Decreto Presidencial n.º 202/14 de 14 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/14 de 14 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 14 de Agosto de 2014 (Pág. 3455)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Hospital Josina Machel. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei; Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Hospital Josina Machel, ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Josina Machel, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL JOSINA MACHEL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Josina Machel, abreviadamente designado por «HJM», é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistências médica, medicamentosa e de enfermagem, diagnóstico e terapêutica diferenciadas à população.
- O Hospital Josina Machel é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessárias ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Hospital Josina Machel tem os seguintes objectivos:
- a)- Prestar atendimento humanizado e especializado a todos os utentes para promover sua reintegração digna na sociedade, com pessoal qualificado e habilitado em equipas multidisciplinares, por meio de tecnologia e logística actualizadas, contribuindo para a redução da taxa de mortalidade no País;
- b)- Ser referência em atendimento humanizado e especializado na Região da SADC (Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral).
Artigo 3.º (Princípios)
No desenvolvimento da sua actuação, o Hospital Josina Machel e os seus colaboradores regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
- a)- Humanização na prestação de serviço;
- b)- Respeito pelas diferenças;
- c)- Ética e deontologia profissional;
- d)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f)- Pontualidade;
- g)- Defesa da imagem e história do Hospital Josina Machel;
- h)- Comprometimento dos seus funcionários e parceiros com os valores do Hospital;
- i)- Zelo com o património público.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Hospital Josina Machel tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar à população assistências médica, medicamentosa, de enfermagem, diagnóstico e terapêutica que dela necessita;
- b)- Contribuir na redução da morbi-mortalidade pelas doenças mais correntes nas suas áreas de jurisdição;
- c)- Prestar cuidados de saúde gerais e diferenciados na área de medicina e cirurgia, aos doentes tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
- d)- Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retro-informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- e)- Promover acções que visem a melhoria da qualidade para consecução dos seus objectivos;
- f)- Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Hospital Josina Machel rege-se, entre outros diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organizações;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas instituições sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)
O Hospital Josina Machel funciona sob a superintendência e a tutela do Ministério da Saúde a serem exercidas nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro.