Decreto Presidencial n.º 199/14 de 13 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/14 de 13 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 13 de Agosto de 2014 (Pág. 3431)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Hospital Psiquiátrico de Luanda. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei: Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Hospital Psiquiátrico de Luanda ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Psiquiátrico de Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE LUANDA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Psiquiátrico de Luanda, abreviadamente designado por «HPL», é um estabelecimento público de saúde da rede Hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência médica, medicamentosa, de reabilitação e de enfermagem especializadas aos pacientes do foro psiquiátrico.
- O Hospital é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Hospital Psiquiátrico de Luanda tem os seguintes objectivos:
- a)- Restituir ao doente mental o seu bem-estar mental através de diagnóstico, tratamento, reabilitação e atenção psicossocial das doenças mentais, neurológicas e psicossociais;
- b)- Tornar-se numa instituição de referência no País, nas Regiões Central, Austral de África e dos PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa) dentro do novo paradigma psiquiátrico.
Artigo 3.º (Princípios)
O Hospital Psiquiátrico de Luanda e os seus colaboradores regem-se no desenvolvimento da sua actuação pelos seguintes princípios:
- a)- Fortalecimento e equilíbrio dos laços sociais, emocionais e profissionais dos portadores de doenças mentais;
- b)- Mudança das condutas preconceituosas das pessoas para com os doentes mentais;
- c)- Humanização na prestação de serviço;
- d)- Ética e deontologia profissional;
- e)- Respeito pelas diferenças;
- f)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Hospital;
- g)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- h)- Zelo com o património público;
- i)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- j)- Pontualidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Hospital Psiquiátrico de Luanda tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar aos pacientes do foro psiquiátrico assistências médica, medicamentosa e de enfermagem que dele necessitam;
- b)- Reabilitar e prestar assistência psiquiátrica aos pacientes em regimes de ambulatório, de urgência e de internamento, quer os inseridos localmente como os transferidos das unidades sanitárias periféricas ou não, através dos sistemas de referência e contra referência;
- c)- Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- d)- Colaborar na prevenção das doenças do foro psiquiátrico, promovendo a educação na área da saúde mental e outras;
- e)- Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- f)- Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos na área da psiquiatria;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Hospital Psiquiátrico de Luanda rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)
O Hospital Psiquiátrico de Luanda funciona sob a superintendência e a tutela do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Hospital Psiquiátrico de Luanda compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo;
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Direcção Clínica;
- c)- Direcção de Enfermagem;
- d)- Direcção Pedagógica e Científica;
- e)- Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Clínico;
- b)- Conselho de Enfermagem;
- c)- Conselho Administrativo;
- d)- Conselho Pedagógico Científico.
- Comissões Especializadas:
- a)- Comissão de Ética e Deontologia;
- b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
- d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
- e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- f)- Comissão de Auditoria Clínica.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo, constituído pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral que o preside;
- b)- Director Clínico;
- c)- Director de Enfermagem;
- d)- Director Pedagógico e Científico;
- e)- Administrador.
- O Presidente pode convidar a participar nas reuniões quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões sobre as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano estratégico, planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Hospital;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
- e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Hospital ou por outras instâncias;
- f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e a prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
- h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidas e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis, não previstas no presente Estatuto.
- k)- Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m)- Controlar e dar resposta às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
- n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho, horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências do Director-Geral)
O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
- c)- Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
- g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre todos funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
- j)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e o orçamento executado;
- k)- Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- l)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- m)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é constituído por um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.
Artigo 13.º (Gabinete do Utente)
O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral com as seguintes competências:
- a)- Informar aos utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b)- Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- c)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- d)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos relativos ao funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação dos serviços;
- f)- Efectuar o tratamento estatístico e avaliação das posições apresentadas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 14.º (Definição e Composição)
- A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico do Hospital é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
- b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c)- Serviços de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)
O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob sua responsabilidade;
- b)- Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
- c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
- f)- Apreciar o processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- j)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- k)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- l)- Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- m)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas, de diagnóstico e terapêutica;
- n)- Aprovar o plano de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
- o)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal sob o seu pelouro;
- p)- Colaborar com os demais órgãos do Hospital e com a direcção do Hospital nas actividades de formação de especialidade e inspecção permanente, e em todos os assuntos de interesse comum;
- q)- Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- r)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob sua responsabilidade;
- s)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
- t)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas na sua esfera de actuação;
- u)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 16.º (Serviços Clínicos e Técnicos)
- Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam- se em 4 grupos:
- a)- Serviços de Urgência que compreende:
- i. Banco de Urgências;
- ii. Laboratório de Apoio às Urgências.
- b)- Serviços de Ambulatório que compreende:
- i. Consultas Externas;
- ii. Hospital Dia.
- c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica que compreende:
- i. Laboratório de Análises Clínicas;
- ii. Farmácia Central;
- iii. Socioterapia;
- iv. Defectologia;
- v. Psicanálise;
- vi. Psicologia;
- vii. Terapia Ocupacional;
- viii. Assistência Social.
- d)- Serviços de Internamento que compreende:
- i. Pavilhão A;
- ii. Pavilhão B;
- iii. Pavilhão C.
- a)- Serviços de Urgência que compreende:
- Os Serviços Clínicos e Técnicos têm, em especial, as seguintes competências:
- a)- Elaborar o regulamento interno do serviço;
- b) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e orientar, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c)- Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
- d)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- e)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- f)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- g)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- h)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- i)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
- j)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes ao Hospital;
- k)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- l)- Coordenar toda a actividade do pessoal afecto aos Serviços Clínicos e Técnicos;
- m)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- n)- Promover a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- o)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director dos Serviços Clínicos e Técnicos pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos Serviços, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 17.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica do Hospital são dirigidos por um médico, nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral, dentre os especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director de Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 18.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a)- Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, da Morgue ou de qualquer outra área;
- b)- Traçar o percurso do doente no Hospital até à sua saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c)- Informar aos utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital;
- d)- Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
- e)- Gerar indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
- f)- Identificar as mudanças nos indicadores do Hospital, prestando informação atempada ao Conselho Directivo;
- g)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes do funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º (Processos Assistenciais)
- Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
- a)- Médicos;
- b)- Enfermeiros;
- c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
- Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 20.º (Definição e Composição)
- A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
- A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director, com o nível mínimo académico de bacharel em enfermagem.
- O Director de Enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três supervisores, sendo um responsável pela área das Urgências, outro para o Ambulatório e outro para o Internamento.
- O Director de Enfermagem é o responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a)- Salas de Internamento;
- b)- Serviço de Urgência e Consultas Externas;
- c)- Bloco Operatório e Esterilização;
- d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
- e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
- f)- Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.
Artigo 21.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)
Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:
- a)- Prover assistência de enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutica específicos de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
Artigo 22.º (Competências do Director de Enfermagem)
O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
- c)- Aprovar as escalas elaboradas pelos enfermeiros-chefes;
- d)- Velar pela observância da ética e deontologia de enfermagem;
- e)- Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro;
- f)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- g)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- h)- Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- i)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- j)- Presidir o Conselho de Enfermagem e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º (Enfermeiro Supervisor)
- O Enfermeiro Supervisor é nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)- Ambulatório;
- b)- Internamento;
- c)- Banco de Urgência.
- Os Enfermeiros Supervisores têm as seguintes competências:
- a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
- b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
- c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados nas respectivas áreas;
- g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
- h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe que é nomeado por Despacho do Ministro da Saúde, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director-Geral.
- O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
- a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
- d)- Propor medidas destinadas à adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, no processo de elaboração de horários e plano de férias;
- e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
- g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h)- Propor o nível e o tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i)- Elaborar as escalas de serviço e o plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio Hospitalar sob sua responsabilidade;
- j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k)- Elaborar e apresentar os relatórios mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro Supervisor da sua área;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º (Unidades de Enfermagem)
- As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
- As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
- As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.
SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA
Artigo 26.º (Definição e Composição)
- A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
- A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do serviço nacional de saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
- O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos.
Artigo 27.º (Competências do Director Pedagógico e Científico)
O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a)- Promover no Hospital a inserção das actividades de ensino, formação e investigação permanente para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
- b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Hospital e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos;
- c)- Implementar outras iniciativas de ensino formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem e Administrador;
- d)- Coordenar e homologar os estágios profissionais;
- e)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- f)- Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou investigação na Área das Ciências de Saúde;
- g)- Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem e o Administrador na elaboração dos planos de formação, superação, técnica dos funcionários adstritos às respectivas áreas;
- h)- Interagir com os Directores Clínico, de Enfermagem e o Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis;
- i)- Presidir o Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas para a realização de actividades de ensino ou investigação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 28.º (Actividade Docente e Investigadora)
- O Hospital, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve três tipos de formação:
- a)- Formação básica dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
- b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
- c)- Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com hospitais, universidades e escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
- A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.
Artigo 29.º (Organização)
A Direcção Pedagógica e Científica apresenta a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
- b)- Departamento de Formação Permanente e Investigação.
Artigo 30.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a)- Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistências do Hospital;
- b)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
- c)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- d)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
- e)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação;
- f)- Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições;
- g)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Pré-Graduação;
- b)- Secção de Pós-Graduação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral com habilitações mínimas a 12.ª classe.
Artigo 31.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)
- O Departamento de Formação Permanente e Investigação tem as seguintes competências:
- a)- Efectuar o levantamento sistemático e elaborar diagnósticos de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
- b)- Propor, programar e acompanhar as acções de formação e de investigação permanente;
- c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades do Departamento;
- d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos;
- e)- Definir as principais linhas de investigação da Instituição;
- f)- Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação;
- g)- Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação;
- h)- Incentivar os profissionais a pesquisa e a investigação;
- i)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Permanente e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em:
- a)- Secção de Formação Permanente;
- b)- Secção de Investigação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral com habilitações mínimas a 12.ª classe.
SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO
Artigo 32.º (Definição e Composição)
- A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
- A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com o grau académico de licenciado com a formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
- O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamentos e um Chefe dos Serviços Gerais.
- À administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam-se em:
- a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
- d)- Serviços Gerais.
Artigo 33.º (Competências do Administrador)
O Administrador tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e Serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integra esses serviços;
- b)- Proporcionar a todas as direcções, departamentos e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c)- Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob o seu pelouro;
- d)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
- e)- Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
- f)- Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- g)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- h)- Apresentar um balanço mensal da tesouraria;
- i)- Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- j)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e, submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
- k)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob o seu pelouro;
- l)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
Artigo 34.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)
- Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros do Hospital.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de gestão.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Planeamento, Gestão e de Finanças;
- b)- Secção de Tesouraria e Contabilidade.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral com habilitações mínimas a 12.ª classe.
Artigo 35.º (Departamento de Recursos Humanos)
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de administração pública ou de gestão de recursos humanos.
- O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Administração de Pessoal;
- b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral com habilitações mínimas a 12.ª classe.
Artigo 36.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e matérias do Hospital, incluindo meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
- Os serviços de manutenção de equipamentos, instalações e tecnologias de informação podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
- b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
- d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo manual e/ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
- e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
- f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
- g)- Efectuar a manutenção do sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos integridade e fiabilidade dos sistemas de informação;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com curso superior nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
- b)- Secção de Património e Instalação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 37.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais integram os seguintes serviços:
- a)- Hotelaria, Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem;
- b)- Apoio Social;
- c)- Transportes;
- d)- Segurança.
- Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são coordenados por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria)
Ao Serviço de Hotelaria incumbe o seguinte:
- a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
- b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
- c)- Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital;
- d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e)- Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
- f)- Controlar os serviços contratados;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 39.º (Serviço de Apoio Social)
- O Serviço de Apoio Social é encarregue de proporcionar aos pacientes e funcionários ajuda de vária ordem, dentro dos limites e disponibilidades dos recursos do Hospital para este fim.
- Ao Serviço de Apoio Social incumbe o seguinte:
- a)- Apoiar os serviços de internamento e de ambulatório, sempre que solicitados pelos responsáveis;
- b)- Acompanhar a programação das altas de forma a proporcionar uma adequada reintegração na comunidade;
- c)- Apoiar os trabalhadores do Hospital dentro dos recursos disponíveis;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 40.º (Serviço de Transportes)
Ao Serviço de Transportes incumbe o seguinte:
- a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
- b)- Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os Serviços de Equipamentos e Instalações;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 41.º (Serviço de Segurança)
Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:
- a)- Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes;
- b)- Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 42.º (Secretariado de Apoio)
O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Instituto que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com órgãos e serviços do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 43.º (Unidade da Direcção)
Todos os Órgãos da Direcção são solidários e auxiliam o Director-Geral no exercício das suas funções.
Artigo 44.º (Incompatibilidades)
O cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem, Director Pedagógico e Científico e de Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO VII CONSELHO GERAL
Artigo 45.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Geral é o Órgão Consultivo, composto pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral que o preside;
- b)- Representante do Ministério da Saúde;
- c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
- d)- Representante da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
- e)- Um representante de cada grupo profissional (médico, técnico superior de saúde, enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, administrativo e apoio Hospitalar);
- f)- Representante dos Utentes;
- g)- Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Geral.
- O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 46.º (Competências)
O Conselho Geral tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégico e anual do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c)- Dirigir o Conselho Directivo as recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VIII CONSELHO FISCAL
Artigo 47.º (Definição e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela do Hospital, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Hospital.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados por Despacho do Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
Artigo 48.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Hospital;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IX CONSELHO CLÍNICO
Artigo 49.º (Definição e Composição)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico que o preside e, é constituído pelos seguintes membros:
- a)- Directores dos Serviços Clínicos;
- b)- Chefe dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-estatístico;
- d)- Director Pedagógico e Científico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
- e)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
- f)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
- O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 50.º (Competências)
O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
- c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
- d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
- f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
- g)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- h)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- i)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
- j)- Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- k)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Clínico;
- l)- Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X CONSELHO DE ENFERMAGEM
Artigo 51.º (Definição e Composição)
- O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem que o preside e, é composto por:
- a)- Supervisores de Enfermagem;
- b)- Enfermeiros Chefes dos Serviços de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 52.º (Competências)
O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação e de actualização profissional dos enfermeiros;
- c)- Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- d)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XI CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 53.º (Definição e composição)
- O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador que o preside e, é constituído por:
- a)- Chefes de Departamentos;
- b)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração.
- O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 54.º (Competências)
O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
- a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Administração;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Artigo 55.º (Definição e Composição)
- O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e, é composto por:
- a)- Chefes de Departamentos;
- b)- Orientadores de formação do Internato Complementar;
- c)- Responsáveis dos serviços adstritos as áreas de formação e investigação.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho qualquer funcionário do Hospital ou individualidades cuja participação entenda necessária.
- O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.
Artigo 56.º (Competências)
O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
- b)- Emitir pareceres sobre os planos de actividades e relatórios;
- c)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- d)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.º (Regime Geral)
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública, tanto ao regime geral de carreiras, como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 58.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
Artigo 59.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 58.º