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Decreto Presidencial n.º 191/14 de 11 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/14 de 11 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 11 de Agosto de 2014 (Pág. 3416)

Assunto

Altera os artigos 1.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, sobre o Regime de Acesso aos imóveis do Estado destinado à Habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, veio prever o Regime de Acesso aos Imóveis do Estado destinados à habitação na Cidade do Kilamba: Havendo necessidade de se uniformizar e simplificar os procedimentos de titulação dos actos jurídicos praticados no âmbito dos serviços integrados para a constituição, transmissão, modificação, oneração e registo imediato de direitos reais sobre prédios, em regime de atendimento presencial único, bem como adaptar a legislação existente às mais recentes alterações efectuadas aos Códigos de Registo Predial e do Notariado pela Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Alteração ao Regime de Acesso aos Imóveis do Estado Destinados à Habitação na Cidade do Kilamba. CAPÍTULO I ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 1.º (Alteração)

Os artigos 1.º e 5.º aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Âmbito) O presente Diploma estabelece o regime de acesso aos imóveis destinados à habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo, geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional». «ARTIGO 5.º (Renda resolúvel) 1. O acesso aos imóveis destinados à habitação pode ser feito através do regime de renda resolúvel mediante a dispensa de celebração de escritura pública, admitindo-se a titulação através de documento particular autenticado, quando o procedimento for efectuado no âmbito dos serviços do «Guiché do Imóvel». 2. Com o pagamento da última prestação extingue-se o regime da renda resolúvel, sendo o facto averbado no título de aquisição. 3. Com base no disposto do número anterior, podem os interessados requerer à Conservatória do Registo Predial os respectivos averbamentos na inscrição do prédio.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 2.º (Revogação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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