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Decreto Presidencial n.º 188/14 de 04 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/14 de 04 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 4 de Agosto de 2014 (Pág. 3373)

Assunto

Cria a Instituição de Ensino Superior Pública, denominada «Universidade Cuíto Cuanavale» e aprova o seu Estatuto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, prevê a promoção da educação e ensino, como uma responsabilidade do Executivo com objectivo de formar quadros nacionais nos diferentes níveis de ensino: Havendo necessidade de se proceder à criação de uma Instituição de Ensino Superior Pública com a categoria de Universidade na Região Académica VIII, facto que obriga a reorganização e uma nova delimitação das Unidades Orgânicas da Universidade Mandume Ya Ndemofayo: Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

É criada a Instituição de Ensino Superior Pública, denominada «Universidade Cuíto Cuanavale» e aprovado o seu Estatuto.

Artigo 2.º (Unidades Orgânicas da Universidade Cuíto Cuanavale)

A Universidade Cuito Cuanavale é constituída pelas Unidades Orgânicas seguintes:

  1. Na Província do Cuando Cubango:
    • a)- Escola Superior Politécnica;
    • b)- Instituto Superior de Ciências de Saúde;
    • c)- Escola Superior de Hotelaria e Turismo;
    • d)- Escola Superior Pedagógica;
    • e)- Faculdade de Economia;
    • f)- Faculdade de Direito;
    • g)- Faculdade de Medicina Veterinária;
    • h)- Faculdade de Engenharia.
  2. Na Província do Cunene:
    • a) Escola Superior Pedagógica;
    • b)- Instituto Superior Politécnico;
    • c)- Faculdade de Medicina;
    • d)- Faculdade de Ciências;
    • e)- Faculdade de Ciências Sociais;
  • f)- Faculdade de Ciências Agrárias.

Artigo 3.º (Unidades Orgânicas da Universidade Mandume Ya Ndemofayo)

Nos termos do presente Diploma, a Universidade Mandume Ya Ndemofayo passa a integrar as seguintes Unidades Orgânicas:

  1. Na Província da Huíla:
    • a)- Faculdade de Medicina;
    • b)- Faculdade de Direito;
    • c)- Faculdade de Economia;
    • d)- Instituto Superior Politécnico.
  2. Na Província da Huíla são criadas novas Unidades Orgânicas a integrar na Universidade Mandume Ya Ndemofayo:
    • a)- Faculdade de Medicina Veterinária;
    • b)- Instituto Superior de Hotelaria e Turismo;
    • c)- Faculdade de Ciências.
  3. Na Província do Namibe, a Escola Superior Politécnica.
  4. Na Província do Namibe são criadas novas Unidades Orgânicas a integrar na Universidade Mandume Ya Ndemofayo:
    • a)- Escola Superior Pedagógica;
    • b)- Escola Superior Politécnica;
    • c)- Faculdade de Ciências Sociais;
    • d)- Instituto Superior de Ciências de Saúde;
  • e)- Faculdade de Engenharia.

Artigo 4.º (Transição e Funcionamento)

  1. Transitam para a Universidade Cuíto Cuanavale toda a informação, arquivo, património e o pessoal do quadro afecto as Unidades que anteriormente pertenciam à Universidade Mandume Ya Ndemofayo.
  2. Os titulares dos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas anteriormente afectas à Universidade Mandume Ya Ndemofayo asseguram o seu normal funcionamento, até a nomeação e empossamento dos titulares da Universidade Cuíto Cuanavale.
  3. O início de funcionamento das Unidades Orgânicas da Universidade Cuíto Cuanavale e da Universidade Mandume Ya Ndemofayo que ainda não tenham instalações está dependente da criação efectiva de condições técnico-pedagógicas e infra-estruturais para o efeito.

Artigo 5.º (Plano de Desenvolvimento Institucional)

A Reitoria da Universidade Cuíto Cuanavale deve no prazo de 120 dias, em colaboração com os Governos Provinciais da Região Académica em que está integrada, elaborar e apresentar ao Departamento Ministerial de Tutela do Ensino Superior o respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE CUÍTO CUANAVALE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

A Universidade Cuíto Cuanavale, abreviadamente denominada por UCC, é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público com o estatuto de estabelecimento público, dotado de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar destinada à formação de quadros superiores nos diversos ramos do saber.

Artigo 2.º (Âmbito e Sede)

  1. A Universidade Cuito Cuanavale é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica VIII, em que está inserida, abrangendo as Províncias do Cuando Cubango e do Cunene.
  2. A Universidade Cuito Cuanavale tem a sua sede na Província do Cuando Cubango.

Artigo 3.º (Tutela)

A Universidade Cuito Cuanavale é tutelada pelo Departamento Ministerial do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

Artigo 4.º (Direito Aplicável)

A Universidade Cuito Cuanavale rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Princípios Orientadores)

A Universidade Cuito Cuanavale rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o Subsistema de Ensino Superior, e desenvolve o seu labor impregnando uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 6.º (Atribuições)

Na prossecução da sua missão, a Universidade Cuito Cuanavale tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica dos seus estudantes;
  • b)- Organizar cursos conducentes a obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como quaisquer outros cursos de especialização;
  • c)- Desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica e de inovação;
  • d)- Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
  • e)- Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
  • f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural artístico e natural;
  • g)- Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • h)- Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para aproximação entre os povos, com especial destaque para os países africanos e os países de língua oficial portuguesa;
  • i)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas;
  • j)- Conceder equivalências para efeitos de integração curricular ou para o exercício da docência na Universidade Cuito Cuanavale;
  • k)- Promover a concessão de bolsas de estudos aos docentes, discentes e trabalhadores da Instituição;
  • l)- Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
  • m)- Promover a mobilidade académica dos docentes e dos discentes a nível nacional e internacional;
  • n)- Garantir a liberdade académica de criação científica, cultural e tecnológica e de inovação;
  • o)- Promover a extensão universitária;
  • p)- Atribuir prémios de incentivo as actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação.

Artigo 7.º (Autonomia)

  1. No âmbito da execução das suas atribuições, a Universidade Cuito Cuanavale, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No quadro da sua autonomia estatutária incumbe à UCC o seguinte:
    • a)- Elaborar e propor a aprovação dos Estatutos e Regulamentos da Universidade;
    • b)- Elaborar, rever e aprovar os Estatutos e Regulamentos Internos das Unidades Orgânicas;
    • c)- Rever e aprovar o Regimento dos seus órgãos de governo.
  3. No quadro da sua autonomia científica e pedagógica incumbe à UCC o seguinte:
    • a)- Definir programas, fazer investigação e realizar outras actividades compatíveis com a sua natureza e fins;
    • b)- Regulamentar os métodos de selecção a observar nos concursos de pessoal docente;
    • c)- Elaborar planos de estudos e programas das disciplinas;
    • d)- Definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
    • e)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender;
    • f)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos;
    • g)- Desenvolver mecanismos de avaliação do desempenho da Instituição, com vista a promoção da qualidade dos serviços.
  4. No quadro da sua autonomia administrativa incumbe à UCC o seguinte:
    • a)- Recrutar, formar e promover os seus docentes e investigadores, bem como o restante pessoal nos termos da lei;
    • b)- Alterar nos termos da legislação em vigor, o quadro do pessoal e promover a revisão periódica do mesmo, carecendo esta alteração de aprovação governamental desde que implique aumentos quantitativos globais;
    • c)- Recrutar e empregar o pessoal fora do quadro, nos termos da lei.
  5. No quadro da sua autonomia financeira, incumbe à UCC o seguinte:
    • a)- Elaborar o seu projecto de orçamento e proceder a sua execução;
    • b)- Administrar o seu património e dele dispor com observância das leis em vigor;
    • c)- Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais, estrangeiras e/ou de organizações internacionais;
  • d)- Arrecadar e gerir os fundos provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pela Universidade.
  1. No quadro da sua autonomia disciplinar dentro do estatuído na legislação em vigor, incumbe à Universidade punir as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ESTRUTURA

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)

  1. A gestão da Universidade Cuito Cuanavale é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
  • a)- Órgão Executivo de Gestão: Reitor.
    • b)- Órgãos Auxiliares de Gestão:
      • i. Vice-Reitor para a Área Académica e Vida Estudantil;
      • ii. Vice-Reitor para a Área Científica e Pós-Graduação;
      • iii. Vice-Reitor para a Extensão Universitária;
      • iv. Vice-Reitor para Administração e Gestão.
    • c)- Órgãos Colegiais da Universidade:
      • i. Assembleia;
      • ii. Senado;
      • iii. Conselho de Direcção.
    • d)- Serviços de Apoio Técnico e Instrumental:
      • i. Gabinete do Reitor;
      • ii. Gabinetes dos Vice-Reitores;
      • iii. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      • iv. Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      • v. Gabinete de Línguas;
      • vi. Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas;
      • vii. Gabinete de Apoio à Vida Estudantil.
    • e)- Serviços Executivos:
      • i. Direcção de Assuntos Académicos;
      • ii. Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • iii. Direcção de Documentação e Investigação Científica;
      • iv. Direcção de Administração e Gestão do Orçamento;
      • v. Gabinete de Recursos Humanos.
  1. Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento interno.

SECÇÃO II REITOR

Artigo 9.º (Competência)

O Reitor é Órgão Executivo que representa a UCC, dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Universidade, cabendo-lhe designadamente:

  • a)- Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
  • b)- Responder perante o Órgão de Tutela pelo funcionamento da Universidade;
  • c)- Dar cumprimento às orientações do Órgão de Tutela;
  • d)- Comunicar ao Órgão de Tutela todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela;
  • e)- Elaborar e submeter ao Órgão de Tutela o projecto de orçamento e do plano de desenvolvimento da Universidade, com base nas políticas do Estado para o sector;
  • f)- Nomear os titulares dos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter à homologação do Órgão de Tutela;
  • g)- Admitir e demitir o pessoal docente e não docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;
  • h)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da Universidade;
  • i)- Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia e ou do Senado, o projecto de Estatuto da Universidade, o plano de desenvolvimento da Universidade e os relatórios de actividades e contas;
  • j)- Submeter à aprovação da Assembleia ou do Senado os projectos de regulamentos da Universidade;
  • k)- Declarar, no relatório de actividades e contas, as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela Universidade;
  • l)- Submeter ao Conselho de Direcção as linhas gerais de orientação da vida da Universidade;
  • m)- Presidir o Conselho de Direcção;
  • n)- Presidir com voto de qualidade o Senado Universitário;
  • o)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos legais;
  • p)- Nomear os júris para as provas de pós-graduação académica;
  • q)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente;
  • r)- Encomendar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
  • s)- Propor ao Órgão de Tutela a criação de um fundo de desenvolvimento da Universidade;
  • t)- Velar pela formação e desenvolvimento do corpo docente;
  • u)- Propor a suspensão a todo o tempo dos Vice-Reitores;
  • v)- Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo;
  • w)- Realizar as demais acções que, por lei ou pelo Estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Universidade e as que lhe sejam superiormente acometidas.

Artigo 10.º (Designação do Reitor)

  1. O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Órgão, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.
  2. Os três candidatos referidos no número anterior são eleitos em escrutínio secreto, de entre os professores titulares e associados ou os pares na carreira de investigadores nacionais e em tempo integral com o grau de Doutor e com efectividade mínima de três anos na Instituição.
  3. O processo de eleição dos três candidatos consta do regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade.

Artigo 11.º (Mandato)

  1. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores tem a duração de quatro (4) anos.
  2. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
  3. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema para o Ensino Superior e demais legislação, o mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial ouvidos os órgãos colegiais da Instituição.
  4. Nos casos previstos no número anterior, o Departamento Ministerial de Tutela deve garantir o funcionamento da Instituição através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até doze meses.

Artigo 12.º (Incapacidade do Reitor)

  1. Na sua ausência ou incapacidade temporária ou prolongada, o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  2. Caso o Reitor não possa designar o Vice-Reitor que o substitua, deve assumir esse cargo automaticamente o Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.
  3. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à Assembleia da Universidade a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Órgão de Tutela.
  4. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve o Órgão de Tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação do novo Reitor.

Artigo 13.º (Destituição do Reitor)

  1. Em situação de gravidade para a vida da Instituição, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode deliberar por maioria de dois terço (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Reitor, seguida da respectiva homologação do Departamento Ministerial de Tutela e exoneração pelo Titular do Poder Executivo.
  2. A decisão da Assembleia de destituir o Reitor deve ser precedida por igual decisão do Senado, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
  3. Em situação de gravidade para a vida da Instituição, e/ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Departamento Ministerial de Tutela, após deliberação do Senado Universitário e Assembleia da Universidade nesse sentido.
  4. Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve garantir o funcionamento da Universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral, no prazo máximo de doze meses.

Artigo 14.º (Vice-Reitores)

  1. O Reitor é coadjuvado por quatro Vice-Reitores, nos termos do presente Diploma.
  2. Os Vice-Reitores são escolhidos de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau de Doutor, que sejam professores há mais de três anos e com a categoria actual de Professor Titular ou Professor Associado.
  3. O Reitor e cada um dos Vice-Reitores não podem fazer parte da mesma Unidade Orgânica.

Artigo 15.º (Regime de Prestação de Serviço)

  1. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em tempo integral.
  2. O Reitor e Vice-Reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS DA UNIVERSIDADE

SUBSECÇÃO I ASSEMBLEIA DA UNIVERSIDADE

Artigo 16.º (Composição)

  1. A Assembleia da Universidade com um Presidente eleito é o órgão máximo colegial da Universidade Cuito Cuanavale.
  2. São membros da Assembleia da Universidade Cuito Cuanavale, eleitos pelos respectivos pares por Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo um para cada uma das categorias;
    • b)- Um estudante;
    • c)- Um elemento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
  3. São ainda membros eleitos da Assembleia da Universidade Cuito Cuanavale os seguintes:
    • a)- Um representante dos funcionários da Reitoria;
    • b)- Um representante dos funcionários do Centro Social.
  4. São membros da Assembleia da Universidade Cuito Cuanavale por inerência os seguintes:
    • a)- O Reitor;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Decanos e Vice-Decanos das Faculdades e Institutos;
    • d)- Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos das Escolas Superiores;
    • e)- Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica;
    • f)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Universidade;
    • g)- Secretários-Gerais das Associações de Estudantes de cada Unidade Orgânica.
  5. São também membros da Assembleia da Universidade Cuito Cuanavale, por indicação, um representante de instituições públicas ou da sociedade civil por cada Unidade Orgânica.
  6. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 17.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia da UCC são dirigidos por uma Mesa, especialmente eleita pela Assembleia.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  3. Ao Presidente da Mesa da Assembleia compete o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da Universidade nos termos do Regimento Interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao Órgão de Tutela, no prazo de sete dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor, bem como as reclamações existentes;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia da UCC e levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo devido.
  4. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia compete coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  5. Ao Secretário da Mesa da Assembleia compete redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
  6. Não podem ser eleitos membros da Mesa da Assembleia os titulares dos órgãos executivos.

Artigo 18.º (Competência)

À Assembleia da Universidade Cuito Cuanavale incumbe o seguinte:

  • a)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
  • c)- Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em conformidade com o regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
  • d)- Pronunciar-se sobre o projecto de Estatuto da Universidade;
  • e)- Pronunciar-se sobre as alterações ao Estatuto;
  • f)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de titular do Órgão Executivo a submeter ao Órgão de Tutela;
  • g)- Pronunciar-se sobre os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
  • h)- Pronunciar-se sobre o Plano de Desenvolvimento da Universidade;
  • i)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da Universidade e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • j)- Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento da Universidade;
  • k)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico;
  • l)- Rever e aprovar o Regimento do Senado Universitário;
  • m)- Dar anuência à proposta de nomeação dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores;
  • n)- Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos;
  • o)- Aprovar o programa anual da Universidade e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
  • p)- Aprovar o relatório anual de actividades da UCC;
  • q)- Aprovar, a título excepcional, a criação de uma Vice-Reitoria para determinada área relevante;
  • r)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento da Universidade e que se enquadram nas suas competências.

Artigo 19.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia da Universidade Cuito Cuanavale é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
  2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
  4. Perdem o mandato os membros que no decurso do mesmo sejam atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos ou que não cumprem com as obrigações decorrentes do presenteEstatuto e do Regimento Interno da Assembleia.
  5. As vagas criadas na Assembleia da Universidade em resultado da cessação antecipada de mandatos são preenchidas pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
  6. Na falta destes e de suplentes, procede-se a nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade.
  7. Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 20.º (Regimento)

A Assembleia da Universidade elabora o seu Regimento, que deve ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros presentes na Assembleia.

SUBSECÇÃO II SENADO

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter executivo, deliberativo e consultivo da Universidade Cuito Cuanavale, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
  2. São membros do Senado Universitário os seguintes:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Decanos e Vice-Decanos das Faculdades e Institutos;
    • d)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos das Escolas Superiores;
    • e)- Directores dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria;
    • f)- Directores dos Centros de Investigação e Pós-Graduação da Universidade Cuito Cuanavale;
    • g)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • h)- Dois docentes em tempo integral, sendo um da classe dos professores com o grau de Doutor, eleitos por cada Unidade Orgânica;
    • i)- Dois investigadores em tempo integral, eleitos por cada Unidade Orgânica;
    • j)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Universidade;
    • k)- Secretário-Geral da Associação de Estudantes de cada Unidade Orgânica.
  3. O Senado, nos termos que sejam definidos no seu Regimento Interno, deve convidar a participar nos seus trabalhos outras entidades em representação da sociedade cuja presença seja considerada útil.

Artigo 22.º (Competência)

Ao Senado Universitário compete o seguinte:

  • a)- Propor à Assembleia da Universidade o Plano de Desenvolvimento da Universidade, de acordo com as linhas gerais de orientação da vida universitária proposta pelo Reitor;
  • b)- Apreciar o relatório anual de actividades da Universidade e propor à Assembleia da Universidade a sua aprovação;
  • c)- Apreciar os projectos de orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado e propor à Assembleia da Universidade a sua aprovação;
  • d)- Controlar a execução dos orçamentos;
  • e)- Regulamentar a utilização das receitas provenientes da docência, da investigação e da prestação de serviços, ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
  • f)- Aprovar os planos de estudo e o regime de avaliação de conhecimentos das várias Unidades Orgânicas;
  • g)- Definir a composição dos júris para as provas de pós-graduação e homologar os júris propostos pelas Unidades Orgânicas;
  • h)- Propor a criação, integração, modificação ou extinção de cursos, centros de investigação, departamentos, escolas e institutos superiores, faculdades, fundações, organizações e estabelecimentos ou estruturas que integram a Universidade;
  • i)- Definir a política especial de concessão de bolsas de estudos aos docentes, discentes e trabalhadores não docentes no exterior, tendo como base as normas gerais;
  • j)- Aprovar os planos de formação pós-graduada propostos pelas Unidades Orgânicas;
  • k)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
  • l)- Pronunciar-se sobre as equivalências de reconhecimento das habilitações e dos graus académicos atribuídos por outras Instituições de Ensino Superior Nacionais, para efeitos de continuação de estudos;
  • m)- Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pelo Órgão de Tutela;
  • n)- Aprovar os regulamentos, métodos e observação nos concursos para pessoal docente e não docente;
  • o)- Instituir prémios escolares;
  • p)- Pronunciar-se sobre a necessidade de nomeação de Pró-Reitores;
  • q)- Criar comissões permanentes ou de carácter temporário para apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam acometidos pela legislação universitária ou pelo Reitor;
  • r)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos pela legislação universitária ou pelo Reitor.

Artigo 23.º (Mandato)

O mandato dos membros eleitos do Senado Universitário é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de (dois) anos.

Artigo 24.º (Regimento)

O Senado elabora o seu Projecto de Regimento que deve ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

SUBSECÇÃO III

Artigo 25.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção da Universidade é o órgão colegial de consulta do Reitor, que é por este convocado sempre que julgar necessário, nos intervalos entre os plenários do Senado Universitário.
  2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Directores dos Órgãos de Apoio, Serviços Executivos e Serviços de Apoio da Reitoria;
    • d)- Decanos e Vice-Decanos das Unidades Orgânicas;
    • e)- Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos das Escolas Superiores;
    • f)- O Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  3. Devem ainda participar nos trabalhos do Conselho de Direcção quaisquer outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entender designar ou convidar.
  4. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL

Artigo 26.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Gabinete do Reitor exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. O Gabinete do Reitor é constituído por um Director e um Secretário, nomeados por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.

Artigo 27.º (Gabinete dos Vice-Reitores)

  1. O Gabinete do Reitor exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. O Gabinete do Reitor é constituído por um Director e um Secretário, nomeados por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.

Artigo 28.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística exerce a sua acção nos domínios de planeamento técnico e financeiro e da estatística da Universidade.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Estudos e Planeamento;
    • b)- Departamento de Estatística.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.

Artigo 29.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Apoio Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é estabelecida em regulamento próprio.

Artigo 30.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento da rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação;
    • c)- Departamento de Arquivo e Documentação.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.

Artigo 31.º (Gabinete de Apoio à Vida Estudantil)

  1. O Gabinete de Apoio à Vida Estudantil é o serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
  2. O Gabinete de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    • b)- Departamento de Promoção Cultural e Desportiva;
    • c)- Departamento de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  3. O Gabinete de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, e rege-se por regulamento próprio.

Artigo 32.º (Gabinete de Línguas)

  1. O Gabinete de Línguas é o serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes a preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. O Gabinete de Línguas é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Línguas Nacionais;
    • b)- Departamento de Promoção de Línguas Estrangeiras.
  3. O Gabinete de Línguas é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Línguas rege-se por um regulamento interno.

Artigo 33.º (Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas)

  1. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas é um serviço de apoio encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição e edição e publicação, obras científicas e pedagógicas que presta apoio aos diferentes serviços da ACEA, sob dependência do Vice-Reitor para a Investigação Científica e Cooperação.
  2. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Gestão de Bibliotecas;
  • b)- Departamento de Edição e Publicação.
  1. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas rege-se por um regulamento próprio.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 34.º (Direcção de Assuntos Académicos)

  1. A Direcção de Assuntos Académicos exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como do fomento e apoio a actividades circum-escolares.
  2. A Direcção de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Departamento de Gestão Académica;
    • c)- Departamento de Gestão Pedagógica.
  3. A Direcção de Assuntos Académicos é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e são regidos por um regulamento interno.

Artigo 35.º (Direcção de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento exerce a sua acção nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
  2. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento é constituída pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Administração;
    • b)- Departamento de Finanças;
    • c)- Departamento de Património;
    • d)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
  3. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento é da responsabilidade do Secretário da Universidade é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor.
  4. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e são regidos por um regulamento interno.

Artigo 36.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. A Direcção de Recursos Humanos exerce a sua acção nos domínios da gestão do pessoal, da protecção e higiene do trabalho, da formação do pessoal docente, técnico e administrativo e da orientação profissional e controlo de quadros.
  2. A Direcção de Recursos Humanos é constituída pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Recursos Laborais;
    • b)- Departamento de Formação e Superação de Quadros.
  3. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor.
  4. A Direcção de Recursos Humanos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 37.º (Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação exerce a sua acção no domínio da gestão da investigação científica e pós-graduação.
  2. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Departamento de Pós-Graduação.
  3. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dependendo do Vice-Reitor para a Área Científica.
  4. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, regendo-se por um regulamento interno.

CAPÍTULO III UNIDADES ORGÂNICAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38.º (Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação)

  1. As Faculdades, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Centros de Estudos e Investigação Científica são Unidades Orgânicas permanentes que constituem a estrutura fundamental da Universidade nos seus aspectos pedagógico e científico, cabendo-lhes ministrar os cursos superiores que sejam definidos legalmente, promover e realizar a investigação científica nos domínios que lhes são próprios.
  2. A investigação científica nas Unidades Orgânicas deve funcionar na base de programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e formas de avaliação bem definidas. O sistema organizativo da investigação científica deve possibilitar a criação, sempre que adequada, de unidades de investigação.
  3. As Unidades Orgânicas referidas no número anterior são pessoas colectivas de direito público, dotadas nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos estatutos próprios.
  4. Sem prejuízo para a autonomia referida no ponto anterior, compete ao Reitor, no exercício da superintendência, verificar se os actos das Unidades Orgânicas se conformam com o interesse da Universidade e com a lei.

Artigo 39.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)

  1. As Faculdades compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Órgãos de Gestão:
      • i. Assembleia da Faculdade;
      • ii. Decano da Faculdade;
      • iii. Conselho de Direcção;
      • iv. Conselho Científico;
      • v. Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
      • i. Departamento de Assuntos Académicos;
      • ii. Departamento de Documentação e Informação Científica;
      • iii. Departamento de Administração e Finanças;
      • iv. Departamento de Recursos Humanos;
      • v. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • vi. Biblioteca.
  1. Os Institutos Superiores classificam-se em:
    • a)- Instituto Superior Técnico;
    • b)- Instituto Superior Politécnico.
  2. Os Institutos Superiores compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Órgãos de Gestão:
      • i. Assembleia do Instituto;
      • ii. Decano do Instituto;
      • iii. Conselho de Direcção;
      • iv. Conselho Científico;
      • v. Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
      • i. Departamento de Assuntos Académicos;
      • ii. Departamento de Documentação e Informação Científica;
      • iii. Departamento de Administração e Finanças;
      • iv. Departamento de Recursos Humanos;
      • v. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • vi. Biblioteca.
  1. As Escolas Superiores compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Órgãos de Gestão:
      • i. Director-Geral da Escola;
      • ii. Conselho de Direcção;
      • iii. Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
      • i. Departamento de Assuntos Académicos;
      • ii. Departamento de Documentação e Informação;
      • iii. Departamento de Administração e Finanças;
      • iv. Departamento de Recursos Humanos;
      • v. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • vi. Biblioteca.
  1. Os Centros de Estudo e Investigação Científica compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Director do Centro;
    • b)- Comissão Científica;
    • c)- Secretário Administrativo;
    • d)- Grupo de Trabalho.
      • iii. Departamento de Administração e Finanças;
      • iv. Departamento de Recursos Humanos;
      • v. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • vi. Biblioteca.
  2. Os Institutos Superiores classificam-se em:
    • a)- Instituto Superior Técnico;
    • b)- Instituto Superior Politécnico.
  3. Os Institutos Superiores compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Órgãos de Gestão:
      • i. Assembleia do Instituto;
      • ii. Decano do Instituto;
      • iii. Conselho de Direcção;
      • iv. Conselho Científico;
      • v. Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
      • i. Departamento de Assuntos Académicos;
      • ii. Departamento de Documentação e Informação Científica;
      • iii. Departamento de Administração e Finanças;
      • iv. Departamento de Recursos Humanos;
      • v. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • vi. Biblioteca.
  1. As Escolas Superiores compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Órgãos de Gestão:
      • i. Director-Geral da Escola;
      • ii. Conselho de Direcção;
      • iii. Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
      • i. Departamento de Assuntos Académicos;
      • ii. Departamento de Documentação e Informação;
      • iii. Departamento de Administração e Finanças;
      • iv. Departamento de Recursos Humanos;
      • v. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • vi. Biblioteca.
  1. Os Centros de Estudo e Investigação Científica compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Director do Centro;
    • b)- Comissão Científica;
    • c)- Secretário Administrativo;
  • d)- Grupo de Trabalho.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 40.º (Composição)

  1. A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo representativo da comunidade universitária na Unidade Orgânica, que tem um Presidente da Mesa eleito dentre os docentes.
  2. São membros da Assembleia da Unidade Orgânica, eleitos pelos respectivos pares, os seguintes:
    • a)- Dez docentes em tempo integral, sendo dois para cada uma das categorias;
    • b)- Um estudante, representante de cada ano da Unidade Orgânica;
    • c)- Três elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
  3. São membros da Assembleia da Unidade Orgânica por inerência os seguintes:
    • a)- Decano;
    • b)- Vice-Decanos;
    • c)- Chefes dos Departamentos de Ensino e de Investigação;
    • d)- Chefes de Departamentos dos Serviços Executivos e de Apoio;
    • e)- Coordenadores dos Centros de Investigação Cientifica e Pós-Graduação;
    • f)- Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica.
  4. São membros da Assembleia da Unidade Orgânica por indicação os seguintes:
    • a)- Um representante das instituições públicas;
    • b)- Um representante da sociedade civil.
  5. Podem ainda participar nos trabalhos da Assembleia da Unidade Orgânica outras entidades que o Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros da Assembleia, entender designar ou convidar.

Artigo 41.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia da Unidade Orgânica são dirigidos por uma Mesa, eleita pela Assembleia para todo o seu mandato.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  3. Não pode ser eleito Presidente da Assembleia da Unidade Orgânica o titular de um órgão executivo.

Artigo 42.º (Competências dos Membros da Mesa)

  1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia compete o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Decano da Unidade Orgânica e presidir as suas reuniões;
  • b)- Comunicar no prazo de cinco dias o resultado do acto eleitoral ao Reitor, bem como as reclamações existentes à Comissão Eleitoral da Universidade.
  1. Ao Vice-Presidente compete: coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  2. Ao Secretário compete responder pela redacção das actas das reuniões da Assembleia, bem como de todo o expediente ligado a actividade da Assembleia.
  3. Não pode ser eleito Presidente da Assembleia da Unidade Orgânica o titular de um órgão executivo.

Artigo 43.º (Competência)

Assembleia da Unidade Orgânica tem as seguintes atribuições:

  • a)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica;
  • b)- Elaborar, rever e aprovar por maioria dos seus membros os Estatutos e Regulamentos Internos da Unidade Orgânica;
  • c)- Eleger o Decano e decidir sobre a sua suspensão ou destituição;
  • d)- Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades, o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  • e)- Emitir parecer a qualquer assunto que lhe seja submetido pela Unidade Orgânica ou pelos órgãos de gestão da Universidade.

Artigo 44.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
  2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato.
  3. A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
  4. Perdem o mandato os membros que no decurso do mesmo sejam atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos ou que não cumpram com as obrigações decorrentes do presente Estatuto e Regimento Interno da Assembleia.
  5. As vagas criadas na Assembleia em resultado da cessação antecipada de mandatos são preenchidas pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
  6. Na falta destes e de suplentes, procede-se a nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade.
  7. Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 45.º (Regimento)

A Assembleia da Unidade Orgânica elabora e aprova o seu Regimento que deve ser ratificado pelo Senado Universitário.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO

Artigo 46.º (Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas)

O Decano na Faculdade e no Instituto e o Director na Escola Superior são os órgãos executivos de gestão que representam, superintendem, dirigem, coordenam e fiscalizam todas as actividades da Unidade Orgânica.

SUBSECÇÃO I DECANO OU DIRECTOR-GERAL

Artigo 47.º (Competência)

Ao Decano ou Director compete designadamente:

  • a)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  • b)- Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
  • c)- Presidir o Conselho Directivo da Unidade Orgânica;
  • d)- Presidir os Conselhos Científico e Pedagógico sempre que seja necessário;
  • e)- Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e a prossecução dos seus objectivos;
  • f)- Empossar os Chefes de Departamentos.

Artigo 48.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica)

  1. O titular do Órgão Executivo da Unidade Orgânica é designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica.
  2. O titular do Órgão Executivo da Unidade Orgânica é eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau de Doutor e categoria de Professor.
  3. O processo de eleição a que se refere o número anterior consta do Regulamento Interno da Unidade Orgânica.
  4. O Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica comunica o resultado do acto eleitoral ao Reitor no prazo de cinco dias.

Artigo 49.º (Mandato)

  1. O mandato do Decano e dos Vice-Decanos tem a duração de 4 (quatro) anos.
  2. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

Artigo 50.º (Incapacidade do Decano ou Director-Geral)

  1. Na sua ausência, incapacidade temporária ou prolongada, o Decano ou Director-Geral é substituído por um dos seus adjuntos por ele designado.
  2. Caso o Decano ou Director-Geral não possa designar o Adjunto que o substitua, assume esse cargo automaticamente o Adjunto para os Assuntos Académicos.
  3. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte dias), a Assembleia da Unidade Orgânica, precedida de pronunciamento do Conselho Directivo, deve organizar um novo processo eleitoral no prazo máximo de seis meses.
  4. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Directivo e pela Assembleia da Unidade Orgânica da situação de incapacidade permanente do Decano ou Director-Geral, deve o Reitor garantir o funcionamento da Unidade Orgânica, através da indicação de uma comissão de gestão que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de seis meses.

Artigo 51.º (Destituição do Decano ou Director)

  1. Em situação de gravidade para a vida da Instituição, a Assembleia da Unidade Orgânica, convocada por 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode deliberar por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos, a destituição do Decano ou Director Geral seguida da respectiva homologação e exoneração.
  2. Em situação de gravidade para a vida da Instituição e/ou grave violação da lei, o Decano pode ser suspenso ou exonerado pelo Reitor, após deliberação ou sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica nesse sentido.
  3. Nos casos previstos neste artigo, o Reitor deve garantir o funcionamento da Unidade Orgânica através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral.

Artigo 52.º (Vice-Decanos e Directores Adjuntos)

  1. O Decano ou Director da Unidade Orgânica são coadjuvados por dois Vice-Decanos e por dois Directores Adjuntos, eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica sob sua proposta e nomeados pelo Reitor.
  2. Os Vice-Decanos e os Directores Adjuntos ocupam-se preferencialmente dos pelouros dos

Assuntos Académicos e dos Assuntos Científicos.

  1. Os Vice-Decanos e os Directores Adjuntos são escolhidos de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau de Doutor e a categoria de Professor.
  2. O Decano e cada um dos Vice-Decanos não podem fazer parte do mesmo Departamento de Ensino ou de Investigação.

Artigo 53.º (Regime de Prestação de Serviço)

O exercício dos cargos de Decano e de Director da Unidade Orgânica e dos respectivos Adjuntos tem lugar em regime de dedicação exclusiva e é incompatível com outros cargos de chefia.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 54.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão deliberativo sobre questões de natureza administrativa e financeira, de apoio e assessoria do titular do Órgão Executivo da Unidade Orgânica, cabendo- lhe emitir parecer e pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a direcção e gestão administrativa, financeira e patrimonial da Instituição que sejam submetidos a sua apreciação.
  2. São membros do Conselho de Direcção os seguintes:
    • a)- Titular do Órgão Executivo da Unidade Orgânica e os seus Adjuntos;
    • b)- Chefes dos Departamentos de Ensino e de Investigação;
    • c)- Coordenadores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • d)- Responsáveis de todos os serviços executivos e de apoio equiparados a departamentos;
    • e)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes.
  3. Podem ainda participar nos trabalhos do Conselho de Direcção os representantes da Unidade Orgânica no Senado e na Assembleia Universitária, com estatuto de observadores, e ainda quaisquer outras entidades que o titular do Órgão Executivo da Unidade Orgânica, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entender designar ou convidar.

SECÇÃO V CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 55.º (Composição)

  1. O Conselho Científico, presidido pelo Vice-Decano para os Assuntos Científicos, é o órgão deliberativo relacionado com as áreas científicas de investigação e de pós-graduação.
  2. São membros do Conselho Científico todos os professores titulares, os professores e investigadores com o grau de Doutor, podendo incluir convidados desde que habilitados com o mesmo grau.
  3. O Conselho Científico, nos termos que sejam definidos no seu Regulamento Interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 56.º (Atribuições)

  1. O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o seu regulamento;
    • b)- Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Unidade Orgânica no plano científico e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
    • c)- Apreciar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
    • d)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    • e)- Aprovar em primeira instância e propor o plano de formação pós-graduada e os projectos a eles inerentes;
    • f)- Aprovar os projectos de investigação científica;
    • g)- Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, graus e disciplinas;
    • h)- Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico enquadradas nos programas de extensão universitária;
    • i)- Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua utilização;
    • j)- Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
    • k)- Organizar os concursos de admissão do pessoal docente e emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de professores titulares, associados e auxiliares;
    • l)- Emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de investigadores não docentes e do pessoal técnico adstrito as actividades científicas;
    • m)- Emitir parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores convidados;
    • n)- Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de Diplomas ou de certificados;
    • o)- Definir as linhas de investigação científica da Unidade Orgânica a serem aprovadas pelo Senado;
    • p)- Aprovar e propor ao Senado a composição dos júris para a dissertação na pós-graduação;
    • q)- Emitir parecer sobre os relatórios de pós-graduação;
    • r)- Definir a composição do júri para as provas de graduação;
    • s)- Exercer outras tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  2. Sempre que necessário o Conselho Científico deve ouvir os Departamentos de Ensino e de Investigação.

SECÇÃO VI CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 57.º (Composição)

  1. O Conselho Pedagógico, presidido pelo Vice-Decano ou Director-Geral Adjunto na Escola Superior para os Assuntos Académicos é o órgão deliberativo relacionado com as áreas pedagógicas e académicas.
  2. São membros do Conselho Pedagógico os seguintes:
    • a)- Chefes dos Departamentos de Ensino e de Investigação;
    • b)- Chefes de Repartição e os Coordenadores de Áreas Científicas dos mesmos departamentos de acordo as características de cada Unidade Orgânica;
    • c)- Chefe do Departamento de Assuntos Académicos;
    • d)- Chefes de Repartição do Departamento de Assuntos Académicos;
    • e) Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica;
    • f)- Três docentes da classe dos Professores;
    • g)- Três docentes da classe dos Assistentes;
    • h)- Três representantes dos estudantes. O Conselho Pedagógico, nos termos que sejam definidos no seu Regulamento Interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 58.º (Atribuições)

O Conselho Pedagógico tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar o seu regulamento;
  • b)- Analisar e aprovar sobre orientação pedagógica os métodos de ensino da Unidade Orgânica;
  • c)- Fazer cumprir o calendário académico;
  • d)- Aprovar os horários para cada ano académico;
  • e)- Deliberar sobre o acompanhamento, controlo e o funcionamento do processo docente-educativo;
  • f)- Deliberar sobre a coordenação e harmonização das actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
  • g)- Promover a formação pedagógica dos docentes;
  • h)- Promover a organização do material didáctico, audiovisual ou bibliográfico e emitir parecer sobre as propostas relativas a essa matéria;
  • i)- Elaborar o relatório anual da situação académica dos estudantes;
  • j)- Exercer outras tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

SECÇÃO VII DEPARTAMENTO DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 59.º (Definição)

  1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades de base fundamental para o funcionamento da Universidade, que se dedicam ao desenvolvimento das actividades de ensino e de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomia científica e administrativa.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos Estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  5. Os Chefes de Departamento de Ensino e de Investigação são apoiados e assessorados por um Conselho Científico-Pedagógico.
  6. Havendo no Departamento um número considerável de docentes com o grau mínimo de Mestre e de Professores Titulares (que o justifique) o Conselho Científico-Pedagógico desdobra-se em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.
  7. Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e de Investigação podem propor à Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução de Repartições e/ou Secções no seu Regulamento Interno.
  8. As Repartições e/ou Secções referidas no número anterior dedicam-se às áreas administrativa, científica e pedagógica.

SECÇÃO VIII UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 60.º (Centros de Estudos e Investigação Científica)

  1. Os Centros de Estudos e Investigação Científica são Unidades Orgânicas que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  2. Os Centros de Estudos e Investigação Científica gozam de autonomia científica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:
    • a)- Propor anualmente as linhas de investigação científica;
    • b)- Realizar investigação nas suas áreas específicas de intervenção;
    • c)- Recrutar o pessoal para o seu quadro técnico e administrativo, bem como alterar este quadro, nos termos da lei;
    • d)- Elaborar o seu projecto de orçamento, aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação, aceitar contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas e gerir o seu orçamento, fundos, financiamentos ou contribuições, observando o estabelecido nas leis sobre a matéria.
  3. Cada Centro de Estudos e Investigação Cientifica é dirigido por um Director com a categoria de Professor ou Investigador com o grau de Doutor e de comprovado mérito, nomeado pelo Reitor da Universidade em conformidade com o projecto de criação do Centro.
  4. Ao Director do Centro compete o seguinte:
    • a)- Dirigir e gerir científica, administrativa e financeiramente o Centro;
    • b)- Zelar pelo prestígio nacional e internacional do Centro;
    • c)- Estabelecer acordos com outras entidades convenientes ao desenvolvimento do Centro, de acordo com as normas em vigor na Universidade.
  5. Fazem parte obrigatória da estrutura dos Centros de Estudos e Investigação Científica os seguintes:
    • a)- Uma Comissão Científica;
    • b)- Um Secretário Administrativo;
    • c)- Grupos de trabalho.
  6. A Comissão Científica é constituída por docentes da classe dos Professores ou investigadores equiparados, convidados pelo Director do Centro desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio do Centro, a qual incumbe:
    • a)- Realizar acções de fomento, promoção e divulgação de actividades científicas que conduzam ao reconhecimento e prestígio do Centro;
    • b)- Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de investigação científica que lhe sejam submetidos.
  7. O Secretário Administrativo do Centro é um técnico superior com um grau mínimo de licenciado, a quem compete apoiar administrativamente o Director do Centro.
  8. Os grupos de trabalho do Centro integram um ou mais docentes ou investigadores do respectivo Centro ou de outras Unidades Orgânicas da Universidade, bem como estudantes, bolseiros e tarefeiros externos, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Elaborar projectos de investigação científica nas áreas de intervenção do Centro, submetê-los à apreciação da Comissão Científica e à posterior aprovação do Director do Centro;
    • b)- Levar a cabo os trabalhos de investigação do Centro.
  9. Os Centros de Estudos e Investigação Científica devem informar anualmente o Senado Universitário sobre as actividades científicas desenvolvidas, bem como prestar contas da sua actividade científica e financeira ao Reitor da Universidade e às entidades financiadoras.
  10. Os Centros de Estudos e Investigação Científica regem-se por estatutos próprios a aprovar pelos órgãos competentes nos termos do presente Diploma.

SECÇÃO IX SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO

Artigo 61.º (Regulamentos dos Serviços Executivos e de Apoio)

Os Serviços Executivos e de Apoio às Unidades Orgânicas regem-se pelos respectivos regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 62.º (Outras Estruturas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  2. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 63.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da Universidade os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  2. Os fundos da Instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 64.º (Património)

O património da Universidade é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afecto pelo Estado angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afecto à Universidade, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 65.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira da Universidade é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas a) e b)- do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Órgão de Tutela para homologação.

CAPÍTULO V DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 66.º (Diplomas)

  • Nas Unidades Orgânicas em que se concluam os cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização em observância das exigências contidas no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, a Unidade outorga os graus académicos ou profissionais e os correspondentes Diplomas que são assinados pelo Reitor, pelo responsável máximo (Decano da Faculdade ou Instituto ou Director-Geral da Escola Superior) da Unidade Orgânica e pelo Director dos Serviços Académicos da Universidade.

Artigo 67.º (Certificados)

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo Director dos Assuntos Académicos da Universidade.

Artigo 68.º (Declarações)

  • As Unidades Orgânicas emitem declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo responsável máximo (Decano da Faculdade ou Instituto, ou Director-Geral da Escola Superior) da Unidade Orgânica.

Artigo 69.º (Título)

A Universidade deve outorgar títulos honoríficos de Professor Emérito e Doutor Honoris Causa, nos seguintes termos:

  • a)- O título de Professor Emérito é concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a professores aposentados que tenham distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b)- O título de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras que seja distinguido pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 70.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Universidade)

A Universidade Cuito Cuanavale possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 71.º (Distinções)

A UCC pode atribuir distinções, cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 72.º (Trajes Académicos)

  1. O traje académico, bem como as insígnias doutorais fixadas pelos órgãos competentes da Instituição são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na Instituição não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras Instituições de Ensino Superior.

Artigo 73.º (Cerimónias Académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- O dia da Universidade;
    • b)- Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de Diplomas.
  2. O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento, é exercido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 75.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual fazem parte integrante. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DA REITORIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 75.º

QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR POLITÉCNICA

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE SAÚDE

QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO

QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR PEDAGÓGICA

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE ECONOMIA

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE DIREITO

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE ENGENHARIA

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE MEDICINA

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

ANEXO II ORGANIGRAMA DA UNIVERSIDADE CUITO CUANAVALE

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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