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Decreto Presidencial n.º 2/14 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/14 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2014 (Pág. 7)

Assunto

Cria a Agência Reguladora do Mercado do Ouro, abreviadamente designada por Agência do Ouro e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, no seu artigo 192.º, prevê a possibilidade do Titular do Poder Executivo criar órgãos públicos de promoção da comercialização de minerais estratégicos, visando a salvaguarda do interesse público e da soberania, no âmbito do mercado desses minerais; Havendo necessidade de se organizar o sistema de comercialização do ouro produzido no País e garantir a participação organizada e eficiente dos compradores, vendedores e demais agentes que intervêm nas transacções comerciais deste mineral; Tendo em conta o disposto no artigo 192.º do Código Mineiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Agência Reguladora do Mercado do Ouro, abreviadamente designada por Agência do Ouro.

Artigo 2.º (Natureza)

A Agência do Ouro tem natureza de instituto público, com os poderes reguladores e fiscalizadores do mercado do ouro.

Artigo 3.º (Operacionalização)

O Ministério da Geologia e Minas conjuntamente com o Ministério das Finanças devem criar as condições físicas, financeiras e humanas necessárias à operacionalização da Agência do Ouro, no prazo de seis meses a contar da data da publicação deste Diploma.

Artigo 4.º (Receitas)

As receitas da Agência do Ouro provêem das seguintes fontes:

  • a)- Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Comissões de cobertura dos custos operacionais em que esteja envolvida, a ser definido por Decreto Executivo Conjunto do Ministro da Geologia e Minas e do Ministro das Finanças;
  • c)- Produto da comercialização de ouro do mercado artesanal;
  • d)- Emolumentos pela emissão de certificados de origem de ouro que se destinam à exportação, cujo valor é definido por Decreto Executivo Conjunto do Ministro da Geologia e Minas e do Ministro das Finanças;
  • e)- Outras receitas resultantes da sua natureza empresarial, definidas no Estatuto.

Artigo 5.º (Receitas de Emolumentos)

Das receitas provenientes dos emolumentos referidos na alínea d) do artigo anterior, 50% são destinadas ao Ministério da tutela para melhoria das condições de fiscalização das actividades mineiras, a serem transferidos no final de cada mês.

Artigo 6.º (Lucros da Comercialização no Mercado Artesanal)

  1. Dos lucros provenientes da comercialização do ouro do mercado artesanal referidos na alínea c) do artigo 6.º, depois de deduzidos os impostos e demais encargos, 15% são destinados ao Ministério da Geologia e Minas, visando a melhoria de condições de trabalho, de organização e de assistência aos trabalhadores e quadros, de formação e de realização de eventos de promoção interna e externa do potencial mineiro de Angola, de acordo com um programa a aprovar pelo Titular do Poder Executivo para cada ano.
  2. Os lucros a que se refere o número anterior são transferidos para uma conta específica aberta para o efeito, no final de cada operação de comercialização.

Artigo 7.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência do Ouro, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA REGULADORA DO MERCADO DO OURO (AGÊNCIA DO OURO)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação, Natureza, Sede e Duração)

  1. O órgão público de promoção da comercialização do ouro adopta a denominação de Agência Reguladora do Mercado do Ouro, abreviadamente designado como Agência do Ouro e tem a natureza de Instituto Público, com jurisdição em todo o território nacional.
  2. A Agência do Ouro tem a sua sede em Luanda, podendo ter representações e/ou delegações em outras localidades do País, sempre que as necessidades funcionais o justificarem.
  3. A Agência do Ouro pode criar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação legal no estrangeiro, mediante prévia autorização do Ministro da Geologia e Minas.
  4. A Agência do Ouro tem duração indeterminada.

Artigo 2.º (Superintendência e Tutela)

  1. A Agência do Ouro está sob a superintendência do Titular do Poder Executivo, que pode delegar, no todo ou em parte, através de instrumento próprio, os poderes de superintendência a um Membro do Executivo.
  2. A Agência do Ouro é tutelada pelo Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 3.º (Conteúdo da Superintendência)

  1. A superintendência é exercida nos termos da legislação em vigor e, em especial, do presente Estatuto.
  2. A superintendência consiste na emanação, de entre outros, dos seguintes actos:
    • a)- Envio, aos órgãos de gestão da Agência do Ouro, de directivas ou recomendações sobre os objectivos a atingir e as prioridades a observar na respectiva prossecução;
    • b)- Suspensão, anulação ou revogação dos actos de gestão da Agência do Ouro que violem a lei ou sejam considerados lesivos do interesse público;
    • c)- Instauração de inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei ou lesão do interesse público;
    • d)- Exercício do poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  3. Em caso de grave inércia da Agência do Ouro, designadamente na prática de actos devidos ou na adopção de medidas necessárias ao controlo, fiscalização ou supervisão dos mercados do ouro, o órgão de superintendência goza do poder de tutela substitutiva, sem prejuízo da tomada de medidas de responsabilização que julgar pertinentes, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Conteúdo da Tutela)

  1. A tutela deve ser exercida nos termos da legislação em vigor e, em especial, do presente estatuto.
  2. A tutela consiste, designadamente, na emanação dos seguintes actos:
    • a)- Apreciar as propostas da Agência do Ouro para a elaboração de uma política nacional do ouro, a ser aprovada pelo órgão de superintendência;
    • b)- Apreciar as propostas da Agência do Ouro sobre Diplomas Legais relativas às matérias do ouro;
    • c)- Aprovar as tarifas uniformes relativas ao ouro, em conformidade com a legislação aplicável;
    • d)- Aprovar o enquadramento geral das condições obrigatórias relativas ao ouro, instituídas por entidades públicas ou outras;
    • e)- Apreciar e decidir, nos termos da legislação aplicável, as propostas da Agência do Ouro referentes aos pedidos de constituição, fusão, extinção, liquidação ou cancelamento de autorização de empresas e entidades do mercado do ouro;
    • f)- Aprovar o plano de actividades, o relatório de actividades, bem como o relatório e contas anual e semestral, da Agência do Ouro, a serem submetidos ao órgão de superintendência;
    • g)- Autorizar a criação de serviços da Agência do Ouro territorialmente desconcentrados;
    • h)- Aprovar, nos termos da legislação aplicável, as propostas de alteração do quadro de pessoal da Agência do Ouro;
  • i) Praticar quaisquer outros actos para o exercício das demais atribuições decorrentes da tutela, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Autonomia)

  1. A Agência do Ouro é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, organizativa, regulamentar e patrimonial, nos termos da lei.
  2. A Agência do Ouro tem os direitos e obrigações legais necessários à prossecução do seu objecto social, respondendo pelas obrigações que contrair.
  3. A Agência do Ouro tem, sobre os bens e valores à sua disposição, os direitos de uso e disposição.
  4. Os bens afectos à actividade da Agência do Ouro devem ser utilizados racionalmente, com vista a garantir a sua máxima rentabilidade.

Artigo 6.º (Objecto)

  1. Constitui objecto principal da Agência do Ouro a organização, regulação e fiscalização do mercado de ouro.
  2. Para a prossecução do seu objecto, a Agência do Ouro tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na definição das políticas relativas à comercialização do ouro no País;
    • b)- Organizar o sistema de vendas, criando as regras de execução dos sistemas de comercialização em vigor, bem como garantir as condições físicas para a participação eficiente dos compradores e vendedores na comercialização;
    • c)- Garantir os interesses comerciais dos produtores mediante um eficiente sistema de concorrência, marketing e de promoção de vendas;
    • d)- Garantir a segurança das transacções sobre ouro, mediante a aplicação de regras de conduta, ética comercial e prevenção de fraudes;
    • e)- Prevenir, através de medidas comerciais adequadas, a estabilidade dos preços no mercado nacional;
    • f)- Emitir certificados de origem do ouro que se destinem à exportação;
    • g)- Garantir a compra do ouro produzido no mercado artesanal e realizar a sua revenda nos mercados nacional e internacional;
    • h)- Executar, acompanhar, controlar e gerir a política de comercialização e preços, no âmbito do ouro;
    • i)- Emitir, assegurar e preservar os títulos de certificação das transacções comerciais e de valor do ouro produzido no País;
    • j)- Tomar as providências necessárias para garantir a impressão e controlar o uso dos títulos de certificação das transacções de ouro no País;
    • k)- Executar, acompanhar e controlar as transacções comerciais de ouro;
    • l)- Sem prejuízo do disposto na lei, determinar e tornar públicas as condições estabelecidas para a comercialização e exportação de ouro;
    • m)- Zelar pela racionalidade da exploração nacional do ouro, assegurando, com essa finalidade, a função de fiscalizador e gestor das disponibilidades deste mineral no País;
    • n)- Participar na elaboração da programação anual do Executivo, de modo a compatibilizar a gestão das reservas auríferas com as necessidades de estabilização do mercado e diversificação sustentada da economia nacional;
    • o)- Garantir e assegurar um sistema de informação, compilação e armazenamento de dados estatísticos e demais documentação, nos domínios da sua actividade, de forma a servir como instrumento eficiente de coordenação, gestão e controlo da comercialização do ouro no País;
    • p)- Propor ao Ministro da Geologia e Minas a concessão de licenças de comercialização de ouro que se destinem à exportação e ao mercado local;
    • q)- Exercer as demais atribuições que resultem da lei.
  3. Para a efectivação das suas atribuições, a Agência do Ouro pode emitir directivas, despachos e regras de execução obrigatória para os seus destinatários, relativamente às atribuições da Agência do Ouro.
  4. Por simples despacho do órgão de superintendência, o objecto e âmbito da Agência do Ouro pode alargar-se a outros minerais estratégicos, com as devidas adaptações requeridas pela natureza de cada um desses minerais.

Artigo 7.º (Outras Atribuições)

  1. A Agência do Ouro tem, além das previstas no artigo anterior, as seguintes atribuições:
    • a)- Regulação e supervisão, nos termos da legislação aplicável do mercado do ouro, em conformidade com a política económica e financeira nacional, impulsionando o desenvolvimento equilibrado e eficiente do mercado, e definindo as regras para o bom funcionamento do mercado de ouro e de actividades complementares;
    • b)- Fiscalização das actividades referidas na alínea anterior, adoptando medidas e implementando acções com vista à normalização do funciona- mento legal, técnico e financeiro das entidades que as prosseguem, nomeadamente as referentes à gestão sã e prudente das provisões técnicas e suas aplicações financeiras, nos termos da legislação aplicável.
  2. A Agência do Ouro incumbe, em geral, praticar todos os actos que se mostrem necessários ou convenientes à regulação, supervisão, bom funcionamento, acompanhamento e controlo das empresas e mediadores do mercado do ouro.
  3. À Agência do Ouro incumbe, designadamente:
    • a)- Apresentar ao órgão de tutela as propostas de Diplomas legais sobre a comercialização do ouro;
    • b)- Apreciar e propor ao órgão de tutela as condições gerais e especiais para o mercado do ouro, bem como as tarifas uniformes a serem praticadas;
    • c)- Acompanhar e avaliar o impacto macro-económico do ouro, designadamente sobre a balança de pagamentos, da actividade mineira e das bolsas internacionais;
    • d)- Acompanhar as contas técnicas dos diversos operadores comerciais do mercado do ouro e pronunciar-se sobre a sua sustentabilidade;
    • e)- Apreciar e emitir parecer sobre a autorização de constituição, fusão, cisão, extinção, liquidação ou cancelamento de autorização de empresas do mercado do ouro, de conformidade com a legislação aplicável;
    • f)- Acompanhar e controlar a representação e caucionamento efectivo das reservas técnicas das empresas comerciais do mercado do ouro;
    • g)- Dar parecer aos pedidos de exploração do ouro, bem como sugerir ao órgão de tutela as bases técnicas, condições gerais e especiais dos diversos ramos e modalidades do mercado do ouro, em conformidade com a legislação específica, bem como opinar sobre o cancelamento dos mesmos;
    • h)- Apreciar os pedidos de alterações de estatutos e de capital social das empresas comerciais do mercado do ouro e sociedades gestoras de fundos do ouro, nos termos da legislação aplicável e orientações ou recomendações do órgão de tutela;
    • i)- Apreciar os relatórios e contas e outros instrumentos de gestão, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, as garantias financeiras ou outras contrapartidas da mesma natureza, designadamente as provisões técnicas ou transmissões patrimoniais, e o cumprimento dos critérios de solvabilidade e de uma gestão sã e prudente, das empresas comerciais do mercado do ouro;
  • j)- Inspeccionar ordinariamente, ou extraordinariamente sempre que necessário, a actividade das empresas e entidades que operam no mercado do ouro, com o fim de ajuizar os riscos efectivos por elas assumidos e verificar a regularidade técnica, financeira ou jurídica da sua actividade, bem como a verdade material dos seus documentos contabilísticos e demais títulos patrimoniais;
    • k)- Praticar os actos necessários à regularização, pelas entidades inspeccionadas, das anomalias e insuficiências detectadas nas inspecções efectuadas pelos seus funcionários;
    • l)- Instaurar e instruir processos de transgressão, aplicando as respectivas sanções ou propondo ao órgão de tutela a aplicação das sanções que sejam da sua competência, de conformidade com a legislação aplicável, bem como proceder à arrecadação das multas resultantes das infracções praticadas;
    • m)- Atender e decidir as reclamações que lhe sejam apresentadas por presumíveis violações de normas legais aplicáveis ao mercado do ouro e aconselhar sobre as vias do seu atendimento dos pedidos, sem prejuízo das competências do foro apropriado para a resolução de litígios entre as partes contratantes;
    • n)- Propor ao Ministro da Geologia e Minas a convocação do Conselho Técnico, nos termos da legislação vigente e dos seus regulamentos;
    • o)- Desencadear acções de apoio e fomento da actividade do mercado do ouro, designadamente relativas à formação de quadros, investigação e estudos sobre as matérias do ouro;
    • p)- Dinamizar, em colaboração com os órgãos competentes, os processos de criação e funcionamento de um sistema célere e eficiente de resolução de litígios que ocorram no mercado do ouro;
    • q)- Registar os acordos parassociais, os instrumentos de representação e outros acordos de accionistas e aferir o seu impacto sobre o efectivo controlo das empresas comerciais do mercado;
    • r)- Promover o registo dos titulares dos órgãos de gestão das empresas comerciais do mercado do ouro e pronunciar-se sobre a sua idoneidade e capacidade;
  • s)- Praticar os actos que, por legislação especial, por decisão do órgão de superintendência ou do órgão de tutela, lhe sejam acometidos.

Artigo 8.º (Regime Jurídico)

  1. A Agência do Ouro rege-se pelas disposições do presente estatuto, pelos Regulamentos que o venham a complementar, bem como, no que não estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável.
  2. A Agência do Ouro deve observar as regras e normas legais aplicáveis aos institutos públicos, quanto à organização, funcionamento e gestão e aos poderes de regulação e fiscalização públicas.

CAPÍTULO II PATRIMÓNIO

Artigo 9.º (Património e Autonomia Financeira)

  1. O património da Agência do Ouro é constituído pelos bens e direitos que lhe forem alocados pelo Estado, bem como os adquiridos no exercício da sua actividade, podendo administrar e dispor livremente do seu património, nos ter- mos da lei e do presente Estatuto.
  2. É da exclusiva competência da Agência do Ouro a cobrança de receitas provenientes das suas actividades ou que lhe sejam facultadas nos termos do estatuto ou da lei, bem como da realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto social.

Artigo 10.º (Fundo de Constituição)

  1. O fundo de constituição da Agência do Ouro é de Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas), podendo ser aumentado quando necessário, através de entra- das patrimoniais ou por meio de incorporação de fundos próprios de reservas, no montante que for proposto pelo seu Conselho de Administração e aprovado pelo Ministro da tutela.
  2. Sempre que haja aumento do fundo de constituição, a sua realização é efectuada de acordo com o calendário exigido para a satisfação das necessidades da empresa, nas condições aprovadas para o efeito.

Artigo 11.º (Receitas)

Sem prejuízo de outras previstas na lei, constituem receitas da Agência do Ouro:

  • a)- As receitas resultantes da prossecução empresarial do seu objecto social;
  • b)- Os rendimentos de bens próprios ou a si alocados;
  • c)- As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
  • d)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
  • e)- O produto de alienação dos bens próprios e da constituição dos direitos sobre eles;
  • f)- As comissões para cobertura dos custos operacionais em que esteja envolvida, cujo valor é aprovado conjuntamente pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Geologia e Minas;
  • g)- O produto da comercialização de ouro bruto do mercado artesanal;
  • h)- Os emolumentos pela emissão de certificados ou serviços inerentes à sua função reguladora;
  • i)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe pertençam.

Artigo 12.º (Recurso ao Crédito)

A Agência do Ouro pode recorrer ao crédito bancário ou comercial, bem como obter crédito junto do público, através de emissão de títulos, nos termos da lei, para o financiamento da sua actividade, segundo o plano de crédito aprovado e as normas fixadas pelo Ministério das Finanças e na lei.

Artigo 13.º (Amortização)

Nos termos que forem superiormente fixados, a Agência do Ouro pode proceder às amortizações legais, para reposição dos fundos fixos que lhe estão adstritos.

Artigo 14.º (Aplicação dos Resultados Financeiros)

  1. Nas proporções fixadas por lei, depois de pagos os impostos, são anualmente distribuídos ou afectados os resultados dos exercícios anuais, de acordo com o respectivo plano financeiro e a lei orçamental, para os seguintes fins:
    • a)- Constituição da reserva legal;
    • b)- Fundo de investimentos;
    • c)- Fundo social.
  2. As afectações referidas no número anterior não prejudicam o destino das receitas definidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Presidencial que aprova este Estatuto, as quais devem ser consideradas custos de exploração e de funcionamento.

Artigo 15.º (Fundo de Reserva)

A Agência do Ouro possui igualmente um fundo de reserva para estudo dos mercados, cujo montante é fixado por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 16.º (Instrumentos Vinculativos)

  1. No exercício das suas atribuições, a Agência do Ouro emite, com força de interpretação normativa de assuntos correntes ou de instrução vinculativa, de cumprimento obrigatório pelas entidades supervisionadas, os seguintes instrumentos:
    • a)- Avisos e Circulares de natureza regulamentar, normas e regras técnicas, no âmbito das matérias que estejam especificamente atribuídas à sua competência pela legislação aplicável;
    • b)- Resoluções sobre decisões tomadas no âmbito das matérias referentes a autorizações e aprovações, no exercício de competência expressamente atribuída pela legislação aplicável;
    • c)- Instrutivos sobre medidas resultantes da sua intervenção e fiscalização do mercado, para regularização, pelas entidades supervisionadas, das situações detectadas.
  2. Os instrumentos referidos no número anterior devem citar, expressamente, as normas legais em vigor na base das quais a Agência do Ouro emite o instrumento vinculativo em causa e devem ser obrigatoriamente publicitados, através de Diário da República ou de jornal de grande tiragem.
  3. Os instrumentos vinculativos da Agência do Ouro podem ser dados a conhecer aos operadores do mercado de ouro, através da sua Associação.

Artigo 17.º (Boletim e outras Publicações)

A Agência do Ouro, no exercício da sua actividade, publica um boletim, contendo os instrumentos regulamentares, referidos no artigo anterior e pode editar publicações sobre:

  • a)- Prestação de contas e balanços das operadoras do ouro;
  • b)- Estatísticas relativas ao ouro e à sua produção;
  • c)- Estudos, ensaios e outros artigos relativos a temas com relevância para o mercado do ouro e matérias conexas;
  • d)- Informações genéricas e específicas de apoio ao consumidor.

Artigo 18.º (Relações com outros Organismos)

  1. A Agência do Ouro pode manter relações com organismos de regulação, fiscalização e supervisão do mercado do ouro de outros países ou de organizações das quais Angola é parte, bem como participar e representar o País em organizações e eventos internacionais especializados no ouro e matérias conexas.
  2. A Agência do Ouro colabora, nas matérias da sua competência, com todas as autoridades nacionais, em especial com o Banco Nacional de Angola, a Comissão do Mercado de Capitais e as Concessionárias Nacionais, para assegurar a protecção dos direitos e obrigações das partes intervenientes no mercado do ouro, com vista a assegurar a eficácia da supervisão global do mercado do ouro.
  3. Todas as entidades, nomeadamente as incumbidas da certificação legal das contas das empresas concessionárias do ouro que, por exigência da lei ou por contrato, prestem serviços de auditoria às referidas empresas, estão obrigadas a comunicar à Agência do Ouro quaisquer factos ou decisões que indiciem irregularidades praticadas pelas suas fiscalizadas.

Artigo 19.º (Prerrogativas)

  1. A Agência do Ouro pode solicitar a todas as entidades, que se relacionem directa ou indirectamente com a actividade do ouro, as informações de que necessite para o exercício das suas funções, havendo da parte das entidades solicitadas a obrigatoriedade de as prestar, em tempo oportuno e célere, obrigando-se a Agência do Ouro ao dever de sigilo profissional, quando for o caso, nos termos do disposto no presente Estatuto e legislação aplicável.
  2. Os titulares de cargos de Direcção e Chefia, bem como os técnicos superiores da Agência do Ouro gozam das prerrogativas consagradas para os órgãos inspectivos do Ministério das Finanças, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente:
    • a)- Ter acesso e livre-trânsito em todos os serviços e instalações das entidades a inspeccionar, no desempenho das suas funções;
    • b)- Proceder à apreensão, requisição ou reprodução de documentos probatórios de infracções por si detectadas, sobre as quais será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução dos referidos documentos;
  • c)- Requisitar às autoridades policiais ou administrativas a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício.

Artigo 20.º (Contexto de Eficiência)

  1. A Agência do Ouro deve velar pela boa aplicabilidade da legislação relativa ao ouro e áreas complementares, zelar pelo seu cumprimento, pelas empresas e entidades do mercado do ouro, propondo a criação de condições legais e regulamentares para o melhor funcionamento global das referidas instituições e do mercado.
  2. A Agência do Ouro tem o dever de se certificar, caso uma empresa do mercado do ouro pertença a algum grupo económico ou associação de empresas, que as suas relações ou operações permitem uma supervisão eficaz nos termos da lei.
  3. A Agência do Ouro, no âmbito das suas atribuições e dos seus fins, tem como missão contribuir para a criação de um contexto de eficiência e de competitividade em Angola, devendo, para o efeito, formular ao órgão de tutela as recomendações no domínio da política do ouro que se mostrem necessárias ou apropriadas, ou adoptar as medidas necessárias, no quadro da legislação em vigor.
  4. A Agência do Ouro deve dar conhecimento, às instâncias competentes, dos casos de sucesso e que mereçam ser divulgados e generalizados, bem como dos casos de incumprimento do dever de esclarecer, informar ou cooperar, por parte de entidades do mercado do ouro.
  5. A Agência do Ouro deve publicar relatórios periódicos sobre o contexto do mercado do ouro.

CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA AGÊNCIA DO OURO

Artigo 21.º (Órgãos e Serviços)

  1. Constituem órgãos da Agência do Ouro:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- Conselho Técnico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. A Agência do Ouro compreende os seguintes serviços:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
    • b)- Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Gabinete de Auditoria Interna;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • f)- Direcção de Supervisão e Inspecção do Mercado;
    • g)- Direcção de Recursos Humanos e Formação;
    • h)- Direcção de Administração e Finanças.
  3. Os órgãos de gestão, os serviços executivos e de apoio da Agência do Ouro estruturam-se de conformidade com o Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.
  4. Os Fundos autónomos, instituídos pelo Executivo junto da Agência do Ouro, dotados de autonomia relativa e com estatuto próprio, terão, unidades dependentes, dependência hierárquica e orgânica a estabelecer em Regulamento.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 22.º (Nomeação, Composição e Remuneração)

  1. O Conselho de Administração da Agência do Ouro é nomeado por Decreto Presidencial, sob proposta do Ministro da Geologia e Minas, de entre pessoas com reconhecida competência nas matérias que constituem o objecto e atribuições da Agência do Ouro.
  2. O Conselho de Administração da Agência do Ouro é composto por três Administradores, sendo um deles o presidente, designado no Diploma de nomeação.
  3. Os membros do Conselho de Administração da Agência do Ouro, sem prejuízo do que se dispõe no presente Diploma, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.
  4. Sob proposta do Conselho de Administração da Agência do Ouro, a remuneração dos seus membros é aprovada pelo Ministro da Geologia e Minas, ouvido o Ministro das Finanças, na base dos padrões legalmente admitidos e dos níveis dos demais órgãos reguladores do sistema financeiro.
  5. Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, este designa um dos Administradores para o substituir e na falta de designação, deve substituí-lo o mais antigo.

Artigo 23.º (Duração e Cessação do Mandato)

  1. O mandato do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes.
  2. Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados a todo o tempo por Decreto do Titular do Poder Executivo, ou demitidos como consequência de infracção grave, apurada em processo disciplinar transitado em julgado.

Artigo 24.º (Competência do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Garantir o cumprimento dos objectivos e políticas de gestão da Agência do Ouro;
  • b)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
  • c)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo presente Estatuto;
  • d)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e normas de funcionamento interno;
  • e)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
  • f)- Submeter à aprovação da tutela ou do Ministro das Finanças os actos que, nos termos da lei ou do Estatuto, devam ser;
  • g)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  • h)- Gerir e praticar todos os demais actos relativos ao objecto da empresa.

Artigo 25.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês mediante aviso prévio de 72 horas, por escrito, e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de dois dos seus membros.
  2. Um administrador pode fazer-se representar por outro através de mensagem escrita dirigida aos demais.
  3. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
  4. A acta de reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar na reunião do Conselho de Administração qualquer responsável ou técnico superior, membro dos órgãos ou serviços da Agência do Ouro, ou, excepcional- mente, outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.

Artigo 26.º (Decisões do Conselho de Administração)

  1. As decisões são tomadas por maioria de administradores presentes ou representados na reunião.
  2. Considera-se regularmente constituído o Conselho de Administração para decidir validamente, sempre que esteja presente ou representada a maioria absoluta dos seus membros.
  3. As decisões do Conselho de Administração constam de actas, nos termos da lei.

Artigo 27.º (Atribuições)

  1. O Conselho de Administração, no âmbito da orientação e gestão da Agência do Ouro, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Representar, através do seu Presidente, a Agência do Ouro, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
    • b)- Definir as linhas de actuação da Agência do Ouro e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Diploma;
    • c)- Elaborar, aprovar, fazer aprovar e tomar medidas no âmbito da regulamentação, fiscalização e supervisão da actividade da Agência do Ouro, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Ordenar as inspecções, a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma, apreciar os relatórios de inspecção e praticar os actos referidos na alínea k) do referido artigo;
    • e)- Aprovar as normas e os instrumentos referidos na alínea b) do artigo 6.º do presente Diploma;
    • f)- Aprovar as medidas e normas técnicas, económico-financeiras e jurídicas para a regulação e supervisão do mercado do ouro, nos termos da legislação aplicável;
    • g)- Elaborar o plano anual de actividades, os relatórios de actividade, os planos financeiros anuais e plurianuais, o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional da Agência do Ouro legalmente estabelecidos e submete-los à aprovação do órgão de tutela e conhecimento do órgão de superintendência, nos termos do presente Diploma e da legislação aplicável;
    • h)- Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que se revelem necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de Administração;
    • i)- Aprovar o seu Regulamento de funcionamento;
    • j)- Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
    • k)- Propor, dar parecer ou aprovar, nos termos do presente Estatuto, as medidas legislativas ou regulamentares relativas ao mercado do ouro;
    • l)- Contratar com terceiros a prestação de serviços à Agência do Ouro, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
    • m)- Controlar a arrecadação de receitas, provenientes dos recursos próprios, e autorizar a realização de despesas da Agência do Ouro;
    • n)- Fixar o estatuto laboral, a remuneração e as regalias dos trabalhadores da Agência do Ouro com formação especializada, que integram o quadro permanente da Agência do Ouro, e os termos e condições aplicáveis aos contratos por tempo determinado, para o recrutamento temporário de especialistas, nos termos do disposto no presente Estatuto;
    • o)- Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente Estatuto e Regulamentos de actividade da Agência do Ouro, necessários ao bom funcionamento dos órgãos e serviços da Agência do Ouro.
  2. O Conselho de Administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
    • b)- Aprovar o Relatório e Contas anuais, os balancetes anuais, trimestrais e mensais;
    • c)- Deliberar sobre as regras de aquisição, gestão e alienação do património, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
    • d)- Aceitar doações, heranças ou legados;
    • e)- Assegurar as condições para o exercício do controlo financeiro e orçamental das suas actividades;
    • f)- Dirigir, executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos objectivos, funções e atribuições da Agência do Ouro, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor.
  3. A Agência do Ouro é representada, na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por mandatário especialmente designado, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 28.º (Divisão de Pelouros)

  1. Por proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração pode distribuir, pelos seus membros, a gestão de um ou mais pelouros da Agência do Ouro, devendo, nesse caso, fixar expressamente os limites da delegação dos poderes de gestão da área em questão, que devem constar da acta da reunião em que tal deliberação seja tomada.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração de acompanharem a generalidade dos assuntos relativos à actividade da Agência do Ouro, nem o poder do Conselho de Administração de, sob proposta do seu Presidente, avocar os poderes delegados ou revogar os actos praticados no âmbito da delegação de poderes.

Artigo 29.º (Dissolução do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração pode ser dissolvido pelo Titular do Poder Executivo, por prática de infracções graves ou reiteradas contra as normas que regem a Agência do Ouro, por incumprimento do Plano de Actividades, ou desvio substancial entre o orçamento e a execução do Plano de Actividades.
  2. O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de mudança de orientação do Titular do Poder Executivo, quanto à respectiva gestão.
  3. Nos casos referidos no número anterior, os membros do Conselho de Administração mantêm- se no exercício das suas funções até à nomeação do novo Conselho de Administração, salvo nos casos em que uma comissão de reestruturação ou comissão de gestão é expressamente designada para substituí-lo no exercício pleno das suas funções.

Artigo 30.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. Todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência do Conselho de Administração, competem ao seu Presidente.
  2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar as suas competências a um dos administradores, sempre que esteja ausente ou impedido. 3.Anualmente, o Presidente do Conselho de Administração, após aprovação do Conselho de Administração, apresenta ao Ministro da Geologia e Minas, os documentos provisionais de gestão para o ano seguinte.

Artigo 31.º (Representação)

  1. A Agência do Ouro obriga-se:
    • a)- Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- Pela assinatura de um administrador a quem tenha sido conferido um poder de representação específico, ou em conjunto com um procurador com poderes para esse fim;
    • c)- Pela assinatura de dois ou mais procuradores, igualmente com poderes específicos para esse fim, excepto em relação a processos judiciais, em que basta um procurador.
  2. As letras, cheques, livranças, promissórias ou obrigações devem ser assinados pelo Presidente ou seu representante e pelo responsável da área de finanças.

Artigo 32.º (Competências do Presidente)

  1. O Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro tem as seguintes competências:
    • a)- Representar a Agência do Ouro nos fora nacionais ou internacionais referentes ao ouro e matérias conexas;
    • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos, que se mostrem necessários ao bom funcionamento da Agência do Ouro;
    • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório e Contas de Actividade, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
    • d)- Assegurar as relações com o órgão de superintendência e de tutela;
    • e)- Submeter aos órgãos referidos na alínea anterior e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos da Agência do Ouro;
    • h)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de Direcção e Chefia da Agência do Ouro;
    • i)- Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou no exterior do País, dos trabalhadores da Agência do Ouro;
    • j)- Assinar todos os contratos, depois de aprovados pelo Conselho de Administração;
    • k)- Exarar as ordens e instruções internas que se mos- trem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • l)- Convocar as reuniões do Conselho Técnico;
    • m)- Exercer as demais funções que resultem da lei, do presente Estatuto ou regulamentos internos, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência ou da tutela.
  2. O Presidente do Conselho de Administração tem competências para tomar decisões e praticar todos os actos que estejam dependentes de deliberação do Conselho de Administração mas que, por motivo imperioso de urgência, não possam aguardar pela reunião do Conselho de Administração, devendo tais decisões ou actos serem submetidos à ratificação do Conselho de Administração na primeira reunião subsequente.
  3. O Presidente do Conselho de Administração pode suspender a eficácia de deliberações do Conselho de Administração que considere violarem o presente Estatuto, a lei, ou o interesse público e submetê-las à confirmação do órgão de superintendência.

Artigo 33.º (Forma dos Actos)

  1. No âmbito das suas competências e, para efeitos internos, o Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro emite Despachos Internos, Ordens de Serviço e Circulares.
  2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.

CAPÍTULO IV CONSELHO TÉCNICO

Artigo 34.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de apoio, ao qual incumbe pronunciar-se sobre a definição das linhas gerais de actuação da Agência do Ouro e os demais assuntos relacionados com a actividade da Agência do Ouro, com vista a auxiliar o Conselho de Administração no exercício das suas funções e na tomada das suas deliberações.

Artigo 35.º (Composição do Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é composto pelo Presidente, que o preside, pelos administradores, pelos directores, chefes de departamento das diferentes áreas e por técnicos, da Agência do Ouro, a convite do Presidente.
  2. Podem participar, a convite do Presidente, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Administração, representantes do órgão de superintendência, do órgão de tutela, representantes das entidades ou organizações representativas dos diferentes interesses do mercado do ouro, representantes de outros órgãos públicos, bem como especialistas e académicos, de reconhecida idoneidade e competência em matérias ligadas ao mercado do ouro.
  3. A participação nos trabalhos do Conselho Técnico não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo ou senhas de presença, caso tal se justifique.

Artigo 36.º (Competência)

  1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
    • a)- Medidas técnicas, económico-financeiras e jurídicas, de organização, regulação ou supervisão do mercado de ouro;
    • b)- Nível de cumprimento global das normas técnicas, reguladoras do mercado, e medidas de correcção das insuficiências constatadas;
    • c)- Instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
    • d)- Instrumentos referentes à organização administrativa da Agência do Ouro, tais como regulamentos internos e outros;
    • e)- Planos anuais de actividade, orçamento e relatório de actividades;
    • f)- Demais questões, consideradas relevantes para a organização e funcionamento da Agência do Ouro e do mercado do ouro.
  2. O Conselho Técnico pode apresentar ao Presidente do Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas ao fomento ou aperfeiçoamento do funcionamento do mercado, com vista a conferir-lhe maior eficiência, idoneidade e solidez.

Artigo 37.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Agência do Ouro, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos membros do Conselho de Administração, ou ainda a pedido de um terço dos seus membros efectivos.
  2. O Conselho de Administração da Agência do Ouro deve aprovar o regulamento interno do funcionamento do Conselho Técnico.

CAPÍTULO V CONSELHO FISCAL

Artigo 38.º (Composição do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Agência e é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  2. Os membros do Conselho Fiscal são designados por Despacho Conjunto dos Ministros da Economia, das Finanças e da Geologia e Minas, por períodos de três anos.

Artigo 39.º (Competência do Conselho Fiscal)

Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Agência;
  • b)- Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa, designadamente o Relatório de Contas do exercício;
  • c)- Examinar a contabilidade da Agência e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
  • d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Agência;
  • f)- Desempenhar outras atribuições previstas na lei e no Estatuto da Agência.

Artigo 40.º (Funcionamento e Deliberações)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente decida, ou um administrador solicite.
  2. As deliberações do Conselho Fiscal são registadas em acta e tomadas por maioria absoluta de votos expressos, estando presente a maioria dos seus membros em exercício.

CAPÍTULO VI SERVIÇOS DA AGÊNCIA DO OURO

Artigo 41.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração)

  1. Ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração incumbe prestar apoio administrativo e logístico ao Conselho de Administração, ao Presidente e demais membros do Conselho de Administração.
  2. Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração:
    • a)- Preparar todo o expediente relativo aos assuntos a submeter aos Conselhos de Administração e Técnico, elaborar as respectivas actas e organizar a respectiva documentação de suporte;
    • b)- Monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos de Administração e Técnico, solicitando as relevantes informações aos diferentes serviços da Agência do Ouro e reportando ao presidente o seu grau de implementação;
    • c)- Organizar a agenda do Conselho de Administração da Agência do Ouro, do Presidente do Conselho de Administração e dos restantes membros do Conselho de Administração;
    • d)- Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho de Administração;
    • e)- Cuidar dos aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente aos fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais, alusivos ao ouro, e matérias conexas, em que participe o Presidente do Conselho de Administração ou os restantes membros do Conselho de Administração;
    • f)- Desenvolver as demais tarefas que lhe forem atribuídas, no âmbito do apoio logístico e administrativo ao Conselho de Administração, pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  3. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Gabinete com categoria equiparada a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 42.º (Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico)

  1. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico incumbe prestar apoio técnico ao Conselho de Administração, ao presidente e demais membros do Conselho de Administração, designadamente:
    • a)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, do plano estratégico e do programa de actividade por objectivos, bem como acompanhar a respectiva execução;
    • b)- Apoiar o Conselho de Administração na definição e elaboração de estratégias para a concretização do plano estratégico e dos planos sectoriais;
    • c)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração do programa de investimentos e acompanhar a sua execução;
    • d)- Preparar as versões iniciais dos relatórios periódicos e anuais, incluindo o Relatório e Contas e de actividade, sob responsabilidade do Conselho de Administração, no âmbito da actividade da Agência do Ouro e da prestação de contas normalizada;
    • e)- Debruçar-se sobre as estatísticas do mercado do ouro e, com base nelas, elaborar estudos e projecções sobre as tendências do mercado, estratégias e medidas para torná-lo mais sólido, idóneo e eficiente;
    • f)- Acompanhar, compilar e elaborar estudos referentes aos ouro e matérias conexas, à evolução dos indicadores macro-económicos e conjunturais do País e do mercado do ouro, e ao impacto macro-económico do mercado do ouro, procedendo à comparação com os indicadores dos mercados internacionais, em especial os do continente africano e das suas regiões austral e central;
    • g)- Colaborar, em coordenação com os demais órgãos e serviços da Agência do Ouro, e em especial com a área de pessoal, na elaboração de programas de formação e especialização para os trabalhadores da Agência do Ouro;
    • h)- Colaborar, em coordenação com os demais órgãos e serviços da Agência do Ouro, e em especial os de natureza inspectiva interna, na definição e padronização dos componentes e elementos fundamentais a constar nos relatórios de prestação de contas;
    • i)- Coordenar e orientar as matérias que devem constar do boletim e outras publicações da Agência do Ouro, incluindo informações de apoio ao consumidor no seio da população;
    • j)- Organizar e gerir o Centro de Documentação da Agência do Ouro;
    • k)- Identificar as melhores práticas internacionais, referenciando padrões universais e regionais, relativas ao mercado do ouro e estudar a sua aplicabilidade no mercado nacional;
    • l)- Identificar os fora e outros eventos, nacionais ou internacionais, alusivos ao ouro e matérias conexas e propor ao Presidente da Agência do Ouro a participação da Agência do Ouro, sempre que tal se justifique, preparando toda a documentação de suporte;
    • m)- Identificar as instituições estrangeiras, congéneres da Agência do Ouro, propor ao Presidente da Agência do Ouro o estabelecimento de relações de cooperação, e manter actualizado o registo das instituições e dos acordos assinados com a Agência do Ouro;
    • n)- Estabelecer, sob orientação do Conselho de Administração, acções relativas à comunicação e imagem da Agência do Ouro;
    • o)- Desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam acometidas pelo Presidente da Agência do Ouro.
  2. O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico é dirigido por um Chefe de Gabinete com categoria equipa- rada a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 43.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Preparar os projectos de Diplomas legais a submeter pela Agência do Ouro ao órgão de tutela, bem como os projectos de regulamentos internos, despachos internos, ordens de serviço, circulares, e outros documentos da Agência do Ouro que devam revestir forma jurídica;
    • b)- Emitir parecer sobre as questões de ordem legal, relativas aos processos de constituição, fusão, cisão, extinção, liquidação, alterações de estatutos, de estrutura ou composição de accionistas ou de capital, de cancelamento de autorização de empresas do mercado do ouro e sobre os processos de transferência de carteiras no mercado;
    • c)- Emitir parecer jurídico sobre os acordos parassociais e outros acordos de accionistas e sobre os instrumentos de representação outorgados por accionistas;
    • d)- Instruir os processos de transgressão que se torne necessário instaurar contra os operadores do mercado;
    • e)- Contribuir para a elaboração das condições gerais e especiais para os ramos e modalidades de ouro obrigatórios;
    • f)- Assegurar que o exercício das atribuições da Agência do Ouro, nos termos do presente estatuto e da legislação em vigor, se processe no respeito estrito da legalidade;
    • g)- Prestar assistência jurídica ao Presidente, ao Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da Agência do Ouro, para que os seus actos, internos e externos, se conformem com a lei, com o presente estatuto e com os regulamentos em vigor;
    • h)- Instruir os processos disciplinares que sejam instaurados contra os trabalhadores da Agência do Ouro;
    • i)- Coligir informação e elaborar estudos comparativos, referentes à legislação, nacional e estrangeira, reguladora da actividade geológico-mineira do ouro;
    • j)- Representar o Presidente da Agência do Ouro, em juízo e junto de quaisquer instâncias policiais ou de investigação;
    • k)- Compilar e atender, sob orientação do Conselho de Administração e em coordenação com os demais serviços da Agência do Ouro, sobretudo o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico e a Direcção de Supervisão e Inspecção, as reclamações apresentadas pelos consumidores ou terceiros contra os operadores do mercado e sugerir, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável, formas do seu atendimento;
    • l)- Desempenhar as demais funções jurídicas designadas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria equiparada a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 44.º (Gabinete de Auditoria Interna)

  1. O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:
    • a)- Verificar o cumprimento, pelos diferentes serviços da Agência do Ouro, das disposições legais e regulamentares que regem a actividade de carácter contabilístico e com incidência fiscal da Agência do Ouro;
    • b)- Identificar as situações de falta de uniformidade nos procedimentos e propor ao Conselho de Administração as medidas tendentes à eliminação das eventuais insuficiências ou disfunções detectadas;
    • c)- Avaliar os procedimentos de controlo interno da Agência do Ouro e propor ao Conselho de Administração medidas correctivas;
    • d)- Compilar e elaborar estudos sobre as normas de contabilização específicas do mercado do ouro, nacionais e internacionais;
    • e)- Verificar a conformidade e legalidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da Agência do Ouro, apontar os desvios e sugerir medidas correctivas, ao Conselho de Administração;
    • f)- Colaborar nas acções de auditoria externa efectua- das aos serviços da Agência do Ouro e monitorar a implementação das recomendações formula das pelas referidas entidades;
    • g)- Propor ao Presidente da Agência do Ouro o estabelecimento de relações de cooperação com órgãos ou serviços de auditoria de outros países;
    • h)- Desempenhar qualquer outra função inspectiva interna de que venha a ser incumbido pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 45.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir, actualizar e implementar o Plano Estratégico de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com a orientação estratégica da Agência do Ouro;
    • b)- Propor ao Conselho de Administração e implementar estratégias que visam garantir a integridade, disponibilidade, qualidade e confiabilidade da informação e dos produtos e serviços, relativos às actividades da Agência do Ouro;
    • c)- Planear, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a elaboração e execução de programas e projectos da Agência do Ouro, no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • d)- Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura tecnológica da Agência do Ouro, assegurar a sua implementação, operação e manutenção, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente na Agência do Ouro;
    • e)- Verificar e monitorar a segurança e o desempenho da infra-estrutura tecnológica e os seus respectivos sistemas;
    • f)- Emitir parecer e elaborar propostas de aquisição de equipamento e sistemas informáticos adequados à actividade da Agência do Ouro e, em especial, ao monitoramento do mercado do ouro;
    • g)- Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e garantir o bom uso da infra-estrutura tecnológica da Agência do Ouro;
    • h)- Propor e realizar acções de formação para garantir o correcto uso dos sistemas existentes na Agência do Ouro;
    • i)- Propor e implementar políticas de segurança relativas ao acesso de produtos e serviços disponíveis, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação, quer no interior dos órgãos e serviços da Agência do Ouro, quer no seu relacionamento com terceiros;
    • j)- Desempenhar quaisquer outras funções que, no quadro geral das suas atribuições, lhe sejam acometidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Gabinete, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 46.º (Direcção de Supervisão e Inspecção do Mercado)

  1. A Direcção de Supervisão e Inspecção incumbe, em geral, acompanhar, supervisionar, fiscalizar e inspeccionar o processo de constituição e a actividade das empresas que incluam no seu objecto social o ouro ou actividades com ele relacionadas, bem como assegurar a normalização das tarefas inerentes ao controlo eficaz da sua gestão.
  2. A Direcção de Supervisão e Inspecção tem, em especial, as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir parecer técnico, económico, financeiro e factual relativo à constituição, fusão, cisão, extinção, liquidação ou cancelamento de autorização de empresas e entidades que incluam no seu objecto social o ouro ou actividades com ele relacionadas;
    • b)- Emitir parecer sobre as bases técnico-económicas, tarifas e condições gerais e especiais dos diferentes ramos relacionados com o ouro;
    • c)- Proceder à produção e organização dos registos estatísticos do mercado de ouro e normalizar o controlo dos elementos fundamentais da actividade empresarial nesse mercado do ouro;
    • d)- Emitir parecer técnico e económico sobre os pedi- dos de transferência de direitos mineiros sobre o ouro;
    • e)- Emitir parecer técnico e económico sobre as alterações de estatutos e de capital social das empresas de que incluam no seu objecto social o ouro ou actividades com ele relacionadas;
    • f)- Examinar e emitir parecer sobre os Relatórios e Contas e outros instrumentos contabilísticos e de gestão das empresas comerciais do mercado do ouro, as garantias financeiras, designadamente as provisões técnicas, e sobre o cumprimento, pelas empresas, dos critérios de solvabilidade e de uma gestão sã e prudente;
    • g)- Inspeccionar, ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que for caso disso, a actividade das empresas e entidades que operam no mercado do ouro, com o fim de ajuizar os riscos por elas assumidos e verificar a regularidade técnica, económica e financeira da sua actividade, bem como a verdade material dos seus documentos contabilísticos;
    • h)- Contribuir para a elaboração de estudos técnicos, económicos e financeiros relativos ao mercado do ouro, nomeadamente facultando os dados consolidados e produzidos na tipologia estabelecida;
    • i)- Propor os actos necessários à regularização das anomalias detectadas nas inspecções;
    • j)- Emitir parecer sobre as reclamações dos consumidores e terceiros contra os operadores do mercado e sugerir, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável, formas do seu atendimento, em concertação com o Gabinete Jurídico;
    • k)- Desempenhar qualquer outra tarefa inspectiva que lhe seja atribuída pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  3. A Direcção de Supervisão e Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Supervisão de Mercados;
    • b)- Departamento de Supervisão de Operações Mineiras;
    • c)- Departamento de Inspecção.
  4. A Direcção de Supervisão e Inspecção é dirigida por um Director, com a categoria equiparada a Director Nacional.

Artigo 47.º (Direcção de Recursos Humanos e Formação)

  1. A Direcção de Recursos Humanos e Formação incumbe a coordenação e gestão da política de recursos humanos e da sua formação, designadamente:
    • a)- Assegurar a legalidade das contratações, do enquadramento e remuneração dos trabalhadores da Agência do Ouro;
    • b)- Conceber, em coordenação com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico, planos de formação, reciclagem e superação técnico-profissional para os trabalhadores da Agência do Ouro;
    • c)- Conceber um sistema de avaliação, de progressão no sistema de carreiras e de incentivos e regalias para os trabalhadores da Agência do Ouro;
    • d)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da Agência do Ouro;
    • e)- Colaborar com o Gabinete Jurídico na instrução de processos disciplinares contra os trabalhadores da Agência do Ouro;
    • f)- Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene no trabalho;
    • g)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador da Agência do Ouro;
    • h)- Organizar e gerir o sistema de relações públicas da Agência do Ouro, assegurando os contactos de natureza protocolar, da Agência do Ouro com as entidades públicas e privadas, com as quais a Agência do Ouro se relaciona;
    • i)- Organizar, em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração, as viagens em serviço do Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro e dos demais membros do Conselho de Administração, bem como as viagens em serviço dos trabalhadores da Agência do Ouro, cuidando dos aspectos burocráticos e logísticos;
    • j)- Propor, ao Presidente da Agência do Ouro, o estabelecimento de relações de cooperação ou a assinatura de protocolos entre a Agência do Ouro e instituições especializadas na formação e gestão de recursos humanos;
  • k)- Desempenhar quaisquer outras funções, no domínio da gestão e formação dos recursos humanos, que lhe sejam acometidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  1. A Direcção de Recursos Humanos e Formação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Formação.
  2. A Direcção de Recursos Humanos e Formação é dirigida por um Director, com categoria equiparada a Director Nacional.

Artigo 48.º (Direcção de Administração e Finanças)

  1. Compete à Direcção de Administração e Finanças:
    • a)- Colaborar no processo de elaboração do orçamento e demais instrumentos de gestão da Agência do Ouro, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
    • b)- Exercer as funções de gestão administrativa, patrimonial e dos recursos financeiros, com vista à prossecução dos objectivos da Agência do Ouro;
    • c)- Organizar e executar os movimentos contabilísticos da Agência do Ouro, bem como elaborar os relatórios preliminares de prestação de contas;
    • d) Planificar, assegurar a aquisição e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais da Agência do Ouro;
    • e)- Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos postos à disposição da Agência do Ouro;
    • f)- Proceder à inventariação, registo, codificação e controlo dos bens patrimoniais da Agência do Ouro;
    • g)- Assegurar os contactos, de natureza administrativa e financeira, da Agência do Ouro com entidades públicas e privadas com as quais a Agência do Ouro se relaciona;
    • h)- Cuidar, em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e a Direcção de Recursos Humanos e Formação, das questões financeiras, referentes às viagens de serviço do Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro e dos demais membros do Conselho de Administração, bem como das viagens de serviço dos trabalhadores da Agência do Ouro;
    • i)- Cuidar do arquivo morto, como património da Agência do Ouro;
    • j)- Desempenhar quaisquer outras tarefas, no domínio da gestão administrativa ou financeira, que lhe sejam acometidas pelo Presidente da Agência do Ouro.
  2. A Direcção de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Contabilidade e Tesouraria;
    • b)- Departamento de Administração e Património.
  3. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director, com a categoria equiparada a Director Nacional.

CAPÍTULO VII GESTÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 49.º (Princípios de Gestão)

  1. A administração da Agência do Ouro é feita com base nos princípios de autonomia administrativa, financeira, organizativa, regulamentar e patrimonial, nos termos do presente estatuto, do seu regulamento interno e, no que não estiver neles previstos, pela legislação aplicável, devendo os órgãos e serviços da Agência do Ouro pautar-se, em especial, pelos seguintes princípios:
    • a)- Autonomia de gestão;
    • b)- Programação económica;
    • c)- Programação financeira;
    • d)- Economia e utilização eficiente dos recursos financeiros;
    • e)- Transparência e boa governação.
  2. A Agência do Ouro deve, igualmente, possuir uma contabilidade organizada, com base no Plano Geral de Contabilidade, podendo apresentar, simultaneamente, os elementos fundamentais das demonstrações da contabilidade orçamental.
  3. O Orçamento da Agência do Ouro, que é elaborado de acordo com o Plano Geral de Contabilidade, articulado com os modelos públicos aprovados, é parte integrante do Orçamento Geral do Estado.
  4. As contas da Agência do Ouro são anualmente auditadas por empresa de auditoria independente.

Artigo 50.º (Património e Aquisição de Bens)

  1. O património da Agência do Ouro é constituído pelos bens e valores que lhe sejam afectos pelo Estado, pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos.
  2. A Agência do Ouro pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos ao exercício das suas funções por Lei, Decreto do Titular do Poder Executivo ou Despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO VIII ORGÂNICA

Artigo 51.º (Orgânica)

  1. Sem prejuízo da sua estrutura orgânica e funcional, a Agência do Ouro possui as áreas específicas de intervenção reguladora para o ouro.
  2. Cada área de intervenção específica deve possuir quadros profissionais e tecnicamente capazes, visando a prossecução eficaz dos objectivos da Agência do Ouro.

CAPÍTULO IX REGIME E QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA DO OURO

Artigo 52.º (Regime Geral)

  1. O pessoal do quadro permanente da Agência do Ouro fica sujeito ao regime jurídico específico, definido no presente estatuto e seu regulamento interno, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral da função pública, ou da legislação geral do trabalho.
  2. O quadro do pessoal da Agência do Ouro consta do anexo ao presente estatuto, dele sendo parte integrante, e só pode ser alterado mediante decreto conjunto do Ministro da Geologia e Minas e do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. Para além do salário, previsto na tabela salarial, os trabalhadores da Agência do Ouro beneficiam, sempre que as receitas próprias da Agência do Ouro o permitam, de remuneração acessória, a ser fixada pelo Conselho de Administração da Agência do Ouro.
  4. A tabela de remunerações dos trabalhadores do quadro permanente da Agência do Ouro é aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro das Finanças.
  5. As regalias previstas no presente Estatuto são aprovadas pelo Conselho de Administração da Agência do Ouro, até ao limite previsto no número 3 deste artigo, não constituindo tais regalias direitos adquiridos, no caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto.
  6. O pessoal não integrado no quadro permanente da Agência do Ouro fica sujeito ao regime jurídico estabelecido no respectivo contrato de trabalho.
  7. Todo o trabalhador a ser admitido na Agência do Ouro é submetido a um período experimental de seis meses, para determinação das suas capacidades e da sua adaptação ao posto de trabalho a ocupar.

Artigo 53.º (Contratação de pessoal especializado)

  1. Os trabalhadores com formação superior especializada, designadamente nas áreas da administração, da fiscalidade, da contabilidade, da gestão, das finanças, da economia e das geociências, essenciais ao cumprimento das atribuições da Agência do Ouro, que integram o quadro permanente da Agência do Ouro, anexo ao presente estatuto, são admitidos no regime geral da função pública que fixa o seu estatuto laboral e a sua remuneração e regalias.
  2. Para além dos trabalhadores permanentes, constam igualmente do quadro de pessoal o total de pessoal não permanente que a Agência do Ouro pode contratar, em número que não pode exceder 15% do total do seu quadro de pessoal, cujo estatuto laboral deve constar de um contrato de trabalho por tempo determinado, abrangendo:
    • a)- Especialistas, a tempo integral ou parcial, por períodos indeterminados;
  • b)- Especialistas para realização de tarefas determinadas.

Artigo 54.º (Segurança Social)

Os trabalhadores da Agência do Ouro são obrigatoriamente inscritos no Instituto Nacional de Segurança Social e cobertos pela segurança social pública.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55.º (Dissolução)

A Agência dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão do Titular do Poder Executivo, sendo os liquidatários nomeados nos termos da lei ou no acto que determine a dissolução.

Artigo 56.º (Notificações)

As notificações ou outras comunicações devem ser transmitidas por fax ou outro meio legal e confirmada por carta registada.

Artigo 57.º (Certidões)

A Agência do Ouro pode emitir certidões de factos ou assuntos relacionados com as suas atribuições, desde que requeridas pelas entidades interessadas ou por estas consentidas.

Artigo 58.º (Dever de Sigilo)

  1. Os órgãos e serviços da Agência do Ouro, bem como os respectivos trabalhadores, incluindo os de contratação temporária, estão obrigados ao dever de sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções na Agência do Ouro, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, sob pena de responsabilização criminal, civil e disciplinar.
  2. O dever de sigilo não impede que a Agência do Ouro, considerando a natureza confidencial e não pública das informações, proceda à troca de informações, quer com as autoridades competentes, quer com instituições congéneres internacionais.
  3. As comunicações feitas à Agência do Ouro, de boa-fé, nos termos do artigo 19.º do presente estatuto, e as informações de carácter confidencial ou não público, são tratadas pela Agência do Ouro para servir, exclusivamente, o desempenho das suas atribuições e tarefas, ou das autoridades competentes.

Artigo 59.º (Incompatibilidade)

  1. O exercício de funções de gestão na Agência do Ouro é incompatível com o exercício de funções de gestão ou consultoria, directamente ou por interposta pessoa, em empresas ou entidades supervisionadas pela Agência do Ouro.
  2. Os trabalhadores da Agência do Ouro devem solicitar autorização, ou dar conhecimento à administração para que se possa fazer constar do seu processo individual, para o exercício de qualquer outra actividade remunerada que exerçam, desde que permitida por lei.

Artigo 60.º (Reclamação e Recurso)

Os operadores do mercado do ouro, que se sintam prejudicados por qualquer deliberação ou decisão da Agência do Ouro, podem reclamar para o Presidente do Conselho de Administração da Agência do Ouro, ou interpor recurso para o órgão de tutela ou de superintendência, sem prejuízo dos meios de impugnação estabelecidos por lei.

Artigo 61.º (Página Electrónica)

A Agência do Ouro deve divulgar, na sua página electrónica, os elementos relevantes da sua actividade, nomeadamente Diplomas legais, regulamentos, instruções, avisos, circulares, formulários e modelos, a fim de fomentar o uso da via electrónica pelos agentes ou operadores do mercado de ouro.

Artigo 62.º (Anexos)

São parte integrante do presente estatuto os seguintes anexos:

  • a)- Anexo I - Organograma da Agência do Ouro;
  • b)- Anexo II - Quadro de Pessoal da Agência do Ouro.

Artigo 63.º (Regulamentação)

O presente estatuto deve ser regulamentado pelo Conselho de Administração da Agência do Ouro, no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação. Agência do Ouro Organograma

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Agência do Ouro *De acordo com o artigo 37.º, sobre as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, o quadro de pessoal deve especificar a especialidade profissional dos técnicos pretendidos quer no regime geral como no regime especial. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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