de produzir efeitos quando um dos Signatários manifestar essa vontade, notificando o outro por escrito e através dos canais diplomáticos apropriados. Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, assinam o presente Acordo. Feito na Cidade da Praia, aos 21 de Março de 2012, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José A. Martins - Ministro do Interior. Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H. de Nascimento Morais - Ministra da Administração Interna. Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde sobre Facilitação de Vistos. Feito na Praia, aos 21 de Março de 2012.

ANEXO

Nos termos do artigo 6.º do Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos é a seguinte lista de elementos para instrução dos pedidos de visto referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do mesmo Acordo.

  1. Instrução de pedido de visto de curta duração: Formulário; Passaporte válido por mais de 6 meses para além da data de saída prevista (CV); Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO); Fotocópia das páginas principais do passaporte; 2 Fotografias (CV): 2 fotografias (AO); Comprovativo da residência legal, caso o requente não seja residente em Cabo Verde ou Angola; Reserva de título de transporte de ida e volta; Termo de responsabilidade/carta de convite ou comprovativo de meios de subsistência. A prova de meios de subsistência deverá ser feita através de apresentação, por parte do requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do vencimento. Os meios de subsistência são de USD 200,00 (duzentos dólares) por dia (AO); Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de hotel; Em viagens de negócios/reuniões/conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da deslocação, com as datas de chegada/partida, bem como indicação precisa da entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite, caso em que é dispensada a prova de meios de subsistência; Certificado Internacional de Vacinas; Autorização de viagem para menores, reconhecida e autenticada, passada por um dos pais na constância do casamento, por aquele que detenha o poder paternal nos outros casos, desde que não haja oposição conhecida do outro, ou por decisão do tribunal (CV); Autorização de viagem por parte dos tutores, com assinaturas reconhecidas termo(s) de responsabilidade dos tutores, com assinaturas reconhecidas (dispensa o termo caso viaje com os pais), original do bilhete de passagem do(s) acompanhante(s), original e fotocópia do passaporte do(a) acompanhante(s), original e fotocópia do assento de nascimento (AO).
  2. Instrução de pedido de visto para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes: Formulário; Passaporte válido por mais de 6 meses para além da data de saída prevista (CV); Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO); Fotocópias das páginas principais do passaporte; 2 Fotografias Reserva de título de transporte de ida e volta; Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente resida há mais de um ano. Menores de 16 anos estão isentos; Declaração em como se compromete a respeitar as leis do Estado; Condições de alojamento, que pode ser substituído por comprovativo de acolhimento por família ou familiar; Comprovativo de meios de subsistência, que poderá ser substituído por bolsa de estudo, contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica. Fins académicos Declaração do estabelecimento de ensino secundário em que o aluno se encontra matriculado ou documento emitido por estabelecimento de ensino superior em como foi admitido ou preenche as condições de admissão. Fins desportivos, culturais, científicos e tecnológicos Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica; Convite de entidade organizadora.
  3. Instrução de pedidos de visto de longa duração (visto de trabalho)Formulário; Passaporte válido por mais de 6 meses para além da data de saída prevista (CV); Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO); Fotocópias das páginas principais do passaporte;
  4. FotografiasReserva de título de transporte de ida e volta; Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente resida há mais de um ano. Menores de 16 anos estão isentos; Declaração em como se compromete a respeitar as leis do Estado; Comprovativo de meios de subsistência que poderá ser substituído pelo contrato de trabalho caso este assegure as condições de estadia; Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; Fotocópia do alvará de actividade económica autorizada (AO); Comprovativo actualizado do pagamento das obrigações fiscais (AO). O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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