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Decreto Presidencial n.º 19/14 de 23 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/14 de 23 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 23 de Janeiro de 2014 (Pág. 338)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Executivo da República de Angola, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República Democrática do Congo sobre o Estabelecimento do Mecanismo Tripartido de Diálogo e Cooperação.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade e o interesse da República de Angola, da República Democrática do Congo e da República da África do Sul em estabelecer uma cooperação estratégica para consolidar a segurança, a estabilidade e a cooperação económica: Conscientes dos objectivos e do espírito da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e desejando contribuir para a consolidação da paz e estabilidade na sub-região; Reconhecendo os esforços internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Africana (UA), da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) e da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), em particular a estrutura de Paz, Segurança e Cooperação na República Democrática do Congo, assim como da região, o Governo da República de Angola, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República Democrática do Congo, acordaram em celebrar o presente Memorando de Entendimento para o Estabelecimento do Mecanismo Tripartido de Diálogo e Cooperação, assinado em Luanda, aos 23 de Agosto de 2013; Ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento para o Estabelecimento do Mecanismo Tripartido de Diálogo e Cooperação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Janeiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO SOBRE O ESTABELECIMENTO DO MECANISMO TRIPARTIDO DE DIÁLOGO E COOPERAÇÃO

Preâmbulo O Executivo da República de Angola, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República Democrática do Congo, adiante, conjuntamente designados como «as Partes» e separadamente como «a Parte»; Conscientes dos objectivos e o espírito de Carta das Nações Unidas e o Acto Constitutivo da União Africana; Tendo em conta os interesses comuns entre as Partes e a necessidade de estabelecer uma cooperação estratégica para consolidar a segurança, estabilidade e cooperação económica; Desejando contribuir para a consolidação da paz e estabilidade política na sub-região; Reconhecendo os esforços internacionais das Nações Unidas (NU), União Africana (UA), da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, a Comunidade Económica dos Estados Centrais de África (CEEAC), e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), em particular «a estrutura de Paz, Segurança e Cooperação na República Democrática do Congo assim como da Região»; Guiados pela decisão da Cimeira de Luanda, de 12 de Março de 2013, dos Chefes de Estado e Governos da República do Congo, República de Angola, e República da África do Sul para criar o Mecanismo Tripartido de Diálogo e Cooperação; Determinados em promover diálogo e reforçar as relações mútuas de cooperação entre as Partes em todas as áreas, em conformidade com as Leis dos respectivos Países; Realçando a interligação entre a paz e segurança, desenvolvimento económico e social, respeito pelos direitos humanos e da lei internacional; As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Estabelecimento do Mecanismo Tripartido para a Cooperação)

As Partes, nos termos do presente Memorando, estabelecem o Mecanismo Tripartido para a cooperação Angola - África do Sul - RDC, adiante denominado como «o Mecanismo».

Artigo 2.º (Objectivo do Mecanismo)

O Objectivo do Mecanismo consiste em:

  • a)- Fortalecer e aprofundar a parceria estratégica e duradoura das Partes:
  • eb)- Apoiar a consolidação da paz e a estabilidade na RDC.

Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)

As áreas de cooperação deverão incluir, entretanto sem qualquer limitação, as seguintes:

  • a)- Cooperação política e diplomática;
  • b)- Defesa, Segurança e Ordem Pública;
  • c)- Administração Pública e governação conjunta:
  • ed)- Desenvolvimento económico, social e infra-estruturas.

Artigo 4.º (Estrutura do Mecanismo)

O Mecanismo consistirá no seguinte:

  • a)- Cimeira de Chefes de Estado;
  • b)- Conselho Tripartido de Ministros;
  • c)- Reunião de Altos Funcionários:
  • ed)- O Secretariado Permanente.

Artigo 5.º (Organização e Funcionamento do Mecanismo)

  1. Cada um dos órgãos do Mecanismo adoptará as suas próprias regras e procedimentos.
  2. Compete à Cimeira de Chefes de Estado:
    • a)- Definir as linhas gerais de funcionamento do Mecanismo;
    • b)- Aprovar os projectos relevantes para o fortalecimento da cooperação Tripartida em apoio à paz e estabilidade na RDC;
    • c)- Aprovar as recomendações do Conselho Tripartido de Ministros;
  • d)- Reunir-se anualmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, a pedido de qualquer uma das Partes e/ou sempre que necessário.
  1. Compete ao Conselho Tripartido de Ministros:
    • a)- Preparar as recomendações para aprovação pela Cimeira dos Chefes de Estado;
    • b)- Apreciar e aprovar os relatórios da Reunião dos Altos Funcionários;
    • c)- Apreciar e aprovar os projectos que lhe forem submetidos pelo Secretariado Permanente;
    • d)- Aprovar o orçamento anual e o relatório das despesas do Secretariado Permanente;
    • e)- Autorizar o Secretariado Permanente a negociar memorandos com organizações Internacionais e sob regionais, para mobilização de recursos adicionais para financiamento dos projectos aprovados;
    • f)- O Conselho Tripartido de Ministros reunir-se-á duas vezes por ano em sessões ordinárias e extraordinariamente, a pedido de qualquer uma das Partes e/ou sempre que necessário.
  2. Compete à Reunião de Altos Funcionários:
    • a)- Preparar para as reuniões do Conselho Tripartido de Ministros, bem como Conferências dos Chefes de Estado em colaboração com o Secretariado;
    • b)- Avaliar a implementação dos projectos aprovados em cooperação com o Secretariado Permanente;
    • c)- Apresentar relatórios ao Conselho Tripartido de Ministros;
    • d)- A Reunião de Altos Funcionários reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano.
  3. O Secretariado Permanente terá as seguintes atribuições:
    • a)- Colaborar com a Reunião de Altos Funcionários na realização das atribuições referidas acima;
    • b)- Identificar e conceber os projectos para apreciação e aprovação do Conselho Tripartido de Ministros;
    • c)- Executar os orçamentos relativos ao financiamento de cada um dos projectos aprovados;
    • d)- Apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Tripartido de Ministros sobre a execução dos projectos aprovados;
    • e)- Negociar protocolos relativos a mobilização adicional de recursos para financiamento dos projectos aprovados quando devidamente autorizados pelo Conselho Tripartido de Ministros.
  4. A Sede do Secretariado Permanente será, na sua fase inicial, em Luanda, capital da República de Angola, conforme referido no Protocolo do Secretariado Permanente, em anexo.

Artigo 6.º (Organização e Lugar das Conferências do Mecanismo)

As reuniões do Mecanismo serão preparadas e convocadas pelo Secretariado Permanente e terão lugar, alternadamente, na capital de cada Parte.

Artigo 7.º (Autoridades Competentes)

  1. As autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão:
    • a)- No caso da República Democrática do Congo, o Ministério das Relações Exteriores, Cooperação Internacional e de Francofonia;
  • b)- No caso da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores: e (c)- No caso da República da África do Sul, o Departamento de Relações Internacionais e Cooperação.

Artigo 8.º (Decisões do Mecanismo)

As decisões do Mecanismo serão tomadas por consenso.

Artigo 9.º (Orçamento)

  1. O Secretariado Permanente proporá ao Conselho Tripartido de Ministros um orçamento operacional para a sua consideração e aprovação.
  2. Cada Parte cobrirá todas as despesas relativas a viagens e acomodação das suas delegações que participarão em qualquer reunião convocada para dar entrada este Memorando de Entendimento.
  3. A Parte que estiver a albergar uma reunião deverá ser responsável em providenciar o lugar e todos os serviços administrativos e de secretariado.

Artigo 10.º (Identificação de Projectos e Financiamento)

A identificação e financiamento de projectos deverão ser tratados em protocolos separados.

Artigo 11.º (Cláusula de Salvaguarda)

O presente Memorando de Entendimento não deverá ser interpretado como alteração de qualquer acordo existente celebrado entre duas ou mais Partes deste Memorando de Entendimento, nem deverá ter qualquer efeito na implementação de tal acordo ou direitos e obrigações das Partes aqui envolvidas.

Artigo 12.º (Emendas)

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consenso mútuo das Partes através de Troca de Notas entre as Partes e por via de canais diplomáticos.

Artigo 13.º (Resolução de Disputas)

Qualquer disputa entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do Memorando de Entendimento deverá ser resolvido amigavelmente através de consultas e negociações.

Artigo 14.º (Anexos)

Todos os anexos a este Memorando de Entendimento deverão constituir uma parte integral deste Memorando de Entendimento.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor e Duração)

  1. O Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que cada Parte notificar a outra Parte por escrito através de canais diplomáticos do cumprimento dos requisitos internos legalmente requeridos para a sua implementação. A data de entrada em vigor será a de 30 dias depois da última notificação.
  2. Este Memorando de Entendimento permanecerá em vigor por um período de cinco anos a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, através de canais diplomáticos, do interesse de cessação do Memorando de Entendimento.

Artigo 16.º (Cessação do Memorando de Entendimento)

  1. O presente Memorando de Entendimento cessará a qualquer momento, por qualquer uma das Partes, mediante comunicação por escrito, com seis (6) meses de antecedência, através dos canais diplomáticos às outras Partes, do seu interesse na cessação do Memorando de Entendimento.
  2. No término do Memorando de Entendimento, as suas disposições, assim como dos protocolos anexos ou separados, contractos ou acordos feitos no âmbito do Memorando, continuarão em vigor, dando força legal às obrigações ou projectos assumidos e/ou em execução. Quaisquer obrigações ou projectos serão implementados até a sua conclusão, como se este Memorando de Entendimento estivesse ainda em vigor. Em testemunho de que os signatários, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e selaram este Memorando de Entendimento em três cópias originais em Língua Francesa, Portuguesa e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Luanda, no dia 23 de Agosto de 2013. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República da África do Sul, ilegível. Pelo Governo da República Democrática do Congo, ilegível.

ANEXO I ESTABELECIMENTO DA SEDE DO MECANISMO TRIPARTIDO DE DIÁLOGO E COOPERAÇÃO

O Executivo da República de Angola e os Governos da África do Sul e República Democrática do Congo; Reiterando a importância da Estrutura de Acordo de Paz, Segurança e Cooperação para a República Democrática do Congo e para a Região dos Grandes Lagos; Considerando a aprovação pela Cimeira dos Chefes de Estado e Governos das Repúblicas de Angola, África do Sul e República Democrática do Congo à criação do Mecanismo Tripartido ede Diálogo e Cooperação, através da Declaração de Luanda, adoptada em 12 de Março de 2013: Recordando, todavia, a necessidade de prestar todas as facilidades para a organização e funcionamento do Mecanismo Tripartido de Diálogo e Cooperação, daqui em diante acordam o seguinte:

Artigo 1.º

A Sede do Mecanismo Tripartido de Diálogo e Cooperação é estabelecida, na República de Angola, representada através do Secretariado Permanente.

Artigo 2.º O Secretariado Permanente é um Órgão do Mecanismo Tripartido de Diálogo e Cooperação, responsável de realizar as atribuições referidas no artigo 5.º do Memorando de Entendimento.

Artigo 3.º O Executivo da República de Angola, como País Sede, fornecerá instalações apropriadas para o Secretariado Permanente, assegurando neste caso as condições necessárias para o seu funcionamento, destacando:

  • a)- O pagamento de todas as despesas relacionadas com o arrendamento do imóvel, impostos e outros custos que são legalmente devidos, assim como a manutenção do edifício:
  • b)- O pagamento de despesas relacionadas com o consumo de água e electricidade:
  • c)- O fornecimento de equipamento de escritório, incluindo telefones, faxes, computadores, impressoras, scanners e fotocopiadoras.

Artigo 4.º 1. Os Governos da República da África do Sul e da República Democrática do Congo são responsáveis pelo pagamento dos salários e outros custos associados dos funcionários dos seus países, nomeados para em comissão de serviço trabalhar no Secretariado Permanente nas funções de chefia, técnica e assistência. 2. O Governo da República de Angola é responsável pelo pagamento dos salários e outros custos associados, dos funcionários Angolanos, nomeados para em comissão de serviço trabalharem no Secretariado Permanente nas funções de chefia, técnica e assistência.

Artigo 5.º

O Secretariado Permanente e os funcionários nomeados pelos Governos da República da África do Sul, República Democrática do Congo e República de Angola, realizarão as suas funções em conformidade com a Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas, devendo nesse quadro gozarem de imunidades e privilégios que lhes são devidos pelas Convenções Internacionais.

Artigo 6.º As consultas relacionadas com a alteração deste Anexo iniciam-se a pedido de qualquer das Partes, sendo tais alterações acordadas pelo mútuo consenso.

Artigo 7.º O presente Anexo deixará de vigorar:

  • a)- Por consenso mútuo das Partes:
  • b)- Quando a Sede do Mecanismo é transferida do território angolano.

Artigo 8.º O presente Anexo entrará em vigor na data de entrada em vigor do Memorando de Entendimento. - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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